PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo
sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
3. A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em
debate no RE 661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando
provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo
do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação . Por maioria
de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível
fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em
novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador
ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese
nos seguintes termos:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e
se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo
sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
3. A Excelsa Corte de Justiça recon...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Exposição a ruído abaixo do nível de tolerância.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Tempo de trabalho em atividade especial insuficiente para a conversão
do benefício em aposentadoria especial.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFESSORA.
1. A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada
como atividade especial até a publicação da Emenda Constitucional nº
18/81, em 30.06.1981, que criou a aposentadoria especial do professor,
sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFESSORA.
1. A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada
como atividade especial até a publicação da Emenda Constitucional nº
18/81, em 30.06.1981, que criou a aposentadoria especial do professor,
sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Jus...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O trabalho de ajudante de motorista de caminhão até 28/04/1995, é
reconhecido como especial por enquadramento da atividade no Decreto 53.831/64.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo de serviço comprovado nos autos é insuficiente para o benefício
de aposentadoria nas modalidades pleiteadas na inicial.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento
em razão da eletricidade , agente perigoso, e não insalubre (Recurso
especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse
sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da
publicação 18/03/2015.
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condiç...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um
dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia
familiar.
3. Da análise do conjunto probatório conclui-se que a autora não logrou
comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo
período de 15 anos - carência necessária para a percepção do benefício
de aposentadoria por idade.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um
dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia
familiar.
3. Da análise do conjunto probatório conclui-se qu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no
período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não t...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados
os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
tempo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA
PERÍCIA.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do
benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados
os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA
PERÍCIA.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercí...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requis...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar
a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE .
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento
no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a
ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade
de trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE .
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento
no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a
ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade
de tr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DESPROVIDOS.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de
sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante
(STJ, RESP 263942/PR).
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
3. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo
próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não
presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra
apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta
Corte.
4. Observa-se que a conta acolhida pela r. sentença recorrida utiliza a
mesma renda mensal apontada como correta pelo embargante, de modo que não
subiste o excesso de execução quanto a este ponto.
5. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de
correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente na data da conta embargada (abril de 2014).
6. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DESPROVIDOS.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de
sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante
(STJ, RESP 263942/PR).
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefíci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Prejudicada a análise do mérito da
apelação. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.02.1985 a 17.11.1987, 23.11.1987
a 03.02.1989, 05.06.1989 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 28.04.1995, a parte
autora, nas atividades de torneiro mecânico, esteve exposta a insalubridades
(fls. 39/43), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 07.04.2006 a 04.01.2007, a
parte autora esteve exposta a soda cáustica, ácido clorídrico, fosfórico,
fosfato de zinco e de sódio (fls. 34/36), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Nos períodos de 18.07.2011 a 20.01.2012,
23.01.2012 a 16.02.2012 e 12.03.2012 a 30.04.2013, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a óleos minerais
(fls. 37/38), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da
perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise dos recursos
interpostos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da
perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 27.10.2014, concluiu
que a parte autora padece de sequela de traumatismo crânio-encefálico,
com déficit cognitivo e motor, encontrando-se, à época, incapacitada total
e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 154/158).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 172 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 27.05.2009 a março de 2010, tendo percebido
benefício previdenciário no período de 19.03.2010 a 15.02.2012, em razão
da mesma enfermidade incapacitante verificada no laudo pericial, de modo
que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurada.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença
(15.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.10.2013, concluiu
que a parte autora padece de artrose no joelho esquerdo, encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 187/194 e 215/216). Posteriormente, o perito declarou que
a incapacidade seria parcial, tendo em vista a informação do INSS de que
a parte autora estaria apta para exercer atividade manual, como apurado no
curso do processo administrativo instaurado para revogar o benefício de
aposentadoria por invalidez anteriormente concedido.
3. O Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, podendo
aferir o estágio da invalidez por meio de outros elementos constantes dos
autos. Note-se que o perito inicialmente reconheceu o caráter absoluto da
incapacidade, somente alterando seu parecer após sucessivos questionamentos
por parte do INSS, embasado em apuração administrativa de acordo com a
qual a parte autora estaria exercendo atividade remunerada. Acontece que
não há nada no procedimento administrativo (fls. 62/129) que permita
aferir a regularidade e o modo como a atividade remunerada foi prestada,
de modo a evidenciar a recuperação da parte autora. Sequer a parte autora
foi registrada, o que compromete a conclusão de acordo com a qual não
subsistiria mais a limitação absoluta. Assim, deve prevalecer a primeira
conclusão do laudo no sentido de que a incapacidade é total. É evidente
que pressões de ordem econômica que obriguem o beneficiário, a despeito
da incapacidade, a exercer esporadicamente atividade remunerada não pode
afetar a regular percepção do benefício, desde que, evidentemente, haja
comprovação da habitualidade da atividade por período razoável aliada
à superação da incapacidade, o que não é o caso dos autos.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação (07.04.2003),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizad...