DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 23/10/1986 a 30/04/1988, de
01/05/1988 a 31/08/1989, e de 01/09/1989 a 07/02/1991, estes não podem ser
considerados insalubres, pois, o laudo técnico pericial anexado aos autos
(fls. 31/32) foi produzido em 26/05/1983, muito antes dos períodos laborado
pelo autor, sendo que os formulários coligidos aos autos (fls. 28/30)
atestam que, em que pese o segurado ter exercido a mesma função, e os
maquinários e "layout" serem semelhantes à época da produção do laudo
técnico conclui que que não se pode afirmar se os níveis de ruído ali
constantes eram os mesmos consignados no laudo técnico pericial (fls. 31/32).
2. Logo, devem ser considerados como tempo de atividade comum os períodos
de 01/05/1988 a 31/08/1989, e de 01/09/1989 a 07/02/1991.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (21/07/2010-
fls. 12), perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22
(vinte e dois) dias, conforme simulação do INSS (fls. 16/19), insuficientes
para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58,
da Lei nº 8.213/91.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da
r. sentença recorrida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 23/10/1986 a 30/04/1988, de
01/05/1988 a 31/08/1989, e de 01/09/1989 a 07/02/1991, estes não podem ser
considerados insalubres, pois, o laudo técnico pericial anexado aos autos
(fls. 31/32) foi produzido em 26/05/1983, muito antes dos períodos laborado
pelo autor, sendo que os formulários coligidos aos autos (fls. 28/30)
atestam q...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 26/09/1995 (fl. 15/16), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 02/02/2012, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
2. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da parte autora, e a
manutenção da r. sentença recorrida.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 26/09/1995 (fl. 15/16), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 02/02/2012, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
2. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da parte autora, e a
manutençã...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls.73/74), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos:
- 13/06/1988 a 11/12/1998, vez que exercia a função de "operadora de
máquinas/produção" estando exposta a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 73/74).
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 13/06/1988 a
11/12/1998, devendo ser convertido em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
(fl. 31) e CTPS da autora (fls. 39/43) até o requerimento administrativo
(04/01/2012 - fl. 17), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme tabela
constante da r. sentença (fls. 147), preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls.73/74), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos:
- 13/06/1988 a 11/12/1998, vez que exercia a função de "operadora de
máquinas/produção" estando exposta a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 121/129, datado de 29/07/2015, atestou que a parte autora é "portadora
de déficit funcional no membro superior esquerdo devido a Tendinopatia no
ombro e distúrbios psiquiátricos devido a Transtornos Depressivos Ansiosos,
associado a Síndrome do Pânico com repercussões a nível afetivo, caráter
e de comportamento, que a impedem trabalhar atualmente, necessitando de
tratamento ortopédico e psiquiátrico, além de afastamento do trabalho,
apresenta-se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o trabalho com
período estimado em 06 (seis) meses para tratamento".
3. Mesmo que a incapacidade laboral quanto ao déficit funcional no membro
superior esquerdo não tenha sido atestada pelo expert na data do requerimento
administrativo do benefício (meados de 2013), por ausência de informações
médicas, certo é que os distúrbios psiquiátricos se agravaram com o
tempo, a constar pelos exames médicos juntados com a inicial, datados do
ano de 2013 (fls. 15/18), os quais afastaram a autora de suas atividades
laborativas desde então (NB 600.583.452-9). Logo, a parte autora faz jus ao
restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (17/04/2013),
conforme decidido pela r. sentença e requerido pela Autarquia-ré.
4. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.497/498),
verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada,
com registro em CTPS nos períodos de 01/02/1983 a 30/03/1983, 03/09/1996 a
29/08/1998, 11/06/2000 a 01/05/2007, verteu contribuições como trabalhadora
avulsa nas competências de 01/07/2005 a 09/2005, 01/06/2006 a 12/2006,
01/04/2007 a 06/2007, 01/08/2007 a 12/2007, 01/03/2008 a 10/2008, 01/04/2008 a
04/2008, 01/011/2008 a 02/2010, 01/07/2010 a 11/2010, recebeu novo registro
em CTPS no lapso de 03/11/2010 a 09/2013 e, por fim, esteve em gozo de
benefício previdenciário auxílio-doença em 06/02/2013 a 17/04/2013 (NB
nº 600.583.452-9), percebido até os dias atuais, em razão de antecipação
dos efeitos da tutela.
5. Verifica-se que, à época da doença (meados de 2013), a parte autora
detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de
carência para a concessão do benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 496,
§ 3º, DO CPC. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem
ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que
não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as
anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum,
não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a
inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 496,
§ 3º, DO CPC. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. De fato, como bem asseverado em primeiro grau de jurisdição, todos os
períodos laborais passíveis de reconhecimento (relacionados aos vínculos
laborais e contribuições individuais) já foram devidamente averbados pela
Autarquia Previdenciária, inexistindo no processado qualquer outro vínculo
laboral controverso ou mesmo contribuições individuais não computadas pela
Autarquia-Ré, restando assim incontroverso que o período que a parte autora
possui, relativamente à carência, é apenas aquele que já fora reconhecido
expressamente pelo INSS (170 contribuições - fls.86). E nada mais.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. De fato, como bem asseverado em primeiro grau de jurisdição, todos os
períodos laborais passíveis de reconhecimento (relacionados aos vínculos
laborais e contribuições individuais) já foram devidamente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL PARA RECONHECIMENO DE VÍNCULOS
LABORAIS. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não
viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo
Civil/1973, vigente à época da prolação da r. sentença, preceituava
ser válida a prova testemunhal, desde que a lei não dispusesse de forma
diversa. Assim, havendo em lei especial disposição impondo expressamente a
exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu
reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
3. Nesse contexto, destaco que os documentos colacionados aos autos, visando
à comprovação de tais vínculos, não possuem o condão de trazer ao
processado o início razoável de prova material necessário. (...) Ademais,
mesmo que não fosse esse o entendimento, a prova oral produzida é frágil
e insubsistente, não corroborando de forma inequívoca e harmônica para
o atendimento do pleito autoral.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL PARA RECONHECIMENO DE VÍNCULOS
LABORAIS. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não
viola a legislação processual, pois o arti...
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. In casu, cumpre reformar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado
à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando os salários-de-contribuição elencados pela empresa, perfazendo
nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto
no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa
5. Provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de
benefício previdenciário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. In casu, cumpre reformar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado
à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando os salários-de-contribuição elencados pela empresa, perfazendo
nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto
no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91.
2. Para o cálculo dos...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. AUMENTO PERCENTUAL BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que em relação à alegação de decadência, cumpre observar que
a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de
benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n°
1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10
de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de
1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações,
o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
2. O autor interpôs recurso administrativo em relação ao reconhecimento da
atividade especial, para aumento de sua RMI em 2006, antes do prazo final para
reconhecimento da decadência, tendo em vista que o benefício é anterior à
edição da Lei n. 9.528/1997, restando afastada a alegação de decadência,
ainda que a presente ação tenha sido protocolada somente no ano de 2012.
3. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. O tempo de serviço requerido pelo autor como atividade especial nos
períodos de 01/06/1964 a 04/12/1964, 04/08/1971 a b26/06/1972, 07/07/1972
a 12/09/1972, 18/09/1972 a 27/11/1973, 07/01/1974 a 17/01/1974, 22/01/1974
a 23/02/1974, 05/03/1974 a 18/07/1974, 28/07/1974 a 07/11/1974 e 06/12/1974
a 11/03/1975, restaram demonstrado pelo laudo pericial de fls. 132/194, que
o autor esteve exposto nestes períodos, a níveis de ruídos superiores a
85 dB(A) e danos causados pela soldagem, uso de cimento e exposição à
Sílica, agentes prejudiciais à saúde, considerado pelo referido laudo
extremamente prejudiciais à saúde, podendo o uso de EPI minimizar, mas
não eliminar referida exposição, bem como alega que a exposição era de
forma habitual e permanente, em grau máximo, penoso e perigoso, conforme
descritos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
6. Afastada a preliminar de decadência.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. AUMENTO PERCENTUAL BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que em relação à alegação de decadência, cumpre observar que
a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de
benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n°
1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10
de dezembro de 1997. Posteriormente, na...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos (fls. 75/77), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 06/03/1997 a 22/09/2009, vez que exercia atividades de "eletricista de
redes", estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a
250 volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 75/77).
2. Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97
e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para
fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao
referido agente não deixou de ser perigosa.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a
22/09/2009.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (22/09/2009), verifica-se que o autor comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença (fl. 110),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos (fls. 75/77), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 06/03/1997 a 22/09/2009, vez que exercia atividades de "eletricista de
redes", estando exposto de forma habitual e permanent...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 01/12/1988 (fl. 46), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 25/07/2012, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPOVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 03/12/1998 a 14/06/2012, vez que exercia a função de "operador de
usinagem", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 26/27).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 03/12/1998
a 14/06/2012.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (17/09/2012), verifica-se que o autor comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 135), razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPOVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 03/12/1998 a 14/06/2012, vez que exercia a função de "operador de
usinagem", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no códi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da CTPS, laudo pericial e perfis profissiográficos juntados
aos autos (fls. 27/59, 192/198 e 21/26) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de 01/05/1982 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/03/2000,
01/04/2000 a 13/06/2005 e de 13/09/2005 a 15/05/2007.
2. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo (25/01/2008),
perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo
assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo.
3. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da CTPS, laudo pericial e perfis profissiográficos juntados
aos autos (fls. 27/59, 192/198 e 21/26) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de 01/05/1982 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/03/2000,
01/04/2000 a 13/06/2005 e de 13/09/2005 a 15/05/2007.
2. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MILITAR REFORMADO. PENSÃO. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de
dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber:
que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma,
e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma
em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em
desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
3. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige
a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de
validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte
faça jus à isenção de imposto de renda.
4. A ausência de laudo médico oficial não impossibilita o reconhecimento
da isenção do imposto de renda quando, pelas provas constantes nos autos,
restar suficientemente comprovada a moléstia grave elencada no art. 6º da
Lei nº. 7.713188.
5. O fato de o impetrante, no momento, não apresentar sintomas da patologia,
não afasta a pretensão delineada. Precedentes do E. STJ.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MILITAR REFORMADO. PENSÃO. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de
dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber:
que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma,
e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma
em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em
des...
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores
inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40,
§ 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de
transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da
EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º
da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03
(31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de
extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores
ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo
- ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral
em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que
mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada
a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate
de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº
10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou
numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la
independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo,
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade,
nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações
possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi
instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS
pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004,
com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida
na Lei n. 11.501/2007.
14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida no item 3 acima
explicitado, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho
foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS
é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento,
a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos
os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.
15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008,
que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta
dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria
n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23
de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos
moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação,
na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação
dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho
era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da
regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico,
não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de
desempenho. Precedentes.
18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e
pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no
período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei
n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida
na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até
23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto
n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição
da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não
há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
pro labore faciendo da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus
ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
20. Do compulsar dos autos, constata-se que a aposentadoria da parte autora
ocorreu em 31 de julho de 2009 (fls. 18), sendo, portanto, concedida após
a expedição do Decreto nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 -
ambas de 23.04.2009.
21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção
paga aos servidores ativos aos inativos e pensionistas, eis que, após o
início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS passou a ser
paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
22. Apelação não provida.
Ementa
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, m...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE
TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE
TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contri...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. SERRRALHEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de soldador deve ser reconhecido como especial,
para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
6. Da mesma forma, comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à
atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas
e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. SERRRALHEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
4. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (17/07/2012).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativo...