PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003
a 09.05.2011, por exposição a ruído em limite considerável prejudicial
consoante Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 (código 2.0.1).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o dispo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR
IMPROBIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à possibilidade de ressarcimento ao erário das quantias recebidas
indevidamente por servidor ou pensionista, o requisito estabelecido para
a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a
boa-fé. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp
268.951/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 20/06/2013, DJe 04/10/2013
- Os elementos dos autos demonstram que a Portaria Ministerial n. 871/2015
foi publicada em 12/11/2015 (republicada por conter mero erro material em
16/11/2015), cassando a aposentadoria da servidora por ato de improbidade
administrativa.
- O fato é que a boa-fé alegada pela autora exige produção de provas,
sem as quais não se pode falar em relevância da fundamentação para fins
de tutela antecipatória.
- Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR
IMPROBIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à possibilidade de ressarcimento ao erário das quantias recebidas
indevidamente por servidor ou pensionista, o requisito estabelecido para
a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a
boa-fé. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp
268.951/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 20/06/2013, DJe 04/10/2013
- Os elementos dos autos demonstram...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592117
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o termo inicial do benefício previdenciário pretendido.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, porque (i) o labor
rural foi reconhecido por meio de início de prova material e testemunhas
ouvidas em juízo; (ii) não foi juntada cópia integral do procedimento
administrativo.
- A parte autora não se desincumbiu de provar a subsunção fática aos
requisitos legais, inviabilizando o deferimento do benefício previdenciário
desde a DER.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o termo inicial do benefício previdenciário pretendido.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, porque (i) o labor
rural foi reconhecido por meio de início de prova material e testemunhas
ouvidas em juízo; (ii) não foi juntada cópia integral do procedimento
administrativo.
- A parte autora não se desincumbiu de provar a subsunção fática aos
requisitos le...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SINDICATO RURAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE. RESP 1.354.908. PARCIAL PROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Quanto ao documento do sindicato rural, este não é meio seguro de que
o requerente exerceu de fato a agricultura, eis que não há fiscalização
efetiva da atividade. Além disso, a ficha de f. 16, só demonstra anotações
de contribuições vertidas entre 12/1978 e 9/1979 e nos meses de agosto e
setembro de 1985.
- A toda evidência, o teor do RESP 1.354.908 não afasta a possibilidade de
o rurícola comprovar o tempo de atividade rural correspondente à carência
no período imediatamente anterior à aquisição da idade mínima de sessenta
anos, à vista do artigo 102, caput e § 1º, da LBPS, mutatis mutandis.
- Em decorrência, já que o autor afirmou ter parado de trabalhar há muito
tempo atrás, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, já que não ficou
demonstrado o efetivo labor campesino no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário ou do requerimento (art. 48, § 2º da Lei
8.213/91).
- Quanto às demais questões, já foram devidamente analisadas no acórdão
embargado, assim como na decisão monocrática pretérita, que não entendeu
pelo preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria por idade
rural.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SINDICATO RURAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE. RESP 1.354.908. PARCIAL PROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Quanto ao documento do sindicato rural, este não é meio seguro de que
o requerente exerceu de fato a agricultu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total
e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/11/2012. A
parte autora trouxe à colação apenas uma declaração escrita extemporânea
aos fatos que, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência
de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório. Por sua vez, os
testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar
o mourejo asseverado.
- A parte autora deveria ter comprovado o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou atingimento
da idade, segundo a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C).
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
par...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTADA PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Preliminarmente, não conheço do agravo convertido em retido porque não
reiterado pelo apelante nas razões de recurso, conforme exigia o artigo 523,
§ 1º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença
ortopédica.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência
da doença, considerado o agravamento das patologias e a DII apontada na
perícia judicial, posterior ao ingresso do autor no Sistema Previdenciário.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTADA PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Preliminarmente, não conheço do agravo convertido em retido porque não
reiterado pelo apelante nas razões de recurso, conforme exigia o artigo 523,
§ 1º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais -...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES URBANAS E ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO INSS DESPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos urbanos e especiais vindicados.
- No caso, a sentença acolheu o cômputo dos interstícios 18/4/1972 a
7/6/1973 e 4/9/1978 e 3/9/1979, sendo esse o objeto da apelação autárquica.
- Para comprovar o exercício dessas atividades, a parte autora apresentou
sua CTPS (fls. 80, 81, 84), bem como cópia do registro no livro das empresas
empregadoras (fls. 112/115).
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal
de veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a
falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do
Trabalho).
é possível reconhecer os interregnos 18/4/1972 a 7/6/1973 e 4/9/1978 e
3/9/1979, já que não foi produzida prova alguma que os contamine.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- o autor requer o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista
exercida nos lapsos 2/1/1981 a 4/8/1981 e 1/10/1981 a 2/5/1985.
- Para tanto, apresenta somente sua CTPS.
- Apenas a profissão de motorista de ônibus/caminhão é considerada
especial por enquadramento de categoria profissional (código 2.4.4 do Decreto
n. 53.831/1964, e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979), presumidamente,
até 5/3/1997 (Decreto n. 2.172/1997).
- No caso, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de
Trabalho para os mencionados interregnos, não ficou demonstrado se a parte
autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse
o enquadramento nos decretos acima mencionados.
- Portanto, inviável o enquadramento dos lapsos 2/1/1981 a 4/8/1981 e
1/10/1981 a 2/5/1985.
- Em relação ao interregno 6/3/1997 a 31/12/2003 (data da emissão do laudo),
viável o enquadramento pretendido, pois embasado no laudo técnico apresentado
(fls. 103/104) que atesta exposição do autor, de forma habitual e permanente,
a tensões elétricas superiores a 250 volts.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do
agente.
- Não prospera, por outro lado, o pleito de reconhecimento do interregno de
1/1/2004 a 29/10/2014, à míngua de comprovação de sujeição a níveis
de tensão acima dos patamares toleráveis.
- O PPP apresentado indica como fatores de risco "produtos químicos em
geral".
- Nessa esteira, a referência genérica a produtos químicos não traz
elementos para comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de
eventual agressividade, presente no trabalho, durante o período pleiteado.
- Assim, a parte autora não se desincumbiu totalmente do ônus que
realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova
documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP -
documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar
a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade,
inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esse período.
- Diante disso, viável o enquadramento do lapso 6/3/1997 a 31/12/2003.
- Sucumbência recíproca configurada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES URBANAS E ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO INSS DESPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos urbanos e especiais vindicados.
- No caso, a sentença acolheu o cômputo dos interstícios 18/4/1972 a
7/6/1973 e 4/9/1978 e 3/9/1979, sendo esse o objeto da apelação autárquica.
- Para comprovar o exercício dessas atividades, a parte autora apresentou
sua CTPS (fls. 80, 81, 84), bem como cópia do registro no livro das empresas
empregadoras (fls. 112/115)....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO. SENTENÇA TRABALHISTA. NOCIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇAO
DO INSS PROVIDA.
- Não há o alegado cerceamento de defesa, pois a causa encontra-se
suficientemente instruída com formulários e laudo à prova da atividade
insalutífera. Ademais, cabe ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à
exordial, o que não convém ao caso.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Certidão do Posto Fiscal de Penápolis/SP apontando a inscrição da
genitora como produtora rural. Depoimentos testemunhais não bastam para o
cômputo pretendido.
- Precária prova material a embasar o pleito exordial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Não há como reconhecer a especialidade com exposição habitual a "pó
de bagaço de cana" (a despeito da insalubridade "grau médio" listada na
NR 15), dada a generalidade do elemento apontado como agressivo.
- Descabe o enquadramento da atividade do autor por exposição a ruído,
porquanto suas atribuições consistiam na "orientação e coordenação
do sistema de segurança do trabalho em todos os setores da empresa",
cujas intensidades de pressão sonora variavam de 70 a 100 dB(A). Isto é,
não restou demonstrado o desempenho das funções em caráter habitual
e permanente, ao contrário dos funcionários diretamente envolvidos no
processo produtivo.
- Presença de formulário certificador da atividade insalubre, mas
desacompanhado de laudo técnico a confirmar a sujeição a "ruído",
"calor" e líquidos inflamáveis acima dos limites de tolerância.
- Descrição da ocupação do autor - "técnico de segurança do trabalho"
-, não permite sua caracterização como especial, indicando, ao revés,
o exercício de funções tipicamente burocráticas.
- Sentença da Justiça do Trabalho reconhecendo vínculo, a qual serve
apenas para fins de pagamento de reflexos trabalhistas, diferentemente da
esfera previdenciária, a qual exige laudo ou PPP certificadores da atividade
especial para os devidos efeitos previdenciários.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém,
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor improvida.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO. SENTENÇA TRABALHISTA. NOCIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇAO
DO INSS PROVIDA.
- Não há o alegado cerceamento de defesa, pois a causa encontra-se
suficientemente instruída com formulários e laudo à prova da atividade
insalutífera. Ademais, cabe ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO ATRIBUIDO EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, consoante artigo 1.012, § 1º, inciso V do CPC.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Os valores antecipados em tutela específica deverão ser devolvidos,
consoante determina o CPC, bem assim à luz dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO ATRIBUIDO EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, consoante artigo 1.012, § 1º, inciso V do CPC.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborais.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
2004, antes mesmo do ajuizamento desta ação, quando expirado o período de
graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão
dos benefícios.
- Embora o autor alegue ter deixado de trabalhar em 2003 por estar acometido
das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem
convicção nesse sentido.
- Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de perícia médica
é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de perícia médica
é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE
1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501: ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO
CONCRETO. DIVISOR MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99
para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência
de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo
segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o
período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores
a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime
jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501(direito adquirido ao melhor benefício)
não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os
requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já
estava em vigor. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar
o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com
o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e
os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para
a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI
era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é
inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS
até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº
9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado
na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer:
nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes
a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os
salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado
dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período
básico de cálculo.
- O segurado recolheu quantidade de contribuições inferior a 60% do período
básico de cálculo, conforme carta de concessão juntada aos autos.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn
n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de
inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº
9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE
1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501: ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO
CONCRETO. DIVISOR MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99
para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência
de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo
segundo a regra permanente do artigo 29, I, da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença
ortopédica.
- Ausente a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não
é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, portanto,
o auxílio-doença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade do
autor para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TERMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborais.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
2013, antes mesmo do ajuizamento desta ação, quando expirado o período de
graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão
dos benefícios.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TERMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos,
afigura-se correta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da
Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento
do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que o
conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da
lide. Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse
de agir, quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço
comum mencionados na inicial, já reconhecidos na via administrativa.
- Erige-se em direito da parte autora a repercussão do reconhecimento de
sua dispensa indevida, regularmente testificado no âmbito de reclamação
trabalhista, com a consequente contagem do tempo comum entre aquela e
sua reintegração ao emprego, tanto mais considerando que foi ordenado
pela Justiça Laboral o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. Precedentes.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas,
para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida em parte. Recurso
de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos,
afigura-se correta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da
Lei nº 10.352/2001, aplicável à espéc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANTIDA A
NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agente nocivo à sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, apenas em relação a um dos
períodos pleiteados em suas razões recursais, impõe-se o reconhecimento
da especialidade da atividade desempenhada somente nesse interregno de tempo.
- Ausentes os requisitos, são indevidos os benefícios postulados.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANTIDA A
NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agente nocivo à sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, apenas em relação a um dos
períodos pleiteados em suas razões recursais, impõe-se o reconhecimento
da especialidade da atividade desempenhada somente nesse interregno de tempo.
- Ausentes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- Documentos colacionados como início de prova material se referem à
qualificação do sogro da autora. Seu marido acha-se qualificado como
"autônomo" nos documentos acostados a fls. 17/20, a problematizar, após
a celebração do matrimônio, a extensão do início de prova material em
nome dos genitores do cônjuge.
- Conjunto probatório fragiliza o início de prova material colacionado
(fls. 02/04 e 77/78), desautorizando o aproveitamento da documentação em
nome de terceiros para demonstração da condição de segurado especial em
regime de economia familiar, a descortinar falta de início de prova material
eficaz, especialmente no período dentro do qual haveria de ser comprovado
o labor rural (de 07/1994 a 07/2007).
- Processo extinto sem resolução de mérito, prejudicada a apelação da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etári...