APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE NA PENDÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a
citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo"
de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Embora o Perito Judicial não tenha esclarecido o termo inicial do
benefício, os documentos médicos juntados pelo autor evidenciam incapacidade
laborativa à época da cessação administrativa de 3/2013.
3. Benefício restabelecido desde a cessação administrativa.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional
de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE NA PENDÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a
citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo"
de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, qu...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a
citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo"
de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento administrativo, fixa-se o termo inicial do benefício
na data do requerimento.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a
citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo"
de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrati...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES
DO RELATOR. JUROS. LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Imperativo o não conhecimento do recurso, no que diz respeito à
alegação de aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009 em relação
aos juros, eis que a sentença recorrida adotou os critérios propostos pela
contadoria judicial federal, limitando o valor exequendo àquele pleiteado
pelo exequente, que, por sua vez, utilizou no cômputo dos juros o percentual
de 0.5% ao mês, ou seja, exatamente o mesmo aplicável à remuneração
básica das cadernetas de poupança (art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91),
pelo que não se vislumbra interesse recursal neste aspecto.
4 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
7 - A correção monetária deverá ser apurada de acordo com os critérios
previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de
correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09,
a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Ausente o interesse de recorrer em relação aos juros, pois fixados
nos termos da Lei nº 11.960/2009.
11 - Agravo legal parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES
DO RELATOR. JUROS. LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE CONHECID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDO
PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - A incapacidade da autora restou caracterizada no laudo médico de
fls. 174/177.
4 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
7 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com
os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
8 - Oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária
olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge
com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDO
PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. PELO PERÍODO NECESSÁRIO À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇAO IMPROVIDA.
I. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, conforme tabela anexa verifica-se que o autor não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo igual
a 25 anos, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
II. No presente caso, da análise do formulário e laudo técnico juntado
aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
verifico que o autor não comprovou a exposição a atividades consideradas
especiais, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
III. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. PELO PERÍODO NECESSÁRIO À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇAO IMPROVIDA.
I. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, conforme tabela anexa verifica-se que o autor não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo igual
a 25 anos, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
II. No presente caso, da análise do formulário e laudo técnic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARC
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 79/85, realizado em 20/09/2013,
constatou que a autora é portadora de "esclerose múltipla", caracterizadora
de incapacidade laborativa total e temporária, fixando o inicio da
incapacidade em 12/2012, devendo ser reavaliada em dois anos a contar da
pericia.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 59),
verificou-se que a requerente verteu contribuição individual no período
de 12/2011 a 02/2013, além de ter recebido auxílio doença no interstício
de 19/03/2013 a 30/08/2013.
3. Remessa oficial não conhecida.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARC
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duraçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com cópia da CTPS acostada aos autos (fls. 10/13), verificou
que a autora possui vínculos a partir de 09/05/2006 e último om admissão
em 02/08/2011, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 58/63
e anexo), restou demonstrado que a requerente possui registros a partir de
01/06/1987 e último de 02/08/2011 a 07/2014, além de ter recebido auxílio
doença no interstício de 20/05/2014 a 27/08/2014 e de 06/1010/2014 ativo
até a presente data. No que se refere ao requisito da incapacidade, o
laudo pericial de fls. 84/88, realizado em 14/07/2015, atestou ser a autora
portadora de "dor na coluna e no quadril", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total para a atividade de rurícola.
3 - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com cópia da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 162), restou
demonstrado que o requerente possui registro de vínculos trabalhistas
nos períodos de 13/01/1998 a 05/1998, 03/08/1998 a 09/1999, 13/09/1999
a 07/2008, 05/06/2001 a 06/2002, bem como recebeu auxílio-doença nos
períodos de 08/12/2004 a 23/10/2005, 03/09/2006 a 31/12/2006 e 30/07/2008
a 03/04/2013. Portanto, ao ajuizar a ação em 21/05/2014, a parte autora
mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência,
tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior
às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 128/131, realizado em 24/03/2015, atestou ser o autor portador de
"epilepsia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente,
mantida a data de início do benefício da cessação administrativa do
auxílio-doença (04/04/2013 - fls. 26), conforme fixado pela r. sentença.
4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 24/03/2014, de fls. 20/24, atesta que o autor é portador de "discopatia
lombar", concluindo pela incapacidade laborativa permanente para atividades
com muito esforço. Informa o Perito que "Baseada nas condições clínicas do
paciente, associada a natureza crônica da doença, foi constatada incapacidade
permanente e parcial durante a perícia. Paciente apto para atividades leves,
sem sobrecarga da coluna, como funções administrativas, porteiro, vigilante,
vendedor, telefonista, atendente etc. Apresenta restrições para esforços
moderados a intensos, carregamento de peso, sobrecarga importante de MMII,
deambulação frequente, aguachamento etc. Paciente apto para sua função
habitual de motorista, desde que não esteja associado à função de ajudante
de carga e descarga."
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, pois não restou
configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida
prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária
maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a
realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido
possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos
juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 08/04/2013, de fls. 37/42, atesta que a autora é portadora de "lombalgia,
dorsalgia e hérnia de disco", concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa. Informa o Perito que a autora "Apresenta exame físico dentro da
normalidade, deambulação na ponta dos pés e pelo calcanhar sem dor. Exames
laboratoriais dentro da normalidade."
4 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, pois não restou
configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida
prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária
maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a
realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido
possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos
juntados, não há que se falar em cer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
realizado em 07/10/2014, de fls. 71/76, atesta que a autora é portadora de
"osteopenia lombar e femural", concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa. Informa o Perito que a autora possui "Diminuição da amplitude
de movimento da coluna lombar e pernas, fraqueza muscular generalizada,
dor na coluna lombar e em membros inferiores ao movimento. O tratamento é
medicamentoso. Não há incapacidade."
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 24/08/2015, de fls. 54/61, atesta que o autor "sofreu infarto em 2014
e faz tratamento medicamentoso", concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa. Informa o Perito que "O periciando não apresenta insuficiência
cardíaca, seja no exame físico, seja nos subsidiários, não havendo
portanto incapacidade."
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 117), restou
demonstrado que a requerente possui recolhimentos individuais no período
de 07/2011 a 04/2015. A parte autora detém qualidade de segurada. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista possuir registros trabalhistas
por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas. No
que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/104,
realizado em 06/08/2014, atestou ser a autora portadora de "lombociatalgia
e osteoartrose", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária.
3 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 26/08/2014 aponta que o autor é
portador de "hipertensão arterial não controlada, alterações ortopédicas e
musculares com amputação em ambas as pernas", concluindo por sua incapacidade
laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 2005. No presente
caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, o autor possui
registro em sua CTPS nos períodos de 22/03/1982 a 15/04/1982, 01/08/1982
a 31/08/1982, 01/08/1983 a 18/08/1983, 15/03/1985 a 30/04/1985, 13/01/1986
a 31/01/1986, 07/01/1992 a 06/0/1992, 02/04/2001 a 30/05/2001 e 10/01/2002
a 12/07/2002, bem como recolheu como contribuinte individual no período de
07/2005 a 08/2005. Recebe benefício assistencial desde 17/01/2006. Tendo a
ação sido ajuizada em 11/12/2012, o autor não mais detinha a qualidade
de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 43/54, realizado em 06/10/2014, atestou ser o autor portador de
"adenocarcinoma de próstata gleason 6 e hérnia inguinal", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária, desde 01/09/2014 (pela
hérnia inguinal). Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o
direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo
inicial na data de início da incapacidade (01/09/2014 - fls. 53).
3. Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
27/04/2015, de fls. 64/66, atesta que a autora é portadora de "fibromialgia",
concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que
"Foram propostos critérios que são adotados internacionalmente para o
diagnóstico da fibromialgia e baseiam-se na presença de dor generalizada
e de pontos padronizados que são pesquisados pelo médico. A presença dos
pontos dolorosos é o achado primordial do exame físico. Não há sinais
objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia,
que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais
de fls. 192/195 realizado em 22/11/2013 e de fls. 214/218, realizado em
18/06/2014, atestaram ser a autora portadora de "transtorno depressivo
orgânico, hipertensão arterial, síndrome do túnel do carpo, hérnia
discal lombar, obesidade grau II, status pós-cirurgia bariátrica e pós
hemilaminectomia lombar direita", concluindo pela sua incapacidade laborativa
total e temporária, com data de início da incapacidade no momento da
perícia médica. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o
direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo
inicial na data de início da incapacidade (18/06/2014 - fls. 218).
3. Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na du...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
realizado em 09/12/2014, de fls. 57/64, atesta que a autora é portadora de
"espondilodiscoartrose em coluna lombar, hipertensão arterial sistêmica
e diabetes mellitus tipo II", concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação pode...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 86,
que ele será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho, assim como a existência de sequelas que impliquem a
redução da capacidade laborativa.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxí...