PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 35/44). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 48 anos e vendedora,
é portadora de "discos intervertebrais de coluna lombar com sinais de
laminectomia" (fls. 37) e que "A análise das atividades profissionais
desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico levam a conclusão de não
existir incapacidade para o trabalho, está inapta somente para atividades
que exigem esforço físico severo" (fls. 44).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo o "laudo médico indica que o (a)
autor (a), no momento está incapacitada apenas para os trabalhos que exijam
esforços físicos severos. Assim, diante da idade da autora (48 anos), do seu
grau de escolaridade (ensino médio), bem como sua última atividade laboral
(vendedora), tenho que a autora possui condições de exercer trabalho que
lhe garanta sua subsistência" (fls. 64/65).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 35/44). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 48 anos e vendedora,
é portadora de "discos intervertebrais de coluna lo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das decisões judiciais.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 2/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 74/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante de 65
anos relata haver laborado como pedreiro autônomo, sofrendo dores na coluna
vertebral há muitos anos e, em razão do agravamento de seu estado de saúde,
não consegue trabalhar, sobrevivendo graças ao salário da esposa. Contudo,
evidenciou o Sr. Perito, ao exame físico, grandes calosidades nas mãos
indicativas de exercício atual de "atividades manuais com uso rotineiro de
força muscular, condição esta totalmente incompatível com as alegações
(sic) que não trabalha há mais de 6 anos" (fls. 76), concluindo inexistir
incapacidade.
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo
retido de fls. 88/92 improvido. Agravo retido de fls. 64/65 não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 107/110). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 27/12/57 e empregada doméstica, é portadora de "transtorno
de ansiedade, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, doença
degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal posterocentral em L3-L4
e L4-L5, sinais de espondilodiscoartrose, tendinopatia do músculo espinhal
direito, síndrome do túnel do carpo leve à esquerda e moderada à direita,
com redução permanente de sua capacidade de trabalho" (fls.110), concluindo
que a demandante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito que
a autora "possui condições clínicas para o exercício de suas atividades
laborativas habituais, indicadas nos autos como EMPREGADA DOMÉSTICA, de forma
a garantir o seu sustento e o de seus dependentes" (quesito 2 - fls. 207,
grifos meus), embora com redução permanente de sua capacidade laborativa.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 107/110). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 27/12/57 e empregada doméstica, é portadora de "transtorno
de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- O pedido de concessão do auxílio acidente não pode ser conhecido,
por ser defeso inovar a matéria em sede de apelação.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 36/45). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 50 anos à época
da realização da perícia e balconista, "sofreu fratura de tornozelo
esquerdo há longa data, tendo feito cirurgias. No momento, não há
restrição articular, perda de força, hipotrofia ou assimetria, não
havendo incapacidade por este motivo" (fls. 39), concluindo que "Não há
doença incapacitante atual" (fls. 39).
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- O pedido de concessão do auxílio acidente não pode ser conhecido,
por ser defeso inovar a matéria em sede de apelação.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especiali...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/90). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 44 anos e doméstica,
"informou ser portadora de artrose dos joelhos, lombalgia e fibromialgia. Ao
exame clínico não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes devido às
doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam
para o exercício de atividades laborativas. A Pericianda tem autonomia total
para as atividades básicas e instrumentais da vida diária" (fls. 89 v°),
concluindo, ao final, que "Na data do exame pericial não foi caracterizada
incapacidade laborativa" (fls. 89 v°).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/90). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 44 anos e doméstica,
"informou ser portadora de artrose dos joelhos, lom...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 95/98). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, de 64 anos e caseiro, apresenta
"queixa dor crônica em região lombar, com redução da mobilidade; refere
tratamentos conservadores, sem obter melhora satisfatória. O relatório
médico de fls. 6, emitido em 16/05/12, informa diagnóstico CID M54
(dorsalgia), com incapacidade total para o trabalho devido a dores frequentes
em região lombar" (fls. 96), observando, contudo, que o "exame físico do
autor não revelou déficits funcionais objetivos na coluna lombo-sacra, face
a normalidade da marcha e da mobilidade da coluna, ausência de contraturas
paravertebrais, e negatividade das manobras de Lasègue e Bragard a 90°,
bilateralmente" (fls. 96), concluindo, ao final, que "no caso em tela, ausentes
sinais objetivos de transtornos sintomáticos relacionados à coluna vertebral,
não há evidências que justifiquem incapacidade para o trabalho" (fls. 97).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 95/98). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, de 64 anos e caseiro, apresenta
"queixa dor crônica em região lombar, com redução...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme
laudo pericial de fls. 88/90. O esculápio encarregado do exame afirmou
que a parte autora, com 62 anos e diarista, possui tendinopatia do
supraespinhoso, concluindo que a parte autora encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado sobre a data de
início da incapacidade, o perito a fixou em abril/2012, data do ultrassom
que diagnosticou a ruptura do supraespinhoso. No entanto, conforme consulta
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 59),
a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, no
período de outubro/11 a outubro/13. Dessa forma, não ficou comprovada,
à época do início da incapacidade (abril/2012), a carência de 12 (doze)
meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, totalizando apenas 7
(sete) contribuições.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças
descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar,
portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida, por fundamento diverso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme
laudo pericial de fls. 88/90. O escu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 1º/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 58/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora
de 49 anos e secretária do lar, apresentou documentos que comprovam haver
sofrido de "Fibromialgia e Osteoartrose em mãos - CID 10 - M79.0 e M
19.9, Artrite Reumatóide, Síndrome de Sjogren, Doença Mista do Tecido
Conjuntivo. Esclerose Sistêmica Progressiva" há 1 (um) ano, porém,
em exame físico, constatou que as queixas estão tratadas, não havendo
incapacidade no momento (item Conclusão - fls. 62).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 1º/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 58/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora
de 49 anos e secretária do lar, apresentou documentos que co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Preliminarmente, agravos retidos não conhecidos, eis que violado o
disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/95). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 59 anos, doméstica
e cuidadora de idosos, relatou que "no ano de 2013, sem saber informar dia e
mês, começou a ter dores na coluna. Disse que faz tratamento acompanhamento
médico e com o uso de analgésico suas dores melhoram, não interferindo
em seu trabalho. Por seu relato, seus sintomas são de lombalgia, doença de
causas multifatoriais" (fls. 89) e que "Após ser submetida a criterioso exame
físico, não foi evidenciada incapacidade na Pericianda para o exercício de
atividades laborativas, inclusive para o exercício das atividades informadas
- doméstica e cuidadora de idosos" (fls. 89, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Agravos retidos não conhecidos. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Preliminarmente, agravos retidos não conhecidos, eis que violado o
disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/95). Afirmou
o esculápio encar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 72/76). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 42 anos e auxiliar de
lavanderia, apresenta "quadro de depressão, tendinite em ombros e cervicalgia
e lombalgia sem radiculopatia. Não há alterações de exame neurológico
incapacitantes. As alterações de ombros e coluna são decorrentes de doença
osteodegenerativa compatível com sua faixa etária. Não constatada lesões
que gerem comprometimento neurológico ou funcional para atividades habituais
da Autora. Vem realizando tratamento medicamentoso sem agravamento detectado"
(fls. 74), concluindo, ao final, que "não há incapacidade laboral para
atividades habituais da Autora" (fls. 74).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado,
ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Não merece prosperar a
alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da
prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade
da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/61 e
97). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 43 anos
e com última ocupação como cobrador, apresenta artrite gotosa sob controle,
concluindo que o mesmo apresenta incapacidade parcial e temporária quando
apresenta crise, "mas que pode trabalhar quando a doença está sob controle"
(fls. 61). Na complementação ao laudo pericial de fls. 97, o perito afirmou
que o autor está capacitado para exercer a ocupação de cobrador, uma
vez que a doença está controlada e o requerente "já está em tratamento
adequado ao seu caso" (fls. 97). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O
requerente tem artrite gotosa, sob controle, trata-se de doença hereditária,
que gera incapacidade parcial e temporária, apenas quando não tratada e o
requerente há anos faz tratamento. Concluiu que o requerente tem aptidão
para o trabalho. Verifica-se que o requerente é cobrador e como tal não
carrega peso, a limitação constatada é de carregar peso acima de 3 kg,
pode retornar à função (f. 97). Ora, o senhor perito foi minucioso,
explicou de forma detalhada as condições físicas do requerente que tem
condições de voltar ao trabalho habitual, já que o seu tratamento não
afeta o trabalho" (fls. 41/42).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado,
ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Dir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 17/6/15, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 14/12/14 (fls. 14).
Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 15), celebrado em 29/12/74,
constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. Título eleitoral da
requerente (fls. 16), emitido em 9/8/78, qualificando-a como 'p. domésticas';
3. Certidão de casamento de seus genitores (fls. 17), celebrado em 2/5/59,
constando a qualificação de lavrador de seu genitor; 4. Certidões de
nascimento dos filhos da autora (fls. 18/20), com registros datados de
6/1/76, 3/12/79 e 1º/4/82, todas constando a qualificação de lavrador
de seu marido; 5. Fichas cadastrais escolares dos filhos da demandante
(fls. 21/23), datadas de 1990 e 1995, informando que os mesmos residem na
zona rural; 6. Cadernetas de vacinações da autora, de seu marido e de seus
filhos (fls. 24/27), sem data de emissão, todas constando endereços rurais;
7. Matrícula de imóvel rural (fls. 28), com registro datado de 3/3/78,
em nome de terceiro; 8. Certidão de inscrição da Justiça eleitoral
(fls. 29), datado de 27/1/15, informando que no título eleitoral expedido
em 26/10/73, o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador;
9. Título eleitoral do marido da autora (fls. 30), expedido em 26/10/73,
constando a qualificação de lavrador; 10. Ficha de admissão no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pompéia (fls. 31), datada de 2/5/75, em nome de seu
cônjuge; 11. Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Marília (fls. 32/35), emitido em 20/2/15, informando
que a parte autora exerceu atividade laborativa rural no período de 14/12/71
a 20/2/15; 12. CTPS de seu marido (fls. 36/40), com registros de atividades
rurais nos períodos de 15/9/81 a 20/9/02 e 2/5/03 a 4/6/05; 13. CTPS de seu
filho (fls. 38/40), com registros de atividades rurais de 1º/3/02 a 12/3/02,
1º/4/04 a 9/3/07 e 1º/11/07 a 4/4/08 e 2/3/09, sem data de saída; 14. Nota
fiscal de compra de produtos agrícolas (fls. 41/42), datada de 23/2/15, em
nome da parte autora e 15. Fotografias da parte autora exercendo atividade
rural (fls. 44/46), todas sem data. No entanto, conforme consulta realizada no
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 62/65), observa-se que o marido
da parte autora percebeu auxílio doença previdenciário no ramo de atividade
"COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" de 19/11/03 a 3/6/05, bem
como percebe aposentadoria por invalidez previdenciária no ramo de atividade
"COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 4/6/05. Outrossim,
verifica-se que os documentos escolares e as cadernetas de vacinações
de fls. 21/27 (itens 5 e 6) não constituem inícios de prova material,
uma vez que não indicam o exercício de atividade laborativa rural. Por
sua vez, a matrícula de imóvel rural de fls. 28 (item 7) também não
constitui início de prova material, haja vista que se encontra em nome de
terceiro. Quadra acrescentar que a declaração de exercício de atividade
rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília (fls. 32/35 -
item 11), sem homologação do INSS ou do Ministério Público, não
constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo,
por não constituir um documento contemporâneo ao período declarado, bem
como consistir em redução a termo de prova meramente testemunhal. Cumpre
destacar que as fotografias de exercício de labor rural de fls. 44/46
(item 15), não constitui início de prova material uma vez que não estão
datadas. Outrossim, verifica-se que, no presente caso, não foi juntado
nenhum documento antigo em nome próprio que pudesse comprovar o exercício
de atividade rural pela demandante. Saliente-se que a parte autora juntou
aos autos documentos em nome de seu genitor como lavrador. No entanto, não
foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho
rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de
produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades
no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual
os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 94 - CDROM) mostram-se
inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas afirmaram que a parte
autora trabalha no campo até os dias atuais, no entanto, não discriminaram os
períodos em que a requerente laborou para empregadores rurais e tampouco as
atividades no campo exercidas pela mesma. Outrossim, a testemunha Florisvaldo
Parpinelli afirmou que o marido da requerente sempre foi trabalhador rural,
ao contrário das informações constantes no Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 17/6/15, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 14/12/14 (fls. 14).
Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 15), celebrado em 29/12/74,
constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. Título eleitoral da
requerente (fls. 16), emitido em 9/8/78, qualificando-a como 'p. domésticas';
3. Certidão de casamento de seus genitores (fls. 17), celebrado...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OS VALORES DEVIDOS
DEVEM SER APURADOS NA FASE DE EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
II- O valor exato do novo benefício deve ser aferido no momento da execução
do julgado, motivo pelo qual o agravo retido interposto pelo INSS merece
ser provido.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a
devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria,
bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento
do pedido de renúncia do benefício previdenciário, com a concessão de
outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao
afastamento.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Agravo retido provido. Preliminar de decadência rejeitada. No mérito,
apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OS VALORES DEVIDOS
DEVEM SER APURADOS NA FASE DE EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de q...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A
LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos
autos as cópias da CTPS do de cujus (fls. 12/31) e do resumo de cálculo
de tempo de serviço do INSS (fls. 57/58), com registros de atividades
nos períodos de 1º/3/66 a 10/4/67, 2/1/68 a 26/3/68, 28/3/68 a 30/5/68,
2/7/68 a 6/3/69, 28/4/69 a 19/11/69, 20/11/69 a 7/1/70, 1º/4/70 a 9/2/71,
19/2/71 a 9/3/72, 2/5/72 a 25/9/72, 27/9/72 a 16/5/75, 21/5/75 a 30/7/75,
1º/8/75 a 27/12/75, 5/1/76 a 16/6/76, 6/7/76 a 11/5/77, 20/5/77 a 31/8/77,
1º/10/77 a 15/12/77, 1º/2/78 a 18/10/83, 17/1/84 a 9/6/89, 19/10/83
a 16/1/84, 6/5/91 a 1º/7/91, 20/12/93 a 17/3/94 e 18/3/93 a 1º/3/93,
demonstrando que, quando do óbito (8/11/12), o marido da autora já havia
superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o
qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração". Sem adentrar na questão referente
à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no
§1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o
cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão
de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios,
pois contava com 68 (sessenta e oito anos de idade) e perfazia o total de 22
anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço, registrados em CTPS. Nos termos
do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse
a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida
pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para
a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à
pensão por morte aos dependentes.
II- Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no
inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II
do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado
a partir da data da citação.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A
LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos
autos as cópias da CTPS do de cujus (fls. 12/31) e do resumo de cálculo
de tempo de serviço do INSS (fls. 57/58), com registros de atividades
nos períodos de 1º/3/66 a 10/4/67, 2/1/68 a 26/3/68, 28/3/68 a 30/5/68,
2/7/68 a 6/3/69, 28/4/69 a 19/11/69, 20/11/69 a 7/1/70, 1º/...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos
para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
II- In casu, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS
ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante
o reconhecimento de períodos especiais e atividade rural, sendo que a
sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas para
reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando
improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não
está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos
não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente,
o que não é a hipótese dos autos.
VI- Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos
para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
II- In casu, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS
ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante
o reconhecimento de períodos especiais...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO.
I- Não se mostra devido o pagamento do benefício por incapacidade no período
em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo
em vista que a lei dispõe ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria
por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua
atividade laborativa.
II- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO.
I- Não se mostra devido o pagamento do benefício por incapacidade no período
em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo
em vista que a lei dispõe ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria
por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua
atividade laborativa.
II- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERESSE EM
RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO E OPERADOR DE CÂMARA
FRIGORÍFICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOAGADA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Os honorários advocatícios ficam fixados nos termos do art. 21, caput,
do CPC/73, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERESSE EM
RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO E OPERADOR DE CÂMARA
FRIGORÍFICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOAGADA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum pro...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
E AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de
descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a
decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou
a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou
bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial
da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por
si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
E AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de
descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a
decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou
a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência d...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido deixou de conceder o benefício de aposentadoria
por idade, tendo em vista que a conjugação das provas material e
testemunhal acostadas aos autos, não foram aptas a comprovar o labor rural
da requerente pelo lapso de 138 meses, deixando de implementar a carência
mínima necessária de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não
do documento apresentado como início de prova material, sob pena de extrapolar
os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo
e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o
tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido deixou de conceder o benefício de aposentadoria
por idade, tendo em vista que a conjugação das provas material...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade urbana,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios
ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço
até a data do requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção
da aposentadoria proporcional postulada.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade urbana,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios
ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objet...