PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/0...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua
concessão, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI- O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data
da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Com
relação aos índices de atualização monetária e à taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o li...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
URBANA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 27.08.1993.
VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador
do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana pelo
cônjuge.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
URBANA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica
de produtor rural, sem demonstração segura de que a autora dependia da
atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
VIII - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 19.07.2015),
não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- As questões em debate referem-se ao ano a ser considerado para fins de
apuração do cumprimento da carência estipulada em lei para a concessão do
benefício e à verificação da validade dos recolhimentos previdenciários da
autora, referentes às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006,
05.2007 e 07.2007 a 12.2007, efetuados em atraso, e 07.2004 e 10.2007,
efetuados sobre valor inferior ao mínimo legal.
- O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência
prevista no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2009, em que a autora,
nascida em 28.03.1949 (fls. 10) completou 60 anos de idade. A carência,
portanto, é de 168 meses.
- Há de se considerar a existência, no sistema CNIS da Previdência Social,
de anotação referente a vínculo empregatício mantido pela autora, a partir
de 12.11.1980, sem indicação de data de saída. Tal vínculo é suficiente
para comprovar a filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da
publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se, portanto, a tabela prevista no
art. 142 da referida lei.
- As contribuições relativas às competências de 09.2003 a 11.2003,
03.2006 a 12.2006, 05.2007, 07.2007 a 09.2007 e 11.2007 a 12.2007 devem ser
computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidos em atraso, são
posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência
de 08.2003, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Não há possibilidade de cômputo dos recolhimentos referentes às
competências de 07.2004 e 10.2007, para fins de carência, eis que foram
recolhidos em valor inferior ao mínimo legal, não cabendo complementação
neste momento.
- A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do
benefício.
- Apelo da autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- As questões em debate referem-se ao ano a ser considerado para fins de
apuração do cumprimento da carência estipulada em lei para a concessão do
benefício e à verificação da validade dos recolhimentos previdenciários da
autora, referentes às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006,
05.2007 e 07.2007 a 12.2007, efetuados em atraso, e 07.2004 e 10.2007,
efetuados sobre valor inferior ao mínimo legal....
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE LEI
NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "erro
de fato" (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973).
3. A matéria preliminar confunde-se com o mérito da demanda e com ele
será examinada.
4. A parte autora alega que houve erro de fato no julgado ao admitir um fato
inexistente, consistente em pedido administrativo realizado em 01/04/2005,
quando o pedido efetivamente ocorrido foi em 02/02/2004.
5. O juízo originário, ao fixar o termo inicial do benefício "desde o
pedido administrativo (01.04.2005)" (fl. 103), incidiu em mero erro material
porque fixou o termo inicial na data do "pedido administrativo", porém,
citou a data de "01/04/2005", que é a data do indeferimento administrativo,
conforme se verifica da carta de fl. 36.
6. Termo inicial da aposentadoria concedida no feito originário deve
ser mantido no pedido administrativo, conforme fixado na sentença e
mantido pela decisão monocrática e pelo acórdão que julgou o agravo do
INSS. Corrigindo-se, todavia, a data indicada na sentença, por evidente
erro material e por questão de economia processual, de 01/04/2005 (que é
data do indeferimento administrativo) para o dia 09/03/2005 (DER - fl. 64).
7. A rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre
na apreciação dos recursos, mesmo que para correção de eventuais
injustiças. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de
fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito.
8. A parte autora menciona na inicial o inciso V, do artigo 485, do CPC/1973,
todavia, da narração dos fatos não é possível inferir a causa de pedir
com fundamento em violação a literal dispositivo legal.
9. No presente caso, a sentença rescindenda fixou o termo inicial do
benefício nos termos do pedido e da legislação previdenciária atinente
à matéria, de modo que a alteração almejada pela parte autora - para que
se considere a data do primeiro requerimento administrativo - incorreria em
reexaminar o conjunto probatório em que se baseou o julgado, o que não é
permitido em sede de ação rescisória.
10. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado
improcedente. Reconhecido erro material e corrigido o termo inicial do
benefício.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE LEI
NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "erro...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 25, II, 52, 55, §2° E ARTIGO 142, TODOS DA
LEI 8.213/91; E AOS ARTIGOS 195, II E §8° E 201, AMBOS DA CF/88. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, a decisão rescindenda deferiu ao réu o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 17.04.1997, independentemente
do atendimento ao requisito da carência, ao fundamento de que o autor,
considerando a conversão do labor especial rural para comum, comprovara
mais de 35 anos de serviço rural, em regime de economia familiar. Ao assim
proceder, a decisão rescindenda violou, de forma manifesta, o disposto nos
artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88.
5. A decisão impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação
razoável, tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada
a tais dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não
incide na espécie. Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme
se infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade
de apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide. Demonstrada a
manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°, da Lei 8.213/91 e ao
artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485,
V, do CPC/73, é medida imperativa.
6. Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o
réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele
não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no
feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo
pedido.
7. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa
C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é
afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o
segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função
da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
8. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa
de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado,
diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
9. Ação rescisória procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 25, II, 52, 55, §2° E ARTIGO 142, TODOS DA
LEI 8.213/91; E AOS ARTIGOS 195, II E §8° E 201, AMBOS DA CF/88. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE
FATO. OCORRÊNCIA.
1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente
ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão
rescindenda desconsiderou a documentação comprobatória do período de
trabalho da parte autora, no intervalo de 01.09.1974 a 31.12.1978, a qual,
juntamente com os demais períodos demonstrados nos autos, autorizaria a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional. Tal
desconsideração rendeu ensejo à incompatibilidade lógica entre os
elementos dos autos e as razões que fundamentaram o julgado, motivo por
que de rigor a sua desconstituição.
3. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE
FATO. OCORRÊNCIA.
1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente
ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão
rescindenda desconsiderou a documentação comprobatória do período de
trabalho da parte autora, no intervalo de 01.09.1974 a 31.12.1978, a qual,
juntamente com os demais períodos d...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE
ENTRE AS AÇÕES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão
rescindenda ofendeu a coisa julgada e incorreu em violação a literal
disposição de lei.
2. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja
tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir
e pedido devem ser os mesmos.
3. Ainda que se admita que as partes e o pedido sejam os iguais em ambos os
feitos ajuizados pela ré, é certo afirmar que a causa de pedir, na segunda
ação, fundou-se em quadro fático-probatório diverso da primeira, o que
não constitui óbice à propositura de nova demanda objetivando concessão
de aposentadoria por idade rural, consoante a orientação jurisprudencial
desta Terceira Seção.
4. Na mesma linha de entendimento, vale registrar que, no julgamento do REsp
1352721/SP, representativo da controvérsia, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça já pacificou a interpretação no sentido de que "a ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina
o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade
de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os
elementos necessários à tal iniciativa".
5. De outra parte, não se vislumbra a afronta aos dispositivos legais
indicados, mas apenas a análise das provas dos autos de acordo com a
persuasão racional da magistrada, com estrita aplicação da legislação
de regência .
6. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE
ENTRE AS AÇÕES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão
rescindenda ofendeu a coisa julgada e incorreu em violação a literal
disposição de lei.
2. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja
tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir
e pedido devem ser os mesmos.
3. Ainda que se adm...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V
E VII DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO "NOVO" SEM APTIDÃO PARA
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 29/04/2015 e esta
ação rescisória foi ajuizada em 09/12/2016, obedecido o prazo bienal
decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época
do julgado rescindendo.
2) Rejeitada preliminar de carência de ação, pois afirmar que o
objetivo buscado com o ajuizamento da rescisória é reexaminar o quadro
fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação
à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade de
ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela violação que se
mostre direta e frontal contra a literalidade da norma jurídica.
4) Até o advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de
atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional
do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do
Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Com a edição
da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição
do segurado a agente prejudicial à saúde, de modo habitual e permanente,
conforme a nova redação atribuída aos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei
8.213/91.
5) Conforme consta do julgado, os documentos juntados na ação originária
indicam que o autor realizava atividades administrativas, motivo pelo
qual não foi reconhecido o exercício de atividade especial no período
controvertido, de 15/04/1991 a 01/08/1995. Embora haja menção ao "pó de
cimento", depreende-se que o órgão julgador entendeu não haver prova de
exposição habitual e permanente a esse ou a outros agentes nocivos.
6) A atividade de escriturário não consta dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
ainda vigentes em parte do período controvertido, e os formulários indicam
que o empregado trabalhava no setor administrativo, executando serviços
gerais de escritório, o que permite concluir que a exposição ao agente
nocivo em questão se dava de modo eventual.
7) O julgado observou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, na parte que
trata do reconhecimento da atividade especial, decidindo com base no conjunto
probatório, bem como aplicou as disposições contidas no Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com alterações
posteriores, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência
de violação à literal disposição de lei.
8) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
9) O autor juntou cópias de documentos extraídos de processo
administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em
nome de terceiro. Esclarece que se trata de seu chefe, que "iniciou na
mesma atividade do Autor, na mesma empresa, no mesmo ambiente de trabalho,
e obteve tratamento diferenciado, recebendo o tempo adicional".
10) Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. Na
ação subjacente, o autor já havia juntado prova documental em nome de
terceiros, com o intuito de ver comprovada a atividade especial em outros
períodos e empresas, sob o argumento de que exercia funções assemelhadas
às dos colegas. O julgador, ao analisar a prova, expressamente afastou a
sua aptidão para os fins pretendidos, conforme consta do voto do Relator:
"Observo, ainda, que os documentos em nome de terceiros, acostados aos autos
pelo demandante, não servem para comprovar a sua efetiva exposição aos
agentes nocivos".
11) É improvável que os documentos reputados novos, se presentes na
demanda originária, pudessem alterar o entendimento da Turma julgadora que,
depreende-se, exigia prova em nome do próprio trabalhador para a comprovação
da atividade especial.
12) O resultado do processo administrativo de aposentadoria em nome de terceiro
não vincula o órgão judicial; tampouco guarda relação com o deslinde do
caso concreto, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado
do magistrado. Para o período controvertido, as atividades do superior
hierárquico (gerente adjunto) diferem das do interessado (escriturário),
não se podendo cogitar qualquer equiparação.
13) Os documentos ora trazidos não têm aptidão para alterar o resultado da
demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão
do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa
originária.
14) Quanto ao pedido de "averbação dos períodos concedidos com(o)
especiais e dos períodos anotados em CTPS, não constantes dos registros
da requerida", constante da petição inicial, trata-se de situação que
foge às hipóteses de cabimento da ação rescisória. Cabe ao interessado
oficiar perante o juízo de primeiro grau, competente para o cumprimento da
decisão transitada em julgado.
15) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos
do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
16) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga
improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V
E VII DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO "NOVO" SEM APTIDÃO PARA
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 29/04/2015 e esta
ação rescisória foi ajuizada em 09/12/2016, obedecido o prazo bienal
decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época
do julgado rescindendo.
2) Rejeitada preliminar de carência de ação, pois afirmar que o
objetivo busca...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E
IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/04/2015 e a ação
rescisória foi ajuizada em 30/05/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O pleito de rescisão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC
(inciso VIII do art. 966 do CPC/2015) não comporta análise de mérito. A
pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao
disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III, CPC/2015).
3) Reconhecida a inépcia da petição inicial, com relação à alegação
de erro de fato, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973 (art. 330,
§1º, I, CPC/2015).
4) Com relação ao inciso V do art. 485, o rigor na análise da petição
inicial também conduziria à extinção do feito, sem exame de mérito,
em virtude de sua inépcia. Contudo, considerando que a autora, ainda que
genericamente, reputa preenchidos os requisitos previstos para a concessão
da aposentadoria por invalidez (não mencionando o auxílio-doença) - de
modo que o julgado, depreende-se, ao decretar a improcedência do pedido,
teria violado o conteúdo do art. 43 da Lei 8.213/91 -, e que o INSS,
em contestação, rebate a ocorrência de violação de lei, aplica-se os
brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia e passa-se ao
exame da pretensão fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (inciso V
do art. 966 do CPC/2015).
5) Ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não
é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das
específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015),
autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do
mérito da pretensão posta na lide originária.
6) Em sua análise, que teve como base o conjunto probatório que se
formou nos autos da ação subjacente, o órgão julgador considerou que a
incapacidade, que restou comprovada por meio de laudo médico, teve início
antes do reingresso da autora ao RGPS.
7) O entendimento não desborda do razoável, tendo em vista que o laudo
médico, datado de setembro de 2012, indicou que a periciada, qualificada
como doméstica, apresenta "bradicardia sinusal tratada com marcapasso
definitivo, diabetes, dislipidemia, hipertensão, espondiloartrose lombar",
quadro surgido "há 02 anos, com idade de 57 anos". Embora o perito tenha
fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro de 2011 e o retorno ao
RGPS tenha ocorrido antes, em agosto de 2010, no entender do colegiado,
o longo tempo de afastamento do regime contributivo (cerca de quinze anos)
e o súbito retorno, aos 57 anos, associados às enfermidades que acometem a
requerente, permitem concluir pela incapacidade preexistente à refiliação.
8) Não há que se falar em violação de lei, pois o juiz não está adstrito
ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos, conforme disposto no art. 436 do CPC/1973,
vigente à época do julgado rescindendo.
9) Ainda que se considere que a autora estava incapacitada desde janeiro
de 2011 (após a refiliação), conforme consta do laudo judicial - não
impugnado pelas partes -, não houve o cumprimento do período de carência
mínima de doze contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, I,
da Lei 8.213/91.
10) Quanto à alegação de que exercia atividade rural, na condição
de bóia-fria/diarista, até o início do ano de 2010, estando "isenta de
efetuar recolhimentos", cuida-se de matéria que não foi objeto da decisão
rescindenda. Tampouco foi abordada em razões de apelação. Descabe,
portanto, a sua análise em sede de ação rescisória.
11) Não há ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre
convencimento motivado, e adotando uma das soluções possíveis, concluiu
pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado. Não se verifica dissenso à época do julgado acerca da matéria
debatida, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula
343/STF.
12) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos
do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
13) Extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao pleito
de rescisão por erro de fato. Ação rescisória que se julga improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E
IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/04/2015 e a ação
rescisória foi ajuizada em 30/05/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O pleito de rescisão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC
(inciso VIII do art. 966 do CPC/2015) não comporta análise de mérito. A
pretensão não veio acompanhada da...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e
IX DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91 CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão envolvendo a omissão
do julgado rescindendo quanto à consideração da causa interruptiva do
curso do prazo decadencial do direito do autor à revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
de que é titular, com DIB em 26.10.1995.
4 - Hipótese de clara a violação à literal disposição do artigo 103,
caput da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo, ante a manifesta
inviabilidade de se adotar a data 28/06/1997, em que ocorrida a publicação
da Medida Provisória 1.523-9/1997, como o marco inicial da contagem do
prazo decadencial para a revisão do seu ato concessório, pois já havia
sido comprovada na ação originária a existência dos requerimentos
administrativos apresentados perante o INSS com tal objetivo.
5 - Afastada a incidência do óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com
o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais". pois a matéria relativa
a decadência dos benefícios previdenciários concedidos após a Medida
Provisória 1.523-9/1997 não foi objeto de controvérsia jurisprudencial
que ensejasse sua aplicação.
6 - Rejulgamento do pedido originário está limitado à matéria prejudicial
de mérito relativa à decadência do direito à revisão da renda mensal
inicial do benefício, nos termos do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991.
7 - Não restou superado o prazo decadencial para a revisão do ato
concessório do benefício de titularidade do requerente, tendo em vista
que não houve o transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data em que o
requerente tomou ciência das decisões de indeferimento dos requerimentos
administrativos de revisão do benefício apresentados e o ajuizamento da
ação originária, 28.05.2008.
8 - Pedido rescindente procedente e determinado o retorno dos autos da
ação previdenciária nº 2008.61.83.004492-9 ao E. Relator do feito
perante a Egrégia Sétima Turma desta Corte para a apreciação do recurso
de apelação e do reexame necessário pendentes de julgamento.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e
IX DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91 CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime juríd...
PENAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
INFORMATIZADO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ARTS. 313-A E 171, § 3º,
AMBOS DO CP), PELO SUPOSTO ACRÉSCIMO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
E CONVERSÃO INDEVIDA DE TEMPO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL, INDUZINDO O
INSS A ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À IMPUTAÇÃO
DO DELITO DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O
SEGURADO TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO DELITO DO ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES DOS ACUSADOS PREJUDICADAS ANTE A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, E APELAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDA NA PARTE EM QUE
CONHECIDA.
1. Apelações decorrentes de sentença que, julgando parcialmente procedente
a pretensão punitiva, condenou parte dos acusados como incursos nas penas
313-A, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, pela inserção de dados falsos
em sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
vindo a absolver o beneficiário da aposentadoria concedida com base nos dados
falsos da imputação pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171,
§ 3º, do CP).
2. O crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações
(art. 313-A do CP) é de natureza formal, dispensando a ocorrência de
resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, a simples inserção
de dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o precípuo fim de se
assegurar o deferimento de benefício previdenciário, equivale à consumação
do crime, tratando-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional flui a partir da inserção dos dados em si.
3. Sobrevindo a sentença, os corréus VILSON ROBERTO DO AMARAL e MANOEL
FELISMINO LEITE restaram condenados, respectivamente, à pena de 03 (três)
anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 18 (dezoito)
dias-multa, e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze)
dias-multa, inexistindo insurgência recursal do Ministério Público
Federal a este respeito, já que a Apelação do Parquet federal não
impugna a pena aplicada a estes corréus, mas pede apenas que eles sejam
também responsabilizados pela reparação civil dos danos, de sorte que
transitou em julgado para a acusação a possibilidade de majoração da
pena consignada na sentença para estes corréus.
4. Como o fato típico teria sido praticado antes do advento da Lei nº 12.234,
de 05 de maio de 2010, o regime jurídico aplicável em sede de prescrição
da pretensão punitiva abarca o instituto da prescrição retroativa, então
prevista no § 2º do art. 110 do Código Penal, notando-se que a prescrição
ocorreria ante o transcurso de mais de 08 anos entre os marcos interruptivos
(a teor do inc. IV do mencionado dispositivo legal), o que se verificou no
caso em tela. Assim, de rigor o assentamento da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, DE OFÍCIO, na modalidade retroativa, a impor a
extinção de sua punibilidade com supedâneo nos arts. 107, inc. IV, e 109,
inc. IV, ambos do Código Penal, restando prejudicados os recursos defensivos.
5. Relativamente à imputação do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal
contra o segurado (não atingida pela prescrição), as circunstâncias do caso
revelam que resta altamente duvidosa a caracterização do elemento subjetivo
atinente à imputação, cujo ônus da prova recai sobre a acusação,
sob pena de imiscuir-se responsabilidade objetiva em matéria penal.
6. Diante da inexistência de prova de que o segurado tenha concorrido para
a infração penal, de rigor que seja mantida a sua absolvição, nos termos
do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, tal como consignado na
sentença.
7. Prejudicadas as Apelações defensivas e a do parquet federal (esta,
no ponto em que requer a fixação da reparação de danos).
8. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva retroativa
em relação à imputação do delito do art. 313-A do Código Penal,
e mantida a absolvição do segurado em relação ao crime do art. 171,
§ 3º, do Código Penal.
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PENAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
INFORMATIZADO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ARTS. 313-A E 171, § 3º,
AMBOS DO CP), PELO SUPOSTO ACRÉSCIMO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
E CONVERSÃO INDEVIDA DE TEMPO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL, INDUZINDO O
INSS A ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À IMPUTAÇÃO
DO DELITO DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O
SEGURADO TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64451
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação do INSS e remessa oficial, providas em parte. Recurso adesivo
do Autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia
a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia
a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. D...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO
DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa,
bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente,
em virtude da negativa do INSS em conceder ou restabelecer o benefício,
ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo pedido
administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito
exigido em lei para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim,
o postula administrativamente promove alteração na situação de fato,
ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como base de
cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica
com o INSS, pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após
a propositura da ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse
trabalho, conseguiu somar mais tempo de contribuição e mais idade, e obter
um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade
de, em casos como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso,
podendo executar os valores em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas
premissas de que: o direito previdenciário é direito patrimonial disponível,
bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário,
para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo
STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação,
a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor
maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor,
mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo,
e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que
o tempo em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de
contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado
como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO
DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa,
bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente,
em virtude da negativa do INSS em conceder ou restabelecer o benefício,
ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo pedido
administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do
Decreto n° 2.172/97.
7. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
8. Sucumbência recíproca.
9. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do Autor provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhec...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLOGICOS. ESGOTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à rede de esgoto (microorganismos e parasitas infecciosos - código
2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária providos
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLOGICOS. ESGOTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A e...