APELAÇÃO - REVISÃO DE RMI - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTAGEM DO PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE
INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins
previdenciários, entendo que assiste razão à aparte autora. Os vínculos
e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de
veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225,
do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira
profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a
remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O
período de 05/01/1992 a 28/01/1996 em que a parte autora alega ter trabalhado
junto à PROMÍDIA CRIAÇÕES E PROPAGANDA LTDA, consta devidamente anotado
na CTPS às fls. 20.
- Já com relação à contagem como tempo de serviço dos períodos em que o
segurado esteve em gozo dos auxílios-doença NB 31/570.175.137-2 (19/09/2006
a 06/05/2007), 570.564.052-4 (11/06/2007 a 10/06/2008) e 533.328.798-4
(05/12/2008 à 05/03/2009), a dúvida consiste em saber se os mesmos devem
ser considerados como tempo de contribuição. Entendo que devem, desde
que intercalado com períodos contributivos, nos termos dos artigos 55, II,
da Lei 8.213/1991.
- Os documentos trazidos aos autos demonstram que os auxílios-doença foram
praticamente sequencias, sem retorno ao trabalho ou contribuição, sendo
que o último auxílio-doença NB 533.328.798-4 foi cessado em 05/03/2009
e a aposentadoria por idade foi requerida e concedida em 05/06/2009, sem
retorno ao trabalho ou contribuição.
- Deste modo, não é possível a contagem como tempo de contribuição dos
períodos no qual o segurado esteve em gozo dos benefícios por incapacidade,
pois não há posteriormente a estes retorno ao trabalho ou contribuição
(artigo 55, II, da Lei 8.213/91).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO - REVISÃO DE RMI - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTAGEM DO PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE
INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins
previdenciários, entendo que assiste razão à aparte autora. Os vínculos
e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de
veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225,
do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira
profissional. Estando a CTPS sem emendas o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Não conheço do agravo retido interposto, uma vez que a exigência do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
II- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
incompletude e inconsistência do laudo pericial, tendo em vista que a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a
todos os quesitos.
III- Submetida a parte autora a perícia medica judicial que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Não conheço do agravo retido interposto, uma vez que a exigência do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
II- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
incompletude e inconsistência do laudo pericial, tendo em vista que a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REQUISITO DA
CARÊNCIA NÃO COMPROVADO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
-Matéria preliminar rejeitada. Com efeito, no caso em comento, para
averiguação da existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo
determinou a realização de perícia judicial, a qual foi levada a efeito
por perito de sua confiança. De acordo com o artigo 370 do Novo Código
de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E segundo
o § único, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias. É certo que há possibilidade de
realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto,
à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo
apresentado. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi
devidamente apresentado, restando esclarecida a questão referente à
capacidade laboral da demandante. Verifica-se, portanto, tratar-se de
faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da
análise da suficiência da prova pericial já produzida nos autos. E, no
caso em apreço, verifica-se que a peça pericial foi elaborada com esmero,
mostrando-se hábil a comprovar a existência do requisito incapacidade.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência não satisfeita. A requerente não conta com a quantidade mínima
de contribuições exigidas para o aproveitamento das anteriores, nos termos
do disposto no art. 24 § único, da Lei n° 8.213/91, visto que contabiliza
apenas 03 (três) contribuições em outubro de 2010, início da incapacidade.
- Não basta comprovar ter contribuído em determinada época, mas também
demonstrar que havia cumprido o período de carência no momento do início
da incapacidade, o que não ocorreu no presente caso.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária estipulada em R$
1.000,00 na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta
Corte. Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita,
observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REQUISITO DA
CARÊNCIA NÃO COMPROVADO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
-Matéria preliminar rejeitada. Com efeito, no caso em comento, para
averiguação da existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo
determinou a realização de perícia judicial, a qual foi levada a efeito
por perito de sua confiança. De acordo com o artigo 370 do Novo Cód...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO
PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando
se filiou à Previdência Social, em 2014.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar
a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a
análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade
laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98 , parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos valores
percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta
de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos
valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação
da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO
PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - Quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado em serviço militar,
deve ser admitido na forma do art. 55, I da lei nº 8.213/91 e art. 60, IV
"a" do Decreto nº 3048/99. Dessa forma, consoante documento de fl. 306,
o demandante possui 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo de serviço,
devendo ser computado para fins de cálculo de tempo de serviço.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Formulário e Laudo Técnico Pericial
demonstram que o autor desempenhou suas funções no período de 04/05/81 a
31/07/81, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído
ao nível de 95dB(A), considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
III- Tempo de serviço na função de guarda deverá ser considerado
especial, já que a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias
profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código
2.5.7. Precedentes.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI- Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum.
IX- Despesas processuais são devidas, à observância do disposto no
artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de
Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora
e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária
gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.
X- Para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º
da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XI- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - Quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado em serviço militar,
deve ser admitido na forma do art. 55, I da lei nº 8.213/91 e art. 60, IV
"a" do Decreto nº 3048/99. Dessa forma, consoante documento de fl. 306,
o demandante possui 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo de serviço,
devendo ser computado para fins de cálculo de tempo de serviço.
II-...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Formulário e Laudo Técnico Pericial
(fls. 62/68) demonstram que o autor desempenhou suas funções no período
de 06/03/97 a 20/07/01, exposto de modo habitual e permanente, ao agente
agressivo ruído em níveis entre 90 e 112dB(A), considerado nocivo à saúde,
nos termos legais.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Formulário e Laudo Técnico Pericial
(fls. 62/68) demonstram que o autor desempenhou suas funções no período
de 06/03/97 a 20/07/01, exposto de modo habitual e permanente, ao agente
agressivo ruído em níveis entre 90 e 112dB(A), considerado nocivo à saúde,
nos termos legais.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA
APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE INTERREGNO NÃO
ABRANGIDO PELOS DOCUMENTOS TÉCNICOS COLACIONADOS AOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Necessária apreciação da Remessa Oficial em atendimento à
determinação do C. STJ, no âmbito de Recurso Especial anteriormente
interposto pela autarquia federal.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua
do segurado ao agente nocivo eletricidade em níveis superiores ao parâmetro
legalmente exigido à época da prestação do serviço, nos termos definidos
no item 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Necessária exclusão
de pequeno interregno de labor não abrangido pelos documentos técnicos
colacionados aos autos, porém, sem alteração na concessão da benesse.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
V - A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária a cargo do INSS mantida em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA
APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE INTERREGNO NÃO
ABRANGIDO PELOS DOCUMENTOS TÉCNICOS COLACIONADOS AOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Necessária apreciação da Remessa Oficial em atendimento à
determinação do C. STJ, no âmbito de Recurso Especial anteriormente
interposto pela autarquia federal.
II - Caracterização de ativi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a complementação
da prova pericial, absolutamente imprescindível para a plena constatação
do direito do postulante.
- No caso dos autos, o MM Juizo a quo determinou a realização de perícia
técnica com o objetivo de averiguar a especialidade do labor desenvolvido pelo
autor. Contudo não foram avaliados os períodos pleiteados pela parte autora.
- O julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação da prova
pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para
a decisão da lide.
- Sentença anulada.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a complementação
da prova pericial, absolutamente imprescindível para a plena constatação
do direito do postulante.
- No caso dos autos, o MM Juizo a quo determinou a realização de perícia
técnica com o objetivo de averiguar a especialidade do labor desenvolvido pelo
autor. Contudo não foram avaliados os períodos pleiteados pela parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149
DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Ausência de provas materiais suficientes do alegado exercício de
atividade rurícola. Fragilidade dos relatos fornecidos pelas testemunhas
arroladas pela parte autora, as quais não especificam os períodos em que
a demandante teria se dedicado a faina campesina. Inexistência de qualquer
registro contendo a qualificação da requerente como trabalhadora rural.
- Inobservância de provas do exercício de atividade rurícola no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse
almejada. Improcedência de rigor. Sentença mantida.
- Apelo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149
DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Ausência de provas materiais suficientes do alegado exercício de
atividade r...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA
CARACTERIZADA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO
E ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS NO CURSO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. APELOS PREJUDICADOS.
I - É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de
benefício. Incidência do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
II - Necessária apreciação e acolhimento de preliminar aventada pelo INSS
em sede de contestação, porém, equivocadamente desconsiderada pelo Juízo
de Primeiro Grau ao prolatar a r. sentença recorrida.
III - Decurso do prazo decadencial para revisão do ato administrativo
de concessão do benefício originário que o segurado pretende
majorar. Prejudicada a apreciação dos argumentos ventilados pelo segurado
acerca da especialidade do labor desenvolvido em períodos pretéritos já
considerados por ocasião da concessão do benefício previdenciário vigente.
IV - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, nos exatos termos da r. sentença, com a ressalva
da prévia concessão da gratuidade processual.
V - Preliminar do INSS acolhida. Prejudicados os apelos da parte autora e
do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA
CARACTERIZADA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO
E ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS NO CURSO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. APELOS PREJUDICADOS.
I - É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de
benefício. Incidência do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
II - Necessária apreciação e acolhimento de preliminar aventada pelo INSS
em sede d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA
FUNÇÃO DE PROFESSOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - De fato, consoante documentação acostada (fls. 20v e 133), a parte
autora passou a exercer a função de professor a partir de 15/12/76. Assim,
os períodos de 01/02/71 a 30/12/74, 01/09/75 a 11/03/76 e de 15/12/76
a 30/06/81 devem ser considerados como atividade especial, uma vez que
demonstrada a função de professor da parte autora, sendo também anterior
à promulgação da Emenda Constitucional 18/81.
II- Nessa linha, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos
(01/02/71 a 30/12/74 e 01/09/75 a 11/03/76 e 15/12/76 a 30/06/81), com
os períodos de trabalho comprovados em CTPS, excetuando-se os lapsos
aproveitados para concessão de benefício previdenciário, a parte autora
atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
III- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA
FUNÇÃO DE PROFESSOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - De fato, consoante documentação acostada (fls. 20v e 133), a parte
autora passou a exercer a função de professor a partir de 15/12/76. Assim,
os períodos de 01/02/71 a 30/12/74, 01/09/75 a 11/03/76 e de 15/12/76
a 30/06/81 devem ser considerados como atividade especial, uma vez que
demonstrada a função de professor da parte autora, sendo também anterior
à promulgação da Emenda Constitucional 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial. Ademais, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1,
10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU
24/6/09). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial. Ademais, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1,
10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU
24/6/09). Em face do princí...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, salienta-se que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período de 22/3/76 a 28/1/90.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido tal como
fixado na R. sentença, à míngua de recurso do INSS nesse sentido.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- No que se refere à co...
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Deixa-se de conhecer da segunda apelação interposta, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
II- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (13/6/12 - fls. 2), uma vez que o termo inicial do
benefício foi fixado em 6/12/11.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação de fls. 113/120
vº improvida. Apelação de fls. 121/128 vº não conhecida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Deixa-se de conhecer da segunda apelação interposta, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
II- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (13/6/12 - fls. 2), uma vez que o termo inicial do
benefício foi fixado em 6/12/11.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurispru...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Dec...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de discopatia lombar, moléstia que, contudo, não enseja incapacidade
para suas atividades laborativas: "deambula normalmente. Sem alteração da
marcha. Senta e levanta da cadeira sem dificuldade. Sem desvios grosseiros da
coluna vertebral. Não está usando colete. Flexiona o tronco até 60º. Deita
no leito sozinha.".
2. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança
do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral
da autora. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora,
imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
3. Quanto à perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial
considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os
exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada,
aos quesitos. Outrossim, a petição da autora juntada posteriormente à
perícia não traz pedido de esclarecimentos adicionais, apenas insurge-se
quanto ao resultado desfavorável da perícia (fls. 96/97).
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de discopatia lombar, moléstia que, contudo, não enseja incapacidade
para suas atividades laborativas: "deambula normalmente. Sem alteração da
marcha. Senta e levanta da cadeira sem dificu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa: "a requerente não deve exercer atividades de
intensidade pesada, por hipertensão arterial. Não há impedimento para
exercer sua atividade laboral habitual, pois não há limitação física
para esta atividade (trabalhador rural)".
3. Os documentos juntados aos autos - atestados da doença em tratamento
e receita de medicamentos (fls. 25/27), já considerados pelo perito de
confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade
laboral da autora. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte
autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Quanto à perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial
considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado
os documentos trazidos pelo postulante e respondido, de forma detalhada,
aos quesitos. Outrossim, a petição da autora juntada posteriormente à
perícia não traz pedido de esclarecimentos adicionais, apenas insurge-se
quanto ao resultado desfavorável da perícia (fls. 76/78).
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa: "a requerente não deve exercer atividades de
intensidade pesada, por hipertensão arterial. Não há impedimento para
exercer sua atividade laboral habitual, pois não há lim...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao
regime previdenciário nos períodos de 01/08/1986 a 05/05/1987, 01/05/1988
a 30/07/1988, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/11/2010 a 31/01/2011, 01/03/2011
a 31/03/2011, 01/06/2011 a 30/06/2011, 01/08/2011 a 31/12/2012, 01/05/2013
a 31/10/2013. Recebeu auxílio-doença a partir de16/10/2013, sendo incerta
a data da cessação administrativa, uma vez que não foi trazido documento
a respeito. O ajuizamento da ação ocorreu em 0111/12/2014.
4. A perícia judicial (fls. 49/50) afirma que a autora Maria da Silva
Aburaya, 56 anos, serviços gerais, analfabeta fiuncional, é portadora de
pé diabético, com amputação de dedos dos pés, e neruopatias periféricas
por complicações de Diabetes mellitus tipo I, complicações oftálmicas e
poliartrose, hipertensãoa rterial secundária, tratando-se de enfermidades
que a incapacita de modo total e permanente.Questionado sobre o início
da incapacidade, o perito 08 anos antes da data da par[ícia, ocorrida em
11/03/2015., oui seja, no ano de 2007.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente
ao reingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não possuía
a qualidade de segurado.
6. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças que
acometem a autora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade
de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas,
que apresentam progressão lenta e constante.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença neste momento, a ensejar a concessão
do benefício postulado
8. Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de insuficiência cardíaca, moléstia que, contudo, não enseja incapacidade
laborativa: "patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo
esquelético, (...) estando dentro dos padrões da normalidade para a idade".
2. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança
do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral
da autora. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora,
imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
3. Quanto à perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial
considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os
exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada,
aos quesitos.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de insuficiência cardíaca, moléstia que, contudo, não enseja incapacidade
laborativa: "patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo
esquelético, (...) estando dentro dos pad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano e individuais incontroversas, restou comprovado até mesmo
mais que o exigido na lei de referência.
4 - Benefício concedido desde o ajuizamento da ação, conforme pedido na
inicial.
5 - Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a sentença
(Súmula nº111do STJ).
6-Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum p...