PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA ESCLARECIDA. DIB
ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Por sua vez, no que concerne aos honorários advocatícios, consigno
que sua incidência está restrita às parcelas vencidas até a data da
r. sentença, não cabendo sua aplicação sobre as prestações vincendas,
a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Por fim, observando que a patologia incapacitante já havia se manifestado
em 2013, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo (ocorrido
em 2012), entendo que a DIB deverá ser alterada para a data da citação
(12/08/2013 - fls. 84vº), ocasião na qual o feito se tornou litigioso,
consoante precedentes do C. STJ. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso
no tocante à possibilidade de que sejam descontados, por ocasião da
liquidação, os valores relativos aos meses nos quais o autor trabalhou
e percebeu normalmente seu salário (de 06/2012 a 01/2013), porquanto
inaplicável no caso vertente.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA ESCLARECIDA. DIB
ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 47/49, realizado em 05/04/2016, atestou que o autor com 59 anos de idade
é portador de lesão na coluna vertebral, caracterizadora de incapacidade
laborativa total e permanente desde 2013.
3. Em relação a qualidade de segurada, verifica-se que o autor ingressou no
regime geral posteriormente a 04/07/1991, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 13/14),verifica-se que possui registro em 01/07/1975
e 01/11/1976 (sem data de saída) e 15/04/1977 a 02/11/1978, e verteu
contribuição previdenciário no interstício de 06/2014 e 08/2014 a 12/2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que o segurado já se encontrava incapaz
no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida 06/2014.
5.Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Remessa oficial não conhecida, recurso adesivo do autor improvido e
apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS improvida e apelação recurso da autora parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS e da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS e do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 39/41), percebe-se que a autora, nascida aos 25/03/1957, manteve um
único registro laboral formal no interregno compreendido de 11/1986 até
02/1987; e, conforme documentos acostados aos autos de fls. 10/18, voltou
a verter contribuições individuais a partir de 14/08/2012, o que perdurou
até 14/02/2014, comprovando, assim, a carência necessária.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 59/61, realizado em 29/10/2015, atestou que a autora é portadora
de espondilodiscoartrose lombar, protusão disca L1-L2 e hérnia extrusa
L4-L5, concluindo que a autora encontra-se incapacitada para exercer suas
atividades laborais habituais (trabalhadora rural/faxineira), podendo exercer,
apenas, atividades de leve intensidade e que não requeiram muita atividade
física. Sustenta, ainda, que tais patologias são passíveis de tratamento
para controle dos sintomas e progressão. Não foi possível, entretanto,
estimar as datas de início da doença ou da respectiva incapacidade.
4. A insurgência principal do INSS, constante da peça recursal, baseia-se no
fato de que, segundo consta no CNIS, a autora demonstraria a existência de,
apenas, 10 contribuições (05/11/1986 a 21/02/1987 e 08/2013 a 01/2014). No
entanto, pelos documentos de fls. 10/20, observa-se número de contribuições
superiores ao mínimo exigível, vertidas tempestivamente a partir da
competência 07/2012, erroneamente não computadas no CNIS.
5. Superada tal irresignação, diz a Autarquia Previdenciária que a parte
autora, ao verter sua última contribuição aos 01/2014, manteve a qualidade
de segurada até 03/2015. Nesse ponto, sustenta que, ao não ter sido fixada
a DII, resta incontroversa que a data da incapacidade é o dia da elaboração
do laudo pericial (29/10/2015). Destaco, com relação a esse ponto, que razão
não lhe assiste, porquanto o documento de fls. 09 atesta que a parte autora,
ao ser submetida à consulta médica aos 10/11/2014, encontrava-se inapta às
atividades laborais em razão das doenças constatadas pelo laudo pericial,
por tempo indeterminado. Considerada essa afirmativa, crível constatar que,
nessa data, e não na data da elaboração do laudo pericial, a incapacidade
laboral já estava instalada, momento no qual a qualidade de segurada da
autora é inequívoca.
6. Do mesmo modo, entendo que a incapacidade constatada para as atividades
laborativas habituais é de modo total e temporário, porquanto o próprio
laudo pericial afirma, em seu quesito nº 12, acerca de sua impossibilidade
em exercer as atividades habituais (trabalhadora rural e faxineira, segundo
o relato da própria autora), as quais demandam, por evidente, esforços
físicos incompatíveis com seu estado de saúde atual. No entanto, o laudo
médico também aponta que tais patologias são passíveis de tratamento
para controle da sintomatologia e de sua progressão, o que inviabiliza a
concessão de aposentadoria por invalidez, ao menos por ora.
7. Por fim, mesmo considerando que o retorno tardio das contribuições
previdenciárias vertidas pela parte autora possa sugerir a preexistência das
patologias constatadas, ainda mais considerando que seu reingresso ao sistema
se deu em faixa etária avançada, depreende-se do conjunto probatório
inexistir qualquer documento apto a evidenciar tal situação. Ademais,
nem sequer o INSS apontou algo nesse sentido, em todas as oportunidades que
teve para alegar tal hipótese no processado, incluindo a contestação e
a peça recursal.
8. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 39/41), percebe-se que a autora, nascida aos 25/03/1957, manteve um
único registro laboral formal no interregno compreendido de 11/1986 até
0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de
incidência de correção monetária, termo inicial e honorários advocatícios
e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir
ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o
benefício assistencial à parte autora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, não restou comprovada,
estando apto a exercer sua atividade habitual.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do
REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do
CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de
tutela antecipada pela parte autora.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
7 - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado
aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 19/11/2003 a 15/07/2005, vez que esteve exposto a ruído de 87,90 a 88,20 dB
(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 85/86).
- e de 01/03/2010 a 12/05/2010 (data de emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário), vez que esteve exposto a ruído de 91,50 (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 85/86).
2. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 01/01/1998 a
18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto
a nível de ruído abaixo de 90 dB (A), conforme previsão do Decretos
n. 2.172/97 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
19/11/2003 a 15/07/2005, e de 01/03/2010 a 12/05/2010.
4. Desse modo, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 19/11/2003 a 15/07/2005, e de 01/03/2010
a 12/05/2010, devendo o INSS proceder a sua averbação, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado
aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 19/11/2003 a 15/07/2005, vez que esteve exposto a ruído de 87,90 a 88,20 dB
(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COMO BOMBEIRO
CONSIDERADA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 13/07/1976 a 01/08/1986, vez que trabalhou como 'bombeiro' junto à Base
Aérea de Santos/SP de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no
cód. 2.5.7, III do Dec. nº 53.831/64.
3. É possível a apreciação do pleito de conversão de período especial
para comum, laborado por servidor público, por esta Corte, de acordo com
a Súmula Vinculante nº. 33 do STF.
4. O período de 06/03/1997 a 31/07/1999 o nível de ruído indicado no PPP
fls. 30/32 foi de 81,6 dB, devendo ser considerado como atividade comum,
pois estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que reconhecia como insalubre
ruído acima de 90 dB até 18/11/2003.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
somados ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 150/151) até
a data do requerimento administrativo (22/06/2004) perfazem-se 25 anos,
06 meses e 29 dias de atividade exclusivamente insalubre, suficientes ao
exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COMO BOMBEIRO
CONSIDERADA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 13/07/1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA
I. Os períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004,
01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011,
devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito
para carência.
II. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26,
e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º
do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas
com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado
facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
III. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de
carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito
de tempo de serviço.
IV. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
V. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles em que
efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até a data do
requerimento administrativo (17/09/2013), perfazem-se um total de 30 (trinta)
anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, o que é suficiente para concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA
I. Os períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004,
01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011,
devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito
para carência.
II. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.61), verificou-se que o último
registro de trabalho do autor foi no período de 13/06/2012 a 08/11/2012. Nesse
ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o
desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado
em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro
do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins
de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da
Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos
(cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010,
v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio
Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903,
Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010). Assim,
aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos
termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo certo que, nos termos da
legislação em vigor, conservou sua condição de segurado até 15/01/2015.
3. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau,
é imperioso constatar que, mesmo que a DII tendo sido fixada pelo laudo
pericial em 24/02/2015, apenas por ser essa a data mais antiga dos atestados
fornecidos que comprovariam a perda de visão compatível com a incapacidade
constatada, aos 15/01/2015, cerca de um mês antes da DII fixada, a parte
autora, em decorrência de patologia degenerativa, lenta e progressiva,
já se encontrava total e permanentemente incapacitada para as atividades
laborativas habituais. Nesses termos, a manutenção da r. sentença é
medida que se impõe.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RELATIVAMENTE AO AGRAVANTE QUE SE APOSENTOU EM MOMENTO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88, INEXISTENTE O BIS IN IDEM DA
CONTRIBUIÇÃO TRIBUTADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA À COISA
JULGADA. PRECEDENTES. QUANTO À OUTRA AGRAVANTE, VERIFICA-SE A ELABORAÇÃO
DE CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JUÍZO NÃO REMETEU OS AUTOS À
CONTADORIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Conforme explicitado na decisão impugnada, relativamente ao agravante
Joaquim Jesus dos Santos, a Contadoria Judicial nos autos de embargos à
execução em apenso (nº 0002450-35.2011.403.6102) concluiu que o agravante
não foi contemplado com os efeitos do julgado, em razão de ter se aposentado
em 30.01.1981, momento em que vigia a Lei 4.506/64.
2. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da
situação referente àqueles que se aposentaram no sistema vigente antes
da Lei 7.713/88 é de que não sofreram o bis in idem da contribuição
tributada e, portanto, nada têm a restituir. Precedente.
3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, quando se constata
na liquidação do julgado que o contribuinte não tem créditos a
restituir. Precedente do STJ.
4. Relativamente à agravante Ezabel Fernandes de Azevedo, o cálculo de
liquidação elaborado apurou para o mês de maio de 2012 o valor de R$
14.220,90 a ser restituído. Foram acostados aos autos diversos documentos,
como cálculos, carta de concessão de aposentadoria, declarações de
ajuste anual de seu marido (em que consta como dependente) referentes aos
anos de 1998 a 2007, e em seu próprio nome, de 2008 a 2011, demonstrativos
de pagamento da CEF e da FUNCEF.
5. A União alega que o método de cálculo do indébito tributário
foi equivocado, pois inviável o mero cálculo aritmético de todo o
imposto recolhido entre 1989 e 1995. Valores vertidos no período devem
ser atualizados, em seguida abatidos da base de cálculo do IR a partir do
início da complementação da aposentadoria até o esgotamento dos valores
e o saldo credor deve ser deduzido em cada ano-base posterior ao início do
recebimento. O imposto a restituir é alcançado por meio do processamento
das declarações de IRPF relativas aos competentes exercício, deduzindo-se
as quantias dos rendimentos tributáveis declarados.
6. A embargada aduz que adotou exatamente a "metodologia da dedução",
proposta pela União e que não são necessárias as declarações de
imposto de renda referentes ao período de 1989 a 1995, mas as posteriores
ao ano-calendário 1996, quando passou a viger a Lei 9.250/95 e a existir
a bitributação.
7. O Juiz sentenciante entendeu que, embora a embargada alegue ter aplicado
a sistemática contábil em comento, "a documentação carreada aos autos
não dá suporte a tal assertiva, pois sequer cópias das declarações de
ajuste anual originais e retificadas foram apresentadas".
8. Assiste razão à agravante quanto à alegação de que "apresentou todas
as declarações de ajuste anual que entende necessárias aos cálculos
de liquidação e, sem o esclarecimento sobre quais são as declarações
supostamente faltantes, não há como se tentar obtê-las perante a Receita
Federal". Destaque-se, ainda, que a parte determinou, conforme seus cálculos,
o valor que entende devido e o feito não foi remetido à Contadoria Judicial
para apuração de eventuais inconsistências, seja quanto ao cálculo,
seja quanto à documentação apresentada.
9. Devem os autos, portanto, ser remetidos à origem, bem como à Contadoria
Judicial, sob pena de cerceamento de defesa da agravante. Apenas para esse
fim, o agravo interno fica parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RELATIVAMENTE AO AGRAVANTE QUE SE APOSENTOU EM MOMENTO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88, INEXISTENTE O BIS IN IDEM DA
CONTRIBUIÇÃO TRIBUTADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA À COISA
JULGADA. PRECEDENTES. QUANTO À OUTRA AGRAVANTE, VERIFICA-SE A ELABORAÇÃO
DE CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JUÍZO NÃO REMETEU OS AUTOS À
CONTADORIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Conforme explicitado na decisão impugnada, relativamente ao agravante
Joaquim Jesus dos Santos, a Contadoria Judicial n...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089947
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO