PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR
DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
5 - O evento morte ocorrido em 02/09/2010 e a dependência econômica do
autor restaram comprovados com as certidões de casamento e óbito, e são
questões incontroversas.
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada
rurícola da de cujus à época de seu falecimento.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou
documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da
esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação
do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da
sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por
morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie
de extensão probatória de documento "por via reflexa".
8 - Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento
de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não
é o caso dos autos, haja vista que o autor laborou com carteira assinada
em propriedade de terceiros (fls. 15/21 e 65).
9 - Assevera-se que o demandante recebe aposentadoria por idade rural desde
09/04/1997 e que o último vínculo empregatício nas lides campesinas
remonta ao ano de 1999, inexistindo nos autos prova material de períodos
posteriores até o óbito (02/09/2010).
10 - Desta forma, conquanto tenha sido produzida prova oral, considerando
que não há substrato material suficiente, esta não basta, por si só,
para demonstrar o labor rural da de cujus.
11 - Por fim, não há como se afirmar que em 09/08/2004 a falecida fazia jus
à aposentadoria por idade rural, ao invés do LOAS que lhe fora concedido
(fl. 22), pelos mesmos motivos ora aventados.
12 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide
campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito,
a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola da de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
13 - Condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais e mantida a condenação nos honorários advocatícios, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que
deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
14 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR
DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encon...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO -
SENTENÇA CONFIRMADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Não restou controvertida entre as partes a qualidade de segurado
do autor, diante do comando sentencial que confirmou a existência dos
requisitos inerentes à implementação da aposentadoria por idade ao de
cujus, instituidor da pensão. Tal reconhecimento não foi questionado
em grau de recurso, transitando em julgado. Está, portanto, satisfeito o
requisito da qualidade de segurado, necessário à concessão do benefício
pretendido. Autora e segurado seguiam oficialmente casados quando do óbito. O
vínculo matrimonial não se extinguiu, apesar da alegada separação de fato
porventura existente. A constância do casamento restou provada, também,
pela prova oral produzida.
- O julgador a quo bem valorou o conteúdo probatório produzido no feito,
para concluir que a prova material (casamento vigente), juntamente com os
depoimentos das testemunhas prestados em Juízo teriam maior força probante
do que a declaração prestada pelo idoso junto ao INSS para fins diversos.A
autora não perdeu a qualidade de dependente, tendo em vista ser esposa do
segurado, inexistindo caracterização de qualquer tipo de dissolução do
vínculo matrimonial.
- A dependência econômica da requerente em relação ao falecido é,
portanto, presumida a teor do disposto no artigo 16, § 4º, da lei 8.213/91.
- O INSS também referiu ao fato do pedido de pensão por morte apenas
ter sido promovido mais de 10 (dez) anos após o óbito. Todavia, a lei
previdenciária não impõe prazo para a implementação desse benefício,
desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado e de beneficiário. De
acordo com a inteligência do artigo art. 74, incisos II, da Lei 8.213/1991,
a pensão deverá ser deferida a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, já que formulado após 90 (noventa) dias do evento morte.
- Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral. Os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Quanto às despesas processuais,
observem-se as isenções legais concedidas à autarquia federal.
- Sentença confirmada. Mantida a tutela antecipada. Recurso do INSS
desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO -
SENTENÇA CONFIRMADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado d...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO RECONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DO SEGURADO
COMPROVADO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (09/12/2013), a data da
sentença (03/11/2016) e o valor do benefício (01 salário mínimo), bem como,
que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa. Não se mostra razoável,
após o desenrolar de toda a ação judicial, em que foram produzidas
provas com as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
culminando ao final em sentença procedente, inclusive, com antecipação da
tutela, anular todo o processo, para que fosse juntado aos autos o desenrolar
do procedimento administrativo, o qual, o réu tem em seu poder. Preliminar
rejeitada.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- Restou comprovada a atividade campesina do segurado. A autora produziu
provas suficientes e cabais em nome do falecido marido, demonstrando que
este era segurado especial na data do óbito, pelos menos de 2001 a 2005,
inexistindo provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica dos autores é presumida, estão preenchidos
todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por
morte, que para a autora será vitalícia (óbito anterior à Lei 13.135/2015),
e para o autor deverá perdurar até 08/07/2024, data em que completará 21
anos de idade.
- A data do início do benefício deveria ser a data do requerimento
administrativo, no entanto, mantenho a data definida na sentença (09/12/2013),
já que não impugnada especificamente pelo réu.
- Vencido o INSS, devem ser mantidas as verbas de sucumbência estipuladas
na sentença, com os honorários advocatícios fixados em 15% do valor das
prestações vencidas, já que também não impugnadas especificamente pelo
réu.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir na integralidade o critério adotado
pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável
pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a
modificação do julgado, inclusive, de ofício.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de benefício
de caráter alimentar, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada requerida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO RECONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DO SEGURADO
COMPROVADO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (09/12/2013), a data da
sentença (03/11/2016) e o valor do benefício (01 salário mínimo), bem como,
que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 15/05/2014, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido,
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Quanto aos juros de mora, pretende o INSS a adoção de critérios
idênticos ao adotado na sentença impugnada.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVI - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 28/07/2011, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e do(s) documento(s).
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVI - Assim, se a sentença não fixou os critérios de juros de mora e
correção monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive
de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede
de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Recurso improvido. Sentença reformada de ofício, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no perí...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 22/10/2014, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento de idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e do(s) documento(s).
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVI - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
XX - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de form...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 07/01/2012, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e do(s) documento(s).
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVI - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
XX - Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
XXI - Recurso do INSS e recurso adesivo da autora desprovidos. Sentença
reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda qu...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 02/09/1994, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e do(s) documento(s).
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado.
XVI - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
XX - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de form...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente
demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito às
prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103
da Lei nº 8.213/91. Considerando que a prescrição não corre durante o
curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo
de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição
quinquenal. Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do
requerimento administrativo.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 06/07/2012, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2012, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância
que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à
percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Quanto às custas, não foi o INSS condenado ao seu pagamento.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, como requerido pela
parte autora, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
XX - Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente
demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito às
prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103
da Lei nº 8.213/91. Considerando que a prescrição não corre durante o
curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo
de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição
quinquenal. Logo, são devidas as parcelas não pa...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
4. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
5. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
6. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
7. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8. Considerando o implemento do requisito etário em 22.07.2006, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido (150 meses), conforme a determinação contida no
artigo 142 da Lei nº 8213/91.
9. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
10. Muito embora haja um início de prova material, as testemunhas não
foram capazes de comprovar, por si só, o trabalho campesino da autora pelo
período necessário.
11. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 150 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
12. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação
da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
13. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários.
14. De ofício, extinto o processo sem o julgamento do mérito. Prejudicado
o apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatam...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e
(ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 16/09/2012, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2012, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
XIV - Quanto aos juros de mora, pede critério idêntico ao fixado no decisum.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVII - Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS no que toca à
correção monetária.
XVIII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XIX - Assim, se a sentença não fixou os critérios de correção monetária a
serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XXI - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XXII - Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso do INSS. De
ofício, esclarecidos os critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DO TRABALHO CAMPESINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto
nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da
atividade rural pelo período de carência exigido.
3. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
4.A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 114 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
5.Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
6.Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DO TRABALHO CAMPESINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto
nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar
o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 162 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - O conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a
atividade campesina exercida pela parte autora.
IX - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
X - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
XI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido. Sentença reformada,
em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 22/10/2014, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 02/07/2011 a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2011, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
XIX - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII - Com o implemento do requisito etário em 19/12/2003, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2003, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (132),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso e, de ofício,
alterados os critérios de correção monetária
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite
o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do
art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, a presente ação é
de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável tornando
viável a antecipação dos efeitos da tutela.
II - O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente
demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito
às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo
103 da Lei nº 8.213/91.
III - Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado
do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal. Logo, são
devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
IV - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e
(ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
V- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
VI - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
VII - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VIII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
IX - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
X- Com o implemento do requisito etário em 13/08/2015, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2015, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
XI - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
XII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XX - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
XXI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
XXII - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º,
§ 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
XXIII - Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso
das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
XXIV - Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios
e excluir da condenação o pagamento de custas processuais. De ofício,
alterados os critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite
o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do
art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, a presente ação é
de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável tornando
viável a antecipação dos efeitos da tutela.
II - O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente
demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito
às prestaçõ...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em21/02/2015 a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2015, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Não conhecido o recurso oficial, desprovido o recurso do INSS e,
de ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente c...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. APELAÇÃO DA REQUERENTE. ILEGTIMIDADE. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO
CANCELAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA
FIXADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/11/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial
aos autos, que se deu em 16/02/2012 (fl. 164). Informações extraídas do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos,
dão conta que o beneplácito foi implantado, em virtude da concessão de
tutela antecipada, com renda mensal inicial de um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de
aposentadoria (16/02/2012) até a data da prolação da sentença -
01º/11/2012 - passaram-se pouco mais de 8 (oito) meses, totalizando
aproximadamente assim 8 (oito) prestações no valor de um salário mínimo,
que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e
verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão
na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido
recurso, na parte que foi conhecida, a qual versou tão somente sobre a
(i) ocorrência de cerceamento de defesa e sobre o (ii) termo inicial do
benefício de auxílio-doença.
5 - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se a desnecessidade
de apresentação de novos esclarecimentos pelo expert, eis que o presente
laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
7 - A resposta do expert a novos quesitos não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
8 - Por fim, destaca-se ainda que a comprovação da incapacidade para
o trabalho deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão
pela qual a colheita de prova oral, requerida pela demandante em seu apelo,
é absolutamente despicienda.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
10 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 560.291.603-9), de rigor a
fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento até a sua cessação (30/05/2009 - fl. 104),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
11 - Impende ressaltar que apesar do expert não ter fixado a data do início
do impedimento (fls. 164/171), se afigura pouco crível, à luz das máximas
da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia
(art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), tenha a autora se recuperado em maio
de 2009, data da cessação do benefício, se restabelecido, e retornado ao
estado incapacitante apenas no momento da perícia, em fevereiro de 2012,
sobretudo, por ser portadora de males degenerativos ortopédicos, que se
caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
12 - Cumpre destacar que o perito, ao responder o quesito de nº 13 do ente
autárquico, atestou que "radiografia realizada no dia 29 de setembro de
2009 já havia demonstrado a gravidade das alterações degenerativas no
nível L5-S1" (fl. 169).
13 - Assim, a alta médica se mostrou indevida, devendo o benefício de
auxílio-doença ser restabelecido desde a data da sua cessação (30/05/2009
- fl. 104), nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Ressalta-se que incontroversos os requisitos da qualidade de segurada
e da carência legal quando da alta médica, pois a autora, por óbvio,
estava no gozo de benefício previdenciário nesse momento, enquadrando-se
na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da requerente conhecida
em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB do auxílio-doença
fixada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. APELAÇÃO DA REQUERENTE. ILEGTIMIDADE. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO
CANCELAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA
FIXADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTEN...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS INDEVIDAS
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL
ARTIGO 37, § 5º, CF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISONOMIA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Pretende-se, neste feito, a restrição da cobrança do débito
correspondente ao montante recebido de forma indevida pela requerente, a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, com a sua limitação
ao prazo quinquenal antecedente à revisão administrativa.
2 - A imprescritibilidade sustentada pela Autarquia baseou-se em norma contida
no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de regra
aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido amplo),
sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a abranger
quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral de
incidência da prescrição.
3 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento -
ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos
feitos de forma indevida - esta Turma já se posicionou, no sentido de ser
de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos
(o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda
Pública). Precedentes.
4 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS INDEVIDAS
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL
ARTIGO 37, § 5º, CF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISONOMIA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Pretende-se, neste feito, a restrição da cobrança do débito
correspondente ao montante recebido de forma indevida pela requerente, a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, com a sua limitação
ao prazo quinquenal antecedente à revisão administrativa.
2 - A imprescritibilidade sustentada pela Autarquia baseou-se em norma contida
no art. 37,...