PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 29/38). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 49 anos à época
do ajuizamento da ação, faxineira e empregada doméstica, apresenta
diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, glaucoma e depressão. No
entanto, afirmou que a pericianda "faz tratamento para glaucoma e apresenta
relatórios médicos com visão normal, sem relatado de perda periférica da
visão" (fls. 32), "não apresenta complicações relacionadas ao diabetes"
(fls. 32), "necessita de melhor controle da pressão arterial" (fls. 32) e
"apresenta controle medicamentoso da depressão" (fls. 33), concluindo que
a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada
indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando
de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/90) e,
igualmente, em seu complemento (fls. 139), a parte autora não se apresenta
incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o requerente apresenta "Hérnia de disco Lombar e artropatia
do ombro esquerdo" (fls. 139). No entanto, o mesmo tem "capacidade plena
para o exercício de sua atividade laboral" (fls. 86).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando
de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/90) e,
igualmente, em seu complemento (fls. 139), a parte autora não se apresenta
incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o requerente apre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 8/10/77, e
qualificada na exordial como "trabalhadora rural, embaladeira e copeira"
(fls. 3), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 2/6/15,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 104/114). Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 37 anos, é portadora
de "Protrusão de disco coluna lombar - CID =M51, Cifoescoliose - CID=M41"
(fls. 110). No entanto, "não apresenta manifestações clínicas que revelam
a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna
vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela
ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função",
concluindo, com base nos exames complementares e no exame clínico atual, que
"a periciada apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser a
mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral" (fls. 110).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 3/11/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 81/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
de 48 anos, outrora trabalhadora rural e atualmente desempregada, é portadora
de lombalgia não incapacitante, não apresentando, pelo exame físico atual,
em relação às queixas de Depressão e Bronquite, "sinais de descompensação
e/ou agudização" (fls. 84). Concluiu, com base no exame físico realizado,
"que as patologias da autora são controláveis", encontrando-se apta ao
trabalho (fls. 85).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 3/11/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 81/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
de 48 anos, outrora trabalhadora rural e atualmente de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 19/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 68/72). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
de 47 anos e qualificado como pintor e jatista, é portador de depressão e
hipertensão arterial, tratando-se, porém, de doença crônica estabilizada
(resposta ao quesito nº 8 do INSS - fls. 71), concluindo que "não apresenta,
clinicamente, patologias que o impedem de trabalhar" (fls. 72).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica,
in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com
efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo
de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 19/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 68/72). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
de 47 anos e qualificado como p...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE POSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROFESSOR. ESPECIALIDADE. NÃO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática.
- Pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor de período em que
exerceu atividades como "professor" e alteração do termo inicial do
benefício.
- Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que a atividade de magistério
está elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, como penosa,
permitindo o enquadramento como especial.
- No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a
ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria
especial para essa categoria profissional.
- Desse modo, é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade
de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda
Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor,
no interstício questionado.
- Em 11/06/2010, o demandante contava apenas 34 anos, 06 meses e 22 dias de
labor, tempo insuficiente para o deferimento do benefício vindicado. Contudo,
em 14/07/2011, totalizou 35 anos, 07 meses e 25 dias, tempo suficiente para
a aposentação. Dessa forma, a decisão merece reparos apenas no que toca
ao termo inicial do benefício vindicado.
- Agravo provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE POSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROFESSOR. ESPECIALIDADE. NÃO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática.
- Pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor de período em que
exerceu atividades como "professor" e alteração do termo inicial do
benefício.
- Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que a atividade de magistério
está elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, como penosa,
permitindo o enquadramento como especial.
- No entanto, com a Emen...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA NOS
AUTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face
do v. acórdão (fls. 312/313v) que negou provimento ao seu agravo legal.
- No que se refere às alegações do autor em sede de embargos, o decisum
foi claro ao afirmar que o termo inicial da conversão da aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial deve ser fixado na data
da citação, em 30/01/2015, eis que o PPP de fls. 130/131, apresentado
administrativamente, estava incompleto quanto ao período em que ficou
exposto aos agentes químicos.
- Ressalte-se que a especialidade só restou comprovada por meio da
apresentação de novo PPP em juízo, às fls. 91/92, com correção das
falhas que maculavam o PPP apresentado administrativamente.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA NOS
AUTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face
do v. acórdão (fls. 312/313v) que negou provimento ao seu agravo legal.
