PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EFEITOS. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA - REEXEME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍDO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14,
§ 3º, da Lei 12.016/2009.
2. Objetiva a impetrante o pagamento do benefício de aposentadoria por idade,
retroativo à data do requerimento administrativo.
3. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício
previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos
de atividade, deve ser computado para fins de tempo de serviço e carência,
nos termos do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
4. Tendo a impetrante completado 60 (sessenta) anos de idade em 20/01/2017,
sob a vigência da Lei 8.2013/91, a carência é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91).
5. Os períodos anotados na CTPS e conforme estratos do CNIS, de 22/01/1981
a 23/01/1984, 20/01/1989 a 02/04/1990, 01/05/ 2005 a 02/06/2010, 01/07/2010 a
07/07/2012, 12/07/2012 a 03/02/2014 e de 01/07/2014 a 20/01/2017 (fls. 16/22,
48/52, 106/109), bem como o período de gozo de auxílio-doença de 20/03/2006
a 30/05/2008 (fls. 54/57), perfazem mais de 185 contribuições, portanto,
restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições
prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EFEITOS. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA - REEXEME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍDO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14,
§ 3º, da Lei 12.016/2009.
2. Objetiva a impetrante o pagamento do benefício de aposentadoria por idade,
retroativo à data do requerimento administrativo.
3. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício
previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA. PPP. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos,
ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da
atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se
trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera
da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente
a partir da citação.
X - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial
provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA. PPP. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a s...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim,
ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos assim
já admitidos pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa,
o autor totalizou 26 anos, 03 meses e 16 dias de atividade exclusivamente
especial até 18.06.2010, data do requerimento administrativo, suficientes
à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz
jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Recurso adesivo do autor provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a discipl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91. Ademais, a parte autora sempre buscou manter-se ativa,
apresentando alternância de recolhimentos e benefícios de auxílio-doença,
conforme se observa dos dados do CNIS (em anexo).
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa
habitual (empregada doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V- Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,
fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez q...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
V - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(09.02.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85,§ 11,
do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios,
fixados em 10 % (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das
prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Pr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - O Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo
o julgamento, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício
de atividade especial no período posterior ao ajuizamento da demanda
(de 14.11.2015) até a data da prolação da sentença (06.06.2017). Em
observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional,
no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da
especialidade do átimo de 14.11.2015 a 06.06.2017.
VIII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantidos os
honorários advocatícios na forma fixada em sentença.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, eis que não
requerida a sua apreciação em sede recursal, a teor do que estabelece o
artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que
sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que
a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Com efeito, a contagem especial por
categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja,
em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de
forma intensiva e habitual. (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma;
Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
IX - Tratando-se de trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas e com exposição
à fuligem, é devida a contagem especial, vez que a presunção de
prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
X - Afastado o cômputo especial dos períodos de 01.05.1985 a 31.10.1985,
01.11.1985 a 10.05.1986 e 27.03.1989 a 20.05.1989, vez que não restou
demonstrado o exercício de atividades de natureza agropecuária, tampouco
a sujeição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
XI - O contrato de trabalho mantido junto à empresa Santa Maria Agrícola
Ltda. encerrou-se em 03.01.2011, dessa forma deve ser afastado o caráter
prejudicial do átimo de 04.01.2011 a 14.01.2011.
XII - O interregno de 01.08.2011 a 29.02.2012, em que o autor exerceu a
função de motorista para Reginaldo Ferreira Rodrigues, deve ser considerado
como tempo de serviço comum, vez que não comprovada a exposição a fatores
de risco nocivos.
XIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XVII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
XIX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, eis que não
requerida a sua apreciação em sede recursal, a teor do que estabelece o
artigo 523, § 1º, do ant...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290530
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela
parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da
improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé
da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora a...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288124
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (59 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível
a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a
antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República,
não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (59 anos), resta
inviável seu r...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281095
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ
e do entendimento desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aq...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292509
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL
FALSA. CESSAÇÃO EX NUNC DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA BENEFICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - É inquestionável a ocorrência de lançamento ideologicamente falso de
labor rural na CTPS da ré, o que poderia ensejar a propositura de ação
rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, com vistas
a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia,
verifica-se que a decisão, objeto da presente ação revisional, teve o
trânsito em julgado em 01.06.2007, não se tendo notícia de propositura
da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação
rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora
em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito
rescisório, em que se busca apenas a cessação ex nunc dos efeitos do
julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não
é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte
judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio
da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor rural, é de se reconhecer
a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia
previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que
reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo
descabe sua retroação relativamente a período anterior à presente data,
de modo que os valores então auferidos pela beneficiária não poderão
ser objeto de restituição.
IV - Ante a sucumbência recíproca, arcará o autor com os honorários do
patrono da ré, que arbitro em R$ 500,00. Deixo de condenar a demandada
ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL
FALSA. CESSAÇÃO EX NUNC DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA BENEFICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - É inquestionável a ocorrência de lançamento ideologicamente falso de
labor rural na CTPS da ré, o que poderia ensejar a propositura de ação
rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, com vistas
a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia,
verifica-se que...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235271
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA.
I. O Juízo a quo já reconheceu todos os períodos indicados na inicial,
comuns e especiais, com exceção dos alegados recolhimentos previdenciários
de 01.04.1976 a 11.05.1976, de 03.06.1976 a 23.06.1976, de 22.09.1976 a
04.10.1977, de 01.10.1981 a 30.10.1981, de 01.03.1982 a 22.01.1986, em que
o falecido era sócio de Bar e Mercearia, como comerciante autônomo.
II. Os recolhimentos efetuados de abril/1976 a dezembro/1976 são relativos
à empresa e não ao falecido, que deveria ter recolhido na condição de
contribuinte individual.
III. Até o pedido administrativo, ele tem 27 anos, 4 meses e 21 dias, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
mesmo na forma proporcional.
IV. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA.
I. O Juízo a quo já reconheceu todos os períodos indicados na inicial,
comuns e especiais, com exceção dos alegados recolhimentos previdenciários
de 01.04.1976 a 11.05.1976, de 03.06.1976 a 23.06.1976, de 22.09.1976 a
04.10.1977, de 01.10.1981 a 30.10.1981, de 01.03.1982 a 22.01.1986, em que
o falecido era sócio de Bar e Mercearia, como comerciante autônomo.
II. Os recolhimentos efetuados de abril/1976 a dezembro/1976 são relativos
à empresa e não ao falecido, que deveria ter recolhido na condiç...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia com profissional na área
de ortopedia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado,
com especialidade na área requerida (ortopedia), bem como suas conclusões
basearam-se em exames laboratoriais e físico. Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho
habitual.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia com profissional na área
de ortopedia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado,
com especialidade na área requerida (ortopedia), bem como suas conclusões
basearam-se em exames laboratoriais e físico. Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da apose...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A testemunha corroborou o trabalho rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do trabalho rural de 01.01.1973 a 24.09.1975.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
V. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VI. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 01.08.1977 a 08.06.1979 e de 01.11.1979 a 11.12.1995.
VII. Até o pedido administrativo - 29.08.2007, o autor tem 37 anos, 10 meses
e 27 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
IX. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
XI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A testemunha corroborou o trabalho rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do trabalho rural de 01.01.1973 a 24.09.1975.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MANTIDA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Agravo provido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MANTIDA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Agravo provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Ve...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE APÓS O TÉRMINO
DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Agravo retido não conhecido, em razão da ausência de reiteração.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º do
art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE APÓS O TÉRMINO
DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Agravo retido não conhecido, em razão da ausência de reiteração.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisito...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR
DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 22.03.2017, às fls. 81/89, atesta
que a autora é portadora "de paralisia cerebral com retardo mental moderado
a severo, CID F 70, F 71". A patologia apontada pelo perito se ajusta ao
conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV- O estudo social feito em 04.04.2017, às fls. 93/96, indica que a autora
reside com o pai, Sr. João de Morais, de 71 anos, a mãe, Sra. Terezinha
Mendes de Morais, de 61 anos, a irmã Juliana aparecida de Morais, de 36
anos, os sobrinhos, filhos desta, Lucas Morais de Carvalho, de 18, e Giovana
Morais Carvalho, de 12, e a neta da irmã, Enzo Henrique Morais Oliveira, em
casa alugada, contendo sete cômodos de padrão simples. As despesas são:
aluguel R$ 1.550,00; energia elétrica R$ 350,00; água R$ 240,00; gás R$
57,00; alimentação R$ 500,00; saúde R$ 200,00; outras despesas R$ 200,00. A
renda da família advém do trabalho informal dos pais, produção e entregas
de salgados, no valor total de R$ 1537,00 (mil e quinhentos e trinta e sete
reais) mensais, da aposentadoria do pai, no valor de R$ 937,00 (novecentos e
trinta e sete reais) mensais, e do benefício assistencial que Enzo recebe,
de valor mínimo.
V - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei
10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
VI - O grupo familiar da autora é formado por ela e pelos pais, constituindo
a irmã e os sobrinhos núcleo familiar distinto.
