MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. EC 45/04 - INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 11/06 - INAPLICABILIDADE TEMPORAL. ATIVIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO E MOMENTO DA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO.
1. A referência a bacharel em direito, existente no art. 93, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, liga-se ao tipo de atividade exigida: atuação jurídica, por três anos, após o bacharelado.
Ademais, o texto exige atividade jurídica DO bacharel em direito.
Assim, esse núcleo mínimo não necessita de previsão legal para impor-se como exigência nos concursos iniciados após a EC 45/04 - caso dos autos.
2. A advocacia pública é típica atividade jurídica, estando na zona de certeza positiva do conceito, inexistindo discussão quanto a ser atuação válida para fins de preenchimento do requisito questionado.
3. A reforma constitucional promovida pela EC 45/04 buscou provocar a uniformização dos critérios de seleção para a Magistratura Nacional. Nesse passo, necessária a edição de regulamentação legal e infralegal nova, apropriada a tal desiderato, não devendo ser aplicada legislação ou costume anteriores, justamente pela diversidade de critérios empregados.
4. Na ausência de regulamentação, pois inaplicável a Resolução n.º 11 do CNJ, por força do próprio art. 7.º, a Administração, ao adotar o momento da inscrição definitiva para comprovação da atividade jurídica, exerceu juízo discricionário, passível de controle pelo Judiciário.
5. A finalidade da norma do art. 93, I, da Constituição pode ser decomposta em duas exigências distintas: a) o bacharelado é o mínimo de conhecimento para concorrer; b) a atividade jurídica por três anos é o mínimo de experiência para o exercício do cargo.
6. Na ausência de norma limitativa, há de se exigir o mínimo (três anos), e apenas quando a exigência seja devida - o momento imediatamente anterior à entrada em exercício. Portanto, não poderia a Administração impor maior restrição que aquela legalmente (melhor dizendo, constitucionalmente:
prevista.
7. Considerando que, em atenção a diversos princípios constitucionais, na falta de norma expressa, a interpretação deve ser a menos restritiva, impõe-se observar, no caso concreto, a jurisprudência consolidada no Egrégio STJ, segundo a qual os requisitos necessários ao exercício do cargo devem ser exigidos apenas por ocasião da posse.
8. Segurança parcialmente concedida para reconhecer o direito à inscrição definitiva do impetrante no XII Concurso Público para o Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto desta 4.ª Região.
(TRF4, MS 2006.04.00.009300-4, SEGUNDA SEÇÃO, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 29/11/2006)
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MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. EC 45/04 - INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 11/06 - INAPLICABILIDADE TEMPORAL. ATIVIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO E MOMENTO DA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO.
1. A referência a bacharel em direito, existente no art. 93, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, liga-se ao tipo de atividade exigida: atuação jurídica, por três anos, após o bacharelado.
Ademais, o texto exige atividade jurídica DO bacharel em dire...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O ENTE PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
1. Incabível o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o ente público ao qual está vinculado o servidor que postula a expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais, com acréscimo decorrente da respectiva conversão, relativamente ao período em que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de contagem recíproca perante o regime estatuário.
2. Embargos infringentes providos.
(TRF4, EIAC 2001.71.08.000887-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/03/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O ENTE PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
1. Incabível o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o ente público ao qual está vinculado o servidor que postula a expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais, com acréscimo decorrente da respectiva conversão, relativamente ao período em que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de contagem recíproca perante o regime...
Data da Publicação:08/03/2007
Classe/Assunto:EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA QUE PODE
COMPROMETER A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
1. Após o julgamento da Apelação desafiada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, ocorrido em 15-5-2008 (fls. 96/97), em que fora
dado provimento à Apelação e à Remessa Oficial, vieram-me os autos
conclusos em virtude da interposição de Embargos de Declaração pelo
INSS, o qual foi negado provimento, em julgamento ocorrido em 4-12-
2008.
2. Muito embora tenham sido os Embargos interpostos pelo INSS
improvidos, em julgamento realizado em 4.12.2008, não se analisou o
argumento do Embargante de que o Segurado, Sr. Francisco Edmundo
da Silva, teria trabalhado em atividade urbana, no lapso temporal
compreendido entre 1º.11.1989 e 4.1.1992, o que poderia afetar o
direito à concessão da Aposentadoria Rural por Idade, pretendida na
exordial.
(PROCESSO: 20080599000082602, QUOAC435742/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 155)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA QUE PODE
COMPROMETER A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
1. Após o julgamento da Apelação desafiada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, ocorrido em 15-5-2008 (fls. 96/97), em que fora
dado provimento à Apelação e à Remessa Oficial, vieram-me os autos
conclusos em virtude da interposição de Embargos de Declaração pelo
INSS, o qual foi negado provimento, em julgamento ocorrido em 4-12-
2008.
2. Muito embora tenham sido os Embargos int...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Questão de Ordem em Apelação Cível - QUOAC435742/02/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Penal e Processual Penal. Recurso em sentido estrito devolvidos a esta Corte pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 1.186.192-PB (em 29 de maio de 2018), determinando novo julgamento dos embargos declaratórios (fls.
126-131), por não haverem apreciado o fundamento de que o trancamento da ação penal no HC 5179/PB somente pode beneficiar o envolvido Luiz Humberto, e não os outros acusados, uma vez que aquele é o único que responde por esses crimes em várias outras
ações penais, sendo os demais acusados apenas na ação penal em questão, f. 190.
Preliminarmente, com a anuência do Ministério Público Federal (f. 197-198), é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade com relação aos recorridos Lindalva Lopes da Silva, Helena Vieira de Abreu, Dalva Gonçalves de Lima, Luiz Francelino Alves, Luiz
Carlos Rodrigues Sampaio. Decerto, consoante informa a denúncia, a mais nova dentre os mencionados recorridos (Helena Vieira de Abreu) nasceu no ano de 1947, ou seja, já é maior de 70 (setenta) anos, ao passo que, até o presente momento, a denúncia não
foi recebida, malgrado os fatos investigados remontem aos anos de 2005 e 2006 e a pena máxima prevista pelo legislador para o tipo de inserção de dados falsos (art. 313-A, do CP) seja de 12 (doze) anos.
Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição retroativa, porquanto, entre a data dos fatos e o dia de hoje, já transcorreram mais de 12 (doze) anos, devendo o prazo de 16 (dezesseis) anos previsto no art. 109, inciso II, do CP, ser contado pela
metade, em função da idade dos citados recorridos. Certo, outrossim, que, as determinações decorrentes do advento da Lei 12.234/2010 não retroagem para alcançar os fatos pretéritos.
Por conseguinte, quanto aos indigitados recorridos, decreta-se a extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CP.
Quanto aos demais recorridos - Maria Luiz de Araújo, Antônia Alexandre da Silva, Maria das Dores da Silva Plácido e Manoel Batista do Nascimento -, a denúncia em apreço lhes atribui a prática do crime previsto no art. 313-A, do CP, narrando que o
recorrido Luiz Humberto Gomes dos Santos, valendo-se da condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux, entre os anos de 2004 e 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do
Seguro Social, visando à obtenção de vantagem indevida para os codenunciados, habilitando e concedendo ilicitamente benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoas que não preenchiam os requisitos legais e acarretando consideráveis
prejuízos aos cofres públicos.
Ocorre que, a Quarta Turma desta Corte, ao julgar o HC 5179-PB, da relatoria da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, determinou trancamento, dentre outras, da ação penal 0004374-04.2012.4.05.8200 (fls. 148-153), onde se encontra a decisão
atacada através do presente recurso em sentido estrito, considerando que os fatos perquiridos, em verdade, já estão inseridos na cadeia dos crimes continuados de outras ações penais a que já respondia.
Todavia, o citado aresto é claro no sentido de que os feitos deveriam ser trancados apenas em relação ao ora recorrido Luiz Humberto Gomes dos Santos. Quanto aos demais, nada obstaria a continuidade das ações penais, uma vez que os fatos não se
repetiriam, já que cada beneficiário deve responder unicamente no processo em que é denunciado. Disto decorre que, quanto aos recorridos Maria Luiz de Araújo, Antônia Alexandre da Silva, Maria das Dores da Silva Plácido e Manoel Batista do Nascimento,
não haveria obstáculo à continuidade da ação penal.
Porém, embora sanada a omissão, não é o caso de se emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios.
Decerto, a denúncia foi rejeitada ao fundamento de que não cumpriu o requisito de indicar satisfatoriamente os fatos atribuídos aos ora recorridos.
De logo, impende reconhecer que não há, nos presentes autos, cópia da denúncia. Nem mesmo através de consulta processual no sistema informatizado do juízo de primeiro grau é possível encontrar seu inteiro teor. Tampouco cuidou o requerente de indicar as
peças a serem trasladadas, na forma do art. 587, do CPP.
Trata-se de dificuldade que inviabiliza completamente o conhecimento da controvérsia, e não há como deixar de imputar ao recorrente, no caso, ao Ministério Público Federal, o ônus de instruir o recurso em sentido estrito com todas as peças necessárias
para a análise da insurgência, ou, pelo menos, de indicá-las, para o correto traslado e formação do instrumento que subirá ao tribunal. Precedentes: STJ, AgREsp 1582223, min. Joel Ilan Paciornik; TRF-1ª Região, RSE 0000620-95.2016.4.01.4200, des. Olindo
Menezes, julgado em 30 de julho de 2018.
Forçoso reconhecer, outrossim, que as meras transcrições de excertos da denúncia que constam dos autos, como, por exemplo, no parecer ministerial, não suprem a falta da íntegra da exordial acusatória.
Em verdade, todos os trechos trazidos pelo Parquet fazem menção à entrega de documentos pelos referidos recorridos a uma pessoa não identificada, não havendo, portanto, nenhum relato que os ligue ao denunciado Luiz Humberto Gomes dos Santos, então chefe
substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux.
Por conseguinte, é de se concluir que, realmente, não foi comprovado que a denúncia tenha cumprido seu papel de narrar fatos, praticados pelos citados recorridos, que os enquadre na prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações
(art. 313-A, do CP), e, consoante é cediço, este ilícito, próprio do servidor público, somente pode ser praticado por particular em coautoria. Paradigma desta Corte Regional: ACR 9608, des. Rogério Fialho Moreira, julgada em 29 de outubro de 2013.
Em resumo, examinados os fundamentos trazidos pelo recorrente, em cotejo com a determinação de reapreciar os embargos declaratórios, na forma determinada pelo STJ, a conclusão é que, embora sanada a omissão, não é o caso de se receber a denúncia.
Embargos declaratórios providos, contudo, sem emprestar-lhes efeitos infringentes.
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Penal e Processual Penal. Recurso em sentido estrito devolvidos a esta Corte pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 1.186.192-PB (em 29 de maio de 2018), determinando novo julgamento dos embargos declaratórios (fls.
126-131), por não haverem apreciado o fundamento de que o trancamento da ação penal no HC 5179/PB somente pode beneficiar o envolvido Luiz Humberto, e não os outros acusados, uma vez que aquele é o único que responde por esses crimes em várias outras
ações penais, sendo os demais acusados apenas na ação penal em questão, f. 190.
Preliminarmente, c...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:EDRSE - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito - 2255
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12005
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590077
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589382
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589838
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144825
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143932
Penal e Processual Penal. Apelação do Ministério Público Federal, atacando a sentença que condenou o ora apelado, pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal). Insurgência que bate, unicamente, na tecla da dosimetria da
pena.
Reelaborada a quantificação da reprimenda, em estrita conformidade com as regras do sistema trifásico (artigo 68, do Código Penal), é visível que as circunstâncias do ilícito reclamam uma maior censura, na medida em que, além da carteira de habilitação
falsificada, o apelado foi preso em flagrante com diversos outros petrechos que autorizam acreditar que outros crimes já foram cometidos, ou, pelo menos, viriam a ser cometidos, porquanto foram encontrados, em seu poder vários documentos relativos a
Seguro Desemprego, CTPS, cartões de crédito, além de papel moeda referente a CNH's que possivelmente já estavam prontas para a inserção de dados falsos e ainda um notebook pertencente ao conduzido e finalmente extratos bancários e ainda duas impressoras
também em tese utilizadas para a impressão de dados nos referidos documentos (f. 04).
Igualmente acerta o Parquet, quando pugna pela aplicação da circunstância judicial da culpabilidade (artigo 59, caput, do Código Penal), derivada do fato de o crime haver sido perpetrado mediante falsificação de Carteira Nacional de Habilitação. A esse
respeito, há precedente da Quarta Turma desta Corte Regional, a pontuar que o réu se valeu da contrafação para salvaguardar o seu livre trânsito, no que toca à direção de veículo automotor, atividade sabidamente arriscada, cujo exercício pressupõe
prévia habilitação perante o DETRAN, com o fito de verificar o cuidado e a perícia do condutor (ACR 12183, des. Emiliano Zapata Leitão [convocado], julgada em 28 de julho de 2015).
Todavia, no que diz respeito às circunstâncias judiciais dos antecedentes, personalidade e conduta social, possuindo o réu antecedentes imaculados, conquanto haja notícia da existência de inquéritos e outras ações penais em curso, não é possível agravar
a pena-base sem que afronte a orientação sufragada no enunciado da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção reza que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Apelação parcialmente provida, para condenar o réu à pena definitiva de dois anos e seis meses de reclusão, bem como ao pagamento de quantia correspondente a quarenta dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos
fatos, com correção monetária, na forma legal.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação do Ministério Público Federal, atacando a sentença que condenou o ora apelado, pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal). Insurgência que bate, unicamente, na tecla da dosimetria da
pena.
Reelaborada a quantificação da reprimenda, em estrita conformidade com as regras do sistema trifásico (artigo 68, do Código Penal), é visível que as circunstâncias do ilícito reclamam uma maior censura, na medida em que, além da carteira de habilitação
falsificada, o apelado foi preso em flagrante com diversos outros petrechos que autoriza...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12360
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho