3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054728-05.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO MORGADO FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA AGRAVADO: ANDREI CORREA MORGADO ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela JOSÉ AUGUSTO MORGADO FERREIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel, processo nº 0049364-56.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de suspensão do processo nº 0014966-83.2014.8.14.0301 de competência da 7ª Vara Cível de Belém, bem como o pedido de remessa dos referidos autos ao juízo da 6ª Vara Cível de Belém. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da Decisão Interlocutória, para que seja reconhecida a conexão entre a ação de despejo e a ação declaratória de nulidade de registro de imóvel. Pugna ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em decisão de minha lavra, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo requisitado informações ao magistrado de piso e determinado a intimação do Agravado para, querendo, responder ao recurso (Cf. fls. 134). Não foram ofertadas Contrarrazões, conforme Certidão de fl. 152. O Agravado através de seu patrono informou sobre sentença de piso que julgou totalmente improcedente a ação, com a perda de objeto, restando prejudicado o prosseguimento do Agravo de Instrumento, devendo esse ser extinto (cf. fls. 136/137). Em fls. 147/151, o M.M. Juízo de primeiro grau, apresentou as informações solicitadas, assim como a Sentença de 21.08.2015, julgando totalmente improcedente a Ação, na forma do Art. 269, inciso I do CPC. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso interposto, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, verifica-se que o MM Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença no processo principal n.º 0049364-56.2014.8.14.0301, extinguindo o processo com resoluç¿o de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença pelo juízo originário. Ao exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença proferida pelo MM. Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04444686-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054728-05.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO MORGADO FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA AGRAVADO: ANDREI CORREA MORGADO ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº. 2012.3.009501-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS. APELADO: SOL INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: VERACLIDES RODRIGUES E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTA DE PREPOSIÇÃO DO RÉU. REVELIA. ART. 13, INC. II, DO CPC. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. I. A disposição do art. 13, inc. II do Código de Processo Civil deve ser interpretada a luz do princípio da prestação jurisdicional efetiva e da ampla defesa, o que indica forma de atuação sucessiva do juízo e, sendo assim, a revelia decorrente de não apresentação da carta de preposição em audiência somente se revelará legítima na hipótese em que, mesmo concedido prazo para a regularização da representação, o Réu deixa de fazê-lo; II. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa (juris tantum), de sorte que, havendo prova em sentido contrário, poderá ser perfeitamente afastada. Precedentes do STJ. III. Apelação conhecida e negado seguimento. Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por AMAZON TRANSPORTES LTDA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº. 0026410-74.2008.814.0301) movida contra SOL INFORMÁTICA LTDA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa, que, julgou totalmente improcedente os pedidos da demanda ajuizada pela ora Apelante (fls. 148/153). Nas razões da Apelação (fls. 155/162), a recorrente, após relatar minuciosamente o processo, pugna pela reforma do decicum e alega o equívoco da sentença do juízo a quo, porquanto, embora tenha se fixado vários pontos controvertidos durante a instrução, haveria que se considerar a confissão ficta da Ré, decorrente de sua revelia decretada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Defende, dessa forma, que, diante da decretação de revelia da Apelada e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial pela Apelante, os pedidos da demanda deveriam ter sido julgados totalmente procedentes, haja vista restar demonstrado a inexistência de compra de produtos originária do suposto débito, bem como evidenciado os danos morais sofridos pela Autora ante o protesto de títulos. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O presente apelo, na esteira do que foi relatado, cinge-se a discutir a sentença de improcedência que, desconsiderando a ocorrência da revelia da Apelada, não aplicou o efeito material consequente, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que levaria a conclusão de que a Apelante não poderia ser responsabilizada pelo débito, assim como restaria configurado os danos morais face ao indevido protesto dos títulos pela Apelada. A situação fática posta nos autos refere-se a demanda ajuizada pela Apelante, na qual pretendeu que fosse declarada a inexistência de débito perante a Apelada, sob o argumento de este débito se originou de compra de produtos efetuada por um de seus prestadores de serviço, mas, não autorizada pelo gerente geral da empresa recorrente e não realizada nos moldes pré-estabelecidos entre as empresas. A apelante afirma que já havia efetuado outras compras de produtos de informática com a Apelada, havendo um acordo verbal no sentido de que as requisições de produtos eram entregues à Apelada em ¿mãos¿, sendo que a mesma se responsabilizava pela entregava os produtos na sede da empresa Apelante que, em seguida, procedia o faturamento da compra. Ocorreu que um suposto prestador de serviço ligado à Apelante, Sr. Clésio Moacir da Silva Jucá, por meio de fax, requisitou, em nome da Apelante, a compra de produtos perante a empresa Apelada, cuja soma totalizou R$-26.404,50 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos), situação que originou o débito ora discutido. Já durante a fase instrutória do processo judicial, o juízo de primeiro grau, diante da falta de apresentação de carta de preposição do representante da empresa requerida, declarou a revelia da Apelada, conforme termo de audiência de fl. 142, a partir da seguinte decisão: ¿(...) analisando o pedido da advogada da requerida a qual solicita apresentação de carta de preposição posterior vai Indeferida, tendo em vista que esta audiência de instrução e julgamento a requerida estava intimada para se fazer presente regularmente e a regularidade seria no dia de hoje se fazer apresentar com carta de preposição caso não seja sócia, como não veio acompanhada de referida carta deverá ser feito o constante da legislação processual civil que é justamente a confissão quanto a matéria de fato e é o que faço nesta ocasião, determinando inclusive a retirada da pessoa que se diz apresentar como preposta da presente audiência (...).¿(sic) Vê-se, pois, a partir do referido decisum, que a Ré tornou-se revel por força do art. 13, inciso II do CPC, a partir do momento em que o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de concessão de prazo para apresentação da competente carta de preposição. No entanto, a dicção do inc. II, art. 13, do Código de Processo Civil implica uma interpretação integrativa com o caput, de modo a sobressair que a decretação da revelia é medida sucessiva e somente poderá ocorrer na hipótese de se conceder antes prazo para a parte providenciar a regularização da representação. Assim, caberia ao magistrado, em primeiro lugar, verificando a falta de carta de preposição, conceder prazo razoável para que o documento fosse juntado, conforme requereu a advogada da empresa Apelada por ocasião da audiência de instrução. E, somente diante da inércia da parte, deveria decretar a revelia da parte demandada. In casu, o juízo de primeiro grau decretou diretamente a revelia da Apelada, sem sequer lhe deferir oportunidade para a regularização da representação da preposta, violando, desse modo, a norma do caput do art. 13 do CPC, o qual expressamente prevê uma ordem de atos a serem seguidos pelo julgador, em homenagem ao princípio da prestação jurisdicional efetiva e ampla defesa. Ademais, a revelia se constitui simplesmente como fenômeno de inação ao dever de contestar, é verdadeiro estado processual configurado quando o réu deixa de apresentar contestação à pretensão do autor, o que, poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Esta presunção, todavia, não se constitui como absoluta, na medida em que os fatos alegados na inicial deverão manter-se em conformidade com os elementos de prova componentes dos autos. Significa dizer, portanto, que a revelia não conduz diretamente à procedência dos pedidos formulados pelo autor, já que a causa de pedir pode não ressoar harmônica com as provas dos autos. A revelia induz tão somente a presunção relativa (juris tantum) dos fatos alegados na inicial, presunção esta que poderá ser efetivamente afastada diante de contexto provas em sentido contrário. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 537.630/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 319, do CPC, o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, revelando-se, portanto, a força relativa do princípio da revelia. Precedentes: REsp 434866/CE, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/2007; REsp 1128646/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/09/2011. 2. Incidência na hipótese da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1251160/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) Com este mesmo entendimento, cito ainda os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.534/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AREsp 156.417/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 634.841/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015; e, AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014. Na espécie, as provas dos autos são diametralmente opostas ao que foi alegado na inicial, o que importa na improcedência dos pedidos da Autora, ora Apelante. Do contexto probatório dos autos, verifica-se que as provas militam muito mais em prol da Apelada, vez que não existe qualquer elemento mínimo de prova capaz de subsidiar a conclusão fática de existência de um acordo prévio sobre a forma de compra e venda de mercadorias, bem como que o responsável pela compra não era funcionário da Apelante, conforme foi alegado. Observe-se, assim, que o documento de fl. 103 evidencia que a ¿ordem de compra¿ que originou o débito questionado foi assinada pelo próprio Gerente Geral da empresa autora. Além disso, conclui-se que o Sr. Clésio Moacir da Silva Jucá era sim funcionário da Apelante, uma vez que no e-mail (fl.106), enviado para confirmação da compra das mercadorias junto à Apelada, o mesmo assina como integrante do Departamento de Informática da Amazon Transportes Ltda, tendo inclusive endereço eletrônico ligado a esta empresa ([email protected]), e, foi este funcionário que recebeu as mercadorias, conforme declaração de fl. 107. Portanto, muito embora a revelia induza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante, tal presunção restou inteiramente afastada no caso concreto, diante das provas contrárias que demonstram, de forma bastante clara, a regularidade da compra que originou o débito e, consequentemente, dos protestos dos títulos, de sorte que a pretensão de declaração de inexistência do debito e indenização por danos morais restou incabível. Os fundamentos do apelo estão em total confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, considerando que a presunção de veracidade não se efetivou de forma plena. ASSIM, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, pois manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04546086-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº. 2012.3.009501-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS. APELADO: SOL INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: VERACLIDES RODRIGUES E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE ME...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00298124-28, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00297451-10, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00296686-74, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00295758-45, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00293290-77, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00292976-49, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00298447-29, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00298664-57, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00299475-49, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00298171-81, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00298352-23, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00299343-57, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00297528-70, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00299618-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00298558-84, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00249278-96, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00296290-98, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00298727-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...