PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA
DA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA
LBPS. PRESCRIÇÃO. correção monetária e juros de mora.
I - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo.
II - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de
cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as
parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu
a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº
3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
III - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
IV - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para
os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto
nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão
os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de
início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80%
maiores salários-de-contribuição.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA
DA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA
LBPS. PRESCRIÇÃO. correção monetária e juros de mora.
I - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo.
II - Encontram-se p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Com supedâneo no artigo 492, I, do Código de Processo Civil, corrigido
de ofício o erro material constante da sentença, que tomou como premissa a
incontrovérsia da especialidade do período de 26.07.1993 a 29.08.2015, sob
o argumento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente. Contudo,
da análise da contagem administrativa, verifica-se que apenas os intervalos
de 26.07.1993 a 21.06.2007 e de 07.10.2007 a 01.06.2015 foram tidos como
especiais, sendo, portanto, controvertidos e objeto de apreciação nesta
instância recursal os períodos de 22.06.2007 a 06.10.2007 e de 02.06.2015
a 29.08.2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Relativamente ao período de 03.04.1974 a 20.12.1985, as testemunhas
ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 189) afirmaram que a autora
trabalhou na Fazenda Graminha, realizando atividades nos currais e nos retiros,
bem como limpeza de cocheiras (agropecuária), podendo-se concluir que havia
contato diário com fezes, urinas e secreções dos animais.
V - Em que pese a autora não tenha trazido documento que pudesse servir
como prova material do exercício de atividade rural no interregno acima,
o fato é que o INSS homologou administrativamente o seu labor rural no
intervalo de 27.10.1975 a 20.12.1985. Assim, diante da comprovação de
que foi trabalhador rural em agropecuária, deve ser mantido como especial
apenas o período de 27.10.1975 a 20.12.1985, por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
IX - Erro material corrigido de ofício. Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Com supedâneo no artigo 492, I, do Código de Processo Civil, corrigido
de ofício o erro material constante da sentença, que tomou como premissa a
incontrovérsia da especialidade do período de 26.07.1993 a 29.08.2015, sob
o argumento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente. Cont...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 28.02.1978
a 06.10.1982, 23.10.1987 a 29.02.1988 e 14.12.1990 a 30.11.1991 e determinar
a respectiva averbação, não há que se falar em reexame necessário,
ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença
que reconheceu o labor da autora na condição de rurícola, em regime de
economia familiar, no período de 28.02.1978 a 06.10.1982, 23.10.1987 a
29.02.1988 e 14.12.1990 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Todavia, o alegado período de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
(DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Apelação do INSS não conhecida com relação à insurgência da
correção monetária e os juros de mora, visto que a sentença somente
determinou a averbação da atividade rural.
VI - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu, conforme previsto
no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantenho os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, eis que de acordo com o entendimento
desta Décima Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação
da atividade rural.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 28.02.1978
a 06.10.1982, 23.10.1987 a 29.02.1988 e 14.12.1990 a 30.11.1991 e determinar
a respectiva averbação, não há que se falar em reexame necessário,
ante a ausência de condena...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269505
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à
jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, fixados os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas atá
a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do INSS improvidas. Apelação da autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal....
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268932
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE CARÊNCIA PREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente o
demandante conta com um total de 162 (cento e sessenta e duas) contribuições
mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em
23.01.2015, conforme planilha de fl. 199, tendo completado 65 anos de idade
em 20.06.2007, razão pela qual preencheu a carência exigida para o ano de
2007 (156 meses), para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado
no acórdão embargado, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da
Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE CARÊNCIA PREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente o
demandante conta com um total de 162 (cento e sessenta e duas) contribui...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265895
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL
A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGRA
"85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - Ante o parcial provimento da apelação do réu, conforme previsto no
artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento
desta Décima Turma.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL
A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGRA
"85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sente...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252740
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO
PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período
de 19.11.2003 a 01.04.2009 (90,4dB), conforme PPP, por exposição a ruído
acima do limite legal estabelecido (90dB), no setor de manutenção mecânica,
laborado na empresa Duratex S/A, agentes nocivos previstos nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1.,
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%),
aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 20 anos, 5 meses
e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 6 meses e 4 dias de
tempo de serviço até 24.02.2011, data do requerimento administrativo, fazendo
jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido
na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para
o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento
administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 24.02.2011, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal, tendo em vista que o recurso administrativo findou-se em 15.10.2015
e o ajuizamento da presente ação se deu em 29.02.2016.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
XI - Apelação do autor provida. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO
PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que ta...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269921
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme se verifica no extrato do CNIS acostado aos autos, houve
efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, de
contribuições previdenciárias referentes aos intervalos de 01.07.2003
a 31.05.2008, 01.07.2008 a 31.12.2009, 01.02.2010 a 30.04.2010, 01.06.2010
a 31.07.2010, 01.12.2010 a 31.01.2011 e 01.05.2012 a 30.06.2012, sendo de
rigor os seus cômputos.
II - O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade desde
16.10.2012, data do primeiro requerimento administrativo, com a consequente
majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.876/99.
III - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração
do coeficiente de cálculo, serão a partir de 16.10.2012, data do primeiro
requerimento administrativo (fls. 42/43), eis que já havia preenchido os
requisitos legais a tal época.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
revisão do benefício.
VI - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme se verifica no extrato do CNIS acostado aos autos, houve
efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, de
contribuições previdenciárias referentes aos intervalos de 01.07.2003
a 31.05.2008, 01.07.2008 a 31.12.2009, 01.02.2010 a 30.04.2010, 01.06.2010
a 31.07.2010, 01.12.2010 a 31.01.2011 e 01.05.2012 a 30.06.2012, sendo de
rigor os seus cômputos.
II - O autor faz jus à revisão d...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270627
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
V - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período
em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins
de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a
partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser
conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto,
por falta de interesse recursal.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios
fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sen...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266764
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento das partes no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da
causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar
o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Reconhecida a prejudicialidade do intervalo de 22.09.1988 a 12.10.1988,
em razão da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância de 80 dB (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Termo inicial do benefício fixado em 09.06.2017, vez que o autor
não havia cumprido os requisitos necessários à jubilação na data do
requerimento administrativo (09.09.2014), tampouco à data da citação
(09.03.2016).
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados
a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional.
XIV - Preliminares das partes rejeitadas. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento das partes no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção d...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266678
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada que reconheceu a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
14.09.2010, data do requerimento administrativo, em que pese o PPP tenha
sido apresentado no curso da presente ação, acrescento que há nos autos
diversos documentos que foram apresentados na esfera administrativa a
demonstrar o labor especial, situação que não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo,
primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do
segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado,
à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários
à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada que reconheceu a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270226
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitada a preliminar arguida pelo autor, no sentido de
que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins".
V - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu
os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98
e Lei 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na legislação de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Agravo retido da parte autora desprovido. Preliminar da parte autor
rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitada a preliminar arguida pelo autor, no sentido de
que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do
exercício de atividad...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266648
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a
sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a
resolução da causa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos,
ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
V - Reconhecido o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995
a 02.04.2014, em que o autor exerceu atividades nas quais portava arma de
fogo, com exposição a risco à sua integridade física.
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos períodos
reconhecidos administrativamente, a parte autora alcança o total de 29 anos,
01 mês e 09 dias de atividade exclusivamente especial a data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos
do art. 57 da Lei 8.213/91.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a
sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias p...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267128
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto
à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o
reconhecimento da especialidade pleiteada.
V - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum,
com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos
do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento
da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pela r. sentença.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único)
IX - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sent...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272732
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO
CPC. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada que reconheceu o direito
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve
ser a partir de 30.08.2012, data do requerimento administrativo, em que pese
o laudo técnico pericial tenha sido produzido no curso da presente ação,
situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o
Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado,
à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários
à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Apesar do ruído de 94 decibéis proveniente dos freios da locomotiva
ter sido considerado intermitente pelo expert, este Relator entende que o
ato de frear é inerente a função de maquinista, que a todo o momento é
obrigado a realizar a referida função, podendo-se concluir que a exposição
se dava de modo habitual e permanente.
V - O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo
decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
VI - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO
CPC. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgad...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269925
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data
do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento
desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento
desta Décima Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa in...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269008
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento
desta Décima Turma.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora,
conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários
advocatícios conforme fixados na sentença.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do art. 497 do CPC.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que den...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268382
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo
com o entendimento da Décima Turma desta E. Corte.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no
artigo 497 do Novo CPC.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que den...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266477
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO