AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE
DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise
das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de
cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é
filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de
segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio,
se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
3.Cumpre assinalar, ao vertente caso, inoponível ao particular a suscitação
de recebimento de benefício previdenciário em sede administrativa, pois
a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula
473, STF.
4.De todo acerto a r. sentença ao negar a concessão de benefício por
incapacidade, à medida que o polo autor não logrou comprovar condição
de segurado especial.
5.Expressamente afirma não possuir qualquer prova neste sentido, fls. 71,
último parágrafo, afigurando-se pacífico o entendimento de insuficiência
de produção de prova oral para tal fim, Súmula 149, STJ.
6.Tão controvertida a situação do autor (se um dia foi rurícola ou não),
que na perícia restou apurado exerce a profissão de Fisioterapeuta, fls. 43,
isso mesmo, panorama ainda mais desfavorável ao particular, porque nada,
absolutamente nada aos autos aponta para configuração de labor campesino.
7.Ausente comprovação de exercício de trabalho rural ao tempo do
agitado acidente - o que contamina, por evidente, a concessão (errônea)
administrativa de verba - impresente condição de segurado hábil à
concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
8.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE
DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise
das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de
cumprimento de carência - quando exigi...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DIB NA DATA
DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26,
II, todos da Lei 8.213/91.
2.Quanto à qualidade de segurado e carência, restaram preenchidos os
requisitos, nos termos do CNIS de fls. 135/136.
3.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade,
que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de
prova pericial.
4.Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar
às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo
de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos
contendores e, eventualmente, do Juízo.
5.No que respeita à moléstia alegada, o Médico perito assentou que a
autora é portadora de pressão alta, dislipidemia e osteófito de coluna,
devendo seguir investigação para doença coronariana, quesito privado 1,
fls. 124, o que gera incapacidade total e temporária, quesito 4, devendo
ser reavaliada em um ano após seguir o tratamento cardiológico, quesito
3 e, quanto a DII, firmou "não tem como precisar a data da incapacidade",
quesito 5, todos do Juízo, fls. 124.
6.Portanto, faz jus à percepção de auxílio-doença, não aposentadoria
por invalidez. Precedente.
7.Esclareça-se, por fim, que a cessação do auxílio-doença fica
condicionada à reavaliação do segurado, nos termos dos artigos 62 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
8.Não há dúvida de que a incapacidade foi aferida no momento da perícia,
09/04/2013, fls. 127, sendo que inicial avaliação, agendada para 23/11/2011,
não pôde ser concluída, por ausência de exames, fls. 78, os quais foram
trazidos pela parte interessada somente em 27/11/2012 (os exames são de 2012),
fls. 99, portanto a DII e a DIB deverão observar aquele marco (09/04/2013),
autorizado o desconto de valores eventualmente pagos. Precedente.
9.Forma de atualização das parcelas vencidas inalterada.
10.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observadas as diretrizes da Súmula 111, STJ.
11.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença unicamente para alterar a DIB e limitar os
honorários, segundo a Súmula 111, STJ, na forma aqui estatuída.
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DIB NA DATA
DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26,
II, todos da Lei 8.213/91.
2.Quanto à qualidade de segurado e carência, restaram preenchidos os
requisitos, nos termos do CNIS de fls. 135/136.
3.Para a comprovação de eventual incapacidad...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
- IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
3.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo
que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.
4.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
5.Valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou
documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do
demandante como lavrador, dentre outros.
6.No caso dos autos, unicamente carreou a parte autora: certidão de casamento,
ocorrido em 1948, onde a constar a profissão de seu marido como sendo
lavrador, fls. 08, e certidão de nascimento de filho, ocorrido em 1961,
onde qualificada como lavradora.
7.Necessário assinalar, então, que a requerente nasceu em 19/04/1929,
fls. 09, tendo a prova testemunhal, de modo orquestrado, dito que Angela
parou de trabalhar no campo por volta dos "sessenta e poucos anos", por
motivos de saúde, o que remonta a 1989 e início dos anos 1990.
8.Na perícia realizada no ano 2011, quando a autora já contava com mais de
82 anos de idade, referiu ao Médico começou a ter edemas nos tornozelos e
pés, tendo sido diagnosticada cardiopatia, isso há dez anos, fls. 73 campo
histórico, ao passo que o perito assentou que o exame clínico é compatível
com o tempo declinado pela periciada, fls. 74, quesito 9, moléstias estas que
a tornam total e permanentemente incapacitada para atividades profissionais,
fls. 75, campo comentários.
9.Se a autora parou de trabalhar por volta dos "sessenta e poucos anos", no
ano 2001 - dez anos antes da perícia - quando acometida pelas enfermidades
incapacitantes, há muito não desenvolvia atividade rurícola, portanto
não possuía qualidade de segurada.
10.Ausente comprovação de exercício de trabalho rural, impresente
condição de segurado especial hábil à concessão de benefício
previdenciário. Precedentes.
11.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
- IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 14...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS, ENTRE 06.03.1997
E 18.11.2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS, ENTRE 06.03.1997
E 18.11.2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (25%), ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE AO SEGURADO (CEGUEIRA) - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade,
que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de
prova pericial.
3.Cumpre registrar que o autor já é aposentado por invalidez desde
01/12/1989, fls. 09, sendo que o Médico perito constatou que a autor
"... está próximo da cegueira total, por definição, tem cegueira
legal. Existe a necessidade de auxílio constante de terceiros para os atos
da vida independente", fls. 48.
4.Provada a deficiência que demanda a necessidade de auxílio constante
de terceiros, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida a
respeito. Precedente.
5.Benefício devido desde o requerimento administrativo, fls. 15.
6.Forma de atualização dos atrasados e honorários advocatícios mantidos,
por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
7.Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (25%), ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE AO SEGURADO (CEGUEIRA) - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade,
que garanta a subsistência da parte autora, é nece...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR. REMESSA
OFICIAL. ARTIGO 475 CPC/1973. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a
condenação aplicada é obviamente inferior a 60 salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do §
2º do artigo 475 do Código de Processo Civil vigente no momento do julgado,
com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001. Nesse passo, observe-se a RMI
constante de fls. 119.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem
ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
4. Deve ser mantida, igualmente, a tutela antecipada concedida, pois não
entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência
Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem
jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro
é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente,
provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada,
se não fosse confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda seria
possível a posterior revogação do benefício concedido, impedindo,
destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do
art. 462 do CPC/73, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação,
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR. REMESSA
OFICIAL. ARTIGO 475 CPC/1973. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a
condenação aplicada é obviamente inferior a 60 salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do §
2º do artigo 475 do Código de Processo Civil vigente no momento do julgado,
com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001. Nesse passo, obse...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA
FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pela
autora e por seu companheiro, os quais residem em imóvel próprio, construído
em alvenaria. A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos
pelo companheiro da requerente, no valor de um salário mínimo. Informações
extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev confirmam a titularidade
da aposentadoria por tempo de contribuição, no mínimo legal. Trata-se de
pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a parte autora
defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda
familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - No caso, a autora declarou à assistente social que "sempre trabalhou em
casas de famílias como empregada doméstica, porém nunca fora registrada
em carteira de trabalho", sendo que há "05 anos não exerce atividades
laborais". De outra parte, consta do banco de dados do INSS que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias, de forma regular, como
facultativa, por diversos anos, inclusive no período da visita à residência,
o que está a indicar que a autora não é pessoa absolutamente desprovida
de renda.
8 - O casal "realiza acompanhamento médico pela rede pública de
saúde", sendo que os medicamentos utilizados também são fornecidos
gratuitamente. Alie-se como elemento de convicção o fato de que a requerente
possui telefone fixo, 01 aparelho de celular e TV por assinatura. Se por
um lado, a demandante havia declarado à assistente social não receber
nenhum tipo de auxílio material de parentes, em contrapartida, sustenta,
em sede de contrarrazões, que os "meios de comunicação foram dados por
suas filhas", e que possui somente um "único meio de lazer", necessário
"para duas pessoas com quase 70 anos de idade". Resta evidente a ajuda
fornecida pelas filhas na complementação da renda necessária para suprir
os gastos assumidos pelo casal.
9 - A própria autora declarou, durante a entrevista social, "que não sofre
privações materiais, pois realizam economia para a mantença das despesas
pessoais e do imóvel". À conclusão do relatório, a profissional designada
assentou que os dados colhidos durante o estudo social não evidenciaram
situação de vulnerabilidade social.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
16 - Apelação do INSS provida. Revogada tutela específica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PENHORA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA DO
INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato judicial que
determinou a penhora de parcela do benefício previdenciário de pessoa
executada por débito de natureza cível nos autos de demanda entre
particulares.
II - Cabimento do mandado de segurança, pois a autarquia figura na condição
de terceira interessada. Inteligência da Súmula 202 do Superior Tribunal
de Justiça.
III - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade ativa
para questionar a legalidade de ordem decorrente de ato judicial do qual
seja destinatário.
IV - Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto
no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e artigo 114
da Lei nº. 8.213/1991, bem como pelo entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional Federal.
V - Segurança conhecida e concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PENHORA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA DO
INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato judicial que
determinou a penhora de parcela do benefício previdenciário de pessoa
executada por débito de natureza cível nos autos de demanda entre
particulares.
II - Cabimento do mandado de segurança, pois a autarquia figura na condição
de terceira interessada. Inteligência da Súmula 202 do Superior Tribunal
de Justiça.
III - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 347482
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA
ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Para comprovar o início de prova material relativo ao suposto
vínculo trabalhista, a parte autora acostou aos autos Certificado de
Saúde e Capacidade Funcional, datado de 16/10/1952, que atesta, apenas,
que foi considerada apta, do ponto de vista médico, para o exercício
da função de dobradeira, na Indústria de Papel Fulgor, em Cubatão. Em
justificação administrativa, o INSS reconheceu esse vínculo, mas somente
para o período de 16/10/1952 a 31/12/1952, e não para o período por ela
vindicado (16/10/1952 a 31/03/1955). 3. Nesse ponto, observo que a prova oral
produzida nos autos, absolutamente necessária, deveria confirmar o início
de prova material existente e, no presente caso, apoiar a pretensão buscada,
de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório,
o que não aconteceu no processado.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA
ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Para comprovar o início de prova material relativo ao suposto
vínculo trabalhista, a parte autora acos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos
necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do
benefício foi atingida pela parte autora em 1992, haja vista haver nascido
em 20/10/1932, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo,
necessária agora a comprovação da carência no montante de 60 meses,
conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação
pela Lei 9.032/95. Com o intuito de constituir o início de prova material,
com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos
nas fls. 13/34, verifico que a parte autora comprovou carência superior
ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme se observa do documento de
fls.25 e das guias da previdência social de fls. 33/34.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários
aplicados ao caso em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado:
no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências
são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do
CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se
as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148
do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos
juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive,
o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não
havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos
necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do
benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E
CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro
grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem
ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários
aplicados ao caso em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado:
no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências
são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do
CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se
as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148
do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos
juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive,
o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não
havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E
CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro
grau, consigno que o...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. CTPS EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, conheço do agravo de instrumento convertido em agravo retido,
pois, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973,
a parte recorrente, nas razões recursais, requereu expressamente a
apreciação da matéria anteriormente impugnada. Contudo, entendo que,
in casu, a antecipação da tutela está intimamente ligada ao cerne da
demanda e, uma vez que a sentença não concedeu o benefício pleiteado na
exordial e o seu acolhimento implica na procedência ou improcedência do
pedido postulado, deve o pedido com o mérito ser apreciado.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Delineado o ponto controverso, consigno que, apesar de existir início
razoável de prova material consistente em tal anotação, não foi possível
trazer aos autos cópia da sentença homologatória do referido acordo,
em razão de que o processo trabalhista foi eliminado em agosto de 1995,
consoante certidão de fls. 31. Nesse passo, destaco que a simples anotação
extemporânea em CTPS, decorrente de sentença homologatória, não possui
elementos mínimos para que seja considerada prova plena do vínculo de
labor pleiteado, e isso porque não há como saber em que termos se deu
tal homologação, não se evidenciando, assim, a efetiva prestação de
serviços e as consequências advindas de tal relação empregatícia,
em especial em relação à Previdência Social. Aliás, na própria peça
recursal, a parte autora se manifestou no mesmo sentido (fls. 119vº/200).
4. Dessa forma, considerando a CTPS anotada de forma extemporânea apenas
como início de prova material, o período vindicado para reconhecimento
somente poderia ser averbado se fosse corroborado por quaisquer outras
provas da efetiva prestação de serviços, inclusive prova testemunhal,
o que não foi feito no processado, restando assim isolada e incapaz de
provar, de forma inequívoca, o alegado na exordial.
5. Apelação da parte autora improvida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. CTPS EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, conheço do agravo de instrumento convertido em agravo retido,
pois, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973,
a parte recorrente, nas razões recursais, requereu expressamente a
apreciação da matéria anteriormente impugnada. Contudo, entendo que,
in casu, a antecipação da tutela está intimamente ligada ao cerne da
demanda e, uma vez que a sentença não concedeu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ANOTAÇÃO EM CTPS. INDÍCIOS DE
EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO CONSIDERADO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Ressalto ainda que, normalmente, considero que os períodos constantes da
CTPS apresentados pela parte autora devem efetivamente ser computados, pois
apesar de não constar eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos,
as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum,
e, portanto, devem prevalecer se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se, inclusive, prova plena do efetivo labor. Ademais, no que
concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar
que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos
cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e
ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo
33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela
ausência das contribuições respectivas.
3. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, o
único vínculo laboral existente apresenta indícios de extemporaneidade,
consubstanciados não só na estranha regularidade do padrão gráfico
constante de fls. 27 (anotações de alteração de salário), parecendo
até que tais anotações foram feitas no mesmo dia, mas também no que se
refere à data de admissão da parte autora, que é posterior à emissão
da Carteira de Trabalho. Nesse passo, curioso destacar que a admissão da
parte autora no suposto vínculo trabalhista ocorreu em 01/05/1974, ou seja,
em um feriado nacional (Dia do Trabalho). Além disso, nota-se na fl. 26 que
a grafia constante do campo "Esp. do estabelecimento" é diferente daquela
encontrada nos demais campos.
4. Nesses termos, considero, tal qual a r. sentença de primeiro grau,
que tal vínculo laboral somente pode ser considerado, no caso vertente,
como início de prova material, demandando a apresentação ou produção
de outras provas, agora preclusas em razão da inércia da parte autora em
requerê-las no momento oportuno.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ANOTAÇÃO EM CTPS. INDÍCIOS DE
EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO CONSIDERADO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Ressalto ainda que, normalmente, considero que os períodos constantes da
CTP...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. . APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. . APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa oficial não conhecida. Apela...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO
TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. A exigência de laudo técnico passou a vigorar em 11/12/97, na forma da
Lei n° 9.528/97.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora a que se dá
provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO
TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A preliminar de ausência de nexo etiológico já foi conhecida e decidida
no conflito de competência nº 134820/SP, ocasião em que se afastou o
nexo etiológico e se declarou a competência deste Tribunal. Preliminar
não conhecida.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Apelação não conhecida na parte preliminar e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A preliminar de ausência de nexo etiológico já foi conhecida e decidida
no conflito de competência nº 134820/SP, ocasião em que se afastou o
nexo etiológico e se declarou a competência deste Tribunal. Preliminar
não conhecida.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Apelação não conhecida na parte preliminar e, no mérito, não provida.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Comprovado que a autora necessita de assistência permanente de terceiros
para as atividades da vida diária. Fica mantido o respectivo acréscimo.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Comprovado que a...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixo o termo
inicial do benefício na data da cessação (3/2016).
4. Reexame necessário não conhecido e Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixo o termo
inicial do benefício na data da cessação (3/2016).
4. Reexame necessário não conhec...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS
E VINCENDAS. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela
parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do
processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído
ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação
e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001).
Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, havendo parcelas
vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações
vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de
obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano;
ou será igual à soma das prestações existentes.
Nas ações em que se pretende a chamada "desaposentação", a vantagem
econômica corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria
atualmente percebida pela parte e o valor da nova aposentadoria que se
pretende obter.
Existência de requerimento administrativo. Parcelas vencidas.
O valor da causa ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos,
considerando-se o salário mínimo vigente na data da propositura da ação,
o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento
do feito.
Competência da Vara Federal.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS
E VINCENDAS. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela
parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do
processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído
ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação
e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001).
Nos termos do artigo 260 do Código de Proce...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577365