PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterada sua apreciação
em contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, implantado a partir de 21/11/2006, mediante
o reconhecimento de labor rural no período de 06/06/1965 a 30/03/1979,
"excluindo-se o período de 29.7.1974 a 29.10.1974 trabalhado na FORD".
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Livramento de Nossa Senhora/BA,
relativa ao período de 06/06/1965 a 30/03/1979; b) Certificado de Dispensa
de Incorporação, datado de 30/12/1972, no qual o autor é qualificado
como lavrador; c) Certidão de Casamento, realizado em 21/05/1978, na qual
o autor também é qualificado como lavrador.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período postulado na inicial (06/06/1965 a 30/03/1979,
"excluindo-se o período de 29.7.1974 a 29.10.1974 trabalhado na FORD"),
cabendo ressaltar que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo,
já havia reconhecido os interregnos de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 01/01/1978
a 31/12/1978, os quais devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
9 - No caso em comento, a existência de breve vínculo empregatício urbano
mantido no lapso de 29/07/1974 a 29/10/1974 não impede a caracterização
do labor rural no período subsequente, porquanto se estaria a superestimar
o trabalho em questão, na área urbana, por período não significativo,
em detrimento da prova documental apontando no sentido da profissão de
lavrador do demandante, reforçada pela prova testemunhal que foi uníssona
em confirmar o quanto alegado na inicial.
10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (21/11/2006), o autor contava com 47 anos,
09 meses e 26 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento
dos períodos laborados em atividade rural.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterada sua apreciação
em contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Pretende a parte autora a revisã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Pretende a parte autora o reconhecimento e cômputo do labor rural
desempenhado de 1963 a 03/11/1996, somado ao período de labor urbano,
com o fim de obter o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
8 - Além dos documentos, foi produzida prova testemunhal para comprovar a
atividade campesina, colhida em audiência realizada em 11/3/2010, ocasião
em que ouvidas duas testemunhas: Jones Pereira de Vasconcelos (fl. 91)
e Pedro Magretti Filho (fl. 92).
9 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do marido
da autora quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar; entretanto, as testemunhas afirmaram que a
autora era diarista; desta forma, para o reconhecimento do labor no campo,
necessária documentação que a qualificasse como trabalhadora rural.
10 - Ante a ausência de prova material, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exi...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE
TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando a necessidade de que
os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários sejam
descontados da condenação, ante a incompatibilidade entre o exercício de
atividade remunerada e a percepção de benefício por incapacidade.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 27/2/2002 (fl. 02 -
autos principais), justamente porque indeferido indevida e administrativamente
o benefício em 24 de janeiro de 2002 (fl. 8 - autos principais). O segurado
só passou a usufruir da prestação previdenciária a partir de 01 de janeiro
de 2012, em razão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
(fls. 105 e 109 - autos principais).
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução
julgados improcedentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE
TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando a necessidade de que
os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários sejam
descontados da condenação, ante a incompatibilidade entre o exercício de
ati...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, coligiu aos autos os seguintes documentos: cópia de
certidão da Secretaria da Fazenda de São Paulo, a qual atesta que o autor
teve propriedade rural, denominada fazenda Baguassu, registrada entre 1976
a 1986; autorizações para impressão de nota fiscal de produtor rural, em
nome do autor, com datas de 1976; cópia da CTPS do autor, na qual constam
registros como trabalhador rural, nos períodos de 1º/01/1987 a 26/05/1992,
de 1º/02/1980 a 31/12/1980, de 1º/01/1981 a 31/12/1986, de 1º/01/1982
a 31/12/1982, de 1º/01/1983 a 31/12/1983, de 1º/01/1984 a 31/12/1984,
de 1º/01/1985 a 31/12/1985, de 1º/01/1986 a 31/12/1986, de 1º/01/1987
a 26/05/1992; cópia de certificado de dispensa de incorporação do autor,
emitido em 1971, no qual consta que ele foi dispensado do serviço militar por
residir em zona rural; cópia de certidão da Secretaria da Fazenda de São
Paulo, a qual atesta que o pai do autor teve propriedade rural, denominada
Fazenda Baguassu registrada entre 1968 e 1979; declaração de Escola Estadual
em nome do autor, na qual consta a qualificação do pai como lavrador e
que ele frequentou o ensino fundamental entre 1961 e 1964. Tais documentos
constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente
remonta a maio de 1992 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas
em janeiro de 2013, ou seja, 20 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de mais de 20 anos.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O
PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da certidão de casamento, realizado em 1978,
na qual foi qualificado como lavrador; certidão do Posto Fiscal de Jales
da Secretaria da Fazenda, a qual atesta que o autor teve inscrição como
produtor rural no período de 1986 a 2004, com imóvel denominado Chácara
Santa Ana; certidão do Posto Fiscal de Jales da Secretaria da Fazenda,
a qual atesta que o autor teve inscrição como comodatário no imóvel
rural Sítio Santa Ana, de 2006 a 2013; notas fiscais de produtor rural, em
nome do autor, emitidas em 1992, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2004, 2008,
2009 e 2010. Tais documentos constituem início razoável de prova material
da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido. Fixados,
de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O
PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO
DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo
menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da certidão de casamento, realizado em 1975,
na qual o cônjuge foi qualificado como pecuarista; cópia de certificado
de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1998/1999, em nome do marido;
cópia de registro de matrícula de imóvel rural, em nome da autora e de
seu cônjuge, qualificado como lavrador; cópia de nota de crédito rural,
em nome do cônjuge da autora, emitida em 2015; cópias de declaração de ITR
e de recibo de entrega de declaração de 2009, em nome do marido da autora;
cópia de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2006 a 2009,
em nome da autora; cópias de declarações de ITR e de recibos de entrega
de declaração de 2003 e 2012, em nome da autora; cópia de declaração
de ITR de 2012 e do respectivo recibo de entrega, em nome do marido da
autora. Tais documentos constituem início razoável de prova material da
atividade campesina..
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO
DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS,
PROVENIENTES DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ANÁLISE DO
PEDIDO. SALDO EM ATRASO. PAGAMENTO. DELONGA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO DANOSO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Narra a petição inicial que, uma vez requerido benefício de
"aposentadoria por tempo de contribuição" em sede administrativa,
em 26/03/1998 (sob NB 109.698.128-6 - fl. 54), somente fora concedido
em 30/07/2006. Sobreveio notícia, nestes autos, acerca do pagamento do
valor residual (do total de parcelas em atraso do benefício) realizado em
junho/2008.
2 - Descabimento da incidência de juros de mora sobre os valores pagos em
atraso, em sede administrativa, aplicando-se somente atualização monetária
(art. 175 do Decreto nº 3.048/99).
3 - A incidência de juros de mora somente seria possível caso os valores
fossem adimplidos em razão da judicialização da questão, na exata
compreensão do disposto na Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Em minuciosa análise do processo administrativo, verifica-se que a
concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição"
demandou inúmeras diligências, por parte da administração, com o escopo
de se verificar os efetivos vínculos empregatícios mantidos pelo autor
junto aos empregadores mencionados naquele expediente.
5 - A apuração do tempo de serviço incluiu diversos períodos de trabalho
rural, situação que gerou a necessidade de homologação dos documentos
por Sindicato; para além, a constatação de documentação incompleta,
por parte do segurado, acarretou a emissão de "Carta de Exigências" para a
respectiva complementação (fls. 142 e 226). Verificaram-se, ainda, em sede
de recurso, algumas divergências que geraram outras "cartas de exigência",
para apresentação de CTPS e para realização de entrevista relativa ao
período rural.
6 - Consigne-se que a autarquia previdenciária - adstrita ao princípio da
legalidade - cercou-se de todas as cautelas necessárias para a apuração do
efetivo tempo de contribuição (incluído o tempo ficto rural) a ensejar a
concessão da benesse, bem como para o cálculo da renda mensal a ser paga,
não tendo outra alternativa - em vista de presentes inconsistências -
senão a de levar a cabo a respectiva averiguação.
7 - Não se vislumbra a alegada incúria ou morosidade injustificada, que
pudesse caracterizar ato ilícito danoso e que pudesse dar azo à vulneração
do princípio da dignidade humana, a dar ensejo à reparação moral, na
forma como pleiteada.
8 - A reparação em questão pressuporia a prática inequívoca de ato
ilícito que implicasse diretamente lesão de caráter não-patrimonial
a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de
benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo,
o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os
supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
9 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS,
PROVENIENTES DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ANÁLISE DO
PEDIDO. SALDO EM ATRASO. PAGAMENTO. DELONGA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO DANOSO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Narra a petição inicial que, uma vez requerido benefício de
"aposentadoria por tempo de contribuição" em sede administrativa,
em 26/03/1998 (sob NB 109.698.128-6 - fl. 54), somente fora concedido
em 30/07/2006. Sobreveio notícia, nestes autos, acerca do pagamento do
valor residual (do total...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor rural nos
períodos de novembro a dezembro de 1977, março a junho de 1978, janeiro
de 1979 a maio de 1982, janeiro a maio de 1989, agosto de 1989 a abril de
1990. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural de períodos entre
janeiro de 1968 até 22/05/1977 (data anterior ao primeiro vínculo registrado
em CTPS), bem como todos os intervalos entre os vínculos anotados em CTPS,
de 11/10/1977 até a propositura da ação, em 02/02/2010, com a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8 - Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou Certidão de
casamento, celebrado em 15/04/2005, na qual consta como profissão de ambos
a de "trabalhador rural" (fls. 14).
9 - Observa-se que o único documento apresentado refere-se a período em
que a autora já possuía registro em CTPS.
10 - Digno de nota é o fato de que a CTPS somente se-lhe-aproveita (à autora)
no concernente aos períodos nela anotados, sendo inapta ao reconhecimento de
"entretempos" - hipotéticos lapsos entre os contratos anotados - na medida
em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o
labor teria sido ininterrupto.
11 - Ante a ausência de prova material, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola.
12 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Apelação da parte
autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor rural nos
períodos de novembro a dezembro de 1977, março a junho de 1978, janeiro
de 1979 a maio de 1982, janeiro a maio de 1989, agosto de 1989 a abril de
1990. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artig...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM
CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A cópia de CTPS do autor comprova a existência de vínculos
empregatícios notadamente rurais, nos períodos de 25/05/1992 a 12/12/1992,
25/05/1998 a 30/12/1998, 17/05/1999 a 29/01/2000, 18/12/2000 a 30/01/2001
e 01/11/2001 a 11/12/2001 (fls. 44/48).
7 - Há também prova oral produzida nos autos.
8 - A par destes elementos probantes, certo é que, ao pleitear o acolhimento
de período rural contínuo - do ano de 1991 até ano de 2002 - quer o autor,
em verdade, o reconhecimento de prestação de serviço rural-informal
"entretempos" (entre um e outro contrato na carteira de trabalho).
9 - Este relator segue convicto da inviabilidade deste tipo de reconhecimento
- entre contratos rurais anotados em CTPS - na medida em que a existência de
tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
10 - Admitir-se-ia o acolhimento de período "entretempos" em caso de
apresentação de prova autônoma (que não a CTPS detentora das anotações
dos contratos rurais): tal prova deveria, obrigatoriamente, estar inserida
no interregno pretendido, sendo, pois, considerada como indiciária, a ser
devidamente corroborada por prova oral.
11 - Nos presentes autos isso não ocorreu, na medida em que os documentos
acostados - quer em nome do autor (fls. 31/33), quer em nome de seu genitor
(fls. 34/43) - guardam relação com etapa exclusa daquele período reclamado
na inicial.
12 - Ainda se assim não o fosse, não é possível reconhecer atividade
rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de
que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a
respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza
seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
13 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM
CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APENAS PROVA
TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA
DO AUTOR. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
3 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Recibos de pagamento, que constam a função de
"trabalhador rural", com datas de 2007 e 2008 (fls. 21/23); b) Certidão
de casamento, realizado em 18/05/1974, em que o autor foi qualificado como
"lavrador" (fl. 24); c) CTPS (fls. 25/48), com diversos registros referentes
ao trabalho rural e primeiro registro em 10/08/1973.
7 - Assim, para a comprovação do labor rural, no período de 10/04/1965
a 09/08/1973, nenhuma prova material contemporânea foi acostada aos autos,
pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação
de supostos 08 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo.
8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece
que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como
se estender a condição atestada em documento único emitido em 1974 - um ano
após o termo final do período requerido. Admitir o contrário representaria
burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser
minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período
laborado exclusivamente por prova testemunhal.
10 - Ante a ausência de prova material, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola.
11 - Mantido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu
causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
12 - Feito extinto sem resolução do mérito. Apelação do autor
prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APENAS PROVA
TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA
DO AUTOR. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estend...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço e contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no
período compreendido entre 1963 a 1985.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Além da documentação trazida como início de prova material para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Odila Soares Sarti (fl. 103) e Paula da Silva Sarti (fl. 104).
10. Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do marido
e do genitor da autora quando se deseja a comprovação em juízo de atividade
rurícola em regime de economia familiar; entretanto, as testemunhas afirmaram
que a autora era empregada, impossibilitando o reconhecimento do labor em
regime de economia familiar.
11. Observa-se que os recibos emitidos pela Cooperativa de Seviços dos
Trabalhadores Rurais são referentes aos anos de 1997 e 1998.
12. Assim, ante a ausência de prova material do período de 1963 a 1985,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir
documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
13. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço e contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no
período compreendido entre 1963 a 1985.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Supe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. FOTÓGRAFO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONUNCIAMENTO
PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TODAS DESPROVIDAS.
1 - A pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento dos intervalos especiais
de 02/05/1975 a 08/09/1975, 02/07/1976 a 02/03/1978, 03/03/1978 a 20/01/1981,
06/05/1981 a 27/02/1989 e 03/04/1989 a 22/02/1994, a serem computados com os
demais intervalos de seu ciclo laborativo, alfim possibilitando o deferimento
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da
postulação administrativa, em 19/07/1999 (sob NB 113.582.884-6).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Dentre a documentação acostada no processo - inclusa a íntegra do
procedimento administrativo de benefício - encontram-se cópias de CTPS do
autor, além de documentos específicos, cuja finalidade seria a de comprovar
o desempenho laboral em tarefas especiais. E da leitura acurada de todos
os documentos em referência, restou evidenciada a atividade pretérita
excepcional, como segue: * de 06/05/1981 a 27/02/1989, ora como fotógrafo,
ora como retocador, junto à empresa Shellmar Embalagem Moderna Ltda.: por meio
de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a
jornada de trabalho, a agentes nocivos álcalis cáusticos, sulfato de sódio,
metol, brometo de potássio, fenidona, hidroquinone, hipossulfito de sódio,
metabissulfito de sódio, ácido acético, tiosulfato de amônia, álcool
etílico, tiouréia, ferrocianeto de potássio, nafta, revelador fixador,
toluol, thinner, benzina, carbonato de sódio e sulfato de sódio, nos moldes
dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do
Decreto nº 83.080/79; e * de 03/04/1989 a 22/02/1994, como fotógrafo (no
setor de artes gráficas), junto à empresa Polipel Embalagens Ltda. (outra
denominação de Alcan Alumínio do Brasil Ltda.): por meio de formulários,
noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agentes
nocivos ferrocianeto de potássio, metabissulfito, benzina, revelador,
fixador e álcool etílico, nos moldes dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79 26/27.
11 - Em reforço (ao acolhimento da especialidade de tarefas sob agentes
notadamente agressivos, no segmento fotográfico), merece relevo o precedente
desta Turma Julgadora, Agravo Legal na ApelReex 2005.61.83.006845-3/SP,
de relatoria do Exmo. Des. Fed. Toru Yamamoto.
12 - No tocante aos intervalos de: * 02/05/1975 a 08/09/1975 (como ½ oficial
fotógrafo junto à empresa Studio Ribeiro Ltda. S/C Fotolito e Rotogravura),
* 02/07/1976 a 02/03/1978 (como ½ oficial fotógrafo junto à empresa Lastri
S/A Indústria de Artes Gráficas), e * 03/03/1978 a 20/01/1981 (como ½
oficial fotógrafo junto à empresa Amplicolor Fotolito Ltda.), não foram
apresentados quaisquer documentos referentes à hipotética especialidade
laborativa - tão-apenas a CTPS, revelando anotação empregatícia -
cumprindo aqui destacar que descabe o enquadramento profissional da atividade,
à ausência de previsão legal. Em suma: o ofício de fotógrafo não se
acha contemplado nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, ademais,
não foi juntado documento hábil para demonstrar a pretendida especialidade
ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
13 - Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, somando-os aos de caráter comum (cotejáveis com
as tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo douto Juízo), constata-se que o
autor contava com 29 anos, 03 meses e 12 dias de labor na data da postulação
administrativa, em 19/07/1999, tempo notadamente insuficiente à concessão do
benefício, não-cumpridos, ademais, o pedágio e o quesito etário exigidos.
14 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 06/05/1981 a 27/02/1989 e 03/04/1989 a 22/02/1994,
em idênticos moldes da r. sentença.
15 - O pronunciamento acerca do afastamento da prescrição quinquenal resta
prejudicado, ante a ausência de concessão do benefício e, por conseguinte,
de prestações em atraso.
16 - Mantida a sucumbência recíproca.
17 - Remessa necessária, apelo do INSS e apelo da parte autora, todos
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. FOTÓGRAFO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONUNCIAMENTO
PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TODAS DESPROVIDAS.
1 - A pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento dos intervalos especiais
de 02/05/1975 a 08/09/1975, 02/07/1976 a 02/03/1978, 03/03/1978 a 20/01/1981,
06/05/1981 a 27/02/1989...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUTORA PAROU DE TRABALHAR. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em
25 de dezembro de 1956, com implemento do requisito etário em 25 de dezembro
de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
2 - A maioria dos documentos apresentados, a princípio, constitui início
prova material de labor rural em regime de economia familiar.
3 - Contudo, a própria autora afirmou que parou de trabalhar nas lides
rurais há dez anos, em razão de problemas de saúde.
4 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só,
não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período
de carência exigido em lei.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos
é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período
de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUTORA PAROU DE TRABALHAR. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em
25 de dezembro de 1956, com implemento do requisito etário em 25 de dezembro
de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
REGISTRADOS EM CTPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor ver recalculada a RMI do benefício de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, mediante a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91,
foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles
trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade,
laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira
a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Os proventos
do benefício concedido por essa norma são no importe de um salário mínimo.
3 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra
de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses
em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural
devidamente registrados em CTPS.
5 - É possível o cômputo, para todos os fins - carência e tempo de serviço
- da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda
que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo
STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
6 - De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício,
nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento
administrativo (01/09/2005), uma vez que se trata de revisão do coeficiente
de cálculo e da renda mensal inicial.
7 - Concedido o benefício em 2007, apenas um ano depois o autor aforou esta
demanda revisional, restando afastado, portanto, o argumento autárquico da
fixação do termo inicial na citação, eis que além da postura ativa do
requerente em busca do seu interesse, pelo exame de sua CTPS e da própria
carta de concessão, à época do requerimento administrativo, já era
possível à autarquia conceder-lhe a renda mensal inicial acima do valor
de um salário mínimo, como reconhecido.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
REGISTRADOS EM CTPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor ver recalculada a RMI do benefício de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, mediante a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição corre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SEM REMUNERAÇÃO. TEMPO NÃO
RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Os autores pretendem o reconhecimento de atividade laborativa exercida na
condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes",
vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, o qual
acrescido o tempo de serviço comum, permite a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo
com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola
técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros
revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve
ser computado para fins previdenciários.
3 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária
pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a
possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários.
4 - Para comprovar o labor como "aluno aprendiz", os autores apresentaram
Certidões de Tempo de Serviço emitidas pela Escola Técnica Estadual
"Lauro Gomes", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula
Souza, atestando o efetivo exercício nos períodos 1968 a 1971 (autores
Valter e Joaquim - fls. 63 e 701), 1970 a 1974 (autores Amando e Odovaldo -
fls. 101 e 339) e 1967 a 1973 (autor Paulo - fl. 411).
5 - Contudo, como bem salientou a r. sentença (fl. 973): "Portanto, da
jurisprudência pacífica do Colendo STJ deflui restar possível as contagem
do período laborado como tempo de serviço na condição de aluno aprendiz
desde que comprovado o recebimento de prestação pecuniária em contrapartida
pelos trabalhos realizados durante o curso técnico. Como no caso dos autos
não houve tal comprovação, mas, ao revés, dos testemunhos colhidos
às fls. 827/828 e 829/830 restou afirmado que não havia o pagamento de
remuneração ou auxílio em prol dos alunos, tenho que os períodos alegados
não poderão ser reconhecidos nestes autos."
6 - Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz,
inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins
previdenciários.
7 - Apelação dos autores desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SEM REMUNERAÇÃO. TEMPO NÃO
RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Os autores pretendem o reconhecimento de atividade laborativa exercida na
condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes",
vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, o qual
acrescido o tempo de serviço comum, permite a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo
com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS
EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA
APLICAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA. VALORES PAGOS EM ATRASO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que após a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, foram pagos ao autor os valores
em atraso, entre o requerimento e a concessão. A irresignação trazida a
juízo reside apenas nas supostas diferenças devidas a título de correção
monetária e juros de mora quanto aos valores já pagos.
2 - Embora trazida novamente a questão por meio do apelo interposto, o
tema da correção monetária já foi devidamente esclarecido por meio da
contadoria, e inclusive contou com a concordância do próprio recorrente,
que se manifestou à fl. 77 com os seguintes dizeres: "conforme o cálculo
realizado pela Contadoria Judicial, ficou demonstrado que a correção
monetária foi aplicada corretamente". Desta feita, sem razão estender
qualquer discussão a esse respeito, dada a preclusão consumativa sobre
o tema, considerada, ainda, a vedação do comportamento contraditório do
recorrente.
3 - No mais, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do
descabimento da incidência de juros de mora sobre valores pagos em atraso
na via administrativa, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
4 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS
EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA
APLICAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA. VALORES PAGOS EM ATRASO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que após a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, foram pagos ao autor os valores
em atraso, entre o requerimento e a concessão. A irresignação trazida a
juízo reside apenas nas supostas diferenças devidas a título de correção
monetária e juros de m...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu
em 29 de setembro de 1952 (fl. 27), com implemento do requisito etário em
29 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício
do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Os documentos apresentados constituem início prova material de labor
rural.
3 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar
o exercício de labor rural por todo o período pleiteado.
4 - Insta salientar que o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio-acidente, conforme extratos do CNIS e do PLENUS acostados aos autos,
não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício
de caráter indenizatório.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos
é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período
de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu
em 29 de setembro de 1952 (fl. 27), com implemento do requisito etário em
29 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício
do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei n...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO
DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2005) por, pelo
menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da certidão de casamento, realizado em 1975,
na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; cópias de comprovantes
de aquisição de vacina de bovinos, de 2003 e 2004; cópia de formal de
partilha de imóvel rural de 2002, no qual a autora figura como uma das
herdeiras; cópia de matrícula de imóvel rural da autora com data de
2010. Tais documentos constituem início razoável de prova material da
atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO
DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, no período
de novembro de 1970 a dezembro de 1976, e o labor especial, no período
de 20/09/1999 a 28/03/2011. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Ressalte-se que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos
termos do pedido ao reconhecer o labor especial de 20/09/1999 a 28/03/2011
- quando o pedido da parte autora restringe-se à data do ajuizamento da
ação (02/05/2007) -, enfrentando questão que não integrou a pretensão
efetivamente manifesta. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita,
eis que considerou como labor especial lapso temporal não pleiteado na
inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência
traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto
concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a
parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. Dessa forma,
é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
o reconhecimento do labor especial no interregno não indicado pela parte
autora (03/05/2007 a 28/03/2011).
4. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
9. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de
sua atividade rurícola no período de 11/1970 a 12/1976, o autor carreou
aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certificado de dispensa
do serviço militar, em 1976, onde consta sua qualificação, "lavrador"
(fl. 13) e b) certificado de conclusão do curso primário, emitida pela
"Escola Masculina do Bairro Mil Alqueires - Lucélia", em 12/12/1969 (fl. 14).
12. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Joel Martins Pereira (fl. 78) e Orlando Valério (fl. 79).
13. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia e probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 01/11/1970 a 31/12/1976, exceto para fins de
carência.
14. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras,
até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
16. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
17. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
18. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.11. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja
contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes
deste E. TRF 3º Região.
21. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25. Com relação ao período de 20/09/1999 a 02/05/2007, laborado no "Auto
Posto Alvorada de Dracena Ltda.", verifica-se que o autor exerceu a função
de "frentista", nos termos do formulário de fls. 20/21, cópia do registro
de empregado (fl. 22) e laudo pericial de fls. 88/99.
26. O laudo pericial descreve detalhadamente o local de trabalho e as
funções do autor, afirmando que "foi vistoriado o local onde o requerente
desenvolvia suas atividades de frentista, conforme documentos das páginas 20
e 22 deste processo. O estabelecimento refere-se a um posto de combustíveis,
sendo que por meio desta atividade e função desempenhada pelo requerido,
o enquadramento nas devidas Normas Regulamentadoras e possíveis adicionais".
27. Relata, ainda, o perito judicial que "assim, para as funções de
frentista, desenvolvia suas funções dentro das áreas de risco, de acordo
com a NR 16, sendo devido o referido adicional de 30%."
28. Não se olvida que o Anexo 2 da NR 16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que
as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos são perigosas. No entanto, a insalubridade é notadamente verificada
em se tratando de operador de bomba (frentista), correspondendo à hipótese
dos autos. Assim, resta caracterizada a especialidade no período de 20/09/1999
a 02/05/2007.
29. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, no período
de novembro de 1970 a dezembro de 1976, e o labor especial, no período
de 20/09/1999 a 28/03/2011. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita a...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O
PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de
casamento, realizado em 1975, e do certificado de dispensa de incorporação do
cônjuge, emitido em 1976, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador;
cópia de certidão da Prefeitura Municipal de Guapira, emitida em 2000,
a qual atesta a condição de possuidora de área rural da sogra da autora;
cópia de cópia de declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA,
em nome da sogra da autora, emitida em 2009; cópias de contribuições
sindicais de agricultora familiar de 2005 e 2006, em nome da sogra da autora;
cópias de declarações e de recibos de entrega de declarações de ITR de
1997 a 2006, referente a imóvel rural de propriedade da sogra da autora. Tais
documentos constituem razoável início de prova material do alegado labora
rural em regime de economia familiar.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - O fato de o cônjuge da autora ter exercido labor urbano, nos períodos
de 1º/02/1994 a 05/05/1995 e de 1º/05/1999 a 11/05/2002, conforme extratos
do CNIS acostados aos autos, não descaracteriza o labor rural em regime
de economia familiar, na medida em que houve renovação do início de
prova material no período posterior ao término dos vínculos em questão,
indicando o retorno às lides rurais.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o manutenção percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O
PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º...