PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ausência de interesse recursal quanto à redução dos honorários de
advogado.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Até 28/04/95 é possível o enquadramento pela categoria profissional da
atividade de soldador, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64
e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/796.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
9. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
10. É devida a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República, afastando-se a concessão da
aposentadoria especial.
11. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
12. DIB na data do requerimento administrativo (18/05/11).
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ausência de interesse recursal quanto à redução dos honorários de
advogado.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, sem
o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95),...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Especificamente com relação à alegação de omissão quanto à Lei nº
13.000/2014 e à Resolução do CCFCVS nº 364/2014, verifico que, conquanto
tais questões não integrem o objeto do presente agravo de instrumento,
tampouco tenham sido discutidas pelas partes, é possível apreciá-las
neste momento processual por se tratar de legislação superveniente. Pois
bem, o acórdão embargado consignou que "o interesse jurídico da Caixa
Econômica federal nos feitos em que discute cobertura securitária ficará
restrita aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja
demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice -
FESA". Ocorre que, conforme constou, no caso dos autos, as embargantes deixaram
de trazer qualquer comprovação da existência de risco ao FCVS, razão pela
qual se concluiu pela ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal - CEF. Portanto, inexistindo prova de risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS, a nova lei não traz nenhuma repercussão prática.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Especificamente com relação à alegação de omissão quanto à Lei nº
13.000/2014 e à Resolução do CCFCVS nº 364/2014, verifico que, conquanto
tais questões não integrem o objeto do presente agravo de instrumento,
tampouco tenham sido discutidas pelas partes, é possível apreci...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482256
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PROVIDAS.
I. A aplicação da taxa SELIC no direito tributário não é inconstitucional,
já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos
previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código
Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins
de atualização.
II. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa SELIC sobre o
débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c
artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
III. Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PROVIDAS.
I. A aplicação da taxa SELIC no direito tributário não é inconstitucional,
já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos
previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código
Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins
de atualização.
II. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa SELIC sobre o
débito tributário, pois, a teor do a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. MULTA
MORATÓRIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A aplicação da taxa SELIC no direito tributário não é inconstitucional,
já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos
previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código
Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins
de atualização.
II. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa SELIC sobre o
débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c
artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
III. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório
sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN,
assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária.
IV Neste cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação
ao confisco, mais uma vez não prospera referida alegação, pois fixada a
reprimenda consoante a legislação vigente, questão esta já solucionada
pela Suprema Corte, via Repercussão Geral.
V. Os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.941/2009, aplicam-se a atos
e fatos pretéritos.
VI. Sendo assim, mantida a multa aplicada no patamar de 20% (vinte por cento)
do percentual da multa moratória aplicada aos créditos em cobrança na
execução fiscal.
VII. Remessa oficial e apelação da parte embargada improvidas. Apelação
da embargante parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. MULTA
MORATÓRIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A aplicação da taxa SELIC no direito tributário não é inconstitucional,
já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos
previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código
Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins
de atualização.
II. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa SELIC sobre o
débito tributário,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL AOS CRIMES APURADOS NOS
AUTOS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e traz indícios
de autoria e materialidade, perfazendo os requisitos exigidos pelo art. 41
do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
3- Não verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois, nem
entre a constituição do crédito tributário e o recebimento da denúncia,
nem entre esta data e a da publicação da sentença condenatória transcorreu
lapso temporal superior ao previsto legalmente para exercício da pretensão.
4- Quando a empresa informa nas GFIPs valores inferiores às remunerações
efetivamente creditadas em favor de seus empregados, ainda que tenha havido
o regular desconto na nota fiscal (retenção de 11%), haverá redução
da contribuição previdenciária, cujo fato gerador sejam os valores pagos
ou creditados aos empregados, pois o crédito tributário será lançado em
valor menor que o devido.
5- A alegação defensiva no sentido de que seria impossível reduzir os
tributos, pois os mesmos teriam sido objeto de retenção já na nota fiscal,
não se presta a eximir, aprioristicamente, o réu da responsabilidade penal
que lhe é imputada na denúncia. Isto porque, mesmo tendo havido descontos
em valor superior ao montante da obrigação tributária, é certo que a
"compensação heterodoxa" pretendida pela defesa não constituiu modalidade
válida de pagamento de tributos. Apenas com a declaração efetiva, nas
correspondentes GFIPs, de todas as remunerações creditadas aos empregados
da sociedade empresária, é que se poderia falar em compensação com o
crédito tributário constituído em favor da cedente de mão de obra a
partir da retenção na nota fiscal de prestação de serviços.
6- Materialidade delitiva demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal.
7- A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições
de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195,
I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade.
8- A reclassificação de parcela dos fatos à capitulação do art. 1º,
I, da Lei nº8.137/910 é plenamente possível nesta seara recursal, pois
não há vedação legal à aplicação do instituto da emendatio libelli no
segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 383 do Código de Processo
Penal, uma vez que o réu se defende de fatos e não da definição jurídica
que lhes são atribuídas.
9- O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
10- Autoria incontroversa.
11- O dolo dos tipos penais do art. 337-A do CP e do art. 1º da Lei nº
8.137 /90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito
queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo
em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
12- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos
crimes previstos no art. 337-A, III, do Código Penal, e no art. 1º, I, da Lei
8.137/90, porque praticados mediante fraude, como se verifica na hipótese.
13- O valor dos tributos reduzidos supera o limite fixado no artigo 1º,
II, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda,
para dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, o que afasta a incidência da regra do artigo 337-A, §2º, inciso
II, do CP.
14- Dosimetria mantida. Destinada de ofício para o INSS a pena de prestação
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade.
15- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. CRIME DO ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL AOS CRIMES APURADOS NOS
AUTOS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
SEGURO-DEFESO. AUTORIA NÃO COMPROVADA SUFICIENTEMENTE. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Persistindo dúvidas reais quanto à prática delitiva imputada aos
acusados, de se manter a absolvição com fundamento no artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal.
2. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
SEGURO-DEFESO. AUTORIA NÃO COMPROVADA SUFICIENTEMENTE. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Persistindo dúvidas reais quanto à prática delitiva imputada aos
acusados, de se manter a absolvição com fundamento no artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal.
2. Sentença mantida. Recurso desprovido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIA PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Eventuais nulidades verificadas na fase policial não têm o condão
de tornar nula a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça
informativa e não probatória, podendo ser até mesmo dispensável, caso
o titular da persecução penal entenda haver elementos suficientes que lhe
dêem substrato ao oferecimento da denúncia.
2. Não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos fatos
narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação
implique maior apenação ao acusado (CPP, art. 383).
3. Firmou-se entendimento jurisprudencial de que o princípio da
insignificância restringe-se às condutas com menor poder ofensivo e que não
haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (precedentes:
STF, RHC n. 117095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/08/2013; STJ,
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; STJ, REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
5. O estado de necessidade exculpante deve estar comprovado por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações
defensivas, como é a hipótese dos autos.
6. Em razão do disposto no artigo 68 do Código Penal, a pena de multa deverá
manter-se na mesma proporcionalidade impingida à pena privativa de liberdade.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIA PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Eventuais nulidades verificadas na fase policial não têm o condão
de tornar nula a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça
informativa e não probatória, podendo ser até mesmo dispensável, caso
o titular da persecução penal entenda haver elementos suficientes que lhe
dêem substrato ao oferecimento da denúncia.
2. Não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos fatos
narrados pela denúncia, ainda que, em r...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PESSOA
ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. NOVA
DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. É nula a decisão que determina a suspensão condicional do processo à
pessoa estranha à relação jurídico-processual originária.
2. Em razão do princípio constitucional da ampla defesa, há que ser
conhecida da apelação interposta pela defensoria dativa, ainda que não
tenha ocorrido a intimação pessoal do acusado.
3. O prazo prescricional da pretensão punitiva é calculada, ante o trânsito
em julgado para acusação, pela pena aplicada em concreto
4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas
5. O estado de necessidade exculpante deve estar comprovado por elementos
seguros, sendo insuficientes meras alegações defensivas.
6. A pena de multa deve ser fixada de modo proporcional à reprimenda
corporal.
7. Incide a atenuante da confissão quando esta serve de base ao decreto
condenatório.
8. A reincidência obsta tanto a fixação de regime menos gravoso para o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, artigo 33, §2º),
como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos (CP, 44, II).
9. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu
estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil).
10. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PESSOA
ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. NOVA
DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. É nula a decisão que determina a suspensão condicional do processo à
pessoa estranha à relação jurídico-processual originária.
2. Em razão do princípio constitucional da ampla defesa, há que ser
conhecida da apelação interposta pela defensoria dativa, ainda que não
tenha ocorrido a intimação pe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE
NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 4 (quatro) anos, a teor
do 109, V, c. c. o artigo 110, §1º, ambos do Código Penal do art. 109 do
Código Penal; razão pela qual se encontram prescritos os crimes perpetrados
no período anterior a quatro anos contados do recebimento da denúncia (CP,
artigos 111 c. c. o 117, I).
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. O estado de necessidade exculpante deve estar comprovado por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações
defensivas.
