PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida no período de 1º de setembro de 1993 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante aos períodos de 1º de dezembro de 1989 a 31 de agosto de 1993,
bem como 06 de março de 1997 a 26 de maio de 2010, instruiu o autor a presente
demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela
ter o mesmo laborado junto à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP
S/A, desempenhado as funções de atendente externo de agência III, IV e V e
Leiturista de Cabine Primária, cujas atividades consistiam em "tomar leituras
de consumo de energia elétrica em medidores secundários (baixa tensão)
de residências, comércios, instalações governamentais, localizadas
quer no perímetro urbano quer no rural, utilizando quando necessário,
veículo, visando a apuração do consumo mensal de cada instalação, para
a emissão das contas correspondentes", estando exposto ao fator de risco
"Acidente Elétrico", com tensão elétrica superior a 250 volts.
3 - A despeito de o PPP fazer menção a "baixa tensão" a que o autor estaria
submetido em sua atividade de leitura de consumo de energia elétrica, tal
fato não constitui óbice ao reconhecimento da periculosidade do trabalho.
4 - Segundo definição estabelecida pela NR10, "Baixa Tensão (BT) equivale
a tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente
contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts
em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra". Logo, verifica-se
que, na média ponderada, a submissão ao agente tensão elétrica é, sim,
superior a 250 volts.
5 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor
contava com 37 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço, por ocasião da
data da entrada do requerimento (22 de junho de 2010), fazendo jus, portanto,
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
8 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(22/06/2010).
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
12 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida no pe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida nos períodos de 29 de junho de 1979 a 25 de março de 1980, 1º
de agosto de 1984 a 02 de fevereiro de 1987, 1º de abril a 14 de dezembro
de 1987 e 14 de dezembro de 1987 a 31 de maio de 1993.
2 - No tocante ao período de 1º de junho de 1993 a 07 de maio de
2009, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Elektro
Eletricidade e Serviços S/A, desempenhando as funções de ajudante
eletricista, eletricista I, eletricista II, eletricista pleno e eletricista
sênior, cujas atividades consistiam em "exercer de forma habitual e permanente
tarefas de inspeção, manutenção e manobras em redes de distribuição,
energizadas ou com possibilidade de energização, com ingresso em áreas
de risco de eletricidade acima de 250 volts".
3 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
4 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5 - Conforme planilha, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 04 meses e 08
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (07/05/2009), fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(07/05/2009).
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
10 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida nos períodos de 29 de junho de 1979 a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA E CONTRADITÓRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Imperativa a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida
à apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Houve condenação do INSS
no pagamento do benefício de auxílio-doença, sem fixação da DIB. Assim,
inexistindo o termo inicial do benefício, não há como se apurar o valor
devido, tratando-se de sentença ilíquida, sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inc. I, do §2º, do art. 475 do CPC e da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial diagnosticou a demandante como "portadora de quadro
clínico compatível com transtorno afetivo bipolar", havendo incapacidade
laboral, total e temporária, desde o final de 2004.
11 - O histórico laboral da requerente, segundo informações extraídas
do CNIS, resume-se aos seguintes períodos: 1º/04/1995 a 31/05/1995
(contribuinte individual); 05/03/1996 a 13/05/1996 (Ama Serviços Ltda.);
02/09/1996 a 16/12/1997 (Laccava & Scarpelli S/C Ltda.) e 1º/06/2000
a 31/08/2000 (Fabio Zucchi Rodas).
12 - Aplicando-se o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a autora
perdeu a qualidade de segurada em 16/02/1999 - 05 (cinco) anos antes do
surgimento da incapacidade -, nos termos do §4º do mencionado dispositivo
legal.
13 - Tendo em vista que a ação foi proposta em 11/10/2005, antes da
vigência da Medida Provisória nº 767, de 2017, para que a demandante
aproveitasse as contribuições anteriores para efeito de carência, bastaria,
após a refiliação à Previdência Social, contar com, no mínimo, 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício por incapacidade, ou seja, deveria
contar, ao menos, com mais 04 (quatro) contribuições, o que não ocorreu,
eis que verteu apenas mais 03 (três) contribuições - entre 1º/06/2000
a 31/08/2000, para o empregador "Fabio Zucchi Rodas".
14 - Em relação ao trabalho rural desempenhado sem registro em CTPS, não
se desincumbiu a requerente de demonstrá-los mediante prova testemunhal
segura e coerente a esse respeito.
15 - Em audiência realizada em 09 de março de 2015, as duas testemunhas
ouvidas afirmaram conhecer a autora há dez anos, vale dizer, desde 2005,
exatamente o ano da propositura da ação, fato que, de per se, já faz cair
por terra seu valor probante, na exata medida em que não se prestariam a
comprovar a suposta atividade campesina no período de 2000 a 2004, data
fixada pelo perito judicial como do início da incapacidade laboral.
16 - Não bastasse, merece destaque o depoimento da testemunha Mario Marcão,
o qual, segundo a inicial, teria sido o empregador da autora nos anos de
2003/2004. Inquirido, nada disse a respeito de eventual vínculo empregatício
firmado com a mesma. Bem ao reverso, limitou-se a afirmar que somente via a
requerente no ponto em que passava o ônibus em direção à Fazenda Granada.
17 - Inquestionável a perda da qualidade de segurada e o não cumprimento
da carência legal, sendo de rigor o indeferimento do pleito.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida,
providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA E CONTRADITÓRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Imperativa a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida
à apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Houve condenação do IN...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO VARIÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a contagem como especial do trabalho exercido nos
períodos 21/07/1980 a 31/07/1985, 12/08/1985 a 29/07/1992, 01/03/1993 a
29/09/1993, 17/01/1994 a 10/02/2009, 14/12/2009 a 13/03/2010 e 17/03/2010
a 28/07/2011.
2 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam que o autor exposto
ao agente nocivo ruído de 80 a 89 decibéis e a óleo de corte solúvel em
água de 21/07/1980 a 31/07/1985 (fls. 28/29), ruído de 85/91 decibéis
e calor de 20,7ºC no período de 12/08/1985 a 31/10/1986 (fls. 21/22),
ruído de 80/87 decibéis e a calor de 20,9ºC nos períodos de 01/11/1986
a 30/09/1989, 01/10/1989 a 29/06/1992 e 17/01/1994 a 10/02/2009 (fls. 21/22)
e ruído de 82 decibéis e "contato epidémico" (óleo mineral) no período
de 08/02/1993 a 29/09/1993 (fl. 30).
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos
períodos de 12/08/1985 a 31/10/1986 e 08/02/1993 a 29/09/1993, merece ser
acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor,
eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº
53.831/64 (código 1.1.6).
10 - A aferição da pressão sonora entre 80 a 89 decibéis no período de
21/07/1980 a 31/07/1985 e de 80/87 decibéis nos períodos de 01/11/1986
a 30/09/1989, 01/10/1989 a 29/06/1992 e 17/01/1994 a 10/02/2009, sem
maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se
insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como
frisado, exigia ruído acima de 80, 85 ou 90 decibéis, conforme os Decretos
vigentes à época. A adoção de média aritmética do ruído implicaria em
conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor
a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes
para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesses
períodos.
11 - No período de 21/07/1980 a 31/07/1985, conforme o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 28/29, o autor esteve exposto,
ainda, a óleo de corte solúvel em água, sem especificar seus elementos
químicos, o que impossibilita aferir sua composição, impedindo, assim,
a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79.
12 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda
(12/08/1985 a 31/10/1986 e 08/02/1993 a 29/09/1993), devidamente convertidos em
comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
constata-se que o demandante contava com 31 anos e 29 dias de contribuição
em 13/04/2010, data do requerimento administrativo (fl. 18) insuficientes,
portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, uma
vez não cumprido o "pedágio" de 40%.
14 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO VARIÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a contagem como especial do trabalho exercido nos
períodos 21/07/1980 a 31/07/1985, 12/08/1985 a 29/07/1992, 01/03/1993 a
29/09/1993, 17/01/1994 a 10/02/2009, 14/12/2009 a 13/03/2010 e 17/03/2010
a 28/07/2011.
2 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam que o autor exposto
ao agente nocivo ruído de 80 a 89 decibéis e a óleo de co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 57/71, realizado em 16/12/2015, atestou ser o autor portador de "roptura
de meniscos e gionartrose bilateral", concluindo pela sua incapacidade total
e temporariamente desde 02/09/2015 até a data do laudo.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do
autor a concessão do beneficio de auxílio doença no periodo de 02/09/2015
a 16/12/2015 (período da incapacidade), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUTOR TRABALHA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora
durante o período da incapacidade, inviável a concessão do auxílio
doença.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do
REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do
CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de
tutela antecipada pela parte autora.
6 - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUTOR TRABALHA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida e recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao acréscimo
concedido no processado, objeto da demanda, restando tal questão acobertada
pela coisa julgada.
3. Quanto ao mérito recursal, merece parcial provimento o pedido da Autarquia
Previdenciária, nos termos abaixo delineados: para o cálculo dos juros
moratórios, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária,
acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação
do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei
nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. A verba honorária de sucumbência incide
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora não provida e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. A perícia médica judicial foi devidamente realizada, por perito
qualificado e devidamente indicado pelo juízo, não padecendo de qualquer
vício que possa inquina-la de nulidade. Outrossim, não existe previsão
legal para realização de nova perícia médica quando a prova pericial
produzida nos autos for desfavorável à pretensão inicial, razão pela
qual o pleito do apelante se mostra absolutamente descabido.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 223/236, elaborado em 20/02/2015, e esclarecido às fls. 258/259,
em 16/09/201587/97, atestou que não existe incapacidade laborativa do
ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para a vida civil, não
há necessidade de ajuda de outros para a tarefa do dia a dia e não há
necessidade de perícia em outra especialidade.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada do autor
quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, quando do ajuizamento da ação, bem como da data fixada como
marco inicial da incapacidade, o autor não mais detinha a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE. TEMPO RURAL
COMPROVADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal (fls. 181/186), a parte autora comprovou o exercício de
atividade rural no período de 01/01/1979 a 17/03/1991, conforme fixado
na r. sentença, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 18/03/1991 a
31/10/1995 e 01/11/1995 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS,
até a data da citação, perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito)
meses e 06 (seis) dias de contribuição, conforme planilha à fl. 198,
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins
previdenciários, do período rural de 01/01/1979 a 17/03/1991, bem como os
períodos em condições especiais: 18/03/1991 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a
05/03/1997.
6. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE. TEMPO RURAL
COMPROVADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal (fls. 181/186), a parte autora comprovou o exercício de
atividade rural no período de 01/01/1979 a 17/03/1991, conforme fixado
na r. sentença, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPEICIAL. PROVA
PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Reconhecido o período de 14/12/1998 a 15/01/2009 como de atividade
especial.
III. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
IV. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPEICIAL. PROVA
PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Reconhecido o período de 14/12/1998 a 15/01/2009 como de atividade
especial.
III. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA .APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal pela parte
autora, torna-se impossível o reconhecimento do tempo de serviço rural
pleiteado.
2. Da análise dos formulários SB-40/DSS-8030, laudos técnicos e Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs trazidos aos autos (fls. 48/83),
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 28/01/1980 a 21/04/1987, 06/05/1987 a 26/02/1988, 16/03/1988 a 01/01/1989,
01/03/1989 a 18/07/1989, 01/12/1989 a 29/07/1991, 11/05/1992 a 05/02/1993
e 01/07/1993 a 27/08/1993, vez que exposto de forma habitual e permanente a
diversos compostos tóxicos, como toluol, metanol, xilol, álcool, benzeno,
etila, butila, ácido sulfúrico, entre outros, sujeitando-se aos agentes
nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
2) 01/11/2004 a 07/06/2005, vez que exposto de forma habitual e permanente
a thinner, álcool, metanol, etc sujeitando-se aos agentes nocivos descritos
nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Com relação ao período de 20/03/2001 a 01/03/2004, não houve
comprovação do exercício de atividade especial, pois consta do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 77/77vº apenas a informação
genérica de que o autor estava exposto a substâncias químicas, sem,
contudo, descrevê-las, o que se mostra insuficiente para a demonstração
de sua atividade especial.
4. Mesmo convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço
comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos resulta em
tempo inferior ao necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial
parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA .APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal pela parte
autora, torna-se impossível o reconhecimento do tempo de serviço rural
pleiteado.
2. Da análise dos formulários SB-40/DSS-8030, laudos técnicos e Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs trazidos aos autos (fls. 48/83),
e de acordo com a legislação previdenci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Os períodos trabalhados pela autora na função de "costureira" não
podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se
enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que
esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de
formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou
laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
2. Assim, deve o INSS computar como atividade comum os períodos de 06/02/1995
a 29/03/2001, e de 22/08/2001 a 24/08/2012.
3. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis)
meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (24/08/2012),
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, e, computando-se o tempo
de serviço laborado pela parte autora até a presente data, perfazem-se
apenas 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 14 (catorze) dias, conforme
planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral,
conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da parte autora, e a
manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Os períodos trabalhados pela autora na função de "costureira" não
podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se
enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que
esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de
formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previd...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos laudos técnicos juntados aos autos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 12/05/1975 a 30/09/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1988, e de 01/09/1988 a
05/03/1997, vez que exercia a função de motorista, estando exposto a ruído
de 81 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial, fls. 70/71, 73/74, e 76/77).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(03/09/2008), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
3. Apelação do INSS improvida.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos laudos técnicos juntados aos autos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 12/05/1975 a 30/09/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1988, e de 01/09/1988 a
05/03/1997, vez que exercia a função de motorista, estando exposto a ruído
de 81 dB (A), sendo tal ativida...