CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência
ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício
de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação
analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto
do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
7 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por invalidez do
genitor da requerente, no valor de um salário mínimo, confirmados pelos
dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que integram o presente voto.
8 - O retardo mental moderado da demandante e sua total dependência dos
pais, já com idades avançadas, fazem com que os problemas daí decorrentes,
aliados a uma vida difícil e com privações, exijam cuidados especiais (o
genitor sofreu amputação de um dos membros em decorrência de diabetes), e,
com isto, gastos maiores, evidenciando a presença da vulnerabilidade social
e da hipossuficiência econômica a justificarem a concessão do benefício
vindicado.
9 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o
impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica
da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
10 - Outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil/1973, para a imediata implantação do benefício no prazo
máximo de 20 dias.
11 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento da Autarquia.
12 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefíci...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. IMÓVEL EM
CONDIÇÕES PRECÁRIAS, PORÉM, ATENDIDO POR SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA,
ÁGUA, REDE DE ESGOTO E COLETA DE LIXO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ATUAL
BEM SUPERIOR AO LIMITE DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. VALORES QUE, NA ÉPOCA DO
ESTUDO SOCIAL, COBRIAM AS DESPESAS FAMILIARES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pela
autora e por seu filho, os quais residem em "casa alugada, de alvenaria,
localizada na Zona Urbana. A mesma contém quatro cômodos e conta com os
serviços de energia elétrica, abastecimento de água, rede de esgoto e
coleta de lixo". Conclui a assistente que é "insatisfatória a situação
socioeconômica da família em suas necessidades básicas".
7 - Entretanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais/CNIS, atestam que a renda familiar decorre do salário auferido
pelo filho da requerente, atualmente no montante de R$1.532,92 (competência
junho/2016).
8 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que as despesas
familiares, à época do estudo, cingiam-se ao valor de R$ 581,00, quantia
inferior à remuneração percebida pelo filho da autora, naquela época,
de R$888,97. O CNIS de Gerson de Lima, ora juntado aos autos, revela também
que desde 2012, sua remuneração variou entre 1,6 e 2,2 salários mínimos,
evidenciando que a informação fornecida à assistente social, em 08/04/2013
era falaciosa.
9 - Ressalto, também, que existe disparidade entre as fotografias juntadas
aos autos pela autora (fls. 35/37) e a descrição efetuada pela assistente
social, "casa de alvenaria, localizada na zona urbana", outra circunstância
a macular a versão das fotos reproduzida pela autora nos autos.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - Tendo sido constada a ausência de hipossuficiência econômica, de
rigor ao indeferimento do pedido.
14 - Por consequência, resta prejudicado a análise do apelo adesivo da parte
autora, que tratava exclusivamente da correção monetária do benefício
e majoração de honorários advocatícios.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. IMÓVEL EM
CONDIÇÕES PRECÁRIAS, PORÉM, ATEND...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780845
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA: PRELIMINAR ACOLHIDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE -
SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO
DAS NORMAS DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE:
IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA DE ENCARGO DE
ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CÉDULA
HIPOTECÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da preliminar suscitada pelas apelantes, porquanto
dissociada da realidade dos autos, uma vez que houve a realização de
perícia contábil.
2. A preliminar suscitada pela CEF, deve ser acolhida, porquanto não houve
pedido das autoras no sentido de condenar a ré à revisão do prêmio de
seguro.
3. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização
de juros em qualquer periodicidade. Precedente obrigatório.
4. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado.
5. Quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão
progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente,
não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente.
6. No caso dos autos, a perícia contábil afasta a ocorrência de
capitalização de juros. As ocorrências de incorporação de parcelas
não pagas ao saldo devedor, às quais se refere a perícia, não constituem
capitalização de juros, nos termos do próprio laudo técnico.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
8. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
9. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não
se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face
da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o
ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos
vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas
ou da restituição do saldo remanescente, quando existente, nos termos do
artigo 23 da Lei nº 8.004/1990.
10. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
11. A cobrança da taxa de administração está prevista no item "D8" do
quadro resumo do contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada,
cabia às autoras demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus
do qual não se desincumbiram. Precedente.
12. O imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelas apelantes
no âmbito do Sistema de Financiamento da Habitação - SFH, mediante
constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da
Lei nº 9.514/1997. Referida Lei não prevê a execução extrajudicial da
cédula hipotecária. Essa forma de execução, conforme consta expressamente
da jurisprudência trazida pelas apelantes, é regulada pelo Decreto-lei
nº 70/1966, ao qual não se subordina o contrato ora discutido.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Preliminar suscitada pelas autoras não conhecida. Preliminar suscitada
pela ré acolhida.
15. Apelação das autoras não provida. Apelação da CEF provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA: PRELIMINAR ACOLHIDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE -
SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO
DAS NORMAS DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE:
IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA DE ENCARGO DE
ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CÉDULA
HIPOTECÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da preliminar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CES. PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DO
SALDO RESIDUAL PELO FCVS. ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS: NÃO
COMPROVAÇÃO. PES/CP. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA
AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído em razão
da necessidade de se corrigir distorções decorrentes da aplicação do
Plano de Equivalência Salarial, no reajuste das prestações, uma vez que,
por imposição legal, aplicava-se coeficiente de atualização diverso na
correção do saldo devedor do valor emprestado.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que é legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
3. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é espécie de
seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção
do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual
causado pelo fenômeno inflacionário.
4. A liquidação antecipada, com desconto integral do saldo devedor,
é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que contenham cláusula de
cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987,
à luz do disposto no parágrafo 3º do artigo 2.º da Lei nº 10.150/2000.
5. Somente há de se falar em saldo residual coberto pelo FCVS quando se
chegar ao prazo final contratado com todas as parcelas existentes adimplidas,
nos termos da Lei nº 10.150/2000, o que não se evidencia no caso presente,
até o ajuizamento da demanda. Precedente.
6. O contrato estabelece o Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP na Cláusula Nona.
7. A Cláusula Décima Quarta consigna a necessidade de informação, por
escrito, de qualquer alteração na situação do mutuário, podendo a CEF,
não ocorrendo a comunicação, aplicar índices de atualização do saldo
devedor previstos no contrato.
8. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
9. No caso dos autos, a ré foi informada de alteração na categoria
profissional da agravante.
10. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do
artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973.
11. Seria imprescindível a produção de prova técnica pericial para
se apurar se houve ou não descumprimento das cláusulas contratuais que
estabelecem o PES como critério de reajuste das prestações.
12. Durante a instrução processual, a agravante não pugnou pela produção
de prova pericial contábil para comprovar o alegado, não havendo razões
para reformar a sentença quanto a essa questão. Precedente.
13. A ocorrência de capitalização de juros, nos contratos em que esta seja
vedada, não consiste em matéria exclusivamente de direito, necessitando,
por isso, da realização de prova pericial. Precedente obrigatório.
14. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CES. PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DO
SALDO RESIDUAL PELO FCVS. ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS: NÃO
COMPROVAÇÃO. PES/CP. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA
AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído em razão
da necessidade de se corrigir distorções decorrentes da aplicação do
Plano de Equivalência Salarial, no reajuste das prestações, uma vez que,
por imposi...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim
o considera e, por isso, houve motivação para abordagem do tema e o
afastamento da hipótese.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim
o considera e, por isso, houve motivação para abordagem do tema e o
afastamento da hipótese.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecid...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Todavia, considerando que a parte autora, em suas razões recursais,
requereu a contagem do prazo prescricional a partir da publicação da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
, ou seja, 01.09.2011, em observância ao princípio devolutivo, considero
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 01.09.2006.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Tendo em vista o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa
oficial, tida por interposta, consoante o disposto no artigo 85, § 11 do CPC
de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida
na sentença.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246757
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Tendo em vista o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa
oficial, tida por interposta, consoante o disposto no artigo 85, § 11 do CPC
de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida
na sentença.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benef...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243760
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Tendo em vista o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa
oficial, tida por interposta, consoante o disposto no artigo 85, § 11 do CPC
de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida
na sentença.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244602
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Tendo em vista o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa
oficial, tida por interposta, consoante o disposto no artigo 85, § 11 do CPC
de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida
na sentença.
IX - Apelação do INSS, remessa oficial tida por interposta e apelação
da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244280
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Todavia, considerando que a parte autora, em suas razões recursais,
requereu a contagem do prazo prescricional a partir da publicação da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
, ou seja, 01.09.2011, em observância ao princípio devolutivo, considero
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 01.09.2006.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Tendo em vista o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa
oficial, tida por interposta, consoante o disposto no artigo 85, § 11 do CPC
de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida
na sentença.
X - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244284
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício que originou a pensão
por morte da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro",
foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41,
por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais
de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Tendo em vista o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa
oficial, tida por interposta, consoante o disposto no artigo 85, § 11 do CPC
de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida
na sentença.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício que originou a pensão
por morte da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro",
foi limita...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244265
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoant...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244305
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL, 02 ANOS
À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DO INSS
PROVIDO.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 28/11/15, encontra-se devidamente
comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 14).
- A condição de segurado restara incontroversa (fls. 28).
- A parte autora aduz que casou-se com o falecido em 26/05/84, sendo que
após brigas de casal, optaram por se divorciarem em 30/12/10 (divórcio
judicial). Ocorre que, apesar do divórcio, a autora alega que o casal
continuou coabitando e convivendo sob o mesmo teto e em 05/03/15, decidiram
casar novamente com o intuito de oficializar a união que já prevalecia de
fato.
- Por outro lado, o INSS alega a impossibilidade de o casal nunca ter se
separado de fato, já que o divórcio deu-se pela via judicial, o que perdura,
no mínimo meses. Assim, sustenta que se a separação tivesse sido um arroubo
momentâneo, sequer haveria tempo para o processamento e julgamento de uma
ação judicial de divórcio.
- Nessa esteira, o ponto controvertido cinge-se ao tempo da união
estável/casamento da autora com o falecido. Destaco que a autarquia concedeu o
benefício de pensão por morte administrativamente pelo período de 04 meses.
- Com efeito, alegando a parte autora a convivência em público com o
falecido (e por mais de mais de 05 anos), trouxera as seguintes cópias:
- certidão de casamento, na qual consta escritura de divórcio judicial
lavrada no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Anexos de Brodowski,
datada de 30/12/10, bem como a anotação que contraíram novas núpcias em
05/03/15 (fls. 07-08); - cópia de certidão de óbito, na qual consta que era
casado com a requerente (fls. 14); - diversos documentos que atestam a vida
em comum antes do divórcio; - cópia de cópia de contas e de proposta de
seguro de automais on-line, referentes ao ano de 2014 e 2015, que comprovam
a coincidência de endereços da autora e do falecido (fls. 29-43).
- E no caso sub judice, da análise dos documentos apresentados, não infere-se
a existência de união estável/casamento por mais de 02 anos até o óbito -
como sustentado na inicial.
- De mais a mais, os depoimentos das testemunhas são frágeis, já que
afirmam que não houve a separação de fato do casal, o que não é crível,
haja vista a ocorrência de divórcio judicial, que demanda um certo tempo
até chegue ao termo final.
- Portanto, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de
companheira/esposa do falecido, contudo, não colacionou aos autos documentos
aptos a demonstrarem que a aludida união perdurou por maio de 02 anos antes
do óbito.
- Nessa esteira, em não tendo sido comprovada a existência de união
estável/casamento por mais de 02 anos antes do óbito, não é viável a
concessão do benefício de pensão por morte de forma vitalícia.
- Assim, deve ser reformada a r. sentença.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS,
instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a
cessação do pagamento do benefício sub judice, após o transito em julgado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL, 02 ANOS
À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DO INSS
PROVIDO.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 28/11/15, encontra-se devidamente
comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 14).
- A condição de segurado restara incontroversa (fls. 28).
- A parte autora aduz que casou-se com o falecido em 26/05/84, sendo que
após brigas de casal, optaram por se divorciarem em 30/12/10 (divórcio
judicial). Ocorre que, apesar do divórcio, a autora alega que o casal
continuou coabitando e convivendo...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO
ADMINISTRATIVA DAS RENDAS MENSAIS INICIAL E ATUAL. DEVER DA AUTARQUIA DE
PAGAR OS VALORES DECORRENTES DE TAL REVISÃO COMPREENDIDOS ENTRE A DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E O DIA ANTERIOR AO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA CORREÇÃO ADMINISTRATIVA DAS RENDAS MENSAIS INICIAL E ATUAL - DEVER DA
AUTARQUIA DE PAGAR OS VALORES DECORRENTES DE TAL REVISÃO COMPREENDIDOS ENTRE
A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E O DIA ANTERIOR AO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. Procedeu o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS à revisão administrativa das rendas mensais inicial e
atual do benefício titularizado pela parte autora, porém limitou o pagamento
à data do requerimento administrativo de revisão em diante. Deveria,
entretanto, retroagir a correção levada a efeito à data do requerimento
administrativo de concessão da benesse sob o pálio de que a parte autora
já possuía o direito ao correto cálculo de sua aposentadoria ao tempo do
requerimento administrativo de concessão, bem como tendo em vista que o
deferimento de pleito revisional representa tão somente o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado
(conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça), devendo
apenas ser respeitada a prescrição quinquenal.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO
ADMINISTRATIVA DAS RENDAS MENSAIS INICIAL E ATUAL. DEVER DA AUTARQUIA DE
PAGAR OS VALORES DECORRENTES DE TAL REVISÃO COMPREENDIDOS ENTRE A DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E O DIA ANTERIOR AO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU
25 ANOS DE IDADE. VALORES ACUMULADOS ENTRE SEU NASCIMENTO E O ATINGIMENTO
DE 16 ANOS DE IDADE PRESCRITOS. PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO
ATÉ O ATINGIMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PARCIALMENTE PRESCRITAS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O
ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. É possível a concessão do benefício de
pensão por morte a filho que ainda não tinha nascido no momento do passamento
do instituidor da pensão em respeito ao asseguramento de direitos ao nascituro
(arts. 4º, do Código Civil de 1916, e 2º, do Código Civil). Precedentes
deste E. Tribunal Regional.
- DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU 25
ANOS DE IDADE. De acordo com o art. 3º, do Código Civil, constata-se que
a parte autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir 16 anos de
idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua pretensão
(ainda que de forma assistida por sua mãe) perante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando o deferimento de pensão por morte (o que,
entretanto, somente foi levado a efeito por meio do ajuizamento desta ação
em 05/06/2013 aos 25 anos de idade).
- DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE O NASCIMENTO E O ATINGIMENTO DE 16 ANOS DE
IDADE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. É verdade que, a teor do art. 198, I,
do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional
enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz - todavia, superada
tal condição pessoal (ou seja, não mais havendo a pecha de absolutamente
incapaz), tem início o prazo extintivo de direito, sob pena de se criar
hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as
pessoas simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas
constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por
tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento
jurídico pátrio.
- A parte autora, ao atingir 16 anos de idade, além de poder postular
o deferimento administrativo de pensão por morte, também poderia ter
cobrado os valores devidos entre a data de seu nascimento e seu 16º
aniversário. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo qual
passou a correr (a partir do atingimento de 16 anos de idade) a prescrição
quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, a fulminar a possibilidade de recebimento da importância
compreendida entre seu nascimento e seu 16º aniversário em 2009.
- DAS PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO ATÉ O ATINGIMENTO DE 21
ANOS DE IDADE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na mesma oportunidade
em que completou 16 anos de idade, poderia a parte autora ter pugnado
administrativamente pelo deferimento de sua pensão, o que, contudo, somente
foi levado a efeito com o ajuizamento deste feito (em 2013). Novamente
lançando mão da norma insculpida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, essa via processual somente permite a cobrança dos últimos 05
(cinco) anos contados do ajuizamento deste feito, razão pela qual parcela
das mensalidades devidas encontra-se fulminada pela prescrição.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso
de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU
25 ANOS DE IDADE. VALORES ACUMULADOS ENTRE SEU NASCIMENTO E O ATINGIMENTO
DE 16 ANOS DE IDADE PRESCRITOS. PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO
ATÉ O ATINGIMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PARCIALMENTE PRESCRITAS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogad...
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ASSISTENCIAL E
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA
CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo
Civil, referente à não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que
a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a
60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos
do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Na hipótese dos
autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a data da citação ocorreu em 15/05/2013 e a Sentença foi
prolatada em 11/12/2015 (fl. 83), bem ainda que o valor do benefício é de 01
(um) salário mínimo.
2. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
3. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
4. A autora não comprovou o período de carência necessário à obtenção
da aposentadoria por idade.
5. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
6. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
7. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
8. Requisitos legais preenchidos.
9. Em não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir da citação, por ser o momento em que o Réu toma
ciência da pretensão.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
11. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
12. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte Autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ASSISTENCIAL E
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA
CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo
Civil, referente à não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que
a condenação, ou o direito controv...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE. APELO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou que se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
3. O estado de necessidade exculpante pressupõe comprovação por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações
defensivas.
4. Dosimetria.
5. Recurso da acusação desprovido. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE. APELO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou que se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
3. O estado de necessidade exculpante pressupõe comprovação por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em m...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSA ANOTAÇÃO EM
CARTEIRA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 62 DO STJ.
1. A simples anotação falsa na Carteira de Trabalho, que não acarreta
lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, não desloca a
competência para a Justiça Federal.
2. Se o documento ideologicamente falso destinado à obtenção de benefício
previdenciário sequer chegou a ser usado perante do Instituto Nacional do
Seguro Social, a competência é da Justiça Estadual (Súmula nº 62 do STJ).
3. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSA ANOTAÇÃO EM
CARTEIRA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 62 DO STJ.
1. A simples anotação falsa na Carteira de Trabalho, que não acarreta
lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, não desloca a
competência para a Justiça Federal.
2. Se o documento ideologicamente falso destinado à obtenção de benefício
previdenciário sequer chegou a ser usado perante do Instituto Nacional do
Seguro Social, a competência é da Justiça Estadual (Súmula nº 62 do STJ)....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7482
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL
NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas
n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal
Federal, basta a intimação da expedição da carta Precatória para oitiva
de testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data
designada para sua realização.
2. Materialidade delitiva comprovada.
3. Autoria suficientemente comprovada pelos elementos dos autos.
4. Se o grau de culpabilidade do acusado não transcende ao do homem
médio. Suas ações, ainda que permeadas de alguma dissimulação,
encontrem-se compatíveis com o elemento do tipo e em face de ser ele
primário, tem-se por descabida a majoração de sua pena-base além do
mínimo legal (Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Em razão de a pena conservar-se no mínimo legal, é cabível o início
de seu cumprimento em regime aberto (artigo 33, §2º, c, do Código Penal).
6. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é possível a
substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou instituição pública e ao pagamento de prestação pecuniária,
observando-se o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal, conforme
condições e critérios a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução.
7. Prejudicada está a análise do pedido de suspensão da pena previsto
pelo artigo 77 do Código Penal, haja vista o estabelecido pelo inciso III
do já mencionado dispositivo legal
8. Recursos da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL
NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas
n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal
Federal, basta a intimação da expedição da carta Precatória para oitiva
de testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data
designada para sua realização.
2. Materialidade delitiva comprovada.
3. Autoria suficientemente comprovada pelos elementos...