VII - A consulta ao CNIS não aponta vínculo de trabalho em nome da mãe e,
quanto ao pai, idoso, nascido em 29.04.1945, indica que recebe aposentadoria
por idade desde 26.07.2010, no valor de um salário mínimo ao mês.
VIII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso
extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo
social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência
econômica da demandante.
IX - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser
excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor
mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou
previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e
as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do
benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade,
dependendo autora do benefício assistencial para suprir as necessidades
básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida
pela Constituição Federal.
XI - Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. Tutela antecipada
mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR
DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial....
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DAS
PARTES. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovado que a incapacidade parcial e permanente surgiu no período
em que o(a) autor(a) mantinha a qualidade de segurado(a). Necessidade de
reabilitação. Cessação do benefício condicionada ao disposto no art. 62
da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação do(a) autor(a) conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DAS
PARTES. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de re...
CONSTITUCIONAL, ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da
ausência de impugnação do réu em apelação.
III - O estudo social feito em 1606.2015, às fls. 146/157, indica que o
autor reside com a mãe, Sra. Leila Souza Santos Sampaio, de 42 anos, e os
irmãos Rhuan Antônio Sampaio, de 22, Rhena hremanuel Diego Sampaio, de 19,
e os gêmeos Reginaldo Matheus Sampaio e Caroliyne Barbara Sampaio, de 17,
em casa financiada pela CDHU, de alvenaria, contendo dois quartos, sala,
cozinha, banheiro e área de serviço. As despesas são: alimentação R$
800,00; prestação do imóvel R$ 180,00; água R$ 103,00; luz R$ 101,00;
gás R$ 48,00; remédios R$ 60,00; fraldas R$ 100,00; IPTU R$ 25,00;
vestuários R$ 100,00; calçados R$ 100,00; viagens para tratamento R$
150,00; empréstimo R$ 300,00; dívidas em atraso R$ 1.000,00. A renda da
família advém do benefício de aposentadoria por invalidez que a mãe do
autor recebe, no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) mensais,
do trabalho formal do filho Reginaldo, como ajudante geral, no valor de R$
1.073,00 (mil e setenta e três reais) mensais, e do trabalho formal da filha
Carolyna, como empacotadora, no valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais)
mensais. Porém, relata, que "os filhos Reginaldo Matheus iniciou trabalho
em 29.04.2015 e a filha Carolyna em 17.04.15, sendo que estavam desempregados
e sem rendimentos, estando em período de experiência". O pai do autor não
paga pensão alimentícia para os filhos, porém, "há seis meses o genitor
vem dando o Vale Refeição aos filhos no valor de R$ 235,00 e esporadicamente
auxilia o filho com fraldas e alguns medicamentos". A mãe do autor está com
sérios problemas de saúde, faz tratamento "especializado na Unicamp, faz uso
de vários medicamentos, estando com certa dificuldade para cuidar do filho
Rhuan que é deficiente, necessitando de cuidados especiais de terceiros. A
genitora contraiu dívidas e recorreu a empréstimos, com a finalidade de
suprir a necessidades básicas do lar e principalmente do filho deficiente".
IV - A consulta ao CNIS indica que a mãe do autor recebe aposentadoria por
invalidez previdenciária desde 17.07.2002, no valor atual de R$ 1.199,22 (mil
e cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) mensais; e, quanto aos
filhos, Carolyne tem vínculo de trabalho com Rede de Distribuição Zeferino
ltda, com início de vínculo em 17.04.2015, sem lançamentos de valores,
e com INPISA INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS de 20.02.17 a 15.02.2018,
auferindo o valor, em média, de pouco mais de um salário mínimo ao mês,
Rhena tem vínculo de trabalho de 06.04.2015 a 04.06.2015, de 02.05.2016 a
30.11.2016, de 21.07.2017 a 02.08.2017 e de 04.09.2017 a 13.10.2017, percebendo
o valor, em todos e em média, de um salário mínimo ao mês, e Reginaldo
tem vínculo de trabalho de 01.05.2015 a 26.08.2016, e desde 11.04.2018,
auferindo o valor, em média, de pouco mais de um salário mínimo ao mês.
V - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do
salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo
social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento
do benefício.
VI - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício
assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições
de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VII - Nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem.
VIII - Apelação improvida. Tutela antecipa mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da
ausência de impugnação do réu em apelação.
III - O estudo social feito em 1606.2015, às fls. 146/157, indica que o
autor reside com a mãe, Sra. Leil...