DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUSITOS LEGAIS.
I - A Lei 11.718/2008 deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91,
incluindo no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por
idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista",
benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completados
os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
II - O conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar o alegado labor
rural no período pleiteado.
III - Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do novo Código de Processo Civil.
IV - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUSITOS LEGAIS.
I - A Lei 11.718/2008 deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91,
incluindo no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por
idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista",
benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completados
os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
II - O conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar o alegado labor
rural no período pleiteado....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE
RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ROCADEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS). COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030 E LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Merece ser reconhecida a natureza especial do vínculo empregatício
estabelecido junto a Randi Indústrias Têxteis Ltda., entre 23 de agosto de
1993 e 25 de maio de 1995, uma vez que o formulário SB-40 de fls. 64/65,
expedido pela empregadora, está a demonstrar que no aludido interregno,
a agravante exercera a atividade profissional de rocadeira, cujo trabalho
consistiu em "operar máquinas e abastecer o tear com espulas ou rocas para
a fabricação de tecido para confeccionar cobertores e mantas" (fl. 64). A
atividade por ela exercida, portanto, se equipara à de tecelã.
II. É enquadrável como especial a atividade exercida em tecelagem. Possível,
portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade de rocadeira até 28
de abril de 1995, pero mero exercício da atividade profissional. Precedente:
TRF3, 9ª Turma, AC nº 00291223920054039999, Relatora Juíza Federal
Convocada Giselle França, e-DJF3 23.03.2012.
III. Restou igualmente comprovada a natureza especial dos interregnos
compreendidos entre 10.03.1997 e 31.12.2003, em que a agravante laborou
junto ao Hospital e Maternidade Bartira Ltda., cujo enquadramento legal
se verifica com supedâneo no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97. Os formulários de fls. 57/59 expedidos pela empregadora trazem
a anotação de que esta estivera exposta de forma habitual e permanente
a agentes biológicos (vírus e bactérias), com a ressalva de que o laudo
ambiental coletivo se encontra em poder da agência do INSS em Santo André -
SP, conforme a matrícula nº 0934468.
IV. Dessa forma, restou comprovada nos autos a natureza especial dos
interregnos compreendidos entre 09/02/1978 e 03/03/1980, 25/09/1980 e
01/12/1992, 23/08/1993 e 25/05/1995, 10/03/1997 e 31/12/2003, 17/09/2004 e
28/09/2005.
V. Conforme a planilha de cálculo, a soma dos períodos de labor comum
e especial demonstra que contava a autora, por ocasião do requerimento
administrativo, formulado em 16.05.2006 (fl. 98), com 30 anos, 03 meses
e 03 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar
de segurado do sexo feminino, em valor a ser devidamente calculado pelo
Instituto Previdenciário.
VI. Agravo legal ao qual se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE
RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ROCADEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS). COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030 E LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Merece ser reconhecida a natureza especial do vínculo empregatício
estabelecido junto a Randi Indústrias Têxteis Ltda., entre 23 de agosto de
1993 e 25 de maio de 1995, uma vez que o formulário SB-40 de fls. 64/65,
expedido pela empregadora, está a demonstrar que no aludido interregno,
a agravante exercera a atividad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material não corroborado suficientemente pela prova
testemunhal.
III - Conjunto probatório dos autos não demonstra o exercício de atividade
como rurícola pelo tempo de carência exigido em lei.
IV - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material não corroborado suficientemente pela prova
testemu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURÍCOLA. LABOR EM OLARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Labor em olaria que guarda similaridade com o labor rurícola. Precedentes
desta Corte.
III - Labor rurícola corroborado pelas testemunhas ouvidas.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - Apelação do réu improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURÍCOLA. LABOR EM OLARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Labor em olaria q...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE
DA ENFERMIDADE. EXAME COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I- O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e
conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a fase
instrutória, para complementação do laudo pericial.
II- O laudo pericial de fls. 51/55, pertinente ao exame realizado em 22 de
março de 2015, concluiu estar a autora acometida por incapacidade física
parcial e permanente e, em contradição, ao responder aos quesitos nºs 12,
13, o médico perito asseverou que a incapacidade possui caráter parcial
e temporário, sem, no entanto, estimar prazo para recuperação.
III- Para se considerar a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença é indispensável aferir se a incapacidade é temporária
ou permanente.
IV- O laudo pericial não esclareceu suficientemente a situação clínica
da autora, considerando o histórico médico apresentado. Cerceamento de
defesa caracterizado.
V - Sentença Anulada. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE
DA ENFERMIDADE. EXAME COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I- O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e
conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a fase
instrutória, para complementação do laudo pericial.
II- O laudo pericial de fls. 51/55, pertinente ao exame realizado em 22 de
março de 2015, concluiu estar a autora acometida por incapacidade física
parcial e permanente e, em contradição, ao responde...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Prova testemunhal que revela o labor rurícola do autor durante toda
a vida, inclusive no período em que registrado como caseiro em CTPS.
III - Conjunto probatório dos autos que demonstra o labor rurícola do
requerente pelo período suficiente ao preenchimento da carência exigida
em lei.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Prova testemunhal que revela o labor rurícola do autor dur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
V - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, b...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA
AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO
DO JULGADO. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO
DO DECISUM. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA
CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão na
decisão embargada.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente
eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença,
deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi
pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum
não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto
delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, se extrai que
a revisão do benefício, nos moldes do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91,
fora determinada no benefício de auxílio-doença do exequente.
- Ademais, fato é que não se pode ignorar que a aposentadoria por invalidez
da exequente é precedida de benefício de auxílio-doença, sem períodos
intercalados de atividade, razão pela qual a revisão daquela mediante o
reposicionamento dos salário-de-contribuição utilizados na apuração
da RMI do auxílio-doença passando de 02/2000 (DIB do auxílio-doença),
para 01/2005 (DIB da aposentadoria por invalidez), e, por fim, alterando-se
o coeficiente de cálculo (de 91% para 100%), não encontra amparo legal no
título, nem na Lei.
- Assim, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial
de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de
execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente
indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA
AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO
DO JULGADO. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO
DO DECISUM. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA
CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão na
decisão embargada.
- A interpretaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
IV - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
V - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESPÓLIO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO PELO
INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
- Tendo em vista que o benefício de pensão por morte foi deferido
administrativamente apenas em relação ao cônjuge, apenas este e o INSS
possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
- A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC/2015, por
haver nos autos pluralidade de réus e o INSS ter contestado o pedido.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma que
Ambrósio Lopes da Silva Neto era titular de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 32/5024238440), desde 14 de fevereiro de 2005, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- Por ocasião de seu falecimento, Ambrósio Lopes da Silva Neto ainda era
casado com a corré, conforme comprova a Certidão de fl. 88. Assim, não
subsistem dúvidas sobre sua dependência econômica, pois o cônjuge é
dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso
I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
-A referida dependência pode ser descaracterizada por prova em contrário,
da qual não se desincumbiu a parte autora, uma vez que não requereu a
produção de prova testemunhal no prazo oportuno, a qual foi declarada
preclusa pelo juízo a quo.
- Há nos autos ampla prova documental a evidenciar que, ao tempo do
falecimento, Ambrósio Lopes da Silva Neto e a corré Aparecida Dantas da
Silva ostentavam o mesmo endereço: Rua Pereira Barreto, nº 2825, no Bairro
Eldorado, em São José do Rio Preto - SP (fls. 90, 95/132), sendo distinto
daquele declarado pela autora na exordial: Rua Simão Bastos, nº 765,
Centro, em Mirassolândia - SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento,
Ambrósio Lopes da Silva Neto ainda tinha por endereço a Rua Pereira Barreto,
nº 2825, no Bairro Eldorado, em São José do Rio Preto - SP, era casado,
tendo sido declarante a própria esposa (Aparecida Dantas da Silva).
- Em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, foram colhidos apenas
os depoimentos da parte autora e da corré, os quais pouco acrescentaram
ao contexto probatório, uma vez que a requerente procurou reiterar a
alegação de que vivia maritalmente com o de cujus, desde 2005, até a data
do falecimento, enquanto a corré argumentou que esta era apenas cuidadora de
idosos, contratada pela família para assistir seus sogros em Mirassolândia
- SP, mas que seu marido residia com a esposa em São José do Rio Preto e
comparecia àquele município apenas para visitar os genitores.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESPÓLIO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO PELO
INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
- Tendo em vista que o benefício de pensão por morte foi deferido
administrativamente apenas em relação ao cônjuge, apenas este e o INSS
possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
- A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC/2015, por
haver nos a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEADOR CERÂMICO. ENDRAQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO N.º 53.080/64. LEI
N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE
nº. 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- No tocante à especialidade do labor no interstício de 01/07/1981 a
10/08/1984, ainda que se considere a não sujeição à umidade, a caracterizar
a insalubridade, fato é que a atividade de ceramista e torneador cerâmico
merece enquadramento como especial, em razão da categoria profissional,
pois prevista no Decreto n.º 53.080/64, código 2.5.2 (serviço de moldagem
em indústria de cerâmica).
- Assim, a somatória do período laborado pelo autor autoriza a concessão
da aposentadoria especial, conforme planilha anexa, com renda mensal inicial
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor
a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- Ainda, no que se refere à atualização monetária, na sessão realizada
em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral,
o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- Destarte, a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos
da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento
do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEADOR CERÂMICO. ENDRAQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO N.º 53.080/64. LEI
N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE
nº. 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- No tocante à especialidade do labor no interstício de 01/07/1981 a
10/08/1984, ainda que se considere a não sujeição à umidade, a caracterizar
a insalubridade, fato é que a atividade de ceramista e torneador cerâmico
merece enquadramento como especial, em razão da categoria profissional,
pois prevista no Decr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
II - Restou comprovado o exercício de labor rural desde os doze anos de
idade até o implemento do requisito etário, mediante suficiente início
de prova material, corroborado por prova testemunhal.
III - Preenchido o requisito etário, a somatória do tempo de serviço
rural, bem como dos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte
individual, tendo permanecido nas lides rurais, autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme pleiteado.
IV - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
V - . Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA
DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS
PROVAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por
tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, nascida aos 21/11/1958, pleiteou o
benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural, alegando
exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
3. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre
o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência
do artigo 966, VIII, do NCPC.
4. O julgado rescindendo não deixou de considerar o início de prova material,
contudo verificou o recebimento de alugueres por parte da autora.
5. A autora, em entrevista ao INSS, por conta do requerimento administrativo,
declarou "que possui uma casa em Coxim que é alugada" (f. 43), informação
que o juiz entendeu como suficiente a afastar seu direito.
6. Inexistência de violação a literal disposição de lei.
7. Consoante o artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento.
8. Nesses termos, a decisão rescindenda não destoa do razoável, e adotou
uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz
da legislação de regência.
9. Conquanto alegue a autora que o recebimento dos alugueres se trata de
questão recente, não há prova alguma nos autos nesse sentido.
10. O ônus de provar as alegações competia à autora da ação subjacente,
nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo
ela não se desincumbiu.
11. Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão
acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
12. No caso, a autora, ora ré, deixou transitar em julgado a sentença,
preferindo atacá-la por meio da ação rescisória. E a ação rescisória
não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão,
pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de
interposição de 2 (dois) anos.
13. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
14. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85,
§ 2º, do Novo CPC, com exigibilidade suspensa, segundo a regra do artigo
98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA
DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS
PROVAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por
tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, nascida aos 21/11/1958, pleiteou o
benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural, alegando
exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
3. Não se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Preliminar não conhecida. Remessa oficial e recursos de apelação da
parte autora e do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período remoto, não
contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como
início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período
de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de
que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
5 -- Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial indireta, que concluiu
pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão
de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial indireta, que concluiu
pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão
de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III-Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III-Apelação do INSS provida.