PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento
da atividade rural no período de 01/01/77 a 31/12/77.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
V- Possibilidade de enquadramento da atividade de "motorista de ônibus"
no Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
VI- Contando o autor com 23 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de serviço,
não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento
da atividade rural no período de 01/01/77 a 31/12/77.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que dev...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observa-se que o estudo social
(elaborado 24/9/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00) demonstra
que a requerente reside com seu marido, suas 2 filhas maiores e seus 4 netos,
em casa de alvenaria, composta por 4 quartos, sala, cozinha e banheiro e em
péssimo estado de conservação. A renda familiar mensal é de R$1.200,00,
proveniente da aposentadoria de seu marido, R$500,00 oriundos do salário
de seu neto Rafael, R$480,00 dos "bicos" realizados por sua neta Cindy,
R$788,00 provenientes do salário de sua filha Vera e R$480,00 oriundos dos
"bicos" realizados por seu neto Alisson. A filha Vera possui uma motocicleta
Honda ano 2014. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (fls. 65), verifica-se que o marido da parte autora
percebeu aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$1.317,01
em outubro/15.
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe
a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observa-se que o estudo social
(elaborado 24/9/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00) demonstra
que a requerente reside com seu marido, suas 2 filhas maiores e seus 4 netos,
em casa de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença. Por sua vez, o benefício previsto no art. 203, inc. V, da
CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em
ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência
ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 40/43). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 21 anos à
época do ajuizamento da ação e sem histórico de vínculo empregatício,
é portadora de epilepsia, no entanto, "se trata de doença passível de
tratamento e de compensação podendo ser conciliada com atividades laborais"
(fls. 43). Concluiu que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 203 da
Constituição Federal).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 61/65). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, com 45 anos à época do
ajuizamento da ação e trabalhador rural, refere "dor na perna direita
há oito anos, após sofrer queda do cavalo que resultou na fratura da
tíbia direita. A fratura foi tratada conservadoramente. Está de alta pelo
ortopedista. Refere dor aos esforços. Sempre trabalhou como rurícola"
(fls. 62). O perito afirmou: "Perna direita - arco de movimento preservado
do pé, tornozelo e joelho. Sem mobilidade no foco de fratura. Sem dor
à palpação. Sem edema, sem flogose. Encurtamento do membro inferior
direito de aproximadamente um centímetro. Sem desvio ao exame clínico"
(fls. 63). Concluiu o perito que "Não há incapacidade para o trabalho"
(fls. 63), uma vez que a fratura da perna direita está consolidada e a
função do membro está preservada.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 61/65). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, com 45 anos à época do
ajuizamento da ação e trabalhador rural, refere "dor na per...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/98). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, de 65 anos e caseiro, apresenta
lombalgia e espondilose lombar, no entanto, "suas limitações são inerentes
ao processo de envelhecimento natural do corpo humano, ou seja, alterações
de ordem senil" (fls. 91) e que "apresenta as mesmas condições de trabalho
que outra pessoa na mesma idade" (fls. 92). Concluiu que o requerente não
está incapacitado para o trabalho no momento atual.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/98). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, de 65 anos e caseiro, apresenta
lombalgia e espondilose lombar, no entanto, "suas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 55/57). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 62 anos à época
do ajuizamento da ação, empregada doméstica e "sem estudo" (fls. 55),
é portadora de lombalgia crônica, com alterações radiológicas de grau
leve e esperadas para sua faixa etária, "não repercutindo funcionalmente na
ampla e boa mobilidade da coluna e articulações. A sua atividade habitual é
do lar e/ou empregada doméstica, permissiva de adequar seu próprio ritmo,
assim como pausas e alternâncias. Removeu também lesão do antebraço
direito, sem sinais de recidiva da doença" (fls. 56). Concluiu o perito:
"Não existe, pois, a alegada incapacidade" (fls. 56).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conj...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/86). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à época
do ajuizamento da ação e com registros como empregada doméstica, refere
"que há dez anos sofre de varizes de membros inferiores, em indeterminado
tempo teve trombose, foi tratada com sucesso e atualmente devido ao exame
apresentado não foi observada trombose recente nas veias estudadas. Refere que
teve várias úlceras, mas atualmente estão fechadas, sente muito peso nas
pernas e dor em queimação. Refere que atualmente não trabalha no mercado
formal, não está recebendo nenhum tipo de benefício do INSS. Refere que
em casa realiza os serviços da rotina doméstica como arrumar a casa, lavar
roupa e passar como também fazer comida, refere que a faxina mais pesada
é realizada por parentes. Atualmente está tendo acompanhamento médico
e passa por consulta a cada seis meses e está fazendo uso dos seguintes
medicamentos: Diosmin de 12/12 horas" (fls. 81). No entanto, afirmou o
perito: "Não foram identificadas patologias em atividade ou ocorrência
de alterações clínicas para o momento que levam ao comprometimento da
capacidade funcional da pericianda" (fls. 82). Concluiu que a requerente
não está incapacitada para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/86). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à época
do ajuizamento da ação e com registros como empregada d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 26/12/14, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 92/99). Afirmou o esculápio encarregado do exame a parte
autora, com 33 anos e com atividades declaradas como autônomo, mecânico
de máquinas e em venda de confecções, apresenta pós operatório de
luxação acrômio-clavicular esquerda, com sucesso cirúrgico e histórico de
epilepsia, "sem quaisquer alterações mentais ou neurológicas nesta perícia"
(fls. 95). Concluiu o perito que a parte autora não está incapacitada para
as suas atividades laborativas habituais, "com restrição para atividades
que apresentem riscos de acidentes, devido ao uso de medicamentos" (fls. 95).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
V- In casu, a perícia não constatou a existência de redução da
incapacidade laboral do autor para a atividade que habitualmente exercia,
considerando o mesmo apto para o exercício de sua atividade habitual.
VI- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 26/12/14, conforme parecer técnico elaborado
pelo P...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 41/48). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 55 anos e faxineira,
apresenta bursite no ombro esquerdo e ruptura parcial de supraespinhoso,
no entanto apresenta total mobilidade dos membros e da coluna e não
queixou-se de dores durante o exame físico, concluindo que a mesma não
apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Outrossim,
observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 41/48,
motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de que a perícia médica
realizada por médico não especialista na patologia alegada não constitui
prova. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 41/48). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 55 anos e faxineira,
apresenta bursite no ombro esquerdo e ruptura parc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 139/159 e
171/174). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 54 anos e
pedreiro, apresenta quadro de síncope vasomotora, no entanto, "a avaliação
clínica revelou estar em bom estado geral, atualmente sem manifestações de
repercussão por descompensação de doenças" (fls. 148). Por fim, concluiu
o perito: "Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual"
(fls. 151).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 139/159 e
171/174). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 54 anos e
pedreiro, apresenta quadro de síncope vasomotora, no ent...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, observo que o estudo social (elaborado em 13/1/13, data em que o
salário mínimo era de R$ 678,00) demonstra que o autor reside com sua tia,
senhora Alaíde de Souza, de 63 anos, em imóvel próprio, confeccionado
em alvenaria, composto por sala, cozinha, dois quartos e banheiro. Consta
do referido estudo que o demandante, no momento da visita, encontrava-se
preso "no Presídio do Município de Naviraí/MS. Relata a tia Juceli
que o mesmo possui problemas com bebida alcóolica e estava dando muito
trabalho para a família, no entanto que nos últimos dias esteve na casa
da vizinha, onde sempre teve acesso, e subtraiu R$100,00 (cem reais). A
vizinha fez boletim de ocorrência e Juceli confessou depois ter sido ele
quem havia feito tal coisa. A senhora Alaíde informou que não possui
recursos financeiros para pagar fiança e retirar o sobrinho do presídio"
(fls. 54). A renda familiar é de R$694,00, proveniente da aposentadoria
da tia do autor. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$454,00,
englobando alimentação, energia elétrica e medicamentos. No entanto, como
bem asseverou o MM. Juiz a quo, com relação ao requisito da miserabilidade,
"as pesquisas mais atualizadas do CNIS, juntadas com esta sentença, demonstram
outra situação financeira da entidade familiar do requerente: (i) a tia do
autor apresenta renda advinda de sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 1002835949, DER 24.09.1997), com última remuneração/pagamento igual
a R$ 1.041,10 (na competência janeiro/2015). Então, a renda mensal (renda
per capita mensal) da família, na qual inserida a parte autora, alcança
valor superior à metade do salário mínimo. Assim, pelo que constato dos
autos, a dificuldade financeira enfrentada pela parte autora e sua família
assemelha-se à dificuldade financeira vivida pela maioria das famílias
brasileiras" (fls. 132 v°). Outrossim, a assistente social informou que,
no momento da visita domiciliar, o autor encontrava-se "preso no Presídio
Municipal de Naviraí/MS". Consequentemente, sua manutenção já estava
sendo provida por recursos públicos. Dessa forma, não ficou comprovada a
alegada miserabilidade da parte autora.
III- Anódina a discussão referente à incapacidade para o exercício de
atividade laborativa, tendo em vista a circunstância de que, no presente
caso, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para
a concessão do benefício.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, observo que o estudo social (elaborado em 13/1/13, data em que o
salário mínimo era de R$ 678,00) demonstra que o autor reside com sua tia,
senhora Alaíde de Souza, de 63 anos, em imóvel próprio, confeccion...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 5/10/63, e qualificado
como "pedreiro desempregado" na exordial (fls. 2), não ficou caracterizada
pela perícia médica realizada em 24/9/13, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 56/58), datado de 26/10/13. Afirmou o esculápio encarregado
do exame ser o demandante portador de "Transtorno Mentais e do Comportamento
devido ao Uso de Álcool com dependência ativa F 10.24 da CID 10. Pelo curso
crônico, o periciando começou a beber desde a infância, sempre trabalhou
usando etílicos e atualmente continua a trabalhar na mesma profissão"
(item H - Súmula Diagnóstica - fls. 57), concluindo pela ausência de
incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 5/10/63, e qualificado
como "pedreiro desempregado" na exordial (fls. 2), não ficou caracterizada
pela perícia médica realizada em 24/9/13, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 56/58), datado de 26/10/13....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 22/5/66, e qualificada
como "costureira" (fls. 2) na exordial, não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 6/6/13, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 148/152). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
demandante de 47 anos e dona de casa, apresenta "doença degenerativa óssea
e discal da coluna vertebral lombar de grau incipiente", concluindo que "Os
elementos obtidos nesta perícia através da anamnese, exame físico e exames
complementares indicam que, do ponto de vista ortopédico, a pericianda
não apresenta incapacidade laborativa. O tratamento adequado para esta
condição consiste na utilização de medicamentos em eventuais crises de
dor, acompanhamento fisioterápico e realização de exercícios físicos
adequados e dirigidos" (itens 5/6 Discussão/Conclusão - fls. 150/151,
grifos meus). Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, a fls. 161, "Não
merece prosperar a impugnação da autora por nova perícia como requerido
às fls. 157/158, pois sequer menciona sobre problemas psiquiátricos na
inicial, dando ênfase aso problemas ortopédicos, a qual foi constatada
realmente a enfermidade, mas não a incapacidade laborativa."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte
autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada,
uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de
que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante. No laudo pericial de fls. 100/109, cuja
perícia foi realizada em 22/10/13, embora tenha o esculápio encarregado do
exame afirmado que a autora está incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho, constatou o especialista a data de início da doença "há
mais de 20 anos", e a data de início da incapacidade "desde quando começou
o seu seguimento médico no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto-HCRP em
22/05/2006" (item Discussão e Conclusões - fls. 105). Ademais, a própria
demandante relatou ao Sr. Perito que "iniciou sua vida laboral aos 12 anos de
idade na função de lavradora que se deu até seus 44 anos de idade. Depois
passou a realizar apenas afazeres domésticos e "bicos" como faxineira que
se deu até seus 50 anos de idade e não realizou mais nenhuma atividade,
segundo informações prestadas" (item Histórico Laborativo - fls. 102).
III- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males
dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a
qualidade de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido
o benefício pleiteado.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/87). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 55 anos e trabalhadora
rural, é portadora de gonartrose primária em joelho esquerdo e doença
hipertensiva controlada, ambas em grau leve. Concluiu o perito que tais
patologias não incapacitam o requerente para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a demandante, nascida em 26/7/46 (fls. 7), procedeu ao
recolhimento de contribuições, como contribuinte facultativo, nos períodos
de abril a julho/09 e setembro/09 a agosto/13, conforme comprovam os extratos
da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fls. 38/41). A ação foi ajuizada em 2/3/12.
III- Na perícia médica realizada em 31/3/14, atestou o esculápio
encarregado do referido exame que a parte autora, do lar, apresenta
osteoartrose, próteses de quadril, artrose de joelho e hipertensão arterial,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade da
requerente, respondeu o perito "Início da doença há 18 anos. Não tem
como precisar início da incapacidade. Não existe nos autos elementos
para emitir parecer mesmo que aproximado" (fls. 53). No entanto, como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: "Sobre o início da doença, expôs o perito que
'foi há 18 anos' (quesitos 2 e 5, fl. 53). Nesse sentido, consta do laudo:
'Autora com 67 anos de idade refere que sempre realizou atividade do lar
em sua casa. Casou com 17 anos de idade e passou a cuidar de sua casa,
criação de seus filhos e era sua atribuição as tarefas de lavar, passar
e cozinhar bem como outras atividades do lar. Autora apresentou quadro de dor
em articulação coxofemoral e verificado ser portador de artrose de quadril e
osteopenia importante (rarefação óssea). (...) Apresentou incapacidade com
sequela e redução da capacidade laboral. Está inapto a exercer qualquer
atividade anterior'. (fl. 52). Considerando que o perito não fixou a data
de início da incapacidade, foi oficiada a Secretaria de Saúde de Itapeva
para que fornecesse o prontuário médico da autora (f. 71/80). Com base no
referido documento, o médico perito esclareceu 'que nos autos e prontuários
médicos, não se encontra descrito o exame físico e portanto dificultando
a determinação quanto ao início da incapacidade. Único documento dos que
foram juntados ao processo (fls. 71/80) que pode ter alguma contribuição para
determinação, encontra-se nas fls. 74 em que se verifica quadro avançado de
artrose desde 2009. Porém pela falta de descrição médica quanto ao exame
físico, essa é a única informação relevante para tentar definir uma data
para início da incapacidade. Também não tenho como afirmar com precisão
quanto à sua incapacidade nessa data' (f. 82). No que concerne à qualidade
de segurada e à carência, verifica-se pelo extrato do CNIS às fls. 37/41,
da autora, que ela se filiou ao RGPS em 04/2009 e verteu contribuições
na qualidade facultativa no período de 04/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a
08/2013. Tendo em vista que as doenças que acometem a autora não se originam
subitamente, bem como que, de acordo com o médico perito, desde 2009 ela
apresenta 'quadro avançado de artrose', mesmo ano em que se filiou ao RGPS,
com 63 anos de idade (documento de identidade f. 07), é de se concluir que
quando ela ingressou no RGPS em 04/2009 já apresentava incapacidade para
o trabalho. Registre-se que a postulante somente coligiu aos autos dois
documentos médicos (fls. 11 e 24), datados de 2012, que noticiam precisar
ela de revisão de sua prótese. Tratando-se de incapacidade preexistente à
filiação ao sistema previdenciário, a improcedência da ação se impõe"
(fls. 89vº). Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o
recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência
Social, quando já era portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a demandante, nascida em 26/7/46 (fls. 7), procedeu ao
recolhimento de contribuições, como con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das decisões judiciais.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 121/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 55
anos e trabalhador rural, apresenta alterações na coluna lombar e no ombro,
no entanto, no exame físico "apresentou mínima redução da amplitude de
alguns movimentos em membro superior esquerdo, mas não apresentou limitações
numa amplitude de movimento nos demais segmentos corpóreos" (fls. 124) e
"não foi detectado déficit de força ao exame físico" (fls. 124). Concluiu
que o autor não está incapacitado para a sua atividade habitual.
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação e agravo retido improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Tur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do
ajuizamento da ação e comerciante, apresenta doença degenerativa da coluna
vertebral com espondiloartrose lombar e complexos disco-osteofitários e do
joelho esquerdo com artropatia degenerativa femorotibial, concluindo que o
mesmo apresenta uma limitação parcial em sua incapacidade laborativa. No
entanto, o perito afirmou que a limitação não impede o exercício das
atividades habituais laborativas da autora (quesito "d" do Juízo, fls. 51) e
que não há invalidez (quesito 8 da parte autora, fls. 52). Como bem asseverou
o MM. Juiz a quo: "No presente caso, o laudo pericial de fls. 50/53 atesta que
as limitações apresentadas pela autora não a impedem de continuar a exercer
as suas atividades habituais (quesito 'd' do juízo às fls. 51). Logo, diante
da ausência de comprovação da efetiva incapacidade laborativa da autora,
não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios discriminados"
(fls. 127).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do
ajuizamento da ação e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
I- os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) compreendem: a) ser o segurado aposentado por invalidez; b)
necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 100/118, ficou demonstrado que a autora
é portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico com acometimento cutâneo
e alopecia importante e articular" (fls. 103) e que a mesma necessita de
assistência permanente de terceiro. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a
"autora está com 65 anos e recebe aposentadoria por invalidez desde junho
de 2007. Perito oficial examinou a paciente, relatando que: 'Necessita de
auxílio de bengala para andar, ao exame físico demonstra dificuldade
em permanecer na posição ortostática, mesmo por pequenos períodos',
acrescendo que há 'Incapacidade de realizar as atividades do dia a dia',
ou seja, precisa de ajuda até para sua higiene pessoal. A situação
se enquadra no item 9, do Anexo I, do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3048/99. Destaca-se, ainda, a seguinte informação
médica: "a patologia que comete a pericianda é crônica, e sem previsão
de alta, com prognóstico desfavorável'" (fls. 126).
Dessa forma, deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
I- os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) compreendem: a) ser o segurado aposentado por invalidez; b)
necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 100/118, ficou demonstrado que a autora
é portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico com acometimento cutâneo
e alopecia importante e articular" (fls. 103) e que a mesma necessita de
assistência permanente de terce...