PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO URBANO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTARQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- No que tange aos interstícios de 11/10/1982 a 1/11/1989, de 11/6/1990
a 4/5/1991, de 7/6/1992 a 3/3/1993 e de 16/8/1993 a 28/4/1995, constam
formulários, os quais anotação a exposição a tensão elétrica superior
a 250 Volts, nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64.
- Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida.
- Em razão ao cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO URBANO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTARQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- No que tange aos interstícios de 11/10/1982 a 1/11/1989, de 11/6/1990
a 4/5/1991, de 7/6/1992 a 3/3/1993 e de 16/8/1993 a 28/4/1995,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural
reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto
para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o lapso reconhecido
ao montante apurado administrativamente, verifico que na data do requerimento
administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes
autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar
o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual deve ser fixado em 10% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, apesar de tratar-se
de sentença ilíquida, a toda evidência não se excede esse montante.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural
reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto
para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o lapso reconhecido
ao montante apurado administrativamente, verifico que na data do requerimento
administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes
autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar
o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DÚVIDAS. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE
PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere
"não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico do perito judicial atesta que a parte autora está
incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho, não patenteada a
incapacidade omniprofissional.
- Os atestados médicos particulares juntados pela parte autora contrastam
com as conclusões realizadas nas 4 (quatro) perícias imparciais, três
delas realizadas no INSS.
- Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado. O magistrado não está adstrito ao laudo. E as condições sociais
do segurado devem ser levadas em linha de conta, nos termos da súmula nº
47 da TNU. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza
convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica
para tanto.
- Ao Estado cabe prestar o serviço da saúde ao autor (artigo 196 da
Constituição Federal), para fins de tratamento, porque direito de todos.
- Há precedente desta egrégia Corte, no sentido de que a prestação da
seguridade social cabível no caso (alcoolismo) não é a previdenciária,
mas o tratamento de saúde (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA,
Fonte DJ DATA:16/12/1997).
- Agravos desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DÚVIDAS. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE
PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariame...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO
EMBARGADO. RECURSO ADESIVO DO INSS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO
SOBRE OS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Na presente demanda, a sentença exequenda condenou o INSS a pagar o
benefício de aposentadoria por invalidez, sendo a DIB nela fixada na data
do requerimento administrativo em 22/1/2007.
- Esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, conferiu "parcial provimento
à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial do benefício
a partir da data do laudo pericial até a data do óbito da parte autora,
bem como para determinar que por ocasião da liquidação sejam descontados
os períodos em que foram vertidas contribuições. Mantenho, no mais,
a sentença recorrida.".
- O trânsito em julgado ocorreu em 11/4/2014.
- Com isso, resta claro que o decisum somente autorizou o pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial em
1º/1/2012, descontados os períodos em que houve recolhimentos ao RGPS.
- Assim, na fase de execução, não mais é possível discutir o decisum,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
- O princípio da fidelidade ao título executivo judicial impõe ao credor,
na fase de execução, a apresentação de cálculos com lastro no título
exequendo, sob pena de o INSS se valer dos embargos à execução - como o
fez - para conter o excesso de execução (fase de execução na vigência
do CPC de 1973).
- Desse modo, não poderia o embargado ter procedido aos cálculos, como se
o v. acórdão não existisse, mantendo o teor da condenação autorizado
na sentença exequenda, razão pela qual apurou montante bem superior ao
devido, de R$ 71.392,93, na data de junho de 2015: o embargado executou
diferenças desde a data de 22/1/2007, embora a DIB fixada pelo v. acórdão
seja 1/1/2012, além do que não procedeu ao desconto do período em que
verteu contribuições, na forma do v. acórdão.
- Dessa feita, a teor do artigo 570 do CPC de 1973 - vigente à época da
execução - a execução invertida configura em cumprimento espontâneo da
obrigação pelo devedor, antecipando a fase de execução do credor; vê-se
que o intuito da execução invertida é tornar mais célere a execução da
obrigação, não se confundindo com o poder-dever da autarquia de propor
embargos à execução, quando entender que há excesso no cumprimento do
decisum - o que ocorreu.
- Quanto aos pedidos de condenação por multa por litigância de má-fé
e de indenização da parte contrária dos danos sofridos, na forma dos
arts. 17 e 18 do CPC/1973 e arts. 80 e 81 do CPC/2015 - recurso adesivo do
INSS -, também devem ser refutados, por não ter sido comprovado prejuízo
ao erário - requisito indispensável à sua fixação -, além do que os
embargos à execução constituem-se em remédio jurídico para corrigir
excesso de execução, afastando o prejuízo.
- Pertinente ao pedido de condenação do embargado a pagar honorários
advocatícios por força da sucumbência, a r. sentença já o fez - 10%
sobre o excedente entre o valor pretendido e a condenação fixada, o qual
declarou suspensa a cobrança em razão do normativo legal vigente à época
de sua prolação (art. 12, Lei 1.060/50), o que se coaduna com o art. 98,
§3º, do Novo CPC.
- Recursos desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO
EMBARGADO. RECURSO ADESIVO DO INSS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO
SOBRE OS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Na presente demanda, a sentença exequenda condenou o INSS a pagar o
benefício de aposentadoria por invalidez, sendo a DIB nela fixada na data
do requerimento administrativo em 22/1/2007.
- Esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, conferiu "parcial provimento
à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial do benefício
a partir da da...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. PERÍODOS
ENQUADRADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E
IMPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis.
- A inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite
de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial restou sedimentada pelo STJ no REsp n. 1.398.260,
julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, em 14/05/2014.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade
do reconhecimento, como especial, por ser meramente exemplificativo o rol
de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Demonstrada a sujeição, de forma habitual e permanente, a agente agressivo
ruído em patamar superior aos limites de tolerância previstos na norma
vigente à época da prestação laboral, bem como risco à integridade
física do segurado. Por conseguinte, possível o enquadramento requerido.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o
requisito insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Remessa oficial conhecida e improvida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. PERÍODOS
ENQUADRADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E
IMPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para
90 decibéis. C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
V- Apelação do INSS desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, em virtude do
desempenho de atividade na cana-de-açúcar.
- Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto às demais alegações, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com
a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento
administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a
demonstrar incapacidade àquela época. Fixação na data da realização
da perícia médica, conforme requerido pelo INSS em sua apelação.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefí...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CORTE
DE CANA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, pelo desempenho
de atividade no corte de cana.
- Tempo de serviço especial reconhecido que não permite a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
- Quanto às demais alegações, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com
a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CORTE
DE CANA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Considerando a cessação do último vínculo laboral em 30/09/1993, a
parte autora não ostentava a qualidade de segurada quando do surgimento da
incapacidade (1999), ainda que considerado o período de graça previsto no
art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 e as hipóteses de sua extensão previstas
no nos §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo legal.
- Inexistência de elementos nos autos a demonstrar que o demandante deixou
de trabalhar e de verter contribuições ao sistema em virtude de incapacidade
laboral.
- A isenção de carência para a concessão de benefício previdenciário
em razão das doenças listadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91 não afasta
a necessidade do preenchimento do requisito da qualidade de segurado no
surgimento da incapacidade, o que não restou comprovado no caso em análise.
- A doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no
sistema solidário da seguridade, em 02/2011, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- Inviável a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes desta
Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Considerando a cessação do último vínculo labora...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
citação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação
da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso
adesivo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mín...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA.
- É da essência da atividade laborativa preponderante da requerente, ou
seja, rurícola, a necessidade de realizar esforços físicos consideráveis,
situação que, associada às diversas patologias apontadas no laudo, aos
documentos médicos que instruem o feito, à idade, ao grau de instrução
e às atuais condições do mercado de trabalho, leva à conclusão de que
sua incapacidade não é parcial e permanente, mas, sim, total e permanente,
fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Juros de mora fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida, por maioria de votos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA.
- É da essência da atividade laborativa preponderante da requerente, ou
seja, rurícola, a necessidade de realizar esforços físicos consideráveis,
situação que, associada às diversas patologias apontadas no laudo, aos
documentos médicos que instruem o feito, à idade, ao grau de instrução
e às atuais condições do mercado de trabalho, leva à conclusão de que
sua incapacidade não é parcial e permanente, mas, sim, total e permanente,
fazendo jus, portanto, ao benefício de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
data da cessação do auxílio-doença n. 6051636580, o qual deverá ser
mantido até 06/03/2016, conforme fixado na sentença, à míngua de recurso
da parte autora quanto a esse ponto.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação
da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora desprovida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Após a cessação do vínculo laboral em 25/10/1984, a parte autora
reingressou no sistema previdenciário, na qualidade de segurada facultativa,
somente em 05/2014, quando já estava acometida de moléstia incapacitante,
como se depreende da leitura do laudo.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que não colide com a conclusão do laudo
pericial, a apontar o início da incapacidade em meados de 1994, com base
no relato da própria autora.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Após a cessação do vínculo laboral em 25/10/1984, a parte autora
reingressou no sistema previ...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VIA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
APÓS A ELABORAÇÃO DO PPP. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. O ajuizamento da ação é o marco para a análise do pedido. Não
há possibilidade de, no processo judicial, reafirmar a DIB, como quer o
recorrente.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física do autor.
IV. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos
períodos constantes do PPP na data da expedição. Não se pode supor que
tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido
e/ou após a DER, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que,
apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VIA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
APÓS A ELABORAÇÃO DO PPP. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. O ajuizamento da ação é o marco para a análise do pedido. Não...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois de acordo com laudo pericial não houve alteração do quadro clínico
a justificar a referida cessação. A manutenção da atividade habitual
ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que
o autor exerceu atividade remunerada. Sendo assim, deve ser fixado na data
da cessação administrativa (fl. 29 - 17/07/2012).
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Constatada pela perícia médica incapacidade parcial e temporária
para o trabalho. Comprometimento de grau leve. Possibilidade de exercício
de atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Constatada pela perícia médica incapacidad...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ
CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e permanente do(a)
autor(a), bem como consigna a possibilidade de reabilitação para atividades
compatíveis com as limitações diagnosticadas.
IV - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ
CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - O perito judicial consignou a impossibilidade de retorno à atividade
habitual, portanto, a cessação do auxílio-doença está condicionada ao
disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao
requerimento/cessação do benefício administrativamente quando já
preenchidos os requisitos necessários à sua concessão na referida data. In
casu, observo que a análise judicial está vinculada ao pleito formulado
na inicial, portanto, não merece reparo a sentença.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VIII - Apelações das partes parcialmente providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e...