PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica
entre o autor, titular de aposentadoria por invalidez, e o segurado falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica
entre o autor, titular de aposentadoria por invalidez, e o segurado falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Tutela antecipada...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei
8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano,
sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.
6. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
7. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
da concessão do benefício.
8. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
do pedido de revisão administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se m...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91,
REDAÇÃO ORIGINAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA
REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei
8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano,
sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.
6. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
7. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
da concessão do benefício.
8. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do
término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento
das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela
esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial parcialmente
provida. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91,
REDAÇÃO ORIGINAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA
REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado f...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DA
ESPÉCIE. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Pretende a parte autora a majoração da RMI de sua pensão por morte,
mediante a correta adequação da espécie do benefício instituidor,
tendo em vista que recebia aposentadoria por tempo de serviço (esp. 42),
quando, na realidade, a espécie correta seria a aposentadoria por tempo de
serviço de ex-combatente (esp. 72) e que, por essa razão, houve equívoco
no cálculo da pensão.
2. No curso da ação, foi proferida decisão administrativa, reconhecendo à
parte autora o direito à revisão, qual seja, alterar espécie "29" para "23"
(Pensão por Morte Ex-Combatente), alterar tratamento de reajuste política
salarial, informar o valor da Ap/base na DIB e apurar diferenças de RM's
a partir da concessão, não havendo dúvidas quanto ao reconhecimento da
procedência do pedido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa oficial não provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DA
ESPÉCIE. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Pretende a parte autora a majoração da RMI de sua pensão por morte,
mediante a correta adequação da espécie do benefício instituidor,
tendo em vista que recebia aposentadoria por tempo de serviço (esp. 42),
quando, na realidade, a espécie correta seria a aposentadoria por tempo de
serviço de ex-combatente (esp. 72) e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS
ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a
alegado ato administrativo tido por ilegal.
2- não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular
ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado
que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez,
eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava
totalmente incapacitado para todo e qualquer trabalho
3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão
e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também
como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão
fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.
4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência
de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste
poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório
pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.
6- Nesse sentido, a sentença consignou, ainda, que as parcelas do benefício
de aposentadoria por invalidez deveriam ser pagas a partir do dia imediato
ao da cessação do beneficio de auxilio doença, com os acréscimos
legais, inexistindo dano a reparar. Assim, tendo o apelante recebido o
valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido
indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação
financeira.
7-Apelação improvida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS
ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a
alegado ato administrativo tido por ilegal.
2- não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular
ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado
que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalide...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ARTIGO
53, II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
CUMULADA COM APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS
ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JUROS DE MORA.
1. Firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, concedida a ex-combatentes,
não se enquadra na isenção prevista no artigo 6º, XII, da Lei 7.713/1988.
2. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da
repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de
pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar
não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado
como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de
isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF.
3. Não cabe a aplicação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, vez que os
rendimentos, em questão, referem-se a período anterior à vigência de
tal preceito legal, vedando-se a incidência retroativa.
4. É devida a repetição, apurando-se o principal, considerando a diferença
entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais,
observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data
em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos
proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado
ilegal.
5. O valor recebido acumuladamente não decorre de situação de perda de
emprego, mas tem natureza previdenciária (benefício de pensão especial,
correspondente à deixada por segundo-tenente, na forma do artigo 53, II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cumulado com o benefício
de aposentadoria, decorrente do trabalho exercido junto à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos), razão pela qual deve prevalecer a regra de que
a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados
de tais pagamentos, ressalvada a faixa de isenção, devem ser tributáveis
como rendimentos da pessoa física.
6. Em relação aos consectários legais, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento da aplicação exclusiva, no período
em questão, da taxa SELIC.
7. Sucumbência recíproca mantida, vez que inexistente decaimento mínimo
de qualquer das partes.
8. Apelação parcialmente provida e remessa oficial, tida por submetida,
desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ARTIGO
53, II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
CUMULADA COM APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS
ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JUROS DE MORA.
1. Firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, concedida a ex-combatentes,
não se enquadra na isenção prevista no artigo 6º, XII, da Lei 7.713/1988.
2. Consolidada a jurisprudência do Supremo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS QUANTO À
JUNTADA DE VOTO VENCIDO E, NO MAIS, NÃO PROVIDOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que,
por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, conservando acórdão
que, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão
de aposentadoria por idade rural.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial
função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir
erro material.
3) Voto divergente juntado aos autos. No que alude à omissão decorrente
da ausência do voto vencido, resta prejudicado o recurso.
4) O acórdão embargado deixou assentado que, em se tratando de pedido
formulado por trabalhador rural, é de ser afastado o rigor processual
quanto à admissibilidade de documentos novos, em prol do entendimento pro
misero. Quanto às informações contidas na documentação apresentada,
foram consideradas relevantes para fins de desconstituição do julgado
rescindendo, tendo em vista que revelam o exercício de atividade rural do
cônjuge, extensível à autora, conforme remansosa jurisprudência.
5) Com relação aos critérios de atualização monetária, o acórdão
embargado, ao negar provimento aos embargos infringentes, fez prevalecer o
voto vencedor em sua integralidade, dentro dos limites do recurso apresentado.
6) O voto vencido no julgamento da ação rescisória de nº
0031274-84.2005.4.03.0000/SP, objeto dos embargos infringentes, não aborda
a condenação em consectários, limitando-se a julgar improcedente o pedido
rescisório, isentando a autora do pagamento de honorários advocatícios,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
7) Observados os limites da divergência, não há qualquer vício no
acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante
pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração
estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer,
existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não
resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração aos quais se nega provimento. Recurso prejudicado
com relação à ausência do voto vencido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS QUANTO À
JUNTADA DE VOTO VENCIDO E, NO MAIS, NÃO PROVIDOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que,
por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, conservando acórdão
que, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão
de aposentadoria por idade rural.
2) Os emba...
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser
observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente
fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da
coisa julgada.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
3. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada
mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela
empresa empregadora, de modo que devem ser descontados os valores referentes
ao benefício concedido no período trabalhado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser
observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente
fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da
coisa julgada.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591711
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FASE DE
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. Tendo sido ajuizada ação objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez, o Juiz está adstrito aos termos e pedidos contidos na vestibular
e na contestação (Princípio da Congruência), a teor do que dispõe o
artigo 141, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Os benefícios discutidos possuem requisitos diversos e em condições
diferentes, para os quais a Seguridade Social concede o amparo de acordo
com a legislação específica.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FASE DE
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. Tendo sido ajuizada ação objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez, o Juiz está adstrito aos termos e pedidos contidos na vestibular
e na contestação (Princípio da Congruência), a teor do que dispõe o
artigo 141, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Os benefícios discutidos possuem requisitos diversos e em condições
diferentes, para os quais a Seguridade Social conc...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591496
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram demonstrados o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que, conforme bem explicitado na sentença, o
"próprio réu que durante algum tempo concedeu e prorrogou o benefício
de auxílio-doença, somente deixando de deferir o último pedido de
renovação por ela formulado, com base no incorreto fundamento de ausência
de incapacidade" (fl. 176).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "a requerente
apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma total e
permanente, por se tratar de uma doença maligna de sua mama esquerda". Deste
modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz
jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo
inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente
explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram demonstrados o período de carência e a
qualidade de segu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com os documentos acostados às fls. 103/104/109.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é
portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de sua funções
habituais, sem possibilidade de reabilitação (paralisia irreversível),
com início da doença em 16/01/2009 e da incapacidade em 18/01/2012. Deste
modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz
jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2.No caso dos autos, restaram demonstrados o período de carência e a
qualidade de segurado, conforme comprovantes de recolhimentos (fls. 89/103).
3.No tocante à incapacidade, o sr. perito, em laudo produzido em 29/05/2015
(fls. 161/167), concluiu que a parte autora é portadora de incapacidade
total e definitiva para atividade anteriormente desempenhada, as quais
poderão agravar sua doença, conforme bem explicitado pelo juízo de
origem (fl. 178). Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se
que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, com termo inicial a partir da cessação administrativa
(24/11/2012).
4 A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2.No caso dos autos, restaram demonstrados o período de carência e a
qualidade de segur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram comprovados o período de carência e a
qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que
a pericianda está incapacitada total e definitivamente para o trabalho desde
setembro de 2009. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se
que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram comprovados o período de carência e a
qualidade de segur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, além de a parte
autora haver recebido o benefício de auxílio-doença até 26/06/2012
(fl. 16).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora
está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício das
atividades habituais de pedreiro, bem como que "sua capacitação, faixa
etária e escolaridade dificultam o processo de readaptação profissional"
(fls. 83/91). Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se
que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do
médico perito foi no sentido da incapacidade total e permanente da parte
autora, portadora de discopatia lombar e espondiloartrose lombar, com início
confirmado na data da perícia, 27/01/2015.
3. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da
parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a
incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si,
uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício
de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento
da doença, como na hipótese.
4. Reexame necessário desprovido. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico
perito foi no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora,
portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, hepatite C com
insuficiência hepática leve/moderada, sequela de esplenectomia e hérnia
incisional de parede abdominal, com início confirmado em abril de 2013.
3. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais,
considerando-se as condições pessoais da parte autora (iniciou sua atividade
profissional aos 7 anos como rural), aliado a sua idade (60 anos na data da
perícia) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto)
e ainda, levando-se em conta as suas enfermidades (hepatite C) em cotejo
com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras,
(servente de pedreiro e pintor), o que torna difícil sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta, conforme bem explicitado na sentença
4. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da
parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a
incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si,
uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício
de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento
da doença, como na hipótese.
5. No tocante à apelação da parte autora, assiste-lhe razão, eis que esta
Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios
devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do m...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Satisfeitos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade
até a data do óbito, conclui-se que o falecido possuía condição de
segurado à época, possibilitando aos seus dependentes o recebimento do
benefício de pensão por morte.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
da companheira é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Satisfeitos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade
até a data do óbito, conclui-se que o falecido possuía condição de
segurado à época, possibilitando aos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 25
(vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de
contribuição até a data do ajuizamento da demanda (02.08.2011 - fl. 01),
insuficiente para a obtenção do benefício pretendido.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do Art. 85, § 14 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de
parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de
13.04.1974 a 02.11.1980, 06.08.1982 a 31.10.1982, 11.01.1983 a 15.05.1984,
15.08.1984 a 21.10.1984, 25.08.1985 a 15.09.1985, 16.08.1986 a 18.08.1986,
14.04.1989 a 22.08.1989, 01.02.1990 a 01.09.1990.
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconheciment...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa
à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03.09.2014.
2. No caso concreto, distribuída a ação originária em 14.02.2012 e
tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo postulado o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS,
e períodos especiais, cuja solicitação depende de análise de matéria
de fato, e por fim, havendo contestação do INSS, não existe efetivamente
a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa
à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03.09.2014.
2. No caso concreto, distrib...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da docum...