PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preliminar rejeitada. É possível a antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Precedentes.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
5. Critérios de atualização fixados de ofício. Preliminar
rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preliminar rejeitada. É possível a antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Precedentes.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o req...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS INCONTROVERSAS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. O INSS reconheceu a exposição a agentes nocivos no período pleiteado,
tornando incontroversa a questão.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos
termos da Súmula STJ nº 111.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça
Estadual (Leis Estaduais n° 4.952/85 e 11.608/03).
8. Reexame necessário parcialmente provido no tocante aos honorários
advocatícios e às custas processuais. Apelação do INSS não
provida. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização do débito.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS INCONTROVERSAS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e v...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
SEM REGISTRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural sem registro em carteira.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Honorários de advogado pelo INSS, fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
SEM REGISTRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural sem registro em carteira.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Honorá...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Pela análise do conjunto probatório é possível o reconhecimento do
alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS em período inferior
ao reconhecido em sentença.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
4. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos,
ante à sucumbência recíproca.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Pela análise do conjunto probatório é possível o reconhecimento do
alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS em período inferior
ao reconhecido em sentença.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serv...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ).
6. Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo.
7. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Correção monetária e juros de mora de acordo co...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1.Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ).
6. Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial, tida
por ocorrida e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1.Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Correção monetária e juros de mora de acordo com...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão
do benefício de auxílio-doença, devendo ser fixado o termo inicial no
momento do requerimento administrativo, ocorrido em 18.12.2012.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81
(TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida e concedida em 30/09/1991, e que a presente ação
foi ajuizada em 09/12/2009, efetivamente operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de decadência. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81
(TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81 (TETO DE 20 SALÁRIOS
MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida
em 26/11/1990 e concedida em 21/12/1990 (fls. 15), e que a presente ação
foi ajuizada em 16/12/2009 (fls. 02), efetivamente, operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício,
restando prejudicada a apelação da parte autora e demais alegações.
4. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer
a ocorrência de decadência. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81 (TETO DE 20 SALÁRIOS
MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO
DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA
AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 15/05/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação
trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve
ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
3. In casu, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a reclamação trabalhista
proposta pela parte autora em face da empresa CIA. Siderúrgica Paulista -
COSIPA foi proposta em 29/04/1998 e a sentença foi prolatada em 23/08/2002,
confirmada por acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região em 16/09/2003;
iniciada a execução do julgado, houve o pagamento das contribuições
previdenciárias em 20/02/2004; e a presente ação de revisão de benefício
previdenciário foi proposta em 21/09/2010.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
5. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
6. Nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
7. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão
do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados
no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial,
com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do
benefício.
8. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício
deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora
tenha comprovado posteriormente o seu direito.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida, para fixar os consectários legais.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO
DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA
AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 15/05/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Tendo si...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO
DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A r. sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte
autora, é ilíquida e foi proferida em 01/10/2010, sujeitando-se, portanto,
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos
da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a
exordial.
5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
6. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após
a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por invalidez,
para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas, desde a data da sua concessão.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente
da cessação de benefício previdenciário ou negativa de revisão de
benefício, no âmbito administrativo, demanda a existência de nexo de
causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
9. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios
interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação
previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção
de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível
de reparação.
10. Não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no
sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer,
não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra
ou à sua imagem.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
13. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
14. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas, para excluir a condenação em danos morais e fixar os consectários
legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO
DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A r. sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte
autora, é ilíquida e foi proferida em 01/10/2010, sujeitando-se, portanto,
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Inexiste óbice para que a sentença p...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TÉCNICA
EMPRESTADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecidos os períodos de 01/09/1971 a 30/01/1973, 01/03/1973 a
18/07/1973, 01/08/1973 a 31/12/1974, 17/01/1975 a 19/11/1976, 05/02/1981 a
05/09/1983, 01/12/1986 a 13/06/1985, 01/11/1986 a 30/11/1988, 01/12/1988 a
01/08/1990, 01/03/1991 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 30/08/1994 e de 01/09/1999
a 28/02/2003 como de atividade especial.
II. Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado (fls. 49/96),
foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato
dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a
efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde
foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito
acima dos limites de tolerância permitidos. E, sendo a prova emprestada
documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de
produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria
de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o
autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial,
ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo (30/11/2011),
perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
planilha de fls. 186, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos
do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. Honorários advocatícios mantidos consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do CPC/1973, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
VII. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TÉCNICA
EMPRESTADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecidos os períodos de 01/09/1971 a 30/01/1973, 01/03/1973 a
18/07/1973, 01/08/1973 a 31/12/1974, 17/01/1975 a 19/11/1976, 05/02/1981 a
05/09/1983, 01/12/1986 a 13/06/1985, 01/11/1986 a 30/11/1988, 01/12/1988 a
01/08/1990, 01/03/1991 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 30/08/1994 e de 01/09/1999
a 28/02/2003...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
PARCIALMENTE. RECURSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1962 a 30/12/1990, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora e somados aos
períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual,
a autora, na data do ajuizamento da ação, cumpre os requisitos exigidos
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral,
a ser fixado na data da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
VI. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo
título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991,
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
VII. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
PARCIALMENTE. RECURSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1962 a 30/12/1990, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora e somados aos
períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual,
a autora, na data do ajuizamento da ação, cumpre os requisitos exigidos
para concessão do benefício de aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença (fls. 83).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença (fls. 109).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA PREEXIXTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Logo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no ano
de 2001, no momento anterior a sua nova refiliação ao Regime Geral de
Previdência Social, ocorrida em 01.06.20004.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA PREEXIXTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 01.07.2015,
conforme fixado na sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença cen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC DE 1973. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTIDO O
V. ACÓRDÃO RECORRIDO..
1. Não configurada a hipótese de juízo de retratação de acórdão,
nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC de 1973.
2. Após o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP pelo STJ, em sede de recurso
repetitivo, consolidou-se o entendimento de que o segurado especial deve
estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima
para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido
sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente,
no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
3. Em juízo de retratação negativo, v. acórdão recorrido mantido por
seus próprios fundamentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC DE 1973. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTIDO O
V. ACÓRDÃO RECORRIDO..
1. Não configurada a hipótese de juízo de retratação de acórdão,
nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC de 1973.
2. Após o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP pelo STJ, em sede de recurso
repetitivo, consolidou-se o entendimento de que o segurado especial deve
estar trabalhando no campo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 14/07/2015, de fls. 113/122, atesta que a parte autora apresenta
moléstias crônicas/degenerativas comuns na terceira idade (hipertensão
arterial sistêmica, osteoartrose em ombros/coluna e hérnia umbilical
assintomática). Relata, ainda, apresentar fator reumatoide positivo (sem
equivalentes clínicos causadores de disfunções) e estado depressivo
(compensado com tratamento medicamentoso), concluindo pela incapacidade
laborativa parcial e permanente, com contra indicações para empregos com
elevado esforço físico. Entretanto, atesta também conservar capacidade
funcional residual bastante para manter sua autonomia em sua rotina de vida
pessoal, em atividades habituais do lar e em pequenos serviços remunerados
com pouco esforço/complexidade. Em resposta aos quesitos formulados,
afirma estar apta, inclusive, para retornar as lides de seu último emprego,
do qual se desligou "por acordo", em meados de 2007 (quando então passou a
se dedicar aos cuidados do lar e de seus três netos, os quais, "acabou de
criar" - fls. 114).
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De fato, não se afigurou indispensável, na espécie, os esclarecimentos
requeridos pela parte autora, porquanto o conjunto probatório se mostrou
suficiente para o convencimento do magistrado. Nesse passo, destaco que o
laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando
devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde
laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades,
não restando necessários os esclarecimentos vindicados.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
05/04/2016, de fls. 38/46, atesta que a parte autora é apresenta histórico de
cirurgia prévia de tornozelo esquerdo e alterações ao exame de ressonância
magnéticas compatíveis com espondiloartrose lombar e protrusões discais em
nível de L3-L4 e L4-VT. Entretanto, ressalta que, apesar destas alterações,
apresenta quadro clínico sem alterações funcionais no momento da perícia,
concluindo pela inexistência de incapacidade laboral, estando apta a exercer
funções laborais compatíveis com sua idade.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De fato, não se afigurou indispensável, na espécie, os esclarecimentos
requeridos pela parte autora, porquanto o conjunto probatório se mostrou
suficiente para o convencimento do magistrado. Nesse passo, destaco que o
laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando
devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde
laboral, sendo...