- No que se refere às alegações do autor em sede de embargos, o decisum
foi claro ao afirmar que o termo inicial da conversão da aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial deve ser fixado na data
da citação, em 30/01/2015, eis que o PPP de fls. 130/131, apresentado
administrati...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram os documentos, destacando-se: consulta ao sistema
Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 1979 até
1989, além de contribuições descontínuas à previdência social de
11/1989 a 10/2008.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequelas definitivas de AVC
hemorrágico pós-traumático e cisto epididimário, com dificuldade para subir
e descer escadas, na deambulação, agachamentos e ortostatismo prolongado,
relevante grau de dependência de suporte familiar. Afirma que o autor
encontra-se incapacitado para o desempenho de atividades laborais. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício
das atividades profissionais habituais. Informa que a doença surgiu em
05/08/2010.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91,
tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em
10/2008 e ajuizou a demanda apenas em 12/05/2012, quando ultrapassados todos
os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada
para o trabalho desde 05/08/2010, quando já não ostentava a qualidade de
segurado. Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade
quando detinha tal condição.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram os documentos, destacando-se: consulta ao sistema
Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 1979 até
1989, além de contribuições descontínuas à previdência social de
11/1989 a 10/2008.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequelas definitivas de AVC
hemorrágico pós-traumático e cisto epididimário, com dificuldade para subir
e d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO
REJEITADA. PROVA. CARÊNCIA.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/15.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- In casu, A presente ação foi ajuizada em 27/1/14, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 4/6/13 (fls. 11). Encontram-se
acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão
de casamento do autor (fls. 14), celebrado em 25/7/79, constando a sua
qualificação de lavrador; 2. Certidões de nascimento de seus filhos
(fls. 15/17), com registros lavrados em 24/6/80, 13/8/84 e 7/12/95,
constando a qualificação de lavrador e 3. CTPS do autor (fls. 18/23), com
registros de atividades rurais nos períodos de 15/5/06 a 14/3/07, 11/8/08 a
12/10/08, 13/10/08 a 30/1/09, 11/1/09 a 28/2/09, 1º/7/10 a 3/1/11 e 15/8/12
a 21/2/13. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de
prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. Cumpre
ressaltar que os documentos assinalados são contemporâneos ao período
que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
V- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 83 - CDROM),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas
foram uníssonas ao afirmarem que a parte autora sempre trabalhou no campo. Por
sua vez, a testemunha Osvaldo Alves dos Santos afirmou que o autor parou
de trabalhar em 2015, ou seja, época em que o mesmo já havia preenchido o
requisito etário (4/6/13). Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a parte
autora possuir vínculo urbano no período de 1º/10/87 a 5/3/88 (fls. 40),
tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento
anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda,
que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria
por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua". Ademais, conforme consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40/41), observa-se
que o demandante possui outros registros de atividades em estabelecimentos do
meio rural nos períodos de 21/11/94 a 28/4/95, 22/5/95 a 28/10/95, 22/5/95 a
28/10/95, 15/4/96 a 21/10/96, 2/12/96 a 27/3/97, 26/5/97 a 6/12/97, 11/12/97
a 7/4/98, 20/1/98, sem data de saída, 4/5/98, sem data de saída, 12/4/99,
sem data de saída, 8/3/00, sem data de saída, 4/6/01, sem data de saída,
1º/6/03 a 3/10/03, 17/11/03 a 24/1/04, 25/6/04, sem data de saída, 25/10/05
a 23/12/05 e 18/1/06, sem data de saída.
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO
REJEITADA. PROVA. CARÊNCIA.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/15.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à con...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática
que deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
- Constam nos autos: - Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1933),
constando tratar-se de pessoa não alfabetizada; certidão de casamento em
12.12.1953, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora possui cadastro como contribuinte individual de 08.2004 a 12.2004
e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
24.01.1978 a 03.11.1998, em atividade rural, e de 15.07.1986 a 02.05.1989,
para Construtora Davoli Ltda. e que o marido recebeu aposentadoria por
invalidez, comerciário, no valor de um salário mínimo, desde 01.02.1989
e que a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 24.11.2011.
- As testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, tendo,
inclusive laborado com a autora.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica
a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que do registro cível e do extrato do sistema Dataprev
extrai-se que o marido tem vínculos empregatícios em atividade rural.
- O fato do marido ter vínculo para Construtora Davoli Ltda, como pedreiro,
não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade
exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional,
à semelhança daquelas que laboram no campo. A autora recebe pensão por
morte comerciário, entretanto o marido exerceu atividade rural ao longo de
sua vida, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática
que deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
- Constam nos autos: - Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1933),
constando tratar-se de pessoa não alfabetizada; certidão de casamento em
12.12.1953, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora possui cadastro como contribuinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 228/230). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
de 54 anos e trabalhadora rural, é portadora de fratura pregressa de ossos de
antebraço esquerdo, "tratada cirurgicamente e por imobilização", na qual
"teve boa resolução funcional da qual recuperou mais de 75% da força e
movimentos, não tendo comprovado incapacidade laboral após a cessação
do benefício" (fls. 229). Outrossim, destacou o perito que a requerente
"laborou em outras empresas e atividades até o ano de 2011" (fls. 229).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 228/230). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
de 54 anos e trabalhadora rural, é portadora de fratura pregressa de osso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 60/64). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 62 anos, carpinteiro,
é portadora de artrose da coluna lombo sacra e déficit visual. No entanto,
"apresenta limitações físicas devido à idade" e que "As doenças
em questão não produzem limitação à atividade habitual" (fls. 61),
concluindo que "não foi possível caracterizar a existência de doença ou
sequela que seja incapacitante" (fls. 62).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não foram analisados,
à míngua de impugnação específica. In casu, a alegada incapacidade ficou
plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 15/1/13, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/77), e laudo complementar de
fls. 94/95. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
26/5/66, tendo exercido a função de servente geral, é portadora, conforme
laudo de exame com ressonância magnética do ombro direito, de lesão das
fibras do tendão do supraespinhal direito, tendinopatia do tendão da cabeça
longa do bíceps, bursite subacromial / subdeltoidea e, consoante declaração
de seu psiquiatra, de transtorno depressivo. Esclareceu, ainda, o Sr. Perito
que "apresenta redução de sua capacidade de trabalho, de modo transitório,
podendo ser reabilitada para outras funções para as quais se sinta capaz e
devendo manter tratamento médico adequado. As patologias são degenerativas
devido à redução da elasticidade e redução da capacidade regenerativa
devido ao envelhecimento e alterações vasculares, com participação do
tipo de trabalho executado (L.E.R.)" (resposta ao quesito suplementar nº
5 da autora - fls. 95). Concluiu, com base no histórico, exame técnico
e análise dos documentos apresentados, que a mesma encontra-se parcial e
temporariamente incapacitada para o trabalho (fls. 95). Fixou a data de
início da incapacidade em setembro de 2010, tendo em vista o laudo de
ultrassonograma do ombro direito datado de 29/9/10, em que foi relatada
tendinopatia do supraespinhal direito. Embora caracterizada a incapacidade
parcial e temporária, deve ser considerada a possibilidade de readaptação
a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de
auxílio doença, nos termos dos arts. 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, à míngua de recurso das partes requerendo
sua alteração.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, tendo em
vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a
aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício
de sua atividade laborativa.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não fora...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as
questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria
divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencido, no sentido de que
o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente
plausível a consideração de contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para
revisão do valor concernente ao novo benefício solicitado.
II - Não há obscuridade a ser aclarada ou omissão a ser suprida, apenas
o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as
questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria
divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencido, no sentido de que
o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente
plausível a consideração de contribuições posteriores à aq...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUNTADA DE VOTO
VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DE DESEMBARGADORA. PEDIDO PREJUDICADO.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - Impossibilidade de juntada do voto vencido, em razão da aposentadoria da
Desembargadora Federal Ramza Tartuce. Ausência de prejuízo à parte autora.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUNTADA DE VOTO
VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DE DESEMBARGADORA. PEDIDO PREJUDICADO.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - Impossibilidade de juntada do voto vencido, em razão da aposentadoria da
Desembargadora Federal Ramza Tartuce. Ausência de prejuízo à parte autora.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 431007
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autor...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142685
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2082071
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PESCADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador
artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao
trabalhador rural.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da presente decisão, ante a improcedência do pedido
no Juízo a quo, conforme entendimento adotado por esta 10ª Turma.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PESCADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador
artesanal é considerado segurado especial, em...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2098482
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo (03.04.2012), em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios majorados ao percentual de 15% (quinze por
cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do
disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo (03.04.2012), em conformidade c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma
parcial e permanente. Entretanto, considerando as condições pessoais
da parte autora, sua idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a
sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir
novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
3. Presentes os requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil de 1973, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma
p...