PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 109/114, realizado em 07/12/2015, atestou ser o autor é portador de
"transtorno do pânico e depressão severa", reduzindo sua capacidade
laborativa de forma total e temporária, estando enferma desde 2007 com
piora aproximadamente em 08/2014, pelo prazo de 06 (seis) meses.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 26/29), verifica-se que o autor possui registros em 01/05/1976 a
14/07/1976 e 19/03/2007 a 30/03/2007, alem de ter vertido contribuição
previdenciária no intersticio de 11/2004, e de ter recebido auxílio doença
no período de 15/02/2008 a 31/03/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida
(01/04/2013 - fls. 26/29).
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. CARÁTER INFRINGENTE. TERMO INICIAL
DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. No presente caso, da análise da CTPS, do formulário de fls. 61/2,
emitido em 31/10/2003, do laudo pericial, elaborado em 12/11/94, e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de
01/09/1976 a 17/08/1981, uma vez que exercia serviços de trabalhador braçal,
nas mesmas condições do forneiro, na empresa Siderúrgica de Barra Mansa
S/A, sucessora da Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda., estando exposta
de modo habitual e permanente à fumaça, resultante da carbonização do
processo, e a pó de carvão vegetal, com base no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos).
3. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração
da renda mensal inicial, considerando o exercício de atividade especial
no período de 01/09/1976 a 17/08/1981, cabendo confirmar a r. sentença,
neste ponto.
4. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, cumpre
salientar que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração
opostos pela autora acolhidos, para sanar a omissão apontada e,
atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, reconhecer o exercício
de atividade especial no período de 01/09/1976 a 17/08/1981.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. CARÁTER INFRINGENTE. TERMO INICIAL
DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. No presente caso, da análise da CTPS, do formulário de fls. 61/2,
emitido em 31/10/2003, do laudo pericial...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 03/11/1986 a 05/03/1997, vez que exerceu as funções de "auxiliar de
escritório/kardexista/auxiliar de pessoal/analista de pessoal" estando
exposta a ruído de 85,0 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial, fls. 40/41,
e Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 37/39).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
03/11/1986 a 05/03/1997, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do
CNIS (fls. 29/30), e da CTPS do autor (fls. 19/28), até o requerimento
administrativo (30/05/2011 - fl. 47/56), perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme tabela de fl. 62, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 03/11/1986 a 05/03/1997, vez que exerceu as funções de "auxiliar de
escritório/kardexista/auxiliar de pessoal/analista de pessoal" estando
exposta a ruído de 85,0 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 04/03/1985 a 08/07/1996, e de 22/07/1996 a 12/11/2008, vez que nestes
períodos esteve exposto a ruído acima de 90,0 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 19/21, 35/38).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
04/03/1985 a 08/07/1996, e de 22/07/1996 a 12/11/2008, convertendo-os em
atividade comum.
3. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da citação (05/09/2011), visto
que na data do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 04/03/1985 a 08/07/1996, e de 22/07/1996 a 12/11/2008, vez que nestes
períodos esteve exposto a ruído acima de 90,0 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 20/22), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/08/1985 a 31/01/1987, de 11/12/1998 a 04/09/2000, de 10/10/2000 a
17/12/2003, vez que exercia as funções de aprendiz de mecânico/fresador,
estando exposto a ruído acima de 90,00 dB(A), e de 08/01/2004 a 29/11/2011
(data de emissão) esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A), sendo tais
atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; com a redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 20/22).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/08/1985
a 31/01/1987, de 11/12/1998 a 04/09/2000, de 10/10/2000 a 17/12/2003, e de
08/01/2004 a 29/11/2011.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (10/02/2012 - fl. 76), verifica-se que o autor comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 20/22), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/08/1985 a 31/01/1987, de 11/12/1998 a 04/09/2000, de 10/10/2000 a
17/12/2003, vez que ex...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 28/08/1985 a 16/01/1987, de 08/04/1987 a 12/12/1991, de 20/01/1992
a 30/04/1998, de 01/05/1998 a 31/12/2006, e de 01/01/2007 a 11/07/2008,
convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
3. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS da
autora e da planilha de cálculo do INSS (fls. 32/41), até o requerimento
administrativo (20/09/2008 - fl. 38), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 28/08/1985 a 16/01/1987, de 08/04/1987 a 12/12/1991, de 20/01/1992
a 30/04/1998, de 01/05/1998 a 31/12/2006, e de 01/01/2007 a 11/07/2008,
convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 73/78, realizado em 30/05/2016, atestou ser a autora é portadora de
"escoliose, artrose, estenose lombar e discopatia lombar", reduzindo sua
capacidade laborativa de forma total e temporária, pelo prazo de 06 (seis)
meses.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 51/52), verifica-se que a autora possui registros em 21/10/1994 a
18/11/1994, 01/02/1996 a 31/07/1997, 01/05/1999 a 26/11/1999 e 01/03/2012 a
05/2016, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício
de 07/2009 a 01/2011, e de ter recebido auxílio doença no período de
17/01/2007 a 07/08/2007 e 09/09/2015 a 30/11/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida
(01/12/2015 - fls. 51/52).
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 31/03/1976
a 31/01/1977, de 11/05/1980 a 28/02/1982, de 01/10/1990 a 07/10/1990, e de
09/04/1991 de 10/06/1991.
2. Cumpre esclarecer que a atividade rural desempenhada pelo autor em data
anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de
serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias,
exceto para fins de carência. Todavia, a utilização do período posterior a
31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção
de futuro benefício previdenciário, e, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá apenas para futura concessão dos benefícios arrolados
no inciso I do artigo 39.
3. Cabe explicar, por fim, que o período de atividade rural exercido pelo
autor de 01/02/1977 a 10/05/1980, e os demais períodos de atividade rural
constantes de sua CTPS (fls. 40/54), devem ser averbados e computados para a
concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de
veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar
sua autenticidade.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 31/03/1976
a 31/01/1977, de 11/05/1980 a 28/02/1982, de 01/10/1990 a 07/10/1990, e de
09/04/1991 de 10/06/1991.
2. Cumpre esclarecer que a atividade rural desempenhada pelo autor em data
anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de
serviço, sem necessidade de recolhimento...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho,
presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral
registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa
o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social
para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15,
§2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes
dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des,
Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
3. Assim, in casu não há como aplicar o período de graça de 24 (vinte
e quatro) meses, visto que o segurado não possui 120 contribuições
necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores
inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40,
§ 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de
transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da
EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º
da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03
(31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de
extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores
ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo
- ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral
em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que
mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada
a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate
de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº
10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou
numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la
independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo,
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade,
nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações
possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi
instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS
pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004,
com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida
na Lei n. 11.501/2007.
14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida no item 3 acima
explicitado, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho
foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS
é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento,
a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos
os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.
15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008,
que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta
dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria
n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23
de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos
moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação,
na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação
dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho
era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da
regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico,
não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de
desempenho. Precedentes.
18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e
pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no
período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei
n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida
na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até
23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto
n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição
da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não
há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
pro labore faciendo da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus
ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
20. Do compulsar dos autos, constata-se que a aposentadoria da parte autora
ocorreu em 15 de outubro de 2012 (fls. 21), sendo, portanto, concedida
após a expedição do Decreto nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como
da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 -
ambas de 23.04.2009.
21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção
paga aos servidores ativos aos inativos e pensionistas, eis que, após o
início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS passou a ser
paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
22. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida nos períodos de 16 de dezembro de 1987 a 30 de abril de 1991 e
1º de abril de 1994 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 15 de dezembro de
2006, instruiu o autor a presente demanda com DSS-8030 e laudo pericial,
os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Cia. Energética de
São Paulo - CESP, desempenhado a função de ajudante de mecânico na
Seção de Engenharia de Manutenção, cujas atividades consistiam em
"executar manutenção e comissionamento de equipamentos eletromecânicos em
instalações de subestações, usinas e linhas de transmissão, confecção
de peças e dispositivos, suporte, bases para manutenção de equipamentos
eletromecânicos", estando exposto a tensão elétrica superior a 250 volts,
até a data de 22 de dezembro de 1997.
3 - Em complementação, veio aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, emitido pela mesma empregadora e que, além de confirmar
as informações contidas no formulário/laudo pericial acima mencionados,
comprovam que o demandante, no período de 23 de dezembro de 1997 a 15 de
dezembro de 2006, igualmente esteve sujeito, no exercício das atividades
de mecânico de subestações, a tensão elétrica superior a 250 volts.
4 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
5 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor
contava com 35 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de serviço, por ocasião
da data da entrada do requerimento (02 de fevereiro de 2007), fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
7 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(02/02/2007).
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
11 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da ati...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade
desempenhada junto à Bandeirante Energia S/A, no período de 25 de março
de 1982 até 19 de janeiro de 2010 (data do requerimento administrativo).
2 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP trazido aos autos aponta
para a sujeição ao agente agressivo "eletricidade acima de 250 volts".
3 - Instado pelo Juízo a complementar a prova documental, trouxe o requerente
laudos periciais emitidos pela empresa empregadora, por meio dos quais se
verifica a submissão a tensão elétrica, de forma habitual e permanente,
nos períodos de 25 de março de 1982 a 30 de junho de 2000 e 1º de fevereiro
de 2002 a 19 de janeiro de 2010. Em relação ao lapso temporal compreendido
entre 1º de julho de 2000 e 31 de janeiro de 2002, a exposição se dera
de forma intermitente.
4 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
5 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6 - Conforme planilha, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 02 meses e 25
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (19/01/2010), fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial.
7 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(19/01/2010).
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
11 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade
desempenhada junto à Bandeirante Energia S/A, no período de 25 de março
de 1982 até 19 de janeiro de 2010 (d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida no período de 07 de dezembro de 1981 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 24 de janeiro de
2007, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cia. de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, desempenhado a função
de engenheiro de manutenção, cujas atividades consistiam em "supervisionar,
planejar, coordenar a execução dos serviços de manutenção preventiva
e corretiva em linhas de transmissão subterrânea nas Subestações,
envolvendo os cabos e demais componentes e respectivos comissionamentos;
acompanhar e fiscalizar a realização de serviços de manutenção",
estando exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.
3 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
4 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor
contava com 36 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, por ocasião
da data da entrada do requerimento (09 de fevereiro de 2007), fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(09/02/2007).
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
10 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida no pe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FORMULÁRIO DIRBEN-8030. ESPECIALIDADE PELO
MERO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A
250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Guia de Recolhimento relativa à competência de julho de 1989, conta
com a correspondente autenticação bancária, sendo, portanto, de rigor seu
cômputo. O mesmo, contudo, não se pode dizer da competência de fevereiro
de 1987, cuja Guia de Recolhimento não permite identificar seu correto
adimplemento.
2 - No tocante ao período de 1º de novembro de 1980 a 02 de maio de 1983, o
Formulário DIRBEN-8030 revela que o autor exercera a atividade de motorista,
dirigindo veículo acima de 06 toneladas pelas estradas, ruas e avenidas,
de forma habitual e permanente. Cabível o reconhecimento da especialidade
pelo mero enquadramento da atividade profissional, de acordo com o item
2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
3 - Em relação ao período de 02 de abril de 1990 a 18 de maio de 2010, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova que o demandante, no lapso
temporal compreendido entre 02 de abril de 1990 a 30 de setembro de 2001,
no desempenho dos cargos de ajudante de eletricista, eletricista I e II,
auxiliar técnico e técnico especializado jr., realizava atividades laborais
exclusivamente operacionais na inspeção, manutenção e manobras em redes
de distribuição, energizadas ou com possibilidade de energização, com
ingresso em áreas de risco de eletricidade acima de 250 volts. De rigor,
portanto, o reconhecimento de tal período.
4 - No entanto, em relação ao interregno de 1º de outubro de 2001 a 09 de
outubro de 2009 (data da expedição do documento), as atividades realizadas
pelo autor eram de natureza exclusivamente administrativa, não tendo sido
identificados riscos ambientais cuja intensidade ou concentração tivessem
alcançado os níveis previstos na legislação (submetido a ruído de 68
decibéis e calor de 22º), razão pela qual se considera como tempo comum.
5 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, o período de recolhimento como contribuinte individual
em julho/89, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor
contava com 35 anos e 25 dias de tempo de serviço, por ocasião da data
da entrada do requerimento (18 de maio de 2010), fazendo jus, portanto,
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
8 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(18/05/2010).
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
12 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FORMULÁRIO DIRBEN-8030. ESPECIALIDADE PELO
MERO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A
250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PR...