PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III - O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve
ser fixado até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em vista a ausência de
trabalho adicional do patrono do autor.
IV - Apelação do réu provida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, recon...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234747
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como a sua atividade
laborativa habitual (pintor), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(02.05.2014).
III - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores não impede
a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes
o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como a sua atividade
laborativa habitual (pintor), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art....
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234699
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL.
I- Contando a autora, atualmente, com 58 anos de idade e apresentando
incapacidade laborativa de forma total e permanente, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando
preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Termo inicial do benefício fixado em 05.12.2014, data da incapacidade
definitiva da autora.
III- Apelação da autora provida e remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL.
I- Contando a autora, atualmente, com 58 anos de idade e apresentando
incapacidade laborativa de forma total e permanente, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando
preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Termo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir do requerimento administrativo
(31.03.2014), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
III - Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir do requerimento administrativo
(31.03...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 01.06.1983 a 11.12.1983 (92dB), 03.04.1984 a 29.10.1984 (92dB), 08.04.1985
a 08.07.1985 (92dB), 23.06.1989 a 12.11.1990 (91dB), 20.04.1992 a 12.09.1996
(91dB), 02.01.1999 a 20.04.2003 (91dB), 21.04.2003 a 31.08.2010 (91dB) e
de 01.09.2010 a 23.02.2015 (91dB), conforme laudo pericial, por exposição
a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código
2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e
incontroversos, o autor totaliza 28 anos e 28 dias de atividade exercida
exclusivamente sob condições especiais até 23.02.2015, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do
requerimento administrativo (23.02.2015), momento em que o autor já havia
cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 17.11.2015.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua
nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida
por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exerci...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236709
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório mantido o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 29.10.1974 a 31.12.1988, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, mas devendo ser considerado como termo final de
incidência a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser compl...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais
incontroversos, o autor totaliza mais de trinta e cinco anos de tempo de
serviço até a data da citação, bem como preencheu a carência exigida,
conforme planilha anexa, de modo que faz jus à aposentadoria integral por
tempo de serviço com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 29,
I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que cumpriu os
requisitos legais à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei
9.876/99.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FATOR DE CONVERSÃO. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade
a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em
tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97,
sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
III - Reconhecida a especialidade do período de 29.04.1995 a 10.12.1997,
em que a autora trabalhou como cortadora de cana, por enquadramento à
categoria profissional prevista no Decreto n. 53.831/1964 (código 2.2.1).
IV - Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto nº 3048/1999
estabelece que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela
com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos
na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, que, por sua vez, indica os cálculos
para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados
técnicos. Dada as informações constantes nos documentos apresentados,
não é factível concluir pelo enquadramento da especialidade pelo referido
agente.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a
véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado
nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VI - Computados os períodos judicialmente reconhecidos, totaliza a autora 24
anos e 26 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo,
insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Corrigido erro material na sentença para esclarecer que o fator de
conversão para a segurada do sexo feminino é 1,2.
VIII - Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FATOR DE CONVERSÃO. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade
a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em
tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97,
sendo irreleva...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218964
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em tese, uma determinada atividade pode ser tida por especial, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, já que em razão da legislação
de regência vigente até 10.12.1997, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente
ruído para o qual sempre fora exigido a apresentação do laudo, por depender
de prova técnica.
III - No caso em tela, o formulário apresentado dá conta de que o autor,
ao desempenhar a função de ajustador mecânico, no intervalo de 08.05.1990
a 17.05.1996, se expunha a poeiras metálicas provenientes do acabamento,
polimento e montagem de peças metálicas, e radiações não ionizantes. Tal
período, pois, deve ser tido por especial, nos termos do Código 1.2.9 do
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/79 e do Código 2.5.1 do Quadro Anexo ao
Decreto n° 83.080/79.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pelo trabalhador demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
V - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à
jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento
administrativo (22.11.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 03.10.2016, não há que se
falar em incidência de prescrição quinquenal.
VII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi
julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em tese, uma determinada atividade pode ser tida por especial, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, já que em razão da legislação
de regência vigente até 10.12.1997, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231375
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição
a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - Convertidos os períodos especiais ora reconhecidos em períodos comuns,
e somados aos demais períodos laborados, o autor totaliza 21 anos, 04 meses
e 28 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 40 anos e 15 dias de tempo
de serviço até 22.09.2014, data do requerimento administrativo. Insta
ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante
o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima,
àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no p...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231299
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 -
publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no
corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem
de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do
anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não
da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância
definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO,
em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
VI - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado
como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte
coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não
tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas
conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita
a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VII - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos
de 22.10.1985 a 02.01.1989 e 01.06.1994 a 17.08.1995 e de 01.03.1996 a
10.12.1997, eis que o autor laborou como cobrador e motorista de ônibus,
categorias profissionais previstas no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.4)
e no Decreto nº 83.080/1979 (código 2.4.2).
VIII - Declarada a prejudicialidade do labor exercido nos lapsos de 11.12.1997
a 14.08.2002 e de 26.05.2003 a 12.12.2008, por vibração de corpo inteiro,
agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação
e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item
2 do anexo 8 da NR-15.
IX - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do
equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo
(vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre
do tipo de veículo utilizado (ônibus).
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a
prescrição quinquenal.
XIV - Apelações do autor e do réu, bem como remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229817
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Deve ser mantido o reconhecimento da insalubridade do intervalo de
12.12.1998 a 03.06.2002, na função de técnico de segurança do trabalho,
face à exposição a ruído de intensidade equivalente a 98 dB, agente
nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Termo inicial da conversão do benefício estabelecido na data do
requerimento administrativo (26.02.2002), momento em que havia cumprido os
requisitos à jubilação da aposentadoria especial. Ajuizada a presente
ação em 28.09.2015, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente
a 28.09.2010.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do novo CPC, os honorários
advocatícios ficam majorados para 10% do valor das diferenças vencidas
até a presente data.
VI - Apelação da parte autora provida. Remessa oficial, tida por interposta,
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Deve ser mantido o reconhecimento da insalubridade do intervalo de
12.12.1998 a 03.06.2002, na função de técnico de segurança do trabalho,
face à exposição a ruído de intensidade equivalente a 98 dB, agente
nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/196...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232713
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Existência de erro material na sentença, uma vez que reconheceu
o exercício de atividade comum no intervalo contínuo de 08.07.2009 a
18.10.2010, não obstante tenha o Juízo a quo computado corretamente os
períodos de tempo de serviço laborados pelo autor na planilha de cálculo
de fl. 65 (de 08.07.2009 a 31.05.2010 e de 01.09.2010 a 18.10.2010 - linhas
11 e 12).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91
garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de contagem especial
após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC,
julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
VI - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo
com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
IX - Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Existência de erro material na sentença, uma vez que reconheceu
o exercício de atividade comum no intervalo contínuo de 08.07.2009 a
18.10.2010, não obstante tenha o Juízo a quo computado corretamente os
períodos de tempo de serviço laborados pelo autor na planilha de cálculo
de fl. 65 (de 08.07.2009 a 31.05.2010 e de 01.09.2010 a 18.1...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234289
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA PREJUDICADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se
extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou
a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha
significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VII - No que se refere à atividade de frentista, cumpre esclarecer que
além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos
do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto
de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida,
existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento,
na forma da súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
VIII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários. A categoria profissional,prevista no código 2.2.1
do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária,
ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos
se dá de forma intensiva e habitual (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9,
8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010,
pág.734).
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(29.09.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
XIV - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA PREJUDICADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser compleme...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232521
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA
DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO
EMPREGADOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico,
cumpre destacar que apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972
é que tal profissão foi incluída no rol dos segurados obrigatórios do
Regime Geral da Previdência Social.
II - No que tange à comprovação efetivo exercício de atividades
laborativas na condição de empregada doméstica, excepcionalmente, esta
Turma tem admitido a declaração do empregador, desde que contemporânea
ao período que se quer comprovar.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à
contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica,
sem o devido registro, durante os períodos de 01.01.1975 a 31.12.1975,
01.01.1976 a 30.12.1977, 01.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1979 a 31.12.1980 e
01.01.1982 a 18.11.1984, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao
empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu
os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral
da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice
ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins
previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
IV- A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à
jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento
administrativo (06.01.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 20.06.2012 (fl. 02), não há
que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a
Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo
em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau
de jurisdição.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA
DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO
EMPREGADOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico,
cumpre destacar que apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972
é que tal profissão foi incluída no rol dos segurados obrigatórios do
Regime Geral da Previdência Social.
II - No que tange à comprovação efetivo exercício de atividades
laborativas na condição de empregada doméstica, e...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232620
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
INVÁLIDA. REQUISITOS. PREECHIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez à demandante,
a contar de 02.05.1995, implica o reconhecimento pela própria autarquia
previdenciária da existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho em data anterior ao óbito.
II - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência
cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade,
o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a
situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência
econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o
momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes
da maioridade ou depois.
III - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não
infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz
necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte,
ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é pouco superior
a de um salário mínimo.
IV - Ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser estabelecido na data da citação, momento em que o INSS
tomou ciência da pretensão da parte autora.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Recurso da Autarquia não conhecido quanto
ao ponto, visto que a sentença decidiu no mesmo sentido de sua pretensão.
VI - Tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial, a teor do disposto
no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária mantida em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
INVÁLIDA. REQUISITOS. PREECHIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez à demandante,
a contar de 02.05.1995, implica o reconhecimento pela própria autarquia
previdenciária da existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho em data anterior ao óbito.
II - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência
cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade,
o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a
situação de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios ao percentual
de 10% (dez por cento), esclarecendo que incidem sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ
e do entendimento desta Décima Turma.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chama...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgado.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informali...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233972
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, ante o parcial provimento do recurso do
réu, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233964
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgado, de acordo com o entendimento da
Décima Turma desta E. Corte.
V- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordi...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233724
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO