CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo
menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de
casamento dela, realizado em 1981, na qual o cônjuge foi qualificado como
lavrador; e da certidão de óbito dele, ocorrido em 2013, na qual é apontado
que ele residia no Sítio Votupoca, no município de Registro. Além disso,
foi juntado contrato particular de registro de compra e venda de um lote de
terras, localizado no bairro Votupoca, firmado em 1995, no qual a autora e seu
cônjuge figuram como promitentes compradores; bem como extrato do PLENUS,
indicando que a autora recebe pensão por morte do cônjuge, trabalhador
rural, desde 2013. Tais documentos constituem início de prova material do
alegado labor rural.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora provida. Tutela específica concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural de períodos
entre 24/08/1963 (quando completou 12 anos) até 15/06/1975 (data anterior ao
primeiro vínculo em CTPS), bem como todos os intervalos entre os vínculos
anotados em CTPS, de 16/06/1975 até 01/09/2003, e a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes
documentos: Certidão de nascimento da autora, datado de 24/08/1951, na qual
consta como profissão do pai da autora, Onofre Vereato Mendes, a de lavrador
(fls.13); Declaração, datada de 05/04/2004, na qual a Sra. Lurdes Domingos
Gonçalves afirma que a autora trabalhou em sua turma no período de 05/1972
a 05/1975, exercendo trabalhos rurais nas fazendas da região de Bebedouro
(fls. 14).
8 - A declaração firmada por antiga empregadora, extemporânea aos fatos
declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova
oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o
crivo do contraditório.
9 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor
quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime
de economia familiar; entretanto, para tal, é necessário que o documento
seja contemporâneo ao período que se pretende o reconhecimento do labor.
10 - Assim, ante a ausência de prova material, imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de
nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem
o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período
de 1971 a 2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7 - Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou certidão de
casamento, celebrado em 16/03/1974, na qual consta que a autora era doméstica,
e seu marido, Benedito Roberto Brigatto, lavrador, e que residiam na Fazenda
São Bom Jesus, em Taquaral (fl. 15).
8 - Saliente-se que a autora pretende a extensão à sua pessoa da condição
de lavrador do marido; contudo, para tanto, as testemunhas deveriam ter
atestado que a família sobrevivia em regime de economia familiar; o que
não ocorreu.
9 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor
rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a
fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola nos períodos alegados.
10 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação da autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de docu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. REDUÇÃO NOMINAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO PARCIAL
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, argumentando, em síntese,
inexistir título executivo judicial que legitime a pretensão executória da
parte embargada, uma vez que a transação homologada judicialmente excluiu
expressamente o direito de cobrança de prestações atrasadas.
2 - Depreende-se da cláusula a do instrumento da transação homologada
judicialmente que o embargante se comprometeu a efetuar a "MANUTENÇÃO
do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB: 126.920.261-5 CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, a partir de 01-03-2013, TENDO EM VISTA QUE A
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSTATOU QUE PERMANECE A MESMA SITUAÇÃO LOCOMOTORA
QUE DEU ENSEJO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO SENDO CASO DE CESSAÇÃO"
(fl. 119).
3 - Não obstante tenha reconhecido expressamente a persistência do quadro
incapacidade na oferta de acordo supramencionada, a Autarquia Previdenciária
passou a reduzir gradativamente a renda mensal do benefício da parte
embargada, sob a alegação de que a manutenção do pagamento da prestação
previdenciária não implicaria a manutenção do seu valor nominal.
4 - É sabido que a mensalidade de recuperação, prevista no artigo 47
da Lei n. 8.213/91, constitui medida administrativa que visa estimular o
reingresso do segurado, outrora inválido, ao mercado de trabalho, desde que
se verifique pericialmente a reversão do quadro incapacitante que ensejou
a aposentação por invalidez.
5 - Ora, no caso vertente, o INSS admitiu não ter ocorrido qualquer regressão
do quadro incapacitante, de modo que não poderia reduzir o valor do benefício
com fulcro na recuperação do segurado.
6 - As partes devem guardar, assim na conclusão da transação, como em sua
execução, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, nos termos
do artigo 422 do Código Civil.
7 - Agir de forma contraditória com os pressupostos fáticos que fizeram
parte do consenso que culminou na transação judicial homologada, não
se amolda ao padrão de conduta esperado da contraparte. Neste sentido,
deve ser afastado o fundamento implícito em se sustenta a irresignação
autárquica, de que a continuidade do pagamento do benefício não implica,
necessariamente, a manutenção do seu valor nominal.
8 - No mais, embora a cláusula b do instrumento da transação tenha vedado
expressamente a cobrança de prestações atrasadas do benefício, não foi
estabelecido qualquer impedimento quanto à execução de eventuais parcelas
pagas apenas parcialmente no curso do cumprimento do acordo.
9 - A transação, por consistir em um negócio jurídico em que ambas
as partes dispõem de direitos, a fim de encerrar o litígio, deve ser
interpretada restritivamente, conforme preconiza o artigo 843 do Código
Civil.
10 - Em decorrência, deve ser reconhecida a exigibilidade dos valores
referentes à complementação do pagamento parcial do benefício, ante a
ausência de vedação expressa a esta cobrança no instrumento pactuado
que ensejou essa execução.
11 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução
julgados parcialmente procedentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. REDUÇÃO NOMINAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO PARCIAL
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, argumentando, em síntese,
inexistir título executivo judicial que legitime a pretensão executória da
parte embargada, uma vez que a t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÃ PREEXISTENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 103/109, realizado em 05/10/2016, atestou que a autora com 56 anos de
idade é portadora de sequela de câncer de mama direita, caracterizadora
de incapacidade laborativa total e permanente desde 11/2010.
3. Em relação a qualidade de segurada, verifica-se que a autora ingressou
no regime geral anteriormente a 04/07/1991, as cópias da CTPS (fls. 33/40)
verifica-se que a autora possui registro em 01/07/1980 a 18/08/1981 e em
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 122/123), o autor verteu
contribuição previdenciário no interstício de 07/2011 a 04/2014 e 01/2015
a 10/2016, além de ter recebido auxilio doença em 17/05/2012 e 13/05/2014,
ambos cessados por decisão judicial.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz
no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida 07/2011.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida e apelação da autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÃ PREEXISTENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. N...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. CONSECTÁRIOS
LEGAIS EXPLICITADOS. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA CONCEDIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação
das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal
questão acobertada pela coisa julgada. Com relação ao mérito recursal
do INSS, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
4. No mais, mantenho a verba honorária fixada pela r. sentença, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
r. sentença, não havendo justificativa relevante para a redução pleiteada
pela peça recursal.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993).
6. Por fim, cumpre observar que a tutela de urgência pode ser concedida
pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no
art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Esse é o caso dos autos. Assim, independentemente
do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar do benefício
e incapacidade permanente da parte autora, concedo a tutela de urgência,
determinando seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos
da parte segurada, a fim de que se adotem as providências cabíveis à
imediata implantação do benefício ora concedido, com data de início -
DIB em 01/10/2011 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia
Previdenciária. O aludido ofício poderá ser substituído por comunicação
eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Tutela de urgência concedida.
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PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. CONSECTÁRIOS
LEGAIS EXPLICITADOS. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA CONCEDIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - QUALIDADE DE
SEGURADO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos
pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por
meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível
de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade
de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação da autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - QUALIDADE DE
SEGURADO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor na função de
"fiscal", atuando na fiscalização de veículos, em rodovias municipais
e estaduais, não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo
em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-lhe imperativo a
comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes
nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico
Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
3. E, quanto ao período trabalhado pelo autor de 26/05/1995 a 05/03/1997,
na função de "motorista", observo que não pode ser considerado insalubre,
pois, para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o
enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional
a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos
róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada
como meramente exemplificativa, mas com a promulgação da Lei nº 9.032/95
passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins
de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
4. No entanto, ainda que tenha apresentado Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 48/49, 105/106), estes trouxeram informações
conflitantes quanto ao real nível de ruído a que esteve exposto (75 e 85,3
dB (A), respectivamente), não se podendo averiguar a sua exposição ao
agente nocivo ruído nos patamares considerados insalubres pela legislação
previdenciária.
5. Observo, ainda, que os laudos técnicos trazidos aos autos pela parte
autora (fls. 118/125, e 126/130) indicam exposição ao agente ruído em
níveis variáveis entre 74 e 94 dB (A), de forma intermitente e esporádica.
6. Contudo, em que pese a parte autora ter cumprido o requisito contributivo
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto ter computado
até a data do segundo requerimento administrativo (23/05/2011) o período
de 33 (trinta e três) anos, 6 (seis) meses e 07 (sete) dias, observo que
não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC
nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 20), verifica-se
que nasceu em 20/02/1964 e na data do ajuizamento da ação (03/05/2012)
contava com apenas 48 (quarenta e oito) anos de idade.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da
r. sentença recorrida.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial
providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor na função de
"fiscal", atuando na fiscalização de veículos, em rodovias municipais
e estaduais, não podem ser reconhecidos como atividade especi...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/08/1975
a 11/03/1987, 04/02/1992 a 30/01/1994, 02/03/1994 a 10/07/1996 e de 19/11/2003
a 13/01/2012.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
restando mantida a averbação dos períodos constantes em sentença.
III. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/08/1975
a 11/03/1987, 04/02/1992 a 30/01/1994, 02/03/1994 a 10/07/1996 e de 19/11/2003
a 13/01/2012.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
restando mantida a averbação dos períodos constantes em sentença.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REEXAME NECESSÁRIO - DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a senteça cuja
condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496,
§3º, I, do CPC.
2. O benefício de aposentadoria é devido a partir da data da imediata
cessação do benefício de auxílio doença, por força do disposto no
art. 43, caput, da Lei de Benefícios.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REEXAME NECESSÁRIO - DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a senteça cuja
condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496,
§3º, I, do CPC.
2. O benefício de aposentadoria é devido a partir da data da imediata
cessação do benefício de auxílio doença, por força do disposto no
art. 43, caput, da Lei de Benefícios.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL CONSTANTE EM
CTPS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM MOMENTO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
COMO ATIVIDADE RURAL. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. De início, consigno que todos os períodos de labor rural da parte
autora se encontram registrados em CTPS, não havendo qualquer insurgência
quanto à veracidade de tais vínculos, de modo que devem ser efetivamente
averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência,
sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido,
pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira
Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado
para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento
das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo
empregador. Precedente.
3. Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina,
constante em CTPS, como tratorista na Fazenda Nossa Senhora de Fátima,
se deu em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário
(pois encerrado o referido vínculo nos cinco meses anteriores ao cumprimento
do requisito etário), consoante se observa de fls. 46, cumprindo, assim,
as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II. Cumpre ainda destacar que os registros
de vínculos de emprego em empresas de natureza rural ou extrativista,
tal como tratorista e outros, não descaracterizam a atividade rurícola,
pois se tratam de funções tipicamente rurais.
4. Ademais, a eventual atividade urbana exercida durante a vida laboral
não descaracteriza a predominância constatada nas atividades rurícolas,
situação verificada no processado. Assim, a manutenção do benefício
concedido, nesses termos, é medida que se impõe, inclusive no tocante
à manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois,
na oportunidade, já restava configurado o direito à benesse vindicada,
sendo injustificada a resistência imposta pela Autarquia Previdenciária.
5. No que tange ao pedido subsidiário da peça recursal, razão parcial
assiste ao INSS, de modo que aos consectários legais deverão ser fixados,
conforme abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos
do RE 870947.
6. Com relação à verba honorária de sucumbência, mantenho o percentual
fixado pela r. sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença, não havendo razão para a redução
pretendida.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL CONSTANTE EM
CTPS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM MOMENTO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
COMO ATIVIDADE RURAL. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
1. A sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito sob o fundamento
de falta de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI, do
CPC/1973.
2. Verifica-se que o autor requer o reconhecimento de atividade rural,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Assim, não havendo falta de interesse de agir, é de rigor a anulação da
sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 267, inc. VI, do CPC/1973.
4. Impõe-se, por isso, anulação da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução de mérito.
5. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
1. A sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito sob o fundamento
de falta de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI, do
CPC/1973.
2. Verifica-se que o autor requer o reconhecimento de atividade rural,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Assim, não havendo falta de interesse de agir, é de rigor a anulação da
sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 267, inc. VI, do CPC/1973.
4. Impõe-se, por isso, anulação da sentença que...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelações não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40) verifica-se que era beneficiário
de aposentadoria por invalidez desde 08/04/2008.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de
contas de consumo, comprovantes de endereço e notas fiscais (fls. 14/21),
que comprovam que o falecido mantinha a autora. Ademais foi realizado estudo
social em 21/10/2015 (fls. 50/53), onde constatou que a autora com 80 anos
reside sozinha após o óbito de seu filho e sobrevive da aposentadoria por
invalidez que recebe no valor de 01 (um) salário mínimo.
