PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL. ANÁLISE DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL
FRÁGIL. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TEMPO INSUFICENTE. SENTENÇA MANTIDA,
NA ÍNTEGRA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Descreve a parte autora, na exordial, seu ciclo laborativo principiado no
campo, no ano de 1958, assim mantido até o ano de 1978, sendo que, a partir de
então, ter-se-ia dirigido à urbe, onde teria laborado, inclusive, em tarefas
especiais, desde 07/04/1986 e até tempos hodiernos. Requer o aproveitamento
de todos os períodos mencionados, com vistas à concessão de "aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição", cujo requerimento administrativo
data de 19/08/2003 (NB 129.784.108-2), observada repetição de pedido -
com segundo requerimento correspondente a 14/05/2007 (NB 139.670.455-5).
2 - Verifica-se que o pedido formulado encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios, entretanto, a se considerar que
a insurgência da parte autora, em sede de apelo, limita-se à atividade
de índole rural, têm-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente,
sobre referido tema, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade
recursal a esta Instância.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer a
data em que completara 12 anos de idade - a saber, 08/04/1958, eis que nascido
em 08/04/1946. Do exame dos autos, observam-se cópias de CTPS do demandante,
evidenciando contrato de emprego inaugural datado de 27/09/1978, o que,
deveras, impõe limite à apreciação do labor exercido na informalidade.
8 - O conjunto probatório material reunido nos autos contém as seguintes
cópias (aqui, em ordem cronológica, para melhor apreciação): a) certificado
de reservista de 3ª categoria, emitido em 14/02/1966, aludindo à profissão
do autor como lavrador; b) certidão de inteiro teor do matrimônio civil do
autor, contraído em 11/12/1971, consignada sua profissão de lavrador; c)
certidão de nascimento da prole do autor, datada de 13/11/1972, anotada a
atividade paterna de lavrador, e o domicílio familiar na Fazenda Topázio,
no Distrito de Tupã/SP; d) título eleitoral expedido em 12/07/1982,
indicando a profissão de anotada a profissão do autor como tratorista.
9 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, a prova
testemunhal, ao contrário, não se apresenta rija e esclarecedora o suficiente
a ensejar o reconhecimento laboral pretendido, na medida em que os depoentes -
Srs. Clóvis Gomes da Silva e Paulo Dejair Ferrara - afirmam ambos conhecerem e
terem laborado com o autor na Usina Bandeira, em Tupã/SP, entre anos de 1975,
1976 e 1977. E só. Nada se ilustrou acerca de épocas mais remotas, sendo
que, de mais a mais, os registros empregatícios na carteira profissional do
autor revelam vinculação junto à empresa Bandeira AgroIndustrial S/A entre
julho/1979 e janeiro/1980, destoando completamente da fala das testemunhas.
10 - Neste panorama, em que os elementos documentais não se fortaleceram
por meio de elementos testemunhais, não há tempo rural há ser acolhido,
nesta via judicial.
11 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos tidos por incontroversos
(constantes das CTPS já referidas, também conferíveis da pesquisa junto
ao banco de dados CNIS, e das tabelas confeccionadas pelo INSS e pelo
d. Juízo), constata-se que o autor, na data do pleito administrativo
(19/08/2003), cumprira 24 anos, 04 meses e 07 dias de serviço, tempo
notadamente insuficiente à sua aposentação.
12 - Imperiosa a manutenção da r. sentença.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL. ANÁLISE DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL
FRÁGIL. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TEMPO INSUFICENTE. SENTENÇA MANTIDA,
NA ÍNTEGRA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Descreve a parte autora, na exordial, seu ciclo laborativo principiado no
campo, no ano de 1958, assim mantido até o ano de 1978, sendo que, a partir de
então, ter-se-ia dirigido à urbe, onde teria laborado, inclusive, em tarefas
especiais, desde 07/04/1986 e até tempos hodiernos. Requer o...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERDA
DE OBJETO SUPERVENIENTE. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Cumpre observar que, por meio da Portaria INSS/GEXSJC nº 44, de
01/04/2008, a autora foi aposentada por invalidez, com fundamento no inciso I
do artigo 40 da Constituição Federal de 05/10/88 com a redação dada pelo
artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/03, com proventos proporcionais
calculados na forma do artigo 1º da lei 10887/2004 correspondentes a 23/30
avos, alterada posteriormente pela Portaria nº 51/INSS/GEXSJC/SP/SOGP, de
30/08/2012, a fim de constar que seus proventos passam a ser calculados em
com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a sua aposentadoria,
na forma do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela
Emenda Constitucional 70/2012, na proporção de 23/30 (vinte e três, trinta
avos), com efeitos financeiros a partir de 30/03/2012, data da promulgação
da Emenda Constitucional 70/2012.