4. Ainda que incida a atenuante da confissão (art. 65, III, d do Código
Penal) na fração de 1/6 (um sexto), a pena resultante não pode ser inferior
ao mínimo legal (Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Reconhecida a prescrição parcial da pretensão punitiva estatal. Recurso
da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE
NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 4 (quatro) anos, a teor
do 109, V, c. c. o artigo 110, §1º, ambos do Código Penal do art. 109 do
Código Penal; razão pela qual se encontram prescritos os crimes perpetrados
no período anterior a quatro anos contados do recebimento da denúncia (CP,
artigos 111 c. c. o 117, I).
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. O estado de necessidad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
8. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
9. DIB - na data do implemento dos requisitos do benefício (13/04/14).
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
12. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa
necessária não conhecida e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de se...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEI N. 8.176/91,
ART. 2º. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM AUTORIZAÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Analisados os boletins de ocorrência, laudo de constatação, ofícios
e depoimentos, não subsistem dúvidas sobre a materialidade e autoria do
delito em relação aos réus, sócios da empresa Demactam.
2. O transporte do material extraído para o pátio da empresa também
ilide a afirmação de que teria havido mera movimentação de terra em
caminhões dentro da propriedade. Ademais, induvidoso tratar-se de argila
a substância extraída, consoante os boletins de ocorrência e laudo de
contestação. A existência do minério também restou confirmada pelos
ofícios do DNPM que informaram haver pedidos de pesquisa mineral de argila
na área da Fazenda Barra Grande. Configurada, portanto, a materialidade do
crime contra o patrimônio da União previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91,
na modalidade de usurpação, tendo em vista a exploração de argila sem
autorização legal.
3. Não prospera o recurso da acusação. A participação do proprietário
da fazenda na extração do minério deixou de ser comprovada de modo
seguro, razão pela qual deve ser mantida sua absolvição. Também não
merece reforma a pena mínima imposta aos demais acusados, porquanto são
insuficientes certidões de antecedentes criminais para comprovar maus
antecedentes, à míngua de comprovação de condenação e de trânsito em
julgado. Confira-se, nesse sentido, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal
de Justiça: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
reiteração delitiva - indicada nas folhas de antecedentes dos acusados -
obsta a incidência do princípio da insignificância.
5. Apelação do Ministério Público Federal não provido. Apelação dos
réus provido em parte, para reduzir a fração de aumento pela quantidade
delitiva para 1/6 (um sexto).
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEI N. 8.176/91,
ART. 2º. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM AUTORIZAÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Analisados os boletins de ocorrência, laudo de constatação, ofícios
e depoimentos, não subsistem dúvidas sobre a materialidade e autoria do
delito em relação aos réus, sócios da empresa Demactam.
2. O transporte do material extraído para o pátio da empresa também
ilide a afirmação de que teria havido mera movimentação de terra em
caminhões dentro da propriedade. Ademais,...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69013
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL
PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO "EX VI" DO ART. 108, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AÇÃO SUBJACENTE VOLTADA À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI
Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, III. CONFLITO IMPROCEDENTE PARA RECONHECER
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM, SUSCITANTE. PRECEDENTES.
1. Competente este Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar
e julgar conflito de jurisdição estabelecido entre Juízes Federais da
área de sua jurisdição, "ex vi" do art. 108, I da Constituição Federal.
2. O deduzido na ação de rito ordinário visa à anulação do ato
administrativo consubstanciado nos parágrafos 1º e 2º dos artigos 10
e 19, todos do Decreto 84.669/80 e o Memorando-Circular 01/2010/INSS/DRH,
que elevou de 12 para 18 meses o interstício necessário para a progressão
funcional da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
3. A Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III exclui expressamente da
competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as demandas objetivando a
anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal.
4. Independentemente, pois, do valor atribuído à causa, aperfeiçoa-se na
espécie, a competência do Juízo Federal Comum.
5. Precedentes. Conflito negativo de competência que se julga improcedente
reconhecida a competência do Juízo suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL
PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO "EX VI" DO ART. 108, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AÇÃO SUBJACENTE VOLTADA À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI
Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, III. CONFLITO IMPROCEDENTE PARA RECONHECER
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM, SUSCITANTE. PRECEDENTES.
1. Competente este Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar
e julgar conflito de jurisdição estabelecido entre Juízes Federais da
área de sua jurisdição, "ex vi...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20589
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida.
Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apela...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição à poeira metálica torna a atividade especial, nos termos
do código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
8. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
10. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB no ajuizamento da ação.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. POEIRA METÁLICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. FATOR DE
CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição à poeira metálica torna a atividade especial, nos termos
do código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. POEIRA METÁLICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. FATOR DE
CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRATORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Reconhecida a especialidade da função de tratorista, por equiparar-se
à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida. Apelação do Autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRATORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. FERRAMENTEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a
atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas
no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Ademais, verifica-se
através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto
nº 83.080/79.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, consideradas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. FERRAMENTEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do bene...