DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO
NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de
2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade
e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973
(antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que
não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial
sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em
momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento
judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à
lei pelos julgadores primitivos em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi a constatação de que o início de prova material
não foi corroborado pela prova testemunhal (fl. 166), uma vez que que as
testemunhas, a despeito de terem afirmado conhecer a autora há cerca de 30
anos, prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao seu labor rural,
o que levou os julgadores à conclusão de que "embora a autora tenha
completado 55 anos em 1992" (fl. 164), a prova produzida não era "hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência
legalmente exigido (60 meses)" - (fl. 164). Inclusive, a propriedade rural
denominada "Chácara São José" (fl. 36), à qual se referem os documentos
acostados às fls. 48/87, somente foi adquirida pela autora e seu marido em
1996, isto é, depois de já preenchido o requisito etário (o que ocorreu
em 1992-fl. 27). O conjunto probatório amealhado se mostrou, efetivamente,
contraditório, pois, embora a autora tenha afirmado que, desde o seu casamento
(em 1959), "passou a trabalhar ao lado do esposo, ora em regime de economia
familiar, ora como trabalhadora rural - diarista" (fl. 90), o fato é que, dos
documentos acostados às fls. 32 e 33 (Certidões de Casamento de suas filhas,
lavradas em 14.09.1988 e 24.12.1988), consta a qualificação do marido da
autora (ANTONIO DOS SANTOS) como sendo a de "encanador" (fls. 32/33). Tal
fato, por si só, já afastaria a possibilidade de se estender à autora a
qualificação de "lavrador" (de seu marido) que consta do documento acostado
à fl. 31 (este datado de 1977). Ademais, considerando que as testemunhas,
ouvidas em 2002, conheciam a autora há 26, 35 e 27 anos, respectivamente,
isto é, ao menos desde 1967, não é verossímil que nenhuma delas tivesse
conhecimento a respeito de o marido de GERALDA ter exercido atividade urbana
em 1988. Contudo, nada foi mencionado a esse respeito nos depoimentos.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e
deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação
subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à
pretensão da parte autora.
6-A ação rescisória foi instruída com aqueles documentos que já constavam
dos autos subjacentes e que, portanto, já foram objeto de exame pelo julgador
primitivo, que os sopesou e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
7-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse,
pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo
originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já
foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que,
naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar
pronunciamento favorável à autora.
8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO
NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de
2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade
e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973
(antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5369
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
é de ser reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS.
3. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário.
4. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data
do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material, corrobor...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
OCORRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DANO
MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum em
períodos anteriores à vigência da Lei n° 6.887/80.
7. O indeferimento do requerimento administrativo de reconhecimento de
atividade especial e concessão de benefício previdenciário, não configura,
por si só, o dano moral, em especial quando se baseou no entendimento
jurídico da autarquia acerca da não comprovação da especialidade e sobre
a ausência dos requisitos exigidos para o gozo do benefício previdenciário.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário, tido por ocorrido,
apelação do INSS e apelação do autor não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
OCORRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DANO
MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando...
PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO
ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA
CONCESSAO DA APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n°
89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto
n° 89.312/84 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a
esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião
da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes
benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias,
não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO
ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA
CONCESSAO DA APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n°
89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto
n° 89.312/84 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a
esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião
da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes
benefí...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário
do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário
estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara
afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da
correspondente fonte de custeio.
4. Apelação da autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento. REsp nº 1.369.165/SP.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício e reexame necessário não conhecido. No
mérito, apelação da parte autora provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento. REsp nº 1.369.165/SP...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento
de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para
sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando
a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. Portanto,
comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício,
ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após
o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial con...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. A tutela antecipada foi fundamentada na no receio de dano irreparável,
tendo em vista a necessidade de sobrevivência da parte autora. Não se
reconhece a alegada falta de fundamentação. É plenamente possível a
antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS,
Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003,
p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido,
j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592). Preliminar rejeitada.
2. O fato de a parte autora já receber pensão por morte impede a concessão
do benefício assistencial, pois os benefícios são inacumuláveis por
disposição legal. Benefício assistencial negado.
3. Requisito de carência não comprovado. Aposentadoria por invalidez negada.
4. Honorários de advogado. Suspensão da exigibilidade nos termos do artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos
valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios
assistenciais.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida. Recurso
adesivo da parte autora não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. A tutela antecipada foi fundamentada na no receio de dano irreparável,
tendo em vista a necessidade de sobrevivência da parte autora. Não se
reconhece a alegada falta de fundamentação. É plenamente possível a
antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS,
Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002,...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. DANO MORAL. MERO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar acolhida.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência cumpridos. Aposentadoria por invalidez
mantida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
indevida.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida. Apelação da
parta autora parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. DANO MORAL. MERO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar acolhida.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovad...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR DO ANTIGO
INAMPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO:
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Apelação da União contra sentença que reconheceu ao autor o direito
de ter incluído na base de cálculo da aposentadoria os adicionais por
tempo de serviço.
2. As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme
dispõe o Decreto n. 20.910/32. Intelecção da Súmula 85 do STJ. Tendo
a presente ação sido ajuizada em 23.04.1985, encontram-se prescritas
eventuais prestações anteriores 23.04.1980.
3. A pretensão da União de reforma da sentença concessiva do pedido
inicial choca-se frontalmente com o posicionamento da Administração na
via administrativa, de reconhecimento do direito reclamado na ação. Houve
o reconhecimento administrativo do pedido em maio/1989, efetuando o extinto
INAMPS o pagamento das parcelas em atraso relativas ao período de 24.02.1983
a 30.04.1989.
4. Ao efetuar o pagamento a apelante reconheceu a procedência da pretensão
deduzida pela parte contrária, praticando ato incompatível com o pleito
recursal. Na verdade, ocorreu nos autos o reconhecimento jurídico do pedido
formulado.
5. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
6. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
7. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
8. A vencida é a Fazenda Pública, submetendo-se a fixação dos honorários
à regra do artigo 20, §4º. Fixados os honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais), porquanto atende ao critério equitativo previsto
no art. 20, §3º, "a", "b" e "c", do CPC/73, a que o §4º faz referência.
9. Apelação conhecida parcialmente e desprovida. Reexame necessário
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR DO ANTIGO
INAMPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO:
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Apelação da União contra sentença que reconheceu ao autor o direito
de ter incluído na base de cálculo da aposentadoria os adicionais por
tempo de serviço.
2. As dívidas da Fa...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe
ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento
jurídico.
2. Embora a ação rescisória tenha sido ajuizada sob o fundamento de erro
de fato, a situação descrita nos autos amolda-se à hipótese prevista
no inciso IV, do Art. 485, do CPC/1973, por ter a decisão rescindenda
desrespeitado os limites objetivos do título judicial, uma vez que,
ao julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, cujos
cálculos excluíram o pagamento das diferenças anteriores a 01.03.2007,
não acatou a determinação da sentença proferida na ação de conhecimento,
que fixou o termo inicial do benefício da autora na data do requerimento
administrativo, formulado em 15.01.2004, e não em "março de 2007", como
foi equivocadamente consignado, caracterizando o erro material.
3. Ademais, houve ofensa à disposição contida no Art. 475-G, do CPC/1973,
que veda expressamente a rediscussão ou modificação da sentença na fase
de liquidação do julgado.
4. É cediço que a coisa julgada material, entendida como a autoridade que
torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a
recurso, não alberga as inexatidões materiais ou erros de cálculo.
5. Respeitados os limites objetivos do título executivo judicial, e
considerando que a autora já recebeu aposentadoria por idade no período de
15.01.2004 a 20.07.2004, faz jus ao pagamento das diferenças havidas desde
essa última data até o início do pagamento administrativo do benefício.
6. Procedência do pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento,
improcedência do pedido formulado nos embargos à execução opostos pelo
INSS.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe
ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento
jurídico.
2. Embora a ação rescisória tenha sido ajuizada sob o fundamento de erro
de fato, a situação descrita nos autos amolda-se à hipótese prevista
no inciso IV, do Art. 485, do CPC/1973, por ter a decisão rescindenda
desrespeitado os limites objetivos do título j...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação,
tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória acolhido a
alegação de violação à literal disposição do art. 18, § 2º da
Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgamentos
proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral,
para rejeitar a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como não
caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V
do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a improcedência da presente ação
rescisória, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Co...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial realizado em Juízo.
2. A parte autora alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial realizado em Juízo.
2. A parte autora alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a
base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta
decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
desprovidos. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do S...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO. BENEFÍCIO FIXADO ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre
o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção,
disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores,
verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o
ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim
readequação dos valores ao novo teto.
- O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais
Regionais Federais.
- Aposentadoria especial da parte autora inicialmente calculado em NCz$
3.915,74, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91,
para o valor de NCz$ 8.548,66 (NCz$ 307.751,92 / 36), com valor abaixo
do teto vigente à época em janeiro de 1990 (NCz$ 10.149,07) e aplicado
o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, conforme se
verifica dos documentos juntados aos autos. Logo, não há diferenças a serem
apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando
os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na
forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes da Colenda
Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO. BENEFÍCIO FIXADO ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre
o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção,
disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alte...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de NCz$ 11.167,06, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91, período do buraco negro, para o valor de NCz$ NCz$ 37.365,61 (NCz$
1.345.161,96 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de NCz$
27.374,76, em março de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 76%,
resultando no valor de NCz$ 20.804,81, de maneira que a parte autora faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS, da parte autora e reexame
necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquena...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de
NCz$ 1.671,30, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91,
período do buraco negro, para o valor de NCz$ 3.710,69 (NCz$ 133.584,75 /
36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de NCz$ 3.396,12, em
outubro de 1989, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no
mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotan...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DE REVISÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura do requerimento administrativo de revisão em
18/11/2004.
2. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório
equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário,
constituem prova plena.
3. Considerando que a autarquia previdenciária reconheceu ser devida
a revisão do benefício previdenciário, não pode deixar de pagar as
prestações devidas com a devida atualização, sob pena de aviltar a
renda mensal, de caráter alimentar, já que a correção monetária é
parte substancial da própria obrigação.
4. A parte autora formulou requerimento administrativo de revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez em 18/11/2004,
aduzindo que os salários-de-contribuição informados no cálculo da renda
do benefício não correspondiam aos valores dos holerites e da relação
de salários-de-contribuição fornecida pela empresa onde trabalhou.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Reexame necessário não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DE REVISÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura do requerimento administrativo de revisão em
18/11/2004.
2. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório
equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário,
constituem prova plena.
3. Considerando que a autarquia previdenciária reconheceu ser devida
a revisão do benefício previdenciário,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetá...