PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 62, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- No tocante à concessão da tutela antecipada, também não prosperam as
alegações do Instituto Autárquico.
- Os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no
art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da
alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os
demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença
apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços
físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de serviços gerais,
na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de
totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi
expressamente classificada como parcial, de modo que a demandante pode ser
reabilitada em inúmeras atividades, fazendo jus, portanto, ao benefício
de auxílio-doença.
- Ademais, não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no
presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade
sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da
Lei 8.213/91).
- O termo inicial do benefício, in casu, deveria ter sido fixado a partir da
cessação do auxílio-doença. No entanto, dada a ausência de impugnação da
parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve
ser mantido como dies a quo a data da citação, nos termos da r. sentença
monocrática.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Por outro lado, não há que se falar na concessão de aposentadoria por
invalidez, uma vez que a conclusão da perícia médica orientou-se pela
incapacidade temporária, passível de tratamento especializado.
- Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 62, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- No tocante à concessão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO
PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Colacionado documentos comprovando o exercício de atividade rural
do genitor do demandante. É entendimento já consagrado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma,
j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova
do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço, desde a data da citação.
VI- Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial não
conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO
PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Colacionado documentos comprovando o exercício de atividade rural
do genitor do demandante. É entendimento já consagrado pelo C. Superior
Tribunal de Justi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA
SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO DOS DEMAIS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO LABOROU COMO
PEDREIRO. EXPOSIÇÃO RESTRITA A INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO FORNECIDO PELA EMPRESA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇ MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
15.103/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído,
sob níveis superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da
prestação do serviço. Impossibilidade de enquadramento dos demais períodos
em que o segurado laborou na condição de pedreiro, exposto tão-somente
às intempéries climáticas. Cerceamento de defesa não verificado. PPRA
contemporâneo fornecido pelo ex-empregador, dando conta da ausência de
contato com insumos agrícolas prejudiciais à saúde.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos termos explicitados
na r. sentença.
IV - Mantidos os critérios da r. sentença para fixação da verba
honorária e consectários legais em face da ausência de impugnação
recursal específica.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido e Recurso
adesivo do autor desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA
SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO DOS DEMAIS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO LABOROU COMO
PEDREIRO. EXPOSIÇÃO RESTRITA A INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO FORNECIDO PELA EMPRESA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇ MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES
DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu
os limites da lide, julgando além do pedido do autor e se constituiu em
ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e
492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites
da discussão.
II- Atividade de fresador deve ser enquadrada pela categoria profissional,
pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de
"torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código
2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica através
da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do
INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES
DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu
os limites da lide, julgando além do pedido do autor e se constituiu em
ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e
492 do Código...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA
LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA CITAÇÃO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou recibos de salário na Fazenda Santa Maria,
bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos
e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores
de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles, logo, em tais
condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de
atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de serviço, a partir da citação.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- Despesas processuais são devidas, à observância do disposto no
artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de
Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora
e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária
gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no
artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula
178 do STJ.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA
LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA CITAÇÃO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou recibos de salário na Fazenda Santa Maria,
bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos
e consistentes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Não procede a argumentação expendida pelo INSS acerca da necessária
submissão da r. sentença ao reexame necessário, haja vista a alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado à remessa oficial.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Não procede a argumentação expendida pelo INSS acerca da necessária
submissão da r. sentença ao reexame necessário, haja vista a alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado à remessa oficial.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS DA MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de
serviço urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o
exigido na lei de referência.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências
da causa, deve ser reduzida para 10% (dez por cento), incidentes sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
- Benefício concedido. Sentença de procedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS DA MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Somado o tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme
laudo pericial de fls. 58/64. O esculápio encarregado do exame afirmou que
a parte autora, nascida em 5/2/85, garçonete, "foi portadora de hérnia
umbilical, submeteu-se a herniorrafia no dia 10 de agosto de 2015 e deveria
ter ficado afastada do trabalho durante dois meses por convalescença pós
cirúrgica a partir dessa data; houve recidiva de sua hérnia e submeteu-se a
uma nova cirurgia para colocação de tela em 04 de julho de 2016 e deveria
ter ficado afastada do seu trabalho durante mais 2 meses por convalescença
pós cirúrgica" (fls. 60). Assim, concluiu que houve incapacidade para o
trabalho nos períodos de 10/8/15 a 10/10/15 e 4/7/16 a 4/9/16.
III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (fls. 80), a parte autora possui vínculo empregatício no período
de 1°/4/15 a agosto/15. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do
início da incapacidade, a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25,
inc. I, da Lei nº 8.213/91, totalizando apenas 5 (cinco) contribuições.
IV- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças
descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar,
portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
V- Apelação improvida. Manutenção da improcedência do pedido por
fundamento diverso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme
laudo pericial de fls. 58/64. O escu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE E
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 124,
I, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE
CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA DESTA CORTE.
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo mensal, desde a citação, com acréscimo,
sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, desde
a citação.
- Nos termos do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, o benefício
assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro.
- Com vistas a evitar o pagamento em duplicidade ao exequente, é inequívoco
que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período
concomitante, sob pena de enriquecimento ilícito.
- O título é claro ao dispor que os honorários advocatícios devem incidir
sobre as prestações vencidas, assim considerando aquelas que tiveram seu
vencimento até a data da implantação administrativa do benefício. A
delimitação da base de cálculo até a data da sentença contraria
expressamente as disposições da coisa julgada, violando o princípio da
fidelidade do título.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado
que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução
da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem
sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a
base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
- A Seção de Cálculos deste Tribunal, elaborou novos cálculos, apurando o
quantum debeatur de R$ 7.870,14, atualizado até 05/2003. Trata-se cálculos
que estão em consonância com os parâmetros acima determinados e com as
disposições do título judicial, impondo-se os seu acolhimento.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE E
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 124,
I, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE
CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA DESTA CORTE.
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade,
no valor de um salário mín...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS
ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença por
cerceamento de Defesa, tendo em vista que a prova oral não é necessária
à comprovação de atividade especial. No mérito da questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/12/1977
a 11/07/1995 e 22/05/1997 a 28/04/2008.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 20/21) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a poeira nos
períodos entre 01/12/1977 a 30/09/1986, 01/10/1987 a 31/01/1992 e 01/02/1993
a 11/06/1995, o que enseja a especialidade dos períodos por enquadramento
no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, comprovou estar sujeito
à ruído de 93,1 dB no período entre 01/12/1977 a 31/12/1991, 93 dB no
período entre 01/01/1992 a 31/01/1992, 89 dB no período entre 01/02/1993
a 31/12/1994 e 88,1 dB no período entre 01/01/1995 a 11/06/1995.
3 - Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79
e 53.831/64 (até 5/3/97) e Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 e 90
dB. Portanto, em relação ao agente nocivo ruído são especiais os períodos
entre 01/12/1977 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/01/1992, 01/02/1993 a 31/12/1994
e 01/01/1995 a 05/03/1997. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade
dos períodos entre 01/12/1977 a 31/01/1992 e 01/02/1993 a 05/03/1997.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.212/91. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais,
determino que sejam compensados entre as partes, tendo em vista a sucumbência
recíproca.
5 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS
ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença por
cerceamento de Defesa, tendo em vista que a prova oral não é necessária
à comprovação de atividade especial. No mérito da questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/12/1977
a 11/07/1995 e 22/05/1997 a 28/04/2008.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 20/21) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a po...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos
autos cópia de formulários previdenciários, baseados em Laudo Pericial, e
Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 26/33 e 35/37) que demonstram
o desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de
forma habitual e permanente, nos seguintes termos: de 22/06/1982 a 07/03/1985
- na função de eletricista, com exposição a ruído superior a 80 dB;
de 11/07/2000 a 25/10/2006 - na função de Eletrecista, com exposição
a ruído superior a 90 dB e de 11/03/1985 a 17/06/1994, na função de
Eletrecista de Manutenção, com exposição a ruído superior a 80 dB e
tensão superior a 250 Volts.
2 - O período de 01/02/1995 a 28/02/2000, formulário previdenciário
(fls. 34), não pode ser reconhecido ante a inexistência de Laudo Técnico
Pericial a embasar a exposição aos agentes nocivos ali mencionados. O
período de 01/04/1980 a 25/09/1980, não pode, igualmente, ser reconhecido,
pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 35/37) não menciona os
fatores de risco a que o autor estava submetido. Ademais, observo que houve
determinação do Juízo para que as partes especificassem e justificassem
a necessidade de produção de provas, sendo que o autor não manifestou
interesse na produção de outras provas além daquelas já apresentadas na
inicial (fls. 62). Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço
especial os períodos de 22/06/1982 a 07/03/1985, 11/07/2000 a 25/10/2006
e 11/03/1985 a 17/06/1994.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
4 - Assim, os períodos de atividade especial reconhecidos devem ser
convertidos em comum, pelo fator de 1,4 (40%) e averbados.
No caso dos autos, tem-se que a somatória dos períodos, até o ajuizamento da
ação (10/03/2008), não totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual
a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Fica
mantida a sucumbência recíproca em relação ao ônus sucumbências.
5 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos
autos cópia de formulários previdenciários, baseados em Laudo Pericial, e
Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 26/33 e 35/37) que demonstram
o desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de
forma habitual e permanente, nos seguintes termos: de 22/06/1982 a 07/03/1985
- na função de eletricista, com exposição a ruído superior a 80 dB;
de 11/07/2000 a 25/10/2006 - na função de Elet...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RE 870.947. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da
prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo
processo. No caso vertente, não há que se falar em prescrição quinquenal
face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora ainda
não havia sido julgado no ano de 2013.
3. Quanto à correção monetária e juros de mora, o acórdão recorrido
foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada
a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos
precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus
regit actum. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Tendo em vista o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que
veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social, é facultado ao segurado fazer
a opção pelo que lhe seja mais vantajoso, com termo inicial na data da
implementação dos requisitos do benefício escolhido.
5. Embargos de declaração do INSS e do autor providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RE 870.947. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da
prescrição, a qual só volta a fluir com...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. DECADENCIA. INOCORRENCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. AUSENCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS8030 e dos laudos
técnicos, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB nos referidos períodos, com o
consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo
registro, desde que acompanhada de início de prova material. In casu,
a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade
laborativa sem registro em CTPS, na integralidade do alegado, pois inexiste,
nos autos, início de prova material atestando o referido labor.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza
o autor 28 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço até a DER 09/06/1998,
insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Não havendo concessão de benefício, não há que se discutir a
prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. DECADENCIA. INOCORRENCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. AUSENCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código d...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribun...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribun...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribun...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribun...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Alves do Nascimento
(aos 67 anos), em 05/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido,
devidamente demonstrado nos autos - certidão de casamento à fl. 10.
5. Consta do extrato do Dataprev (fl. 13) que o "de cujus" recebia "Amparo
Social ao Idoso" (LOAS) pelo período desde 14/11/12, que cessou em 05/05/15
(CNIS fl. 45).
6. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado.
Foram juntados nos autos cópia da CTPS do "de cujus" às fls. 14-16,
na qual constam registros em períodos intercalados de jan/94 a dez/94,
fev/95 a dez/95, mar/97 a nov/97, abr/98 a dez/98, abr/99 a nov/99, nov/01
a dez/01 e maio/05 a julho/05, como trabalhador agrícola. Após julho de
2005 não consta dos autos outros registros de trabalho do falecido.
7. Com relação ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria por idade,
verifica-se não estarem preenchidos, pois nascido em 14/07/47 o falecido
completou 60 anos em 2007, época em que não está demonstrado o trabalho
rural.
8. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha (mídia
digital anexa), que afirma ter trabalhado com o falecido nas lides rurais,
e que este sempre trabalhou na lavoura.
9. Conquanto a testemunha ateste o labor rural do "de cujus", verifica-se
a perda da qualidade de segurado, vez que decorrido prazo de 24 meses sem
comprovação da atividade como rurícola, no caso de eventual preenchimento
dos requisitos legais à aposentadoria por idade.
10. Dessarte, não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício
de pensão por morte, a autora não faz jus ao benefício, devendo a sentença
de primeiro grau ser mantida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo pre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme determina o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a sentença
concessiva da segurança deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, razão pela qual deve ser reexaminada toda matéria desfavorável
à Autarquia.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O impetrante trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 122 e 124/125)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB de 15/02/1999 a 17/04/2002 e de 01/06/2004 a
18/09/2006, com o consequente reconhecimento da especialidade..
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em
questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação
judicial de acordo firmado entre as partes. Assim, não há prova de direito
líquido e certo à averbação do referido período comum. A comprovação
do exercício de labor urbano no referido período dependeria de dilação
probatória, inadequada à via mandamental.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
o impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Remessa necessária conhecida de ofício e não provida. Apelação do
INSS a que se nega provimento. Apelação do impetrante a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme determina o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a sentença
concessiva da segurança deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, razão pela qual deve ser reexaminada toda matéria desfavorável
à Autarquia.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
espec...