PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação ac...
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO
RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL NÃO CUMPRIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
(art. 64 do Decreto nº 3.048/99).
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. O laudo pericial foi elaborado por perito judicial, equidistante das
partes, em ação trabalhista movida pela parte autora contra a empresa em que
prestou serviços no período que requer que seja reconhecido como especial,
de modo que pode ser utilizado como prova emprestada.
7. No período controverso, a parte autora trabalhou como supervisor de
operação em estabelecimento bancário (fls. 17/18) e consoante o laudo
de fls. 19/32, suas atividades consistiam, em síntese, na supervisão
de operações de monitoramento do sistema de processamento do banco, via
on line, treinamento de operadores, recuperação de site, impressão de
documentos do banco, coordenação de equipe, mudanças de infraestrutura
dentro dos ambientes de hardware e software, autorização de entrada de
pessoas e de equipamentos e no acompanhamento da saída de relatórios
do sistema, além de ser responsável pelo controle de papéis, bobinas
e suprimentos para impressão. Não obstante a existência de tanques de
óleo diesel que alimentavam o tanque de combustível do gerador em outras
salas do subsolo, o que justificou a conclusão do perito no sentido da
existência de periculosidade, a especialidade, para fins previdenciários,
exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à
saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situações não configuradas nos autos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora
29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo
de contribuição até a data até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 20.03.2009). Não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
especial.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO
RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL NÃO CUMPRIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
(art. 64 do Decreto nº 3.048/99).
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pel...
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados
pela decisão recorrida, de modo que não merece ser conhecido o recurso da
parte autora.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período de 04.12.1998 a 15.06.2008, a parte autora, na atividade de
oficial pedreiro refratário, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 21/24 e 70/84), devendo ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados
pela decisão recorrida, de modo que não merece ser conhecido o recurso da
parte autora.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.04...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentaçã...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da docu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade
de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda
Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da
atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição
de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão
do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade
de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda
Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da
atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
1. Nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC/73, não se conhece de agravo
retido quando ausente pedido expresso para seu julgamento.
2. Não prospera a alegação de cerceamento ao direito de complementação
de prova pericial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade
especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de
apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o
PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados,
suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes nocivos
hidrocarbonetos previstos nos itens 1.2.10 e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos
83.080/79 e 3048/99.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
1. Nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC/73, não se conhece de agravo
retido quando ausente pedido expresso para seu julgamento.
2. Não prospera a alegação de cerceamento ao direito de complementação
de prova pericial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade
especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de
apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o
PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos des...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
5. É considerada especial a atividade exercida como motorista de ônibus e
caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto
83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da
categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º
9.032/1995.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data em que completou 35
anos de serviço.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.52...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS
LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar
filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso,
do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91
impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação da autora
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS
LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar
filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso,
do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91
impossibi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso
adesivo do autor providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. S...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não
se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos
que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não
se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos
que indiquem o contrário do afirmado...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação
do benefício e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação
do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência
nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em
parte, e apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência
nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
4. Pre...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. Em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a
80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
2. Deve ser afastado o reconhecimento do período de atividade especial de
07.05.01 a 30.05.02, pois não foi comprovada exposição a ruído superior
a 90 dB, consoante PPP.
3. A hipótese dos autos se coaduna com o paradigma do REsp 1.398.260/PR.
4. Não obstante o reconhecimento do período de 07.05.01 a 30.05.02 como
tempo comum, o segurado perfaz tempo suficiente para a percepção do
benefício de aposentadoria especial, previsto no Art. 57, da Lei 8.213/91.
5. Embargos acolhidos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. Em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a
80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
2. Deve ser afastado o reconhecimento do período de atividade especial de
07.05.01 a 30.05.02, pois não foi comprovada exposição a ruído superior
a 90 dB, consoante PPP.
3. A hipótese dos autos se coaduna...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AGRAVO
RETIDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Distribuída a ação em 01.03.2013 e tendo sido o benefício requerido
administrativamente em 21.11.2012, não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
II - Agravo retido interposto pela autora não conhecido, eis que não
requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que
estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo
em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentença ilíquidas.
IV - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários. A contagem especial por categoria profissional,
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, se refere aos trabalhadores
aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a
utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. Afastado
o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de
21.01.1975 a 07.08.1975, 17.02.1981 a 01.09.1981, 11.08.1982 a 10.12.1982,
15.01.1983 a 31.07.1986, 01.08.1986 a 16.08.1986, 08.06.1987 a 17.12.1987,
09.05.1988 a 05.04.1989, 08.05.1989 a 07.10.1989, 04.12.1989 a 21.02.1990
e 13.03.1991 a 17.07.1991, em que a autora laborou como trabalhadora rural.
V - Mantido como tempo de serviço especial o labor desempenhado no intervalo
de 22.07.1991 a 19.08.1994, por exposição a agentes nocivos biológicos
previstos nos códigos 1.3.1 do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(21.11.2012), momento em que havia cumprido os requisitos necessários à
jubilação da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
esclarecendo-se que deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a
opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XI - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Agravo retido interposto pela
autora não conhecido. Apelações da parte autora e da ré e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AGRAVO
RETIDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Distribuída a ação em 01.03.2013 e tendo sido o benefício requerido
administrativamente em 21.11.2012, não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
II - Agravo retido interposto pela autora não conhecido, eis que não
requerida a sua apr...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182420
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. FONTE DE CUSTEIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos
no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo
ao recurso.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o
tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Ademais,
os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não
vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento
de encargo tributário.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Recurso não conhecido no tocante à isenção de custas, tendo em
vista a ausência de condenação.
IX - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em
parte e na parte conhecida parcialmente provida. Remessa oficial tida por
interposta parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. FONTE DE CUSTEIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos
no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo
ao recurso.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efet...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2204855
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FATORES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prejudicada a questão relativa ao reexame necessário, tendo em vista
que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa
pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional,
bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos,
mas tão somente sua presença no ambiente laboral. No mesmo sentido, aponta
o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
interregno de 29.04.1995 a 25.03.2008, eis que a requerente esteve exposta
a agentes biológicos nocivos (doenças infectocontagiosas, microrganismos,
parasitas infecciosos vivos, entre outros) previstos no código 3.0.1 dos
Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc.,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
X - Preliminar do réu prejudicada. Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FATORES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prejudicada a questão relativa ao reexame necessário, tendo em vista
que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa
pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação apli...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO
MATERIAL: CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Correção de erro material da sentença, que tomou como premissa a
incontrovérsia da especialidade do período de 19.05.1980 a 02.12.1998, sob
a argumentação de que o INSS já havia reconhecido administrativamente tal
intervalo. Contudo, da análise da contagem administrativa, verifica-se que
apenas o interregno de 01.05.1991 a 02.12.1998 foi enquadrado pela Autarquia
como atividade especial, de modo que permanece como ponto controvertido e,
portanto, objeto de apreciação nesta instância recursal o intervalo de
19.05.1980 a 30.04.1991.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - O fato de o laudo técnico/PPP terem sido elaborados posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO
MATERIAL: CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Correção...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160348
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
ULTRA PETITA, ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Verifica-se que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial,
sendo, portanto, ultra petita, uma vez que considerou o período 11.06.2013
a 02.09.2013, posterior ao requerimento administrativo. Dessa forma, em
observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional,
no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o referido período
indicado na r. sentença.
III - Quanto ao período de 01.06.1994 a 28.04.1995 deve, apenas, ser
corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015), uma vez que não
houve reconhecimento do referido período na esfera administrativa como
atividade especial, na forma indicada na planilha inserida a r. sentença.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se
extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou
a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha
significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
período de 29.04.1995 a 10.06.2013, na função de motorista/vigilante
de carro forte, na empresa PROTEGE S/A Prot. E Transp. de Valores, em que
utilizava arma de fogo, conforme PPP's, por exposição a risco à integridade
física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/6.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI em relação à atividade
de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, é despicienda,
de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria
álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VIII - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos
e incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 10 dias de atividade
exercida exclusivamente sob condições especiais até 10.06.2013, suficiente
à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
IX - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (10.06.2013), momento em que o autor já havia
cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 28.02.2014.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcial
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
ULTRA PETITA, ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Verifica-se que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial,
sendo, portanto, ultra petita, uma vez que considerou o período 11.06.2013
a 02.09.2013, posterior ao requerimento administrativo. Dessa forma, em
observância ao artigo 492...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215064
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO