PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 10.04.1993.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 27.01.2014
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, e fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o li...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE
RURAL NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza
a condição de segurado especial, nos termos do § 18º do art. 9º do
Dec. n. 3.048 /99, acrescentado pelo Dec. n. 4.845 /2003, na medida em que
o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando
na parte restante do imóvel.
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.01.2015.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE
RURAL NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade dos depoimentos
testemunhais colhidos.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL
PELO PERÍODO NECESSÁRIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para
efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de
segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte
autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Benefício indevido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL
PELO PERÍODO NECESSÁRIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para
efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de
segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte
autora...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão do
benefício de auxílio-doença não reconhecido administrativamente.
2. Aos auxílios-doença concedidos após 1999 o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação
do dispositivo acima.
4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos
auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do
Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo
o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção
da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
7. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente
provido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão do
benefício de auxílio-doença não reconhecido administrativamente.
2. Aos auxílios-doença concedidos após 1999 o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a ap...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
6. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as renda...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de
1973. Recurso não conhecido.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
3. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
4. A falta de interesse de agir confunde-se com o mérito. O Supremo Tribunal
Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras
estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo
5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários
limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
5. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
6. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
7. Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa oficial não
conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de
1973. Recurso não conhecido.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitaç...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE 39,67%. PERCENTUAL DEVIDO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994,
no percentual de 39,67%, na atualização do salário-de-contribuição
do benefício. Período básico de cálculo do benefício de aposentadoria
contempla a competência de fevereiro de 1994.
3. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE 39,67%. PERCENTUAL DEVIDO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Aplicação do índice integral...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA
DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS
A DEMONSTRAR AS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELA AUTORA. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início razoável de prova material para reconhecimento
da integralidade do período de labor rural reclamado pela demandante.
III - Inobservância de documentos técnicos aptos a certificar as condições
laborais vivenciadas pela autora, o que seria de rigor, para ensejar ao
enquadramento da atividade como especial.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência de
rigor.
V - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA
DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS
A DEMONSTRAR AS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELA AUTORA. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DO AUTOR AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
da sentença ao reexame necessário pela segunda instância.
II - Exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo
ruído. Documentação técnica comprovando a sujeição contínua do autor
a níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente admitidos.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante
a comprovação do exercício de 25 (vinte e cinco) anos de labor sob
condições insalubres até a data do requerimento administrativo.
V - Mantidos os critérios adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para a
fixação da verba honorária e consectários legais em face da ausência
de impugnação recursal específica.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DO AUTOR AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
da sentença ao reexame necessário pela segunda instância.
II - Exposição habitual e per...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
À RADIAÇÃO IONIZANTE. UTILIZAÇÃO CONTÍNUADE EQUIPAMENTOS DE RAIO-X EM
DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE RAIOLOGIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado radiação ionizante proveniente
do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo
item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I,
do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
III - Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria especial até a data do requerimento
administrativo.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ
e Necessária adequação dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente
provido e Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
À RADIAÇÃO IONIZANTE. UTILIZAÇÃO CONTÍNUADE EQUIPAMENTOS DE RAIO-X EM
DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE RAIOLOGIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria especial até a data do requerimento
administrativo.
IV - Manutenção da tutela de urgência em face do preenchimento dos
requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
V - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ
e Necessária adequação dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Recurso adesivo da parte autora e apelo
do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. AÇÃO REVISIONAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. PRETENSÃO REVISIONAL DEDUZIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remesse oficial não conhecida em virtude da alteração legislativa
decorrente do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente
o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado da sentença ao
reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de caminhão
exercida até 28.04.1995 (Lei n.º 9.032/95), com base na categoria
profissional, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no
código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido em sede administrativa, a partir da data
do requerimento administrativo.
V - Inobservância de prescrição de parcelas vencidas e tampouco decadência
do direito de pleitear a revisão do ato de aposentação. Incidência do
art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
VI - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ.
VII - Necessária adequação dos Consectários Legais aos critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. AÇÃO REVISIONAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. PRETENSÃO REVISIONAL DEDUZIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remesse oficial não conhecida em virtude da alteração legislativa
decorrente do novo CPC (Lei n.º 13...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, que a parte autora possuiu vínculo empregatício no
período de 14/11/88 a 21/12/88 e verteu contribuições para a Previdência
Social, da competência de dezembro/06 a abril/15, como contribuinte
individual (fls. 59), tendo ajuizado a presente ação em 25/11/14, portanto,
em consonância com o inciso II do art. 15 da Lei 8213/91.
- Laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de
hipertensão arterial essencial e bradicardia não especificada, estando
incapacitada de maneira total e permanente para o labor (fls. 82-93).
- Ainda, não há que se falar em anterioridade da incapacidade laboral,
haja vista que a requerente trabalhou como faxineira até o ano de 2015
(contribuições de dezembro/06 a abril/15). Ademais, o fato de a autora
possuir a doença de longa data, não é impeditivo, já que somente passa
a fazer jus aos benefícios no momento em que a incapacidade se instala.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença,
mister s...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO ADESIVA DO INSS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida
pela parte autora, consubstanciada nos recolhimentos previdenciários
vertidos na qualidade de "contribuinte individual" (fls. 12/22). Neste
ponto, também a pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus, verificados
deferimentos de "auxílio-doença" à parte autora, quais sejam: de 16/12/2008
a 15/03/2009 (sob NB 533.643.785-5, fl. 66), de 15/09/2014 a 05/12/2014 (sob
NB 607.730.650-2, fls. 25 e 66), e desde 24/03/2015, sem data de interrupção
(sob NB 609.461.048-6, fl. 101).
- Acerca da incapacidade: num primeiro momento, o laudo pericial produzido
(contando a parte autora, à época, com 66 anos de idade, exercendo
a profissão de "cozinheira autônoma") relata que a mesma padeceria de
"tendinopatia de ombro e punho... tendo sofrido queda acidental, ocasionando
trauma em ombro... realizada cirurgia... estando em pós-operatório... com
incapacidade, de caráter temporário, desde 19/05/2015, e por 120
dias...". Aqui, concluiu o esculápio pela incapacidade temporária.
- Com a repetição da perícia, determinada pelo douto Juízo (fl. 107),
um novo panorama apresentou-se: "...as limitações para o exercício de
qualquer atividade laboral seriam de caráter definitivo..." Isso porque
"a cirurgia não teria solucionado a patologia apresentada pela parte
autora... estando a mesma insusceptível de recuperação...". Convenceu-se,
então, o perito da incapacidade total e permanente da demandante.
- Acertada a r. sentença, ao deferir o beneficio de "aposentadoria por
invalidez" à parte autora, ante o quadro de irreversível incapacidade
laborativa.
- Quanto ao termo inicial do benefício: no laudo médico pericial, o experto
concluiu que a parte demandante estaria inapta ao labor, e fixou a data de
início da incapacidade em 19/05/2015 - data consignada em atestado médico
apresentado, relativo ao trauma ortopédico. Com efeito, inexistindo nos
autos provas de que a incapacidade da postulante remontaria à data do
requerimento administrativo, de rigor a manutenção do termo inicial do
benefício conforme fixada.
- Referentemente à verba honorária, fixada em 10%, considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Recurso adesivo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO ADESIVA DO INSS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida
pela parte autora, consubstanciada nos recolhimentos previdenciários
vertidos na qualidade de "contribuinte individual" (fls. 12/22). Neste
ponto, também a pesquisa ao sistema inform...