PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos
qualificando-o como lavrador, observa-se que o mesmo possui vínculos
empregatícios em atividades urbanas nos períodos de 23/3/73 a 21/8/73,
24/4/90 a 15/5/90, 1º/9/04 a 1º/8/07 e de 6/11/12 sem data de saída.
II- Ademais, verifica-se que após o último vínculo empregatício em
atividade urbana, o autor não acostou aos autos nenhum outro documento apto
a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do
requisito etário em 2013, o que torna inviável a concessão do benefício
de aposentadoria por idade nos moldes preconizados pelo art. 143 da Lei nº
8.213/91.
III- Outrossim, mostra-se inteiramente anódina a produção da prova
testemunhal, uma vez que, conforme o acima exposto, descaracterizada a
atividade rural pelo autor, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua
utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento
de defesa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei, sendo despicienda
a produção da prova testemunhal.
V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos
qualificando-o como lavrador, observa-se que o mesmo possui vínculos
empregatícios em atividades urbanas nos períodos de 23/3/73 a 21/8/73,
24/4/90 a 15/5/90, 1º/9/04 a 1º/8/07 e de 6/11/12 sem data de saída.
II- Ademais, verifica-se que após o último vínculo empregatício em
atividade urbana, o autor não acostou aos autos nenhum outro documento apto
a comprovar seu retorno e permanência nas lid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI
Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista
a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º,
inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No
entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos
empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em
que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período
em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei
nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos
nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei
nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade
pleiteada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI
Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista
a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º,
inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No
entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos
empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em
que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma
vez que os documentos acostados a fls. 102/104 revelam que a demandante ajuizou
a ação nº 2008.03.99.033266-1 em face do INSS, pleiteando, igualmente,
o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de
período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de
Santa Adélia/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual
foi mantida por esta E. Corte Regional em voto proferido por este Relator,
tendo o acórdão transitado em julgado e os autos baixados definitivamente
à comarca de origem em 29/5/09.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada
revogada. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma
vez que os documentos acostados a fls. 102/104 revelam que a demandante ajuizou
a ação nº 2008.03.99.033266-1 em face do INSS, pleiteando, igualmente,
o benefíc...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - JULGAMENTO PELO STF
DO RE 870.947.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em relação ao tempo de contribuição para fins da aposentadoria nos
termos da EC 20/98, há de ser acrescentado o tempo reconhecido como especial,
no julgamento da apelação, 01/05/98 a 16/12/98, aos cálculos de fl. 307,
ou seja, 40% a mais desse período - 3 meses, não havendo qualquer omissão
no julgado.
3. Quanto aos juros de mora e correção monetária a sentença determinou
a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com efeito,
vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados
conforme o Manual, inclusive quanto ao termo inicial e final.
5. Ademais, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Outrossim, quanto aos juros de mora no lapso transcorrido entre a data da
apresentação dos cálculos pelo exequente e a da expedição do precatório,
são devidos. A matéria em questão está atualmente decidida pelo C. STF no
bojo do Recurso Extraordinário nº 579.431-8/RS, de relatoria do Ministro
Marco Aurélio, no qual se fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
7. No que concerne ao pedido de tutela antecipada, existe a suscitada
omissão. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo
a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, sob pena
de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - JULGAMENTO PELO STF
DO RE 870.947.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em relação ao tempo de contribuição para fins da aposentadoria nos
termos da EC 20/98, há de ser acrescentado o tempo reconhecido como especial,
no julgamento da apelação, 01/05/98 a 16/12/98, aos cálculos de fl. 307,
ou seja, 40% a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO.
1. Pleiteia a autora a especialidade do período de 28/07/1987 a
19/02/2002, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. O PPP de fls. 40/46 informa a exposição a agentes
biológicos, pelo contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia
esterilização, restando configurada a atividade especial por enquadramento
no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO.
1. Pleiteia a autora a especialidade do período de 28/07/1987 a
19/02/2002, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. O PPP de fls. 40/46 informa a exposição a agentes
biológicos, pelo contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia
esterilização, restando configurada a atividade especial por enquadramento
no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.0...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa, em razão do indeferimento de realização de nova perícia
médica. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista,
de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa, em razão do indeferimento de realização de nova perícia
médica. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista,
de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Apelação do INSS impr...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando
se filiou à Previdência Social, em 2008.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar
a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a
análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade
laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando
se filiou à Pre...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTLEA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- No tocante à concessão da tutela antecipada, também não prosperam as
alegações do Instituto Autárquico.
- Os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no
art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da
alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de
apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os
demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença
apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços
físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de serviços gerais,
na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de
totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi
expressamente classificada como parcial, de modo que a demandante pode ser
reabilitada em inúmeras atividades, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTLEA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- No tocante à concessão da tutela antecipada, também não prosperam as
alegações do Instituto Autárquico.
- Os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no
art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da
alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou
a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- O dies a quo do benefício deve corresp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, j. 09/09/03)
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.05.2010.
VIII - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável
de prova material, aliada à prova testemunhal.
IX - A escassez de documentos não permite assegurar o exercício da atividade
rural pela autora, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora improvida.
XI - Sentença mantida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença de improcedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aqui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
II - Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
II - Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo se contribuição,
desde o requerimento administrativo, em 22/10/15, momento em que o INSS
tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Apesar da DIB do benefício ser fixada na data do requerimento
administrativo, quanto ao pedido de pagamento das prestações vencidas,
desde o requerimento administrativo, impende assinalar que tal pedido
formulado na vestibular, encontra óbice na Súmula 269 do E. STJ, que afirma
que o mandamus não é substituto de ação de cobrança. Outrossim, não
seria possível, neste rito célere legalmente previsto na Lei 12.016/09,
proceder-se à liquidação do julgado para posterior execução de título
executivo judicial, para apurar-se o montante dos valores. Tal somente seria
de se admitir em sede de ação de rito ordinário. Assim, no que pertine à
condenação do INSS ao pagamento de atrasados, merece reparo a r. sentença.
V - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a pa...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a agentes químicos enquadrados no item 1.2.4 do Anexo I do Decreto
n° 83.080/79 e código 1.0.8 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99,
bem como ao agente agressivo ruído a níveis sonoros superiores a 80 dB(A),
até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e,
superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a reafirmação da DER.
IV - Remessa oficial desprovida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a agentes químicos enquadrados no item 1.2.4 do Anexo I do Decreto
n° 83.080/79 e código 1.0.8 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99,
bem como ao agente agressivo ruído a níveis sonoros superiores a 80 dB(A),
até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A)...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE
DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de
atividade no campo, no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento do benefício.
III- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades
no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
V - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo da parte autora
improvido.
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE
DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de
atividade no campo, no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento do bene...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. APELO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Restou prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pelo INSS,
haja vista a ausência de reiteração de seu julgamento em sede recursal.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade.
- O laudo médico-pericial confeccionado aos 22/12/2009 revelara que a parte
autora (com 26 anos de idade, àquela época), padeceria de "esquizofrenia
paranoide com alucinações auditivas e hipertensão arterial descompensada
...tem sensações de perseguição ...com sofrimento de surtos psicóticos
...encontrando-se incapaz para o trabalho, de forma total e definitiva,
e também incapaz para a prática de atos da vida civil.".
- Da análise do estudo social realizado aos 10/06/2015, evidenciou-se que
a parte autora residiria com seus pai, mãe, irmãos e avó, havendo duas
habitações à disposição da família, uma na área urbana, outra na
área rural.
- A moradia familiar urbana foi descrita como pertencente à avó materna -
sendo que o pai do autor seria proprietário de um sítio de 7,5 alqueires
no mesmo Município, de Cândido Mota/SP - dotada de 03 quartos, banheiro,
sala, cozinha, despensa, lavanderia e depósito, guarnecida com mobília
e eletrodomésticos, cabendo destacar que, dentre estes últimos, foram
constatados geladeira com freezer, fogão de 04 bocas, notebook (danificado,
segundo declaração), microcomputador, tanquinho elétrico de lavar roupas
e centrífuga simples. O imóvel ainda contaria com linha fixa de telefonia
e serviço de internet wi-fi.
- A renda familiar seria composta da seguinte forma: "pensão por morte"
auferida pela avó (01 salário-mínimo mensal), "aposentadoria por invalidez"
recebida pela mãe (01 salário-mínimo mensal), "aposentadoria por invalidez
- rural" recebida pelo pai (01 salário-mínimo mensal, fl. 116), além de
os salários dos irmãos Rafael e Messias - correspondentes a R$ 788,00 (01
salário-mínimo àquela época) e R$ 1.300,00, respectivamente. Totalizando-se
os valores, alcançar-se-ia soma de R$ 4.452,00. Entretanto, para a
caracterização da renda familiar não podem ser aproveitados valores
relativos aos benefícios previdenciários mínimos, de modo que apurados,
efetivamente, R$ 2.118,00.
- E neste cenário, a par da simplicidade em que viveriam os membros do
núcleo familiar, não se vislumbram traços de miserabilidade.
- De tudo, conclui-se que a família da parte autora deteria recursos
para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe
são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de
miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício
assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que,
por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício
no universo da assistência social.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. APELO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Restou prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pelo INSS,
haja vista a ausência de reiteração de seu julgamento em sede recursal.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade.
- O laudo médico-pericial confeccionado aos 22/12/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS
E URBANOS. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL E CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos
em documento contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, ostentam vínculos de trabalho urbano de empregado doméstico
da autora anteriormente ao requerimento da aposentadoria.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida
durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS
E URBANOS. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL E CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos
em documento contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, ostentam vínculos de trabalho urbano de empre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE COMPLETADA
ANTES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. IMEDIATIDADE ANTERIOR
AO PREENCHIMENTO DE IDADE MÍNIMA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº
1354.908/SP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO DO INSS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu
atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1354908/SP, é de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3.Prova testemunhal segura que atesta o trabalho rural da autora que
completou a idade necessária no ano de 1985.
4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação
até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
5.Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos honorários.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE COMPLETADA
ANTES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. IMEDIATIDADE ANTERIOR
AO PREENCHIMENTO DE IDADE MÍNIMA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº
1354.908/SP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO DO INSS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu
atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o INSS já havia reconheu a especialidade do período
de 16/06/1987 a 05/03/1997, conforme se pode ver na contagem de fls. 53/55 e
decisão de fls. 65. No ponto, a matéria é incontroversa. Com relação ao
período de 06/03/1997 a 29/10/2008 - Sociedade Beneficente Israelita Hospital
Albert Einstein - o autor trouxe PPP de fls. 48/50, onde é informado que
exerceu a funções de enfermeiro, encarregado de enfermagem e coordenador de
enfermagem, exposto a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse
período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto
nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Nos períodos de
09/05/1981 a 28/03/1985 e de 15/04/1985 a 13/06/1985 - Maternidade São
Carlos e Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência -
os PPPs de fls. 44/45 e 46/47, informam que o autor exerceu as funções de
atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, com contato com pacientes e
materiais infecto-contagiantes, de modo que se impõe o enquadramento desses
períodos, como especiais, com base no código 1.3.4, anexo I, do Decreto
nº 83.080/79. Finalmente, com relação ao período laborado no Sírio de
17/06/1985 a 10/04/1987, a anotação na CTPS de fl. 29, prova que exercia
a função de auxiliar de enfermagem, o que permite o reconhecimento da
especialidade com fundamento nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos. E, no ponto, a r. sentença não merece reparos. A
soma dos tempos de serviço especial totaliza 25 anos, 04 meses e 29 dias,
pelo que a parte autora tem direito à aposentadoria especial.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...