PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 16/03/2015, de fls. 79/86, atesta que a autora apresenta Deslocamentos
Discais Intervertebrais, patologia que está controlada por meio de tratamento
conservador e se encontra assintomática, concluindo pela ausência de
incapacidade laborativa para a prática de sua atividade laboral habitual ou
outra que lhe garanta a subsistência, de acordo com seu nível sociocultural,
idade e sexo.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que a autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 19/07/1999 (fls. 11), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 10/11/2009, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES
REJEITADAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da
sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio
do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos
médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo
juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte
autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para
proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente
elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto,
a realização de qualquer nova perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo
pericial, realizado em 31/08/2010 por especialista na área de psiquiatria
(fls. 155/160), atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo
recorrente moderado, concluindo por sua incapacidade total e temporária,
sugerindo, entretanto, perícia com neurologista para reavaliação do
caso, a fim de verificar se o quadro apresentado é caso de readaptação
ou de manutenção do benefício previdenciário por mais tempo do
que a prorrogação por ela proposta (seis meses a partir da data do
laudo). Acolhendo a recomendação da 1ª perícia, foi nomeado médico perito
na área de neurologia, que apresentou laudo pericial, realizado apenas em
03/06/2014, atestando que a parte autora possui quadro pregresso de acidente
vascular cerebral por aneurisma cerebral já operado, hipertensão arterial
sistêmica e depressão, concluindo pela ausência de incapacidade laboral
para as atividades habituais, do ponto de vista neurológico. Dessa forma,
face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela segunda
perícia judicial, mais recente, inviável a manutenção do benefício
vindicado que estava sendo recebido por meio da tutela antecipada, sendo
desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. A
manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Preliminares rejeitadas e apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES
REJEITADAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da
sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio
do livre co...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269,
II, DO CPC DE 1973. CONCORDÂNCIA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Durante a tramitação do processo, o INSS concedeu a aposentadoria por
invalidez à parte autora administrativamente. Diante disso, a parte autora
peticionou requerendo a extinção do processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, em razão do INSS
ter reconhecido a procedência do pedido, ao conceder-lhe o benefício ora
pleiteado. Vale dizer que, após devidamente intimado, o INSS expressamente
concordou com o pedido da parte autora. Portanto, assiste razão à parte
autora, já que o próprio INSS concordou com a extinção do processo com
base no artigo 269, inciso II, do CPC de 1973.
2. Tendo em vista que o INSS deu causa ao ajuizamento da presente demanda,
deve arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência, fixada em R$
800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Sétima Turma.
3. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269,
II, DO CPC DE 1973. CONCORDÂNCIA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Durante a tramitação do processo, o INSS concedeu a aposentadoria por
invalidez à parte autora administrativamente. Diante disso, a parte autora
peticionou requerendo a extinção do processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, em razão do INSS
ter reconhecido a procedência do pedido, ao conceder-lhe o benefício ora
pleiteado. Vale d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXILÍO-DOENCA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO
LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, não reconhecido o direito da
parte autora, a percepção do beneficio de auxílio-doença, haja vista
que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-acidente, sendo vedada a
sua cumulação.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXILÍO-DOENCA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO
LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HISTÓRICO DE REMUNERAÇÕES DO MARIDO
DA AUTORA. CONSTRUÇÃO DE SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DISTANTE
DA IDEIA DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora
e seu cônjuge. A assistente social noticiou que o casal faz uso de
medicamentos, alguns deles encontrados na rede pública de saúde. A renda
familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido
da requerente. Informações extraídas do Sistema Dataprev confirmam a
titularidade da aposentadoria por idade, desde 24/05/2000, no valor mínimo.
7 - Análise do histórico das remunerações auferidas pelo marido da
autora. O casal possui imóvel próprio, com 2 (dois) dormitórios, em bom
estado de conservação, guarnecido com móveis e eletrodomésticos, fato
que, por si só, não é auto-excludente da possibilidade de concessão
do benefício assistencial, mas que, em contrapartida, é forte elemento
que milita contrariamente à ideia de miserabilidade. As remunerações
recebidas pelo marido da autora representam também elementos robustos
no sentido de construção de uma situação socioeconômica distante da
ideia de miserabilidade. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,
em 2011, foram pagas verbas no valor total aproximado de R$3.000,00, ou
seja, quase 6 salários mínimos, considerando o valor nominal vigente
à época (R$545,00). Não se pode olvidar, ainda, que o marido da autora
certamente possuía saldo em conta vinculada ao FGTS, tendo em vista vínculo
empregatício mantido por mais de 20 (vinte) anos.
8 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
9 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
11 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos de
prova, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento
do pedido.
12 - Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não
ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
apresentado pela parte autora.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de 1º grau mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HISTÓRICO DE REMUNERAÇÕES DO MARIDO
DA AUTORA. CONSTRUÇÃO DE SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DISTANTE
DA IDEIA DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o paga...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º DO CPC. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO FAMILIAR PELO
SUSTENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Preliminar. Remessa oficial. Inexistência de obrigatoriedade de reexame
necessário porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição
quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos
do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de
"renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
8 - O estudo social realizado em 04/10/2014 (fls. 105/107) informou ser o
núcleo familiar composto pela autora e seu marido, os quais residem em casa
própria, com dois quartos, uma cozinha, uma sala e um banheiro. Possuem uma
televisão, uma geladeira, uma máquina de lavar roupas. O casal não tem
veículo automotor. A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria
do esposo da requerente, de R$ 850,00, conforme comprovado pelo extrato
bancário apresentado, equivalente a 1,17 salários mínimos, conforme valor
vigente à época (R$ 724,00).
9 - A autora declarou "ter trabalhado de maneira informal, sem contribuição
junto a Previdência Social." Consta do banco de dados do INSS que ela
não verteu contribuições ao RGPS. A assistente social noticiou, ainda,
que as despesas mensais foram quantificadas em R$ 200,00 de alimentação, R$
84,00 de água e energia elétrica e R$ 300,00 de farmácia. Apesar de pais de
três filhos, todos são casados e não contribuem financeiramente em razão do
comprometimento de seus orçamentos com as respectivas famílias. Informações
atualizadas do extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, as
quais integram o presente voto, revelam que o esposo da requerente recebe,
a título de aposentadoria especial, R$ 1.011,85, contabilizando uma renda
de 1,14 salários mínimos, considerado o valor nominal atualmente vigente
(R$ 880,00).
10 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de amparar os pais
na velhice, de modo que o benefício assistencial somente tem cabimento
nas hipóteses em que estes constituam outro núcleo familiar, residam em
outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes para
prestarem referida assistência material, o que não é o caso dos autos. Isso,
aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil,
evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
11 - Em particular a filha da requerente, Sra. Kátia Regina Margossi,
recebe salários que em sua média ultrapassam R$ 10.000,00, conforme extrato
de CNIS juntado à folha 155, atingindo, em novembro de 2015, mais de R$
12.500,00, possuindo, destarte, condições financeiras suficientes a prover
a subsistência da mãe.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º DO CPC. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFAS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO PARCIAL DE MEDICAMENTOS GRATUITOS. AJUDA FINANCEIRA DA
FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício
de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação
analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto
do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
7 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pela
autora e por seu esposo, os quais residem em imóvel próprio. A renda familiar
decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da requerente,
no valor de um salário mínimo. Informações extraídas do Sistema Único de
Benefícios/Dataprev confirmam a titularidade da aposentadoria por tempo de
contribuição, no mínimo legal. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta
e cinco) anos, motivo pelo qual a parte autora defende a aplicação do
disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja
excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar. Todavia,
a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente,
a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não
pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e
a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com
decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou
presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise
de todo o conjunto probatório.
8 - Consta do relatório socioeconômico expressamente que o casal recebe
ajuda financeira da filha, a qual emprega 100% de sua renda, em torno de R$
900,00, nos gastos com os idosos, circunstância que já evidencia que a
autora não é absolutamente desprovida de renda. Alie-se como elemento de
convicção o fato de que o casal é proprietário de um imóvel residencial
de 3 (três) dormitórios, 1 (um) banheiro, (seis cômodos no total),
em bairro de excelente infraestrutura (Tremembé), o que, por si só, não
afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância
relevante a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
9 - Além do mais, é possível extrair dos autos que a autora possui,
pelo menos mais uma filha - Azenilda Maria Camilo - fato não mencionado no
relatório sócio econômico, cuja capacidade de prestar auxílio financeiro
à genitora deveria ter sido melhor perscrutado.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a
realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro
disto. As Leis nº 8.742/93 e nº 10.741/03 vão além e exigem que o idoso
se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa
que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio
de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e
tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir
o mínimo existencial.
14 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado
de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe
venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito
etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que
o tema é absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade,
o que não pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o
obnubilamento das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO PARCIAL DE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CASSAÇÃO
ADMINISTRATIVA QUANDO PENDENTE RECURSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
TEMPORÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei.
8 - É de se observar, ainda, que o §1º do art. supra prorroga por 24
(vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais
de 120 (cento e vinte) meses.
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - O laudo do perito judicial (fls. 107/110), elaborado em 03/07/2007,
diagnosticou o autor como "portador de dorsalgia (CID M 54.9), escoliose (CID
M 41), osteoartrose (CID M 15.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I 10),
obesidade (CID E 66), transtorno do pânico (CID F41.0). Atestou o expert
que "a reabilitação é possível e que a dorsalgia está relacionada à
obesidade, escoliose e a osteoartrose". Apontou que "o requerente sofre de
lesão ou perturbação funcional". Por fim, concluiu que "pode ser o caso
de invalidez temporária".
11 - Dessa forma, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença.
12 - No que concerne à data do início do benefício, não há como
restabelecê-lo desde sua cessação, em 15/04/2006, pois o laudo médico
não soube precisar o início da incapacidade, bem como inexiste nos autos
qualquer comprovação da permanência da inaptidão laboral do autor desde
a referida data, tendo o mesmo alegado que interrompeu o tratamento com a
psiquiatra em 2006, retornando apenas em 2007 (fls. 107 e 112).
13- Também não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies
a quo na data da juntada do laudo pericial, eis que destoa, a meu julgar,
do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma
referente à questão - REsp nº 1.369.165.
14 - Data de início do benefício alterada para a data da citação, em
09/06/2006 (fl. 77v), ante a ausência de elementos outros que autorizassem
concluir-se noutro sentido.
15 - Nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença
é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar
eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou
a concessão.
16 - A autarquia pode cessar o benefício implementado, ainda que concedido
por força de antecipação de tutela e com decisão submetida a recurso,
desde que exista perícia-médica constatando a hipótese de restabelecimento
do segurado, submetida ao crivo do contraditório, procedimento este,
vale dizer, observado, conforme documentos acostados às fls. 143/202,
sem que se fale em descumprimento de ordem judicial, inexistindo, portanto,
qualquer ilegalidade na decisão que cessou o auxílio-doença em 31/08/2015.
17 - O segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza,
a qualquer momento, uma vez que, não há prescrição do fundo de direito e a
coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade
temporária atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos
das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
18 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CASSAÇÃO
ADMINISTRATIVA QUANDO PENDENTE RECURSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
TEMPORÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO
EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado em 10 de junho de 2015 informou ser o núcleo
familiar composto pela autora e seu cônjuge, os quais residem em imóvel
alugado, composto de quatro cômodos, sendo o aluguel mensal equivalente a
R$350,00. A renda familiar perfaz o valor de R$1.079,30, decorre dos proventos
de aposentadoria auferidos pelo marido da requerente. A assistente social
noticiou, ainda, que a requerente faz tratamento médico pelo SUS. Além
disso, dados extraídos do MPAS/INSS Sistema Único de Benefício DATAPREV às
fls. 62 confirmam ser o marido da demandante beneficiário de aposentadoria
por idade, tendo auferido proventos, na competência fevereiro de 2015, da
ordem de R$1.079,30, montante equivalente a aproximadamente 1,4 salários
mínimos, considerado o valor nominal então vigente (R$788,00).
7 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
8 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
9 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
10 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
11 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado
de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe
venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito
etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que
o tema é absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade,
o que não pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o
obnubilamento das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO
EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. OBNUBILAMENTO DAS EXIGENCIAS
LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência
ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o
trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora e
seu cônjuge, os quais residem em imóvel próprio, composto por 04 (quatro)
cômodos. A filha da requerente reside nos fundos da casa e auxilia nos
serviços domésticos. A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria
auferidos pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo, além
da remuneração obtida em razão do exercício de atividade laborativa.
7 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
confirmam que o marido da demandante é beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição, tendo auferido proventos, na competência
setembro/2015, da ordem de R$788,00, valor correspondente ao salário
mínimo vigente à época. Informações atualizadas constantes do mesmo
banco de dados demonstram que a renda proveniente do vínculo empregatício,
mantido com a Associação Atlética Palmeiras, correspondia, à época da
realização do estudo social, ao valor de R$996,03 (agosto/2014), montante
equivalente a 1,37 salários mínimos, considerado o valor nominal então
vigente (R$724,00). Na competência junho/2015, tais proventos foram da
ordem de R$1.421,00 (salário mínimo à época: R$788,00).
8 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
9 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
11 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
12 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado
de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe
venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito
etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que
o tema é absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade,
o que não pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o
obnubilamento das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
13 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos
constantes dos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor
o indeferimento do pedido.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. OBNUBILAMENTO DAS EXIGENCIAS
LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamen...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO FAMILIAR PELO
SUSTENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de
"renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O estudo social realizado em 14/09/2014 (fls. 81/84) informou ser o
núcleo familiar composto pela autora e seu cônjuge, os quais residem em
imóvel localizado na zona rural, cedido pelo proprietário do sítio, servido
com água proveniente de poço, energia elétrica e fossa de esgoto. Com
aspecto higiênico regular, a casa contém três cômodos e um banheiro, de
alvenaria, dois pisos de caquinhos e um chão de cimento. A renda familiar
decorre exclusivamente dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido
da requerente, no valor de aproximados R$ 800,00, correspondente a 1,10
salários mínimos à época.
8 - A assistente social noticiou, ainda, que as despesas mensais foram
quantificadas em R$ 49,00 de gás, R$ 500,00 de alimentação e R$ 300,00 de
empréstimo consignado, as quais foram baseadas somente nas autodeclarações,
sem qualquer comprovante dos gastos. Por fim, o estudo social revelou que tanto
os tratamentos realizados pela autora e seu cônjuge quanto os medicamentos por
eles utilizados são obtidos através da rede pública de saúde. Informações
atualizadas extraídas do Sistema único de Benefícios/Dataprev, o qual passa
integrar o presente voto, ratificam ser o marido da demandante beneficiário
de aposentadoria por invalidez, tendo auferido proventos, na competência de
abril/2016, da ordem de R$ 1.131,52, montante equivalente a 1,28 salários
mínimos, considerado o valor nominal então vigente (R$880,00).
9 - Ademais, por ocasião da visita e constatação da assistente social,
restou relatado que a autora e seu esposo possuem 7 filhos, com famílias
próprias, mas cujos nomes e idades não foram fornecidos e cujas situações
financeiras não foram melhor perscrutadas.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523,
CPC/73). ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA
14 ANOS (CF/1946). IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO
ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AJUDANTE
DE CAMINHÃO. VIGIA OU VIGILANTE. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA
(ART. 133, LEI 8.213/91). DESCABIMENTO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO
RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
TÃO-SOMENTE PARA A ALTERAÇÃO DA DIB. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA.
1 - Agravos retidos não conhecidos, por ausência de reiteração em
preliminar de apelação (art. 523 do CPC/1973).
2 - Início de prova material da atividade no campo corroborada por prova
testemunhal idônea (Súm. 149 do STJ).
3 - Dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de
benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
4 - Idade mínima a ser considerada para o trabalho rural, realizado sob a
égide da Constituição de 1946, é de 14 anos.
5 - É possível o reconhecimento do trabalho rural desde o momento em que
o autor completou 14 anos (31/07/1964), segundo o entendimento desta E. 7ª
Turma, até 31/12/1969, conforme informações do próprio autor constante
da tabela produzida a fl. 09 dos autos.
6 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura, segundo orientação
jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, principalmente em
regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de
especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições
para o seu reconhecimento.
7 - Presumem-se verdadeiras as anotações em CTPS, salvo prova em contrário
(Enunciado nº 12 do TST).
8 - A despeito de constar em CTPS a atividade de "carregador", as duas
testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar a atividade de
ajudante de motorista de caminhão, de maneira detalhada, corroborando a
afirmação constante da exordial, com enquadramento como especial no item
2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (motoristas e ajudantes de caminhão)
e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979 (Transporte Urbano
e Rodoviário). Precedentes desta Corte.
9 - Labor de "vigilante" exercido em empresa de segurança patrimonial,
ensejando o enquadramento do tempo trabalhado como especial, mesmo sem a
prova de uso de arma de fogo. Precedentes desta Corte.
10 - Na data da entrada do requerimento, o segurado havia completado mais
de 35 anos de contribuição, assim considerado o período de tempo em CTPS,
já acrescido daquele especial, ora convertido em comum.
11 - Inviabilidade de aplicação, na via judicial, da multa prevista no
art. 133 da Lei 8.213/91 (REsp 664.141/RJ).
12 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido,
a partir do requerimento administrativo (DER em 15/09/2006), eis que,
à época, já preenchia os requisitos necessários à sua implantação,
único aspecto da r. sentença recorrida a merecer reparo.
13 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até
a sentença, adequada e moderadamente fixados, até mesmo porque o autor
sucumbiu em parcela módica do seu pedido, razão pela qual imperativa a
sua manutenção.
14 - Inadmissível a incidência de juros sobre os honorários advocatícios,
uma vez que a mora inexiste no caso, eis que a sua exigibilidade somente
se dará com a intimação para pagamento (AgRg no REsp 1179101/MG, REsp
1001792/SP).
15 - Na execução do julgado, devem ser descontados os valores
recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a
inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei
nº 8.213/91, ressalvado o direito do segurado de optar pelo benefício mais
vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso.
16 - Apelação do autor parcialmente provida. DIB alterada para
15/09/2006. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523,
CPC/73). ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA
14 ANOS (CF/1946). IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO
ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AJUDANTE
DE CAMINHÃO. VIGIA OU VIGILANTE. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA
(ART. 133, LEI 8.213/91). DESCABIMENTO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso
do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que
o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja,
a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde
partiu o voto condutor e que se acham no acórdão, situação que obviamente
não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau
emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras,
a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem
que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade
dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO
OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à possibilidade
de bloqueio dos valores não oriundos da aposentadoria. A suposta omissão
inexistiu, já que o v. acórdão foi claro ao verificar que o valor bloqueado
é inferior à quantia anteriormente recebida a título de aposentadoria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso
do art. 1.022 do CPC/15 se...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580095
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA
EMPRESARIAL. INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE LABOR ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO-CARACTERIZADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural
desenvolvida sob o manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se
aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar
economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os
membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram
e dela retiram seu sustento.
III - Pesquisa realizada na Rede Mundial de Computadores (Internet),
que demonstra que a parte autora e seu cônjuge são proprietários de
restaurante.
IV - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária. Conjunto probatório totalmente desarmônico não permite
a conclusão de que ela exerceu a atividade rural pelo período exigido pelo
art. 142 da Lei 8.213/91, in casu, 15 anos.
V - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
VI - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade dos depoimentos
testemunhais colhidos.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII - Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA
EMPRESARIAL. INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE LABOR ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO-CARACTERIZADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49-52) que demonstra que
a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/97 a
31/12/02, 01/01/03 a 31/12/03, 01/01/04 a 31/12/04, 01/01/05 a 31/12/05,
01/01/06 a 31/12/06, 01/01/07 a 02/10/14, na empresa Goodyear do Brasil -
Produtos de Borracha Ltda, exposto de modo habitual e permanente, ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 86,5 dB (A), 86,8 dB (A), 86,8 dB (A),
85,2 dB (A), 87,4 dB (A), acima de 85 dB (A), respectivamente.
- Destaco que a intensidade do ruído considerado como prejudicial à saúde
deve ser analisada de forma pormenorizada. O ruído é considerado prejudicial
nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97);
de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma
atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos ermos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Ausência de tempo especial suficiente para a concessão de aposentadoria
especial.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49-52) que demonstra que
a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/97 a
31/12/02, 01/01/03 a 31/12/03, 01/01/04 a 31/12/04, 01/01/05 a 31/12/05,
01/01/06 a 31/12/06, 01/01/07 a 02/10/14, na empresa Goodyear do Brasil -
Produtos de Borracha Ltda, exposto...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 56 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído e calor. Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 37-39) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções
nos períodos de 27/06/91 a 30/11/91 e de 01/09/93 a 09/07/15, na empresa
Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda, exposto de modo habitual e permanente,
ao agente agressivo ruído, em níveis variáveis de 84 dB (A) a 92 dB
(A). Além disso, trabalhou exposto ao agente agressivo calor , em níveis
de 28,20 a 30 ibutg , considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 56 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído e calor. Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 37-39) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções
nos períodos de 27/06/91 a 30/11/91 e de 01/09/93 a 09/07/15, na empresa
Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda, exposto de modo habitual e perma...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterio...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º
do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova
mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2012.61.36.000123-6,
com trânsito em julgado em 07/07/2014 (fls. 42/48).
- Trata-se do mesmo pretendente à desaposentação a ocupar o pólo ativo,
a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de
pedir, qual seja, a continuidade do trabalho e recolhimento de contribuições
após a primeira aposentadoria, tampouco se modificou.
- Ao contrário do que quis fazer crer o demandante, não se trata de pedido
diverso ante a continuidade do pagamento de contribuições mesmo após o
trânsito em julgado da outra ação.
- A causa de pedir, nos processos de desaposentação, são os recolhimentos
feitos à Previdência Social, após a concessão de aposentadoria,
considerados como um todo e não individualmente, sob pena de se aceitar,
por exemplo, que o pagamento de apenas uma contribuição após o trânsito em
julgado de uma sentença de improcedência seja suficiente para possibilitar
o ajuizamento de nova demanda, o que seria absurdo e feriria de morte o
princípio da segurança jurídica.
- Colhe-se da petição inicial que o autor informou ao juízo a existência
de outra ação visando à desaposentação, cujo pedido fora julgado
improcedente, tendo explicado as razões que lhe faziam crer tratar-se de
nova demanda.
- Não houve falta com os deveres de lealdade e boa-fé, motivo pelo qual
excluo a condenação do requerente ao pagamento de multa e indenização
por litigância de má-fé e restabeleço os benefícios da justiça gratuita
anteriormente concedidos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º
do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova
mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2012.61.36.000123-6,
com trânsito em julgado em 07/07/2014 (fls. 42/48).
- Trata-se do mesmo pretendente à desaposentação a ocupar o pólo ativo,
a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de
pedir, qual seja, a cont...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o
exercício de atividade exclusivamente rural, mesmo que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Apelo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o
exercício de atividade exclusivamente rural, mesmo que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do benefício....