PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto
no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não
superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença
foi prolatada em 03/04/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde
o requerimento administrativo (07/05/2015), sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 106/107,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período
de graça quando do início da incapacidade (carência e qualidade). No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora
está incapacitada de forma total e definitiva para as atividades laborais
em razão de ser portador de meningeoma (tumor cerebral) e degeneração
macular, causas geradoras da deficiência visual. E por fim estipulou a
necessidade de assistência de permanente terceiros.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir
de 07/05/2015, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto
no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não
superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença
foi prolatada em 03/04/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde
o requerimento administrativo (07/05/2015), se...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.03.2016, concluiu
que a parte autora padece de transtornos depressivos ansiosos, cervicalgia
e lombalgia, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 245/252).
3. Outrossim, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte
autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado
em 05.09.1981, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador
(fl. 22). Apresentou, ainda, cópia de contrato de cessão de direitos de
imóvel rural no qual figura como cessionária (11.12.2012 - fls. 24/26),
bem como ficha hospitalar constando o endereço da parte autora na zona
rural (25.02.2014 - fl. 63). As testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 292),
por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer
dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da citação (11.09.2014), com conversão em aposentadoria
por invalidez a partir da data da perícia (30.03.2016), observada eventual
prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA
DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Impossibilidade de se afirmar categoricamente a preexistência de
incapacidade à refiliação previdenciária do autor, como alegado pelo réu,
posto tratar-se de moléstia de instalação insidiosa, não se podendo inferir
que seu início deu-se em momento anterior ao ano de 2012 e sendo certo que
a própria autarquia indeferiu o benefício ao argumento de ausência de
incapacidade e não preexistência quando do requerimento administrativo,
devendo ser observado o princípio "in dubio pro misero".
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
V- Determinada a implantação imediata implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, com data de início - DIB em 09.08.2016,
e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA
DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310483
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Conforme restou consignado no v. acórdão, embargado, o autor, nascido
em 26.11.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 26.11.2014, devendo
comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142
e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
III - No caso em apreço, destacou-se que o autor trouxe aos autos cópia
da sua certidão de casamento (09.06.1979) e certidão de Dispensa de
Incorporação (02.04.1973), documentos nos quais fora qualificado como
lavrador. Trouxe, ainda, cópias do imposto de circulação de mercadorias
(Declaração Cadastral - Produtor) dos anos de 1986, de 1988 a 1993, de
1996 e de 1999 a 2001, bem como cópias de notas fiscais de venda de café,
milho e arroz (1985, 1989, 1993 e 1994), além de recibos de prestações
de serviços rurais (carpa e colheita de café) nos anos de 1992 e 1995 a
1999, constituindo tais documentos início razoável de prova material do
seu histórico campesino.
IV - Verificou-se, outrossim, a existência de vínculos empregatícios
nos períodos de 02.01.1991 a 31.08.1991 e de 08.01.2007 a 29.01.2008 na
qualidade de tratorista, conforme anotações em CTPS acostada aos autos,
constituindo prova plena de seu labor rural. Deve, nesse passo, ser corrigido
o erro material do julgado que apontou o labor de 01.08.2008 a 25.08.2010
como de trabalho rural, quando se trata de vínculo de emprego de vendedor,
portanto, urbano.
V - Contudo, tal erro material não tem o condão de afastar a condição de
segurado especial do autor, haja vista que, conforme destacado no acórdão
recorrido, os breves períodos laborados pelo autor em atividade urbana,
conforme extrato do CNIS (fls. 81/87), não lhe retiram a condição de
trabalhador rural, e nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em
regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com
baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho
rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto,
prova do retorno às lides rurais, conforme notas fiscais da compra de milho
verde (04.01.2016 - fl. 46) e de garrote e bezerro (06.07.2017 - fl. 47).
VI - Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 26.11.2014,
bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento
do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante
os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria
rural por idade.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Conforme restou consignado no v. acórdão, embargado, o autor, nascido
em 26.11.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 26.11.2014, devendo
comprovar 1...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311414
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
V - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(09.02.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora,
conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC, mantidos os honorários
advocatícios fixados na forma da sentença.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Pr...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310315
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em
juízo.
III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
V - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte
autora, a título de aposentadoria por idade, levando-se em conta a boa
fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar
do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015,
processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício
de at...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309946
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício em comento.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308260
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista o quadro apresentado pelo autora, revelando sua
incapacidade para o labor habitual (pintor), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença, eis
que há recurso de ambas as partes.
V - Apelação do réu e remessa oficial improvidas, e recurso da parte
autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista o quadro apresentado pelo autora, revelando sua
incapacidade para o labor habitual (pintor), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (31.03.20008), respeitada a
prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 05.04.2012,
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial
(PPP encartado aos autos) tenha sido produzido após a entrada do requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber
as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis
que já incorporado ao seu patrimônio jurídico..
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no
acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia
com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do
mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da
inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção
monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão
relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF,
foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Embargos de declaração do réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (31.03.20008), respeitada a
prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 05.04.2012,
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial
(PPP encartado aos autos) tenha sido produzido após a entrada do requerimento
admi...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310597
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 16.06.1973 (época em que o autor
contava com 12 anos de idade) a 30.09.1984 (véspera do vínculo empregatício
na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Mantido o critério de definição do percentual dos honorários
advocatícios na forma fixada em sentença, entretanto, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo
da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interreg...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310332
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Devem ser tidos como especiais os intervalos de 06.03.1997 a 11.05.1999 e
03.01.2000 a 02.02.2015, conforme PPP´s encartados aos autos, por exposição
a ruído de 90 dB e óleo diesel, nesse último período, agentes nocivos
previstos nos decretos regulamentadores da matéria (Decreto nº 53.831/1964
- códigos 1.1.6 e 1.2.10), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto
nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto
nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - códigos 1.0.19 e 2.0.1)..
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VII - O fato de os PPP´s e o laudo técnico terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas
à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos
serviços.
VIII - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(24.04.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
X - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos
na forma fixada pela sentença.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o dispo...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora
de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente
atendidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973,
atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Havendo recursos de ambas as partes, mantido o percentual dos honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, a respectiva base de cálculo
deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(e não da sua publicação), de acordo com o enunciado da Súmula nº 111
do E. STJ e em consonância com o entendimento desta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XII - Remessa oficial tida por interposta e apelações do autor e do réu
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora
de forma concisa, expôs as razões de seu co...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306431
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Reconhecida a atividade campesina desempenhada no intervalo de
02.02.1973 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 08.09.1977,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial da concessão do benefício fixado em 30.06.2018, data
em que o interessado cumpriu os requisitos necessários à jubilação,
vez que não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão
do benefício quando da data do requerimento administrativo (29.02.2016).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, sendo esses últimos devidos a partir do mês
seguinte à publicação da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementad...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305216
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas. Preliminar acolhida.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade
laborativa habitual (cortadora de cana), e o longo período em que recebeu
auxílio-doença, sem recuperação, resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso
de ambas as partes.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Apelação do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas. Preliminar acolhida.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade
laborativa h...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311056
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, apelação do Autor e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da con...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FERRAMENTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÁLCULO DA
RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de ferramenteiro se enquadra, por equiparação, no código
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FERRAMENTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÁLCULO DA
RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tem...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e remessa
necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 1...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. LABOR EM CANTEIRO DE OBRAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro
de obras em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do
enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64.
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. LABOR EM CANTEIRO DE OBRAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contrib...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. IRSM. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pretensão deduzida na ação de conhecimento em apenso refere-se
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, e não à demanda
revisional, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
2. Considerando a fixação do termo inicial do benefício em 29/07/1996
(fl. 301), ainda que se tratasse de ação revisional, esta teria sido proposta
em julho/1996, ou seja, antes do início do prazo decadencial em 01.08.1997.
3. Em virtude de expressa autorização legal, bem como da inexistência de
controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção
de tal critério de atualização monetária dos salários-de-contribuição
dispensa a condenação específica no título executivo.
4. Na ação rescisória proposta pela parte embargada, o STJ julgou
procedente o pedido formulado para desconstituir o v. acórdão proferido
no REsp 270.499/SP e restabelecer o do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, no julgamento da Apelação Cível 98.03.029103-3.
5. Logo, uma vez que o julgamento na ação rescisória restabeleceu o
acórdão favorável à parte embargada, proferido na demanda originária, deve
ser mantida a data de início do benefício - DIB fixada na lide primitiva, em
que restou reconhecido o direito à aposentadoria. Precedentes desta E. Corte.
6. No cálculo acolhido na sentença recorrida, foram computados índices
distintos daqueles previstos na Resolução CJF 561/2007, vigente na época
da elaboração dos cálculos de liquidação, razão pela qual entendo que
tal conta deve ser retificada neste aspecto.
7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve compreender a 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa corrigidos, monetariamente, nos
termos do art. 20, §4º, do CPC/73, na forma determinada no acórdão deste
E. Tribunal proferido na ação de conhecimento que deu origem à execução.
8. No tocante à condenação em honorários advocatícios proferida nos
embargos à execução, verifico que ambas as partes restaram, simultaneamente,
vencedoras e vencidas, razão pela qual estabeleço a sucumbência recíproca,
nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. IRSM. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pretensão deduzida na ação de conhecimento em apenso refere-se
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, e não à demanda
revisional, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
2. Considerando a fixação do termo inicial do benefício em 29/07/1996
(fl. 301), ainda que se tratasse de ação revisional, esta teria sido proposta
em julho/1996, ou seja, antes do início do prazo decadencial em 01.08.1997.
3. Em vi...