II - Posteriormente, a Portaria nº 46/2017/INSS/GEX/SJC/SP/SOGP, de
08/08/2017, alterou as duas anteriores, a fim de acrescentar a vantagem
do artigo 190, da Lei 8.112/90, com redação dada pelo artigo 316, da Lei
11.907/2009, passando os proventos a ser integrais a partir de 23/09/2016,
face ao Laudo Médico Pericial nº 0.120.650/2017, emitido em 13/07/2017,
por Junta Médica Oficial que constatou estar a servidora acometida de doença
especificada no §1º, do artigo 186, da Lei 8.112/90 e no artigo 1º da Lei
11.052/2004, que alterou o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/88. Cumpre
destacar, também, que, instada a se manifestar, a autora quedou-se silente.
III - Assim, resta patente a perda de objeto da presente ação decorrente
da falta de interesse processual superveniente da autora, razão pela qual
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV - No tocante às verbas sucumbenciais, tem-se que a responsabilidade
pelos honorários advocatícios advém da aplicação do princípio da
causalidade, sendo responsável pelas despesas processuais àquele que deu
causa à instauração do processo, mesmo ocorrendo a superveniente perda
de objeto e, consequente, extinção do feito.
V - De fato, em causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas
execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser
fixados segundo apreciação equitativa do juiz, conforme o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
VI - Assim, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil/73, em atenção ao princípio da causalidade e as circunstâncias
fáticas relacionadas à demanda, entendo que os honorários sucumbenciais,
a cargo do INSS e em favor da parte autora, devem ser fixados em R$ 700,00
(setecentos reais).
VII - Julgo, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando
prejudicada a apreciação da apelação interposta pela parte autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERDA
DE OBJETO SUPERVENIENTE. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Cumpre observar que, por meio da Portaria INSS/GEXSJC nº 44, de
01/04/2008, a autora foi aposentada por invalidez, com fundamento no inciso I
do artigo 40 da Constituição Federal de 05/10/88 com a redação dada pelo
artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/03, com proventos proporcionais
calculados na forma do artigo 1º da lei 10887/2004 correspondentes a 23/30
avos, alterada posteriormente pela Portaria nº 51/INSS/GEXSJC/SP/SOGP, de
30/08/2012, a fim...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). MERA REANÁLISE
DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO SUJEITA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.369.834/SP assentou o entendimento de
que "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG,
sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando
situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações
já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)."
2 - Verifica-se, entretanto, ter o autor promovido o requerimento
administrativo da aposentadoria pretendida, juntando o respectivo "Protocolo
de Benefícios", anteriormente à prolação da sentença. Juntou, ainda,
a "Comunicação de Decisão - Benefício indeferido".
3 - Superado, portanto, o óbice referido, de rigor a retomada da marcha
processual.
4 - Concordando-se ou não com o que foi decidido, fato é que, ainda que não
consignado no aresto recorrido, restou comprovada a postulação do benefício
perante os balcões da autarquia em sede administrativa, tendo o mesmo sido,
inclusive, indeferido, de forma a corroborar o acerto da propositura da demanda
judicial, uma vez manifestada a resistência, situação que não destoa do
entendimento sufragado pelo C. STJ, no âmbito do RESP nº 1.369.834/SP.
5 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder
Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente
da avaliação das provas existentes nos autos.
6 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos
à Vice-Presidência.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). MERA REANÁLISE
DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO SUJEITA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.369.834/SP assentou o entendimento de
que "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG,
sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerim...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. ATIVIDADE
RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DOS AUTORES
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Devem os autores comprovar o exercício do labor rural, em períodos
imediatamente anteriores aos implementos dos requisitos etários (2011 e
2009) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) e 168 (cento e sessenta e oito)
meses, respectivamente, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da carteira
de feirante do autor, emitida, em 1º.06.1991, pela Secretaria Municipal
de Operações Urbanas da Prefeitura Municipal de Corumbá/MS, indicando
como endereço Sítio Santa Cecília (fl. 10); da carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Guia Lopes da Laguna/MS, em nome da autora, emitida
em 21.09.2007 (fl. 10); e da declaração manuscrita, firmada em 2010 por
pessoa que se identifica como responsável por propriedade rural, atestando
que o autor foi residente e domiciliado na Chácara Bom Jesus entre 2002 e
2006 (fl. 11). Tais documentos, por si só, não se constituem em suficiente
início de labor rural nas lides campesinas.
4 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso os requerentes venham a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Mantida a condenação dos autores no pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação dos autores prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. ATIVIDADE
RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DOS AUTORES
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Devem os autores comprovar o exercício do labor rural, em...
AGRAVO LEGAL/INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. IRPF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A apreciação monocrática do recurso de apelação pelo Relator era
previsto pelo art. 557, do antigo CPC, bem como no art. 932 do novo CPC,
não havendo em que se falar em violação ao duplo grau de jurisdição.
3. A parte autora pleiteou receber os valores retidos na fonte a título de
imposto de renda, incidente sobre o complemento de aposentadoria pago pela
Fundação CESP.
4. A Eg. 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação, para
reconhecer que não incide o imposto de renda nos valores pagos pelo autor no
período de vigência da Lei nº 7.713/88 (01/01/1989 a 31/12/1995), devendo
ser restituído os valores a partir de agosto de 1997, corrigidos pelo IPCA-E,
após a extinção da UFIR e juros de mora de 1% após o trânsito em julgado
da ação.
5. Veja que nos cálculos feitos pela parte autora (fls. 71/72) requer a
restituição da totalidade dos valores pagos a título de IR, a partir de
agosto de 1997, bem como aplica juros de mora desde o recolhimento do tributo,
em clara violação à coisa julgada.
6. Agravo não provido.
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AGRAVO LEGAL/INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. IRPF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A apreciação monocrática do recurso de apelação pelo Relator era
previsto pelo art. 557, do antigo CPC, bem como no art. 932 do novo CPC,
não havendo em que se falar em violação ao duplo grau de jurisdição.
3. A parte autora pleiteou receber os valores re...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial juntado aos
autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a
parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 25/11/1999 a 29/06/2012, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem",
estando exposto aos agentes biológicos: sangue e secreção, em contato
com pacientes, administrando medicamentos por via venosa ou subcutânea,
coletando sangue, urina, bem como manipulando equipamentos contaminados,
enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 47/47v).
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
da autora (fls. 64/109), até o requerimento administrativo (27/02/2013 -
fl. 62), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha constante
da r. sentença (fl. 192), preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial juntado aos
autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a
parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 25/11/1999 a 29/06/2012, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem",
estando exposto aos agentes biológicos: sangue e secreção, em contato
com pacientes, administrando medicamentos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 17/10/1983 a 31/07/1996, vez que exercia a função de "agente de trânsito",
estando exposto a ruído de 83,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 28/30, e laudo técnico, fls. 307/315).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
17/10/1983 a 31/07/1996, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
da autora (fls. 213), até o requerimento administrativo (07/02/2012 -
fl. 112), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha constante
da r. sentença (fl. 323v), preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 17/10/1983 a 31/07/1996, vez que exercia a função de "agente de trânsito",
estando exposto a ruído de 83,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decret...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Não conhecimento do pedido de concessão de benefício de natureza
assistencial (LOAS).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Da análise de consulta ao CNIS (fls. 53), em confronto com a perícia
realizada no processado (fls. 67/72), observa-se que a parte autora somente
começou a verter contribuições previdenciárias a partir de janeiro de 2014,
na qualidade de contribuinte facultativa, visando tão somente estabelecer sua
qualidade de segurada, em oportunidade na qual já se encontrava acometida da
condição geradora de sua incapacidade laboral. Não há que se falar, nesses
termos, em progressão ou agravamento da referida patologia, pois, conforme
consta da documentação juntada e analisada pelo perito, a esquizofrenia
fora diagnosticada ainda em 2005, muito anterior à sua filiação ao sistema
previdenciário.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Não conhecimento do pedido de concessão de benefício de natureza
assistencial (LOAS).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doe...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA PARCIALMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/01/1971 A 31/12/1977 como
de atividade rural, bem como o período de 07/03/1988 A 09/10/1996 como de
atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, somado ao período rural, bem como ao período tido
como incontroverso, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA PARCIALMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/01/1971 A 31/12/1977 como
de atividade rural, bem como o período de 07/03/1988 A 09/10/1996 como de
atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, somado ao período rural, bem como ao período tido
como incontroverso, até a data do requerimento admin...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova material necessária a corroborar o exercício
de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora,
até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 19 (dezenove)
anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova material necessária a corroborar o exercício
de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora,
até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 19 (dezenove)
anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2011 e de
01/01/2012 a 05/05/2014 como especiais.
II. O período de 06/05/2014 a 11/06/2014 deve ser tido como tempo de serviço
comum.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/01/2004 a 31/10/2011 e de
01/01/2012 a 05/05/2014 como especiais.
II. O período de 06/05/2014 a 11/06/2014 deve ser tido como tempo de serviço
comum.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da apo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos:
- de 11/06/1979 a 10/11/1979, de 06/06/1980 a 19/11/1980, e de 01/06/1982 a
24/12/1982, 01/07/1983 a 04/05/1984 vez que exercia a função de "cortador
de cana", com a utilização de facão de corte, atividade enquadrada por
analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS,
fls. 30/48, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 160/162).
- de 01/10/2001 a 23/01/2004, vez que exerceu a função de "mecânico",
ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos
(hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, enquadradas nos códigos 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 61/62)
- e de 05/11/2004 a 10/12/2013, vez que exercia a função de "mecânico",
estando exposto a ruído de 93,6 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 52/53).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
11/06/1979 a 10/11/1979, de 06/06/1980 a 19/11/1980, de 01/06/1982 a
24/12/1982, de 01/07/1983 a 04/05/1984, de 01/10/2001 a 23/01/2004, e de
05/11/2004 a 10/12/2013, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
do autor (fls. 106), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 69/70), até
o requerimento administrativo (24/03/2014 - fl. 74), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos:
- de 11/06/1979 a 10/11/1979, de 06/06/1980 a 19/11/1980, e de 01/06/1982 a
24/12/1982, 01/07/1983 a 04/05/1984 vez que exercia a função de "cortador
de cana", com...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 26/07/1982 a 07/11/1986, e de 16/03/1987 a 23/05/2006, vez que exerceu
a função de "lavrador", executando as atividades de corte e colheita de
cana de açúcar, estando exposto de modo habitual e permanente a produtos
químicos (hidrocarbonetos): graxa, óleo mineral, entre outros, enquadradas
nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico,
fls. 142/148).
2. Deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 26/07/1982
a 07/11/1986, de 16/03/1987 a 23/05/2006, convertendo-os em atividade comum.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
do autor e da planilha de cálculo do INSS (fls. 52/53), até o requerimento
administrativo (19/06/2014 - fl. 47), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme cálculo constante da r. sentença (fl. 165), preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 26/07/1982 a 07/11/1986, e de 16/03/1987 a 23/05/2006, vez que exerceu
a função de "lavrador", executando as atividades de corte e colheita de
cana de açúcar, estando exposto de modo ha...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana no período
de 20/03/1992 a 09/02/2000, uma vez que ausente início de prova material
contemporâneo aos fatos alegados.
2. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação
de atividade laborativa alegada.
3. Somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS aos recolhimentos
efetuados na qualidade de contribuinte individual, até a data do requerimento
administrativo (22/08/2011), não atingiu o autor o tempo suficiente para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante
exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/914.
4. Apelação do autor improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana no período
de 20/03/1992 a 09/02/2000, uma vez que ausente início de prova material
contemporâneo aos fatos alegados.
2. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação
de atividade laborativa alegada.
3. Somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS aos recolhimentos
efetuados na qualidade de contribuinte individual, até a data do requerimento
admin...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos formulários e laudos juntados aos autos
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/03/1997 a 12/08/2008, e de 03/11/2008 a 02/06/2011, vez que exercia
a função de "eletricista", estando exposto no desempenho de todas as suas
atividades, a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa,
nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 31/35).
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes
das planilhas elaboradas pelo INSS (fls. 42/47), até o requerimento
administrativo (25/06/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento
de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos formulários e laudos juntados aos autos
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/03/1997 a 12/08/2008, e de 03/11/2008 a 02/06/2011, vez que exercia
a função de "eletricista", estando exposto no desempenho de todas as suas
atividades, a tensão superior a 250...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 12/02/1980 a 21/09/1984, de 28/03/1990 a 31/10/1994, de 01/11/1994 a
05/03/1997, e de 18/11/2003 a 07/02/2012, vez que exercia diversas funções,
estando exposto a ruído acima de 80 dB (A) até 05/031997, e exposto a ruído
acima de 85 dB(A) após 18/11/2003, sendo tais atividades enquadradas como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 47, 52/55, e 54/55, formulário,
fl. 49, e laudo técnico, fls. 50/51).
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
do autor (fls. 27/46), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 75/84), até
o requerimento administrativo (08/01/2013 - fl. 15), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 133),
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 12/02/1980 a 21/09/1984, de 28/03/1990 a 31/10/1994, de 01/11/1994 a
05/03/1997, e de 18/11/2003 a 07/02/2012, vez que exercia diversas funções,
estando exposto a ruído acima de 80 dB (A) até 05/031997, e exposto a ruído
acima...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 25/10/1978
a 27/11/1979 ante a falta de interesse de agir, haja vista que a autarquia
já teria considerado tal período como especial em sede administrativa.
II. Mantidos os períodos de 03/10/1973 a 14/07/1975, 26/05/1976 a 18/02/1977
e de 01/03/1980 a 05/12/1981 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a
data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 30 (trinta) anos, 04 (quatro)
meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data
do requerimento administrativo (18/11/2003).
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 25/10/1978
a 27/11/1979 ante a falta de interesse de agir, haja vista que a autarquia
já teria considerado tal período como especial em sede administrativa.
II. Mantidos os períodos de 03/10/1973 a 14/07/1975, 26/05/1976 a 18/02/1977
e de 01/03/1980 a 05/12/1981 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acres...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise DO perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 S 18/05/2012.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a
25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise DO perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 S 18/05/2012.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
LEGAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRADAMENTO. REVISÃO
DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à
Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base
nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico.
2. Trata-se de trabalhador rural, com registro em carteira profissional
e comprovação por meio de laudo técnico, na função de cortador de
cana-de-açúcar, por meio de métodos de trabalhos voltados à produção
agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e
exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
3. Deve o INSS incluir ao cômputo do tempo de contribuição do autor
os períodos de atividade especial ora reconhecidos, revisando a RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.914.453-7
(fls. 25) desde a data do requerimento administrativo (16/11/2012) momento
em que o INSS teve ciência da pretensão.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
LEGAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRADAMENTO. REVISÃO
DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à
Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base
nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico.
2. T...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E,
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Não conhecido o pedido de submissão do julgado ao reexame necessário,
uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
II. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de 22/06/1987 a 31/12/1997
e de 19/11/2003 a 29/01/2014.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo
(05/02/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E,
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Não conhecido o pedido de submissão do julgado ao reexame necessário,
uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
II. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de 22/06/1987 a 31/12/1997
e de 19/11/2003 a 29/01/2014.
II...