PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improv...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229986
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (empregada
doméstica), sua idade (56 anos) e condições pessoais (pouca instrução),
conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o
laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede
a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes
o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (empregada
doméstica), sua idade (56 anos) e condições pessoais (pouca instrução),
conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o
laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS,
vez que entendo ser despicienda a realização de nova perícia, posto que
suficientes os elementos existentes nos autos para o deslinde da matéria.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar do INSS rejeitada, e apelação do réu e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS,
vez que entendo ser despicienda a realização de nova perícia, posto que
suficientes os elementos existentes n...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227288
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA
PÚBLICA - EXCLUSÃO.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - A parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da
União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios,
tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de
direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA
PÚBLICA - EXCLUSÃO.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsis...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228629
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Irreparável a r. sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria
por invalidez ao autor, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, vez que
restavam presentes os requisitos para a sua concessão quando do início de
sua incapacidade laboral.
II - O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser a partir do
dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas, esclarecendo que devem incidir até a data da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e entendimento desta 10ª Turma.
IV - Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Irreparável a r. sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria
por invalidez ao autor, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, vez que
restavam presentes os requisitos para a sua concessão quando do início de
sua incapacidade laboral.
II - O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser a partir do
dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de anteci...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir de 19.12.2014.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Termo inicial do benefício de...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS
- TERMO INICIAL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, portadora de grave patologia visual,
encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, e
necessitando, inclusive, do auxílio de terceiros, sendo cabível, também,
o acréscimo de 25% sobre a benesse.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar da data do início da incapacidade (16.10.2003), posterior
ao requerimento administrativo (21.02.2003), como fixado pelo perito,
tendo em vista ser matéria incontroversa pela parte autora, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença. Ajuizada a presente ação em 09.04.2013,
deverá ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
seu quinquênio antecedente.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS
- TERMO INICIAL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, portadora de grave patologia visual,
encontrando-se incapacitada de forma total e...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227039
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Falta de interesse de agir quanto ao pleito de concessão de
auxílio-doença, porquanto a autora já estava em gozo do referido benefício
quando do ajuizamento da presente ação.
II - As patologias apresentadas pela autora geram incapacidade total e
temporária para o trabalho, ou seja, com possibilidade de recuperação,
sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto
ao pedido de concessão de auxílio-doença. Apelação da parte autora
improvida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Falta de interesse de agir quanto ao pleito de concessão de
auxílio-doença, porquanto a autora já estava em gozo do referido benefício
quando do ajuizamento da presente ação.
II - As patologias apresentadas pela autora geram incapacidade total e
temporária para o trabalho, ou seja, com possibilidade de recuperação,
sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto
ao pedido de conces...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230262
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
IMEDIATA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
I - O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de
contribuinte individual, por si só, não comprova o desempenho de atividade
laborativa por parte do segurado, tampouco a recuperação da sua capacidade
para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que
muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado.
II - No caso em tela, a decisão judicial que determinou a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez transitou em julgado
em 02.03.2015 e a parte autora permaneceu vertendo contribuições
previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, durante o período
de 01.01.2011 a 30.04.2015, pouco mais de um mês após a formação da coisa
julgada. Portanto, resta evidenciado que tais recolhimentos foram realizados
a fim de manter a qualidade de segurado.
III - O título judicial em execução, apesar de ter fixado os critérios
para o cálculo dos juros de mora, não explicitou sobre os índices de
correção monetária, razão pela qual inexiste coisa julgada neste ponto.
IV - O E. STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a
repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros
de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito
da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de
precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações
da Fazenda Pública.
V - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE
deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista
na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade
imediata.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
IMEDIATA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
I - O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de
contribuinte individual, por si só, não comprova o desempenho de atividade
laborativa por parte do segurado, tampouco a recuperação da sua capacidade
para o trabalho. Na verdad...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593403
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, §§ 1º e 2º,
CPC/2015). DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, sendo o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser isentado dos ônus sucumbenciais,
não sendo o caso de condicionar a exigibilidade de tais verbas à prova da
perda da condição de necessitado.
IV - Agravo interposto pela autora improvido. Embargos de declaração do
INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, §§ 1º e 2º,
CPC/2015). DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - A desaposentação consiste na renúncia de benefício previdenciário,
e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições
efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre
o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - A concessão do benefício previdenciário da aposentadoria retroage à
data do requerimento administrativo, porquanto é o momento em que a parte
autora entendeu ter preenchido os requisitos para a jubilação do benefício,
bem como que o INSS tomou ciência de sua pretensão.
III - Não se verifica a omissão apontada pelo INSS em seus embargos
declaratórios, já que o beneficiário da assistência judiciária
gratuita não responde pelas verbas de sucumbência, pois o E. STF já
decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50
torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido. Embargos de declaração
do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - A desaposentação consiste na renúncia de benefício previdenciário,
e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições
efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre
o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art....
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1256790
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 1.121 DO CPC DE
2015. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Agravo interposto pela parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 1.121 DO CPC DE
2015. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
le...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181513
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentença ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do
exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, apenas do período de
17.08.1968 a 30.10.1974, 29.11. 1974 a 21.01.1980, 04.02.1981 a 01.01.1983,
15.03.1983 a 30.07.1985, 02.02.1986 a 17.03.1986, 01.07.1986 a 30.10.1988,
01.08.1989 a 19.08.1990, 28.10.1990 a 30.10.1991, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentença ilíquidas.
II - A orientação colegiada é...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230836
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado nos autos é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz
a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável
legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais
comuns, o autor totalizou 38 anos e 26 dias de tempo de serviço até
06.05.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo,
parte integrante do presente julgado, razão pela qual faz jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora, em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjam...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor entre 06.03.1977
a 15.10.1982, e nos períodos intercalados entre 27.05.1987 a 12.05.1991,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto
para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), abatendo-se
os períodos em CTPS, os quais deverão ser computados para todos os fins,
totalizando o autor 15 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 19 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço até 31.01.2016.
III - Tendo em vista que no curso da presente ação o autor completou
60 anos em 07.07.2016, pelo princípio da economia processual e solução
"pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, em consonância
com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, que impinge ao
julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito
que possa influir no julgamento da lide.
IV - Insta ressaltar que os períodos laborados em atividade urbana, não
descaracteriza a qualidade de rurícola, nem tampouco impede a concessão
do benefício, porquanto laborou ao longo de sua vida em atividade
majoritariamente rural.
V - Termo inicial do benefício fixado em 07.07.2016, quando completou o
requisito etário.
VI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação
do presente acórdão.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinalada...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. INEFICÁCIA. FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 30.05.2008,
trabalhado na Prefeitura Municipal de Altinópolis, por ter o laudo pericial
judicial demonstrado que o requerente esteve exposto a riscos biológicos,
de modo habitual e constante, não ocasional e nem intermitente ao agente
biológico, durante suas atividades laborativas como cirurgião dentista,
agente nocivo previsto no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.4
do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I).
IV - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do
magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente
laborativo foi realizado na mesma empresa em que o autor exerceu suas
atividades e funções.
V - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
VIII - Somados o período de atividade especial ora reconhecido com os já
considerados especiais na esfera administrativa, o autor totaliza 26 anos,
04 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 30.05.2008,
data do requerimento administrativo.
IX - Tendo em vista que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data
da efetiva concessão do benefício (30.05.2008) e o ajuizamento da ação
(02.06.2015), a parte autora somente fará jus ao recebimento das diferenças
vencidas a partir de 02.06.2010, em razão da prescrição quinquenal.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. INEFICÁCIA. FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218598
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na
condição de rurícola, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
V - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VIII - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo,
portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu como atividade especial
diversos períodos não requeridos pelo autor em sua inicial, conforme se
depreende da sua inicial. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo
CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida,
a fim de afastar o reconhecimento de atividade especial dos períodos de
06.11.1999 a 12.06.2000, 01.11.2000 a 13.05.2001, 26.11.2001 a 17.02.2002,
22.04.2002 a 01.05.2002, 15.11.2002 a 12.02.2003, 28.04.2003 a 04.05.2003,
29.11.2003 a 02.03.2004 e de 28.04.2004 a 02.05.2004.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
X - Em que pese parte o documento relativo à atividade especial - laudo
pericial judicial - tenha sido formulado no curso do processo, tal situação
não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou
ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b,
c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973,
correspondente ao artigo 240 do CPC/2015.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata implantação do benefício.
XII - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217851
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUIMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 04.12.1998 a 08.11.2002, laborado por exposição a ruído de 90,7 a 93,2
decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), bem como exposto no
referido período ao agente nocivo químico (sílica), previsto nos códigos
1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e código 1.0.18,
do Decreto 3.048/99, e de 08.04.2003 a 30.04.2003 (78,2dB a 90dB), 01.05.2003
a 31.01.2004 (80,9 a 91,4), 01.02.2004 a 30.09.2006 (82,6dB a 92,5dB),
01.10.2006 a 31.12.2010 (82,6dB a 92,5dB) e de 01.11.2011 a 26.07.2012
(86,1dB), conforme PPP's, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de
uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído
simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de
intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos. Já em relação à exposição a outros
agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui
reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns e especiais
incontroversos, o autor totaliza 18 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço
até 26.07.2012.
IX - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (14.08.2012), o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
X - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o
ajuizamento da ação deu-se em 26.10.2012.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUIMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Sup...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217525
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo,
mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria
especial à parte autora, caso a somatória do período reconhecido
como especial implicar na existência de tempo mínimo relativo ao
benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta
ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição
idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto,
em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - O autor trabalhou em lavoura, operando tratores tipo MF 296, Valmet 118/4
e Valmet turbinado modelo 138.4, exposto a ruído de 88,5, conforme PPP,
agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VI - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado procedente com
fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Apelação do réu prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo,
mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria
especial à parte autora, caso a somatória do período reconhecido
como especial implicar na existência de tempo mínimo relativo ao
benefício. Trata-se, p...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215701
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Com o objetivo de verificar a alegação de atividade especial no
período de 21.10.1986 a 31.12.2003, laborado na empresa Eduardo Fusi
& Cia Ltda., o autor apresentou formulário DSS-8030 e laudo técnico
de insalubridade. Do cotejo de tais documentos, verifica-se que o autor
desempenhava suas funções nos setores de Seção de Dobra e Solda, no qual
havia exposição a ruído de 91 a 93 decibéis, agente nocivo previsto
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I). Quanto ao período remanescente de 01.01.2004 a 20.03.2015, o PPP
acostado aos autos dá conta de que o autor esteve exposto a ruído de 86,5 e
86,7 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IV - O autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido d...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231637
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO