PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Benefício concedido. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Agravo retido não conhecido, porque deixou de ser requerida sua
apreciação em sede de apelação.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Agravo retido não conhecido, porque deixou de ser requerida sua
apreciação em sede de apelação.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
VI - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imed...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VII - Ausente qualquer justificativa para a não realização de perícia
técnica in loco, não há de ser admitida a conclusão exarada mediante
utilização de prova emprestada e sem vistoria do local de trabalho, eis
que não revela as reais condições laborais vivenciadas pelo segurado à
época da execução do serviço.
VIII - Afastada a especialidade do labor nos períodos de 19/09/1983 a
19/02/1987; 07/06/1988 a 21/08/1990; 14/08/2001 a 18/05/2003; 19/05/2003 a
17/11/2003; 18/11/2003 a 16/05/2004 e de 19/05/2006 a 05/12/2006.
VIII - Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo suficiente.
IX - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
X - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral
e a ela resistiu.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade ru...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E
PERMAMENTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão
monocrática que negou seguimento aos recursos do INSS e da parte autora.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por não deferir o benefício de aposentadoria por invalidez,
uma vez que não foram preenchidos os requisitos necessário para tal.
- Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as enfermidades do
requerente, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E
PERMAMENTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão
monocrática que negou seguimento aos recursos do INSS e da parte autora.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por não deferir o benefício de apose...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- A sentença do processo de conhecimento condenou o INSS ao pagamento
de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 09/11/2009,
sendo que, conforme extratos CNIS, a autora recolheu como contribuinte
individual entre 09/11/2009 a 28/02/2010; 01/04/2010 a 31/08/2011; 01/10/2011
a 31/12/2011 e 01/02/2012 a 31/08/2014, de modo que há concomitância entre o
reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade e o exercício de
atividade laborativa. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão
não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A mtéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de
que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará
a matéria protegida pela coisa julgada.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- A sentença do processo de conhecimento condenou o INSS ao pagamento
de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 09/11/2009,
sendo que, conforme extratos CNIS, a autora recolheu como contribuinte
individual entre 09/11/2009 a 28/02/2010; 01/04/2010 a 31/08/2011; 01/10/2011
a 31/12/2011 e 01/02/2012 a 31/08/2014, de modo que há concomitância entre o
reconhecimento e concessão do benef...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO COMPROVO LABOR
RURAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo do INSS para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por não deferir a aposentadoria por idade rural, tendo em vista
que não há nos autos nenhum documento que de fato qualifique a parte autora
como lavradora.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
- Os documentos acostados aos autos não comprovam que a autora de fato
exerceu regime de economia familiar, não há sequer uma prova em seu nome
de registro ou matrícula de imóvel rural, ITR, CCIR, contratos de parceria.
- Extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora e o marido tiveram
vínculo empregatício em atividade urbana, ela como fosfeira, doméstica
e auxiliar de abatedouro e ele como vigia, descaracterizando o regime de
economia familiar.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO COMPROVO LABOR
RURAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo do INSS para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por não deferir a aposentadoria por idade rural, tendo em vista
que não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Agravo retido prejudicado tendo em vista que os documentos técnicos
em questão foram colacionados aos autos, com a devida descrição das
atividades desenvolvidas pelo autor à época da execução do serviço,
circunstância considerada suficiente pelo Juízo a quo para apreciação
do quanto alegado na exordial.
II - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
III - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido mesmo após
10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação
técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves
a integridade física do segurado.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos. Cerceamento
de defesa não caracterizado. Agravo retido improvido.
VI - concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de
35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo.
VII - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e
consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época
da execução do julgado.
VIII - Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Agravo retido prejudicado tendo em vista que os documentos técnicos
em questão foram colacionados aos autos, com a devida descrição das
atividades desenvolvidas pelo autor à época da execução do serviço,
circunstância considerada suficiente pelo Juízo a quo para apreciação
do quanto alegado na exordial.
II - A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EXERCIDO COM
REGISTRO EM CTPS. CABIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ART. 19 DO DECRETO N.º
3.048/99 E ENUNCIADO 12 DO TST. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO
DSS-8030.
I - Caracterizado o exercício de atividade especial, em virtude da
sujeição habitual e permanente do segurado a agentes tóxicos relacionados
no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64. Suficiência da certificação veiculada através de Formulário
DSS-8030, nas hipóteses de atividade especial exercida antes do advento da
Lei n.º 9.032/95.
II - Consideração de tempo de serviço comum exercido com o correspondente
registro em CTPS. Incidência da regra contida no artigo 19 do Decreto n.º
3.048/1999, segundo a qual, anotação em CTPS vale para todos os efeitos
como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição,
não bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica,
sem qualquer justificativa hábil indicando a existência de irregularidade
formal e/ou falsidade dos apontamentos. Registros que gozam de presunção
juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
III - Aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional,
concedido em sede administrativa. Necessária averbação de novos
interstícios de labor reconhecidos judicialmente. Conversão da benesse para
a modalidade integral em face do implemento de mais de 35 (trinta e cinco) anos
de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. Procedência.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida e Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EXERCIDO COM
REGISTRO EM CTPS. CABIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ART. 19 DO DECRETO N.º
3.048/99 E ENUNCIADO 12 DO TST. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO
DSS-8030.
I - Caracterizado o exercício de atividade especial, em virtude da
sujeição habitual e permanente do segurado a agentes tóxicos relacionados
no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64. S...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude do enquadramento das
categorias profissionais de fundidor e moldador em indústria metalúrgica
de fundição. Previsão legal estabelecida no código 2.5.2 do Anexo III
do Decreto n.º 53.831/64.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento
administrativo. Prescrição quinquenal não caracterizada.
VII - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida
e Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
im...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Ausência de Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis,
para a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida pelo
demandante. Ademais, não é possível equiparar a função da parte autora
às atividades insalubres dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
III- Implemento dos requisitos estabelecidos pelo art. 9º da EC n.º 20/98,
quais sejam, 53 (cinquenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem e, 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte
e cinco) de contribuição, se mulher, e ainda um período adicional de 40%
(quarenta por cento) sobre o tempo faltante, denominado pedágio.
IV- Necessária consideração de interstícios de labor exercidos pelo
demandante após a DER, com o que o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data de citação da autarquia federal, ocasião em que a parte
ré foi cientificada da pretensão do segurado. Precedentes.
V - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ.
VI - Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida, em face
da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual e
permanente do segurado a agentes nocivos e da alteração legislativa que
inviabilizou a consideração exclusiva da categoria profissional para
demonstrar a insalubridade do labor.
II - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
III - Sem condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser
beneficiária da justiça gratuita.
IV- Revogada tutela antecipada.
V -Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida, em face
da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual e
permanente do segurado a agentes nocivos e da alteração legislativa que
inviabilizou a consideração exclusiva da categoria profissional para
demonstrar a insalubridade do labor.
II - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
III - Se...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO
INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de
Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença
em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo
recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição
de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.
II - Como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se
observa à fl. 158, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se
fora do prazo legal.
III - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO
INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de
Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença
em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo
recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição
de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.
II - Como o recurso fora protocoliz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DA BENESSE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Noticiada a concessão de "auxílio-doença", interregnos respectivos não
podem ser reconhecidos como de prestação laborativa especial, haja vista
a falta de sujeição a agente agressivo.
- Reconhecido o exercício em atividade especial, em parte dos períodos
pretendidos.
- Da contagem de tempo total de serviço, considerando-se períodos comuns
e períodos reconhecidos como especiais, foram cumpridos menos de 35 anos de
labor, não atingido o tempo necessário para a concessão do benefício de
"aposentadoria por tempo de contribuição".
- Sucumbência recíproca determinada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DA BENESSE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.200...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença,
uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se
supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional
que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal
situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados,
adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
III-Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na
data do requerimento administrativo.
IV- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VI- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remet...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE
1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE
1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores....
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE
1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE
1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora por - lesão de ligamento
polegar direito, osteoartrose da articulação interfalangeana, cistos no
semi lunar e capitato, trapezoide e borda ulnar do carpo direito, sinovite
do carpo direito, tenossinovite da mão, antebraço direito e punho direito,
tendinopatia do supra espinhal, perda de força motora, artralgia de punho
com irradiação para o antebraço, epicondilite lateral, síndrome do
túnel do carpo, bursite e tenossinovite dos flexores (fls. 99) - não
ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 25/2/13, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/104). Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 23/4/52, com profissão de amador,
"apresentou exames de imagem com alterações anatômicas, mas estes não são
os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência
ao exame clínico, o que não ocorreu na parte autora" (fls. 119), concluindo
que "existe alteração laboratorial e que esta não causa repercussões
clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro
clínico sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias
incapacitantes detectáveis ao exame clínico de membros" (fls. 119).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 8/10/14, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 122/127). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
de 56 anos, rurícola por 20 (vinte anos) e atualmente exercendo o labor de
jardineiro, apresentou síndrome de impacto incipiente em ombro direito "CID 10
M75.1" (resposta ao quesito nº 1 do demandante - fls. 124), porém, a doença
"pode ser tratada concomitante ao labor e o tratamento está disponível na
rede pública de saúde" (fls. 124), concluindo, com base nos atestados,
relatórios, e exames apresentados, bem como no exame clínico atual, que
não há incapacidade para as atividades laborativas habituais. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 142, "Ressalte-se que referido laudo não
é abalado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora,
pois foi elaborado por profissional que possui conhecimento técnico para
avaliação do estado de saúde do autor. Registre-se que não há nos autos
nenhum documento que contradiga suas conclusões, exceto o laudo pericial
de fls. 67/71. Todavia, ele é imprestável como prova, na medida em que
não foi complementado pelo médico responsável por sua elaboração,
o que redundou inclusive em sua substituição." (grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 23/1/15, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 15/3/13 (fls. 13). Encontram-se
acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. CTPS do autor
(fls. 14/17), com registros de atividades rurais nos períodos de 3/9/91
a 29/10/91 e 1º/9/99 a 18/5/00; 2. Certidão de casamento da parte autora
(fls. 21), celebrado em 30/6/79, constando a sua qualificação de lavrador;
3. Certidão de nascimento da filha do autor (fls. 22/23), lavrada em 15/7/85,
qualificando-o como lavrador; 4. Atestado da Fundação Instituto de Terras
do Estado de São Paulo (fls. 27), datado de 17/12/01, informando que o
autor "é beneficiário do Projeto de Assentamento Guarani, juntamente com
seu cônjuge o(a) Sra(a) ANTONIA LIMA VELOZO (...), ocupando o lote nº
53, com área de 15,5 ha, localizado no município de Sandovalina - SP";
5. Declaração cadastral de produtor referente ao ano de 2002 (fls. 28/29),
em nome do autor, informando que o mesmo é proprietário de um imóvel de 15,
5 hectares; 6. Notas fiscais de compra de produtos relacionados à agricultura
e criação de gado (fls. 30/32), referentes ao ano de 2002, em nome da
parte autora; 7. Notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos
agrícolas dos anos de 2002 a 2005 (fls. 33/42 e 45), em nome do requerente
e 8. Requerimento de autorização de permuta de lote (fls. 44), datado
de 11/6/06, formulado pela parte autora, qualificando-o como lavrador. Os
documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material
para comprovar a condição de rurícola do requerente. Cumpre ressaltar
que os documentos assinalados são contemporâneos ao período que a parte
autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas ao depoimento testemunhal (fls. 83 - CDROM),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que a testemunha
arrolada afirmou que o requerente sempre trabalhou no campo e que exerceu
atividade rurícola em regime de economia familiar. Afirmou, ainda que, o
demandante parou de trabalhar em 2014, época em que já havia preenchido o
requisito etário (15/3/13). Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a parte
autora possuir registro de atividade urbana no período de 12/11/93 a 4/11/94
(fls. 16), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo
em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando,
ainda, que o art. 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por
idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que descontínua". Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o
requerente perceber pensão por morte previdenciária no ramo de atividade
"COMERCIÁRIO" e filiação 'FACULTATIVO" desde 16/12/06 em decorrência do
falecimento de sua esposa, conforme consulta realizada no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, tendo em vista que se encontram acostados aos autos
documentos indicativos de que o próprio autor exerceu atividade no campo
(fls. 14/17, 21/23, 27/42 e 44/45).
V-Apelação conhecida parcialmente e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 23/1/15, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 15/3/13 (fls. 13). Encontram-se
acostadas à exordial as cópias dos seguintes documen...