5. As testemunhas arroladas em audiência as fls. 80, corroboraram a
dependência da autora em relação ao seu falecido filho.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da datado requerimento
administrativo (18/11/2014 - fls. 12), visto ter sido protocolado trinta
dias após o óbito (19/10/2014).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40) verifica-se que era beneficiário
de aposentadoria por invalidez desde 08/04/2008.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam.
4. No presente c...
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA
JULGADA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Da análise dos autos tem-se que, posteriormente ao ajuizamento da Ação
n. 364/06, em 07.04.2006, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Matão/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte
ré propôs outra ação, qual seja, o Processo n. 1.444/08 (fls. 285/297),
pleiteando a concessão do mesmo benefício. Tal pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Matão/SP em 26.03.2010
(fls. 725/726), tendo transitado em julgado anteriormente à primeira, em
01.07.2011 (fl. 749), após a prolação de decisão monocrática que negou
seguimento à Apelação Cível n. 2010.03.99.044201-1 (fls. 745/747).
2. Conquanto o andamento de ambas as ações, bem como a sua instrução
tenham sido contemporâneos, extrai-se da análise das respectivas exordiais
que as causas de pedir não são idênticas.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA
JULGADA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Da análise dos autos tem-se que, posteriormente ao ajuizamento da Ação
n. 364/06, em 07.04.2006, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Matão/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte
ré propôs outra ação, qual seja, o Processo n. 1.444/08 (fls. 285/297),
pleiteando a concessão do mesmo benefício. Tal pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Matão/SP em 26.03.2010
(fls. 725/726), tendo transitado em julgado anteriormente à pri...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO
JUDICIAL.
1. Verifica-se que os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão
prolatado em 30/11/2015 (fl. 86), ainda na vigência do Código de Processo
Civil de 1973.
2. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil
anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito
no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código
de Processo Civil.
3. O autor teve reconhecido judicialmente o direito a aposentar-se por tempo
de serviço, de forma proporcional, a partir de 21/01/1999 (DIB Judicial
- fls. 118/133 dos autos da ação ordinária nº 2000.03.99.073512-4,
em apenso). Todavia, desde 22/05/2003 (DIB Administrativa), ele recebe
administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 15).
4. A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se
executar as parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido
judicialmente (DIB Judicial em 21/01/1999) quando a parte recebe benefício
concedido em âmbito administrativo (DIB Administrativa em 22/05/2003)
e opta por receber o de caráter administrativo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido da possibilidade do direito de opção do segurado a
benefício mais vantajoso e a desnecessidade de restituição das quantias
já recebidas, sendo legítimo o direito à execução dos valores entre a
data de início da aposentadoria concedida judicialmente e a daquela deferida
na via administrativa, tida como mais benéfica. Precedentes desta Corte.
6. Embargos infringentes providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO
JUDICIAL.
1. Verifica-se que os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão
prolatado em 30/11/2015 (fl. 86), ainda na vigência do Código de Processo
Civil de 1973.
2. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil
anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito in...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR A
1991. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada,
objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de
ampla defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente
sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o
prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com
o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático.
4. É decorrência lógica da aposentadoria híbrida, prevista na Lei
nº 11.718/2008, a flexibilização da rigidez do sistema previdenciário
para aqueles trabalhadores que ficaram ao desamparo da proteção social
previdenciária, pelas circunstâncias da vida que os levaram a trabalhar
em dois setores da economia, sem que nenhum deles pudesse lhe proporcionar
a cobertura previdenciária.
5. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR A
1991. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada,
objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. No caso em tela, trata-se de mera irresignação da parte autora, que busca
rediscutir matéria já decidida em sede de apelação, em tempo próprio.
4. Não é possível acolher a tese da parte autora de que há violação
a dispositivo expresso de lei, posto que, quando prolatada a r. sentença,
o juízo "a quo" fixou a data de início do benefício a partir da data do
laudo médico constatando a incapacidade total do autor.
5. O autor não apelou da r. sentença e, tampouco, apresentou apelo adesivo
ao apelo do INSS. Portanto, esta questão não é mais possível de ser
discutida nesta via rescisória, pois que a formação da coisa julgada
sobre o tema que se busca rescindir, para a parte autora, restou sedimentada
pela ocorrência da preclusão recursal na fase de apelação. Ademais, era
entendimento pacífico do STJ à época da prolação da decisão rescindenda,
de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez era a
data da juntada do laudo pericial.
6. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se pres...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida, preliminar rejeitada e apelação
do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...