PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a parte
autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que houve
recurso na esfera administrativa e a revisão do benefício se deu em 1º/3/06
(fls. 185 do processo administrativo, em apenso), ao passo que a ação foi
ajuizada em 21/9/10.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto n...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de
a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos n...
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Dessa forma, a aposentadoria do requerente deve ser revista para inclusão
em seu cálculo do período reconhecido nos presentes autos.
V- Os honorários advocatícios devem ser mantidos à razão de 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta
Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não obstante constar do Laudo produzido na empresa e nos formulários a
exposição aos agentes biológicos, deve prevalecer a conclusão do perito
judicial, equidistante das partes e de confiança do Juízo a quo, o qual
informou que "o requerente não exerceu suas atividades exposto a agentes
biológicos a níveis de insalubridade" (fls. 107).
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não obstante constar do Laudo produzido na empresa e nos formulários a
exposição aos agentes biológicos, deve prevalecer a conclusão do perito
judicial, equidistante das partes e de confiança do Juízo a quo, o qual
informou que "o requerente não exerceu suas atividades exposto a agentes
biol...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. SENTENÇA ULTRA
PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No que se refere ao calor, ainda que a atividade do autor fosse considerada
pesada, não foi atingido o mínimo de 25º IBUTG da NR15/MTE.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes
foram simultaneamente vencedoras e vencidas.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do
INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada
revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. SENTENÇA ULTRA
PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a
exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade
do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 14/12/09 e o ajuizamento da ação em 26/9/11.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora,
em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/04/1977 e o último de
01/10/2002 a 03/01/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
de 13/11/2002 a 27/08/2004 e de 01/08/2005 a 14/09/2005.
- A parte autora, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna
vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda, além de
gonartrose bilateral, que determinam incapacidade laborativa total e
temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da
Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 14/09/2005 e
a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2016, quando ultrapassados
todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a
parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava
a qualidade de segurado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora,
em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/04/1977 e o último de
01/10/2002 a 03/01/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
de 13/11/2002 a 27/08/2004 e de 01/08/2005 a 14/09/2005.
- A parte autora, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica j...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 31/10/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta anorexia, emagrecimento,
desnutrição, além de diabetes mellitus e adenocarcinoma de pâncreas com
metástases pulmonares, linfáticas e abdominais. Afirma que no estágio
em que se encontra a patologia não existe cura. Conclui pela existência de
incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais. Informa
que a incapacidade teve início em 01/02/2015.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente manteve vínculo empregatício até 1979 e recolheu
contribuições de 01/02/1996 a 28/02/1997, demonstrando que esteve filiada
junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo
15, II, da Lei nº 8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos
necessários. Retornou ao sistema previdenciário em 01/11/2015.
- Embora a autora tenha voltado a contribuir, o laudo pericial revela o
surgimento da enfermidade incapacitante desde 01/02/2015, ou seja, em data
anterior ao seu reingresso ao regime previdenciário, quando não tinha
efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de
que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- A sentença deve ser reformada.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso
no RGPS em novembro de 2015, o que afasta a concessão dos benefícios
pleiteados.
- Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 31/10/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta anorexia, emagrecimento,
desnutrição, além de diabetes mellitus e adenocarcinoma de pâncreas com
metástases pulmonares, linfáticas e abdominais. Afirma que no está...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TERMO
INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No tocante aos honorários advocatícios, a pretensão trazida aos autos
é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter
infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já
foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A parte autora não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido com relação à referida matéria, pretendendo apenas manifestar
sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da
data da concessão administrativa da aposentadoria, não sendo relevante
o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas
no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp
nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
IV - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TERMO
INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No tocante aos honorários advocatícios, a pretensão trazida aos autos
é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter
infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já
foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A parte autora não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido com relação à referida matéria, pretendendo apenas manifestar
sua discordância em relação às conclusõe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Alzheimer. Aduz
que há alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social. Afirma que a autora é dependente das duas filhas. Conclui
pela existência de incapacidade laborativa total e permanente desde
01/07/2009, quando iniciou tratamento geriátrico.
- Constam recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de
01/12/2013 a 31/10/2014 e de 01/12/2014 a 30/06/2016.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/12/2013,
quando começou a efetuar os recolhimentos previdenciários.
- A autora é portadora de doença de Alzheimer desde 01/07/2009, quando
iniciou tratamento geriátrico, data considerada início da incapacidade.
- O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Conclui-se que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua
filiação junto à Previdência Social.
- Não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o
seu ingresso em novembro/2013, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a
concessão dos benefícios pleiteados.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no
sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com
boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS,
com mais de 70 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada
para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza da
moléstia que a acomete.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão
do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Alzheimer. Aduz
que há alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social. Afirma que a autora é dependente das duas filhas. Conclui
pela existência de incapacidade laborativa total e permanente desde
01/07/2009, quando iniciou tratamento geriátrico.
- Constam recolhimentos à previdên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, e o respectivo laudo encontra-se devidamente fundamentado
e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a necessidade de
esclarecimentos com a elaboração de exame complementar. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da
Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida
na Lei nº 9.528/97.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia
médica realizada em 25/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 150/157). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica e exames complementares
apresentados, que o autor, nascido em 1º/10/80 e motorista, "tralhando
até os dias de hoje" (fls. 154), é portador de hipertensão arterial,
arritmia cardíaca (controlada) e lombalgia, concluindo que "não apresenta
incapacidade, limitações, sequela ou redução da capacidade laboral"
(fls. 154), encontrando-se apto para o exercício de atividades anteriores.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, e o respectivo laudo encontra-se devidamente fundamentado
e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a necessidade de
esclarecimentos com a elaboração de exame complementar. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada.
III- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e
relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que
prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada.
III- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Consigna-se que, entre o lau...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontrava incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontrava incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA
SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
OU NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA A FUNÇÃO HABITUAL.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das decisões judiciais.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado, sendo despicienda sua complementação,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial por especialista. Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa
de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia
médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 54 anos
e doméstica, realizando acompanhamento médico regularmente na cidade
de origem, é portadora de hipertensão arterial e esteatose hepática,
porém, ao exame clínico, não constatou a presença de "sinais e sintomas
incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial,
não a incapacita para o exercício da atividade informada. A Pericianda
tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária"
(fls. 125).
V- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de sua
atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos
necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados
(artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA
SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
OU NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA A FUNÇÃO HABITUAL.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora - problemas psiquiátricos,
ortopédicos, circulatório, artrite, tendinite, hipertensão arterial,
problema no calcanhar (fls. 1) - não ficou caracterizada na perícia
médica realizada em 7/2/18, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 80/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base
no exame físico e análise dos exames complementares e documentos médicos
apresentados, que a demandante, de 59 anos e "do lar" (fls. 80), tendo parado
de exercer a função de limpeza há seis anos, é portadora de osteoartrose
primária generalizada (CID10 M15.0), síndrome do manguito rotador (CID10
M75.1) e dor em membro (M79.6), porém, esclarecendo que referidos males
"são passíveis de tratamento médico e fisioterápico, assim como a
possibilidade de ficar assintomática", concluindo não haver sido constatada
incapacidade laborativa (fls. 86). Convém esclarecer que a requerente foi
avaliada em relação a todas as moléstias alegadas na inicial, pois, ao
exame psíquico, observou o expert que "Apresenta-se em trajes adequados e
em boas condições de higiene, consciente e vigil. Comportamento adequado
com atenção voluntária e espontânea preservadas. Orientação temporal
e espacial sem alterações, pensamento de curso normal sem alterações de
forma e conteúdo. Humor não polarizado, crítica e capacidade de julgamento
preservado" (fls. 81); ao exame físico, quanto ao aparelho cardiovascular
"sem alteração"; cirurgia de varizes; cirurgia de dedo em gatilho da
mão esquerda "mãos: com calosidades presentes (ainda periciada diz que
é de tanto pegar vassoura e fazer serviço de casa)"; membros inferiores
"Boa mobilidade dos joelhos e pés, marcha normal"; coluna lombar "normal";
safenectomia "resumo de internação com a descrição de ALTA CURADO"
(fls. 81/82). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 98, "Observo,
ainda, que a impugnação da parte autora não veio acompanhada de qualquer
documento médico apto a afastar a conclusão pericial."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 327/334)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial do lapso de
06/03/1997 a 10/12/1997 e fixar os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de
condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais
da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser
utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação
do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual
modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo
até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação
dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de
mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15,
apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência
de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa
questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado,
tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral,
as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim,
com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 327/334)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial do lapso de
06/03/1997 a 10/12/1997 e fixar os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial:
O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição
aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem
intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do
bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a
jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em
que este é realizado.
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme
disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência
do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento
do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para
indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição
ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
92 dB no período de 13/05/1991 a 07/06/1994 (PPP, fls. 53/54). Não há
nenhuma indicação de que tal exposição tenha sido eventual ou intermitente,
de modo que, nos termos do acima fundamentado, deve ser reconhecida sua
especialidade.
- Consta, ainda, que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 88,1 dB
no período de 18/06/2001 a 12/11/2010 (PPP, fls. 35/36), de modo que está
correta a sentença ao reconhecer a especialidade no período de 19/11/2003
a 12/11/2010.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Considerado também o período especial ora reconhecido, conforme tabela
anexa, o autor tinha quando de seu requerimento administrativo em 24/10/2013
o equivalente a 35 anos, 1 mês e 3 dias.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- O Perfil Profissiográfico Prev...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
4. No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade de
alguns períodos, sem determinar a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A conversão de
fato não é devida, pois não cumpridos 25 anos de tempo especial. Mas o
reconhecimento da especialidade desses períodos levará inevitavelmente
à revisão do valor de benefício do autor, de modo que deveria ter sido
fixado o termo inicial para tal revisão.
5. Esse termo inicial deve corresponder à data da entrada do requerimento
do benefício, 29/05/2006, pois desde então cumpridos os correspondentes
requisitos para a concessão do benefício.
6. Embargos de declaração a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Têm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE.SEM APELAÇÃO DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos
do artigo 932, inciso III, do CPC/2105.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE.SEM APELAÇÃO DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos
do artigo 932, inciso III, do CPC/2105.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. CNIS
E CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART.85, §11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período anterior
ao documento mais antigo e com base nas anotações da CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios de 12% do valor da condenação até a
sentença.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. CNIS
E CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART.85, §11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados...