CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11784/2008. GDM-PST QUE A SUBSTITUIU. LEI
12702/2012. ASSISTENTE SOCIAL. INAPLICABILIDADE. PARIDADE ENTRE SERVIDORES
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.
1- As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm
natureza mista, levando em conta a avaliação institucional do órgão e a
avaliação individual do servidor. Aquela decorre de lei e é geralmente
fixada no patamar de 80% do valor total da gratificação; esta última,
refere-se a uma analise do desempenho funcional individual do servidor
público.
2- A Lei n. 12784, de 22/09/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em função
do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho
institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. Para os
integrantes da carreira de médico da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
a Lei 12.702/2012 substituiu a GDPST pela GDM-PST - Gratificação de
Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho. Tais gratificações integram a estrutura remuneratória dos
servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
no âmbito do serviço público federal (Lei n. 8112/1990), consoante o
art. 39 da Lei n. 11784/2008 e o art. 39 da Lei n. 12702/2012.
3- O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as
gratificações pro labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem
ser estendidas aos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido
a paridade com os servidores da ativa, por força da EC n. 41/2003, no que
tange ao valor da avaliação institucional.
4- A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até
a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC n. 47/2005.
5- Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro
labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem
sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da
implementação das avaliações.
6- A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação
relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de
lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente,
garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária,
de natureza pro labore faciendo.
7- A GDM-PST, instituída pela Lei n. 12702/2012 e mencionada na impetração,
é devida somente aos servidores ocupantes do cargo de médico, o que não
é o caso da recorrente que era assistente social, conforme se constata da
portaria de concessão da aposentadoria e demonstrativo da remuneração na
inatividade de fls. 39/40.
8- Apelação da parte impetrante a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11784/2008. GDM-PST QUE A SUBSTITUIU. LEI
12702/2012. ASSISTENTE SOCIAL. INAPLICABILIDADE. PARIDADE ENTRE SERVIDORES
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.
1- As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm
natureza mista, levando em conta a avaliação institucio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS COMPROVADAS. TRABALHADOR DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO
EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS HAVIDAS PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DA
DIB. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e
a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo
da efetiva prestação dos serviços.
II. Para o reconhecimento das condições especiais de trabalho é necessária
a exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, porém
não é necessária a exposição durante toda a jornada de trabalho, de
maneira efetiva e direta na realização da atividade portanto, comprovada
exposição a agente biológico enquadrado como especial no caso dos autos.
III. Apelação provida. Sentença reformada para alterar a data inicial
do benefício e condenar o réu ao pagamento das diferenças havidas desde
então, uma vez já concedido o benefício administrativamente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS COMPROVADAS. TRABALHADOR DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO
EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS HAVIDAS PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DA
DIB. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e
a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo
da efetiva prestação dos serviços.
II. Para o reconhecimento das condições especiais de trabalho é n...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA
LEI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE
CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO
DOS RECURSOS.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição
a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e
habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre reconhecida na sentença,
conforme tabela anexa na sentença.
5.Os períodos especiais reconhecidos na sentença merecem ser
mantidos.04/12/1980 a 14/06/1982 (empresa Kraft);02/08/1982 a 20/11/1989
(empresa Argamassas Quartzolit)18/12/1989 a 13/08/1997 (empresa Mercurio).1º
período, conforme consta no formulário de fl.75 e a legislação em espécie,
as funções exercidas o foram com exposição do autor a ruído de 91 dB,
de maneira habitual e permanente, conforme laudo de fls.76/78, a comprovar
a especialidade.2º período, conforme consta do formulário de fl. 80 e a
legislação em espécie, as funções foram exercidas com exposição do
autor a ruído acima de 89 db, de maneira habitual e permanente, conforme
laudo de fls.123/124.3º período, conforme consta do formulário de fl.84
e a legislação em espécie, as funções foram exercidas com exposição
do autor a ruído acima de 90 db, de maneira habitual e permanente, conforme
laudo de fls. 85/93.
6.O autor comprovou os vínculos empregatícios em face da documentação
acostada aos autos.
7.Considerando-se o reconhecimento dos períodos ora apontados a soma
importa em tempo suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição concedida na sentença.
8.A conversão considerada na sentença teve aplicado o fator 1.40, conforme
a tabela anexa à decisão, de modo que o recurso do autor resta inócuo.
9.Não conheço da remessa oficial e nego provimento aos recursos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA
LEI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE
CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO
DOS RECURSOS.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição
a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e
habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O u...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucion...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora pretende o reconhecimento do tempo em que cursou a prática
de telégrafo gratuita, promovido pela FEPASA, no período de 08/11/1962 a
31/01/1965, como aprendiz provisório.
- O autor colacionou aos autos a certidão, fl. 31, emitida pela Ferrovia
Paulista - FEPASA em 17/01/1990, consignando que o apelante, no período
de 08/11/1965 a 31/08/1965, frequentou o curso Prática de Telégrafo
Gratuita na extinta Estrada de Ferro São Paulo e Minas, passando a perceber
abono a título de auxílio-alimentação no período de 1º/02/1965 a
31/08/1965. Após, foi promovido a aprendiz-provisório remunerado.
- Com relação ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacífico, no sentido de que o período de atividade como aluno-aprendiz é
computado para fins de aposentadoria se realizado em Escola Técnica Federal,
mediante remuneração.
- O autor realizou o curso de telegrafista sem receber valores pecuniários
no referido período. A partir de feverereiro de 1965 passou foi contemplado
com um abono pago como auxílio-alimentação, e somente em 1º de setembro
de 1965 começou a receber o salário mínimo.
- Apelação do autor improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora pretende o reconhecimento do tempo em que cursou a prática
de telégrafo gratuita, promovido pela FEPASA, no período de 08/11/1962 a
31/01/1965, como aprendiz provisório.
- O autor colacionou aos autos a certidão, fl. 31, emitida pela Ferrovia
Paulista - FEPASA em 17/01/1990, consignando que o apelante, no período
de 08/11/1965 a 31/08/1965, frequentou o curso Prática de Telégrafo
Gratuita na extinta Estrada d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença, prolatada em 30/03/2001, julgou procedente o pedido do autor,
condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, acrescidos de juros de mora, desde a citação, determinando
a manutenção do benefício no prazo de 30 dias, a contar da data do
trânsito em julgado, sob pena pecuniária de um salário mínimo por dia
de atraso até o dia da efetiva implantação. Réu condenado ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, em incidência de prestações vincendas,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
2. Na fase de cumprimento de julgado, o exequente apresentou cálculos,
apurando o valor total de R$ 438.764,79, sendo o montante de R$ 166.415,00,
referente apenas à multa diária decorrente da suposta implantação tardia
do benefício pleiteado.
3. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio
coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem
judicial expedida.
4. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser
a qualquer tempo revogada ou modificada.
5. Muito embora a r. sentença tenha estipulado pena pecuniária na
hipótese de atraso na implantação do benefício, importante ressaltar que a
determinação da implantação de benefício previdenciário é procedimento
exclusivo à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que
não se confunde com a Procuradoria do INSS, cuja finalidade é defender os
interesses do ente público em Juízo.
6. Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de mora na implantação
do benefício a justificar a fixação de penalidade, no caso a multa diária,
porquanto, após determinação do juízo a quo ao INSS para o cumprimento do
julgado, a Agência da Previdência Social em Sertãozinho encaminhou ofício
à Procuradoria Seccional do INSS em Ribeirão Preto/SP para as providências
necessárias à implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Não tendo sido enviada a comunicação à Equipe de Atendimento de
Demandas Judiciais Ribeirão Preto (EADJ), mas tão somente ao Agente do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não caracterizou a mora para
fixação de multa diária.
8. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença, prolatada em 30/03/2001, julgou procedente o pedido do autor,
condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, acrescidos de juros de mora, desde a citação, determinando
a manutenção do benefício no prazo de 30 dias, a contar da data do
trânsito em julgado, sob pena pecuniária de um salário mínimo por dia
de atraso até o dia da efetiva implantação. Réu condenado ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10%
s...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- In casu, a autora executa título executivo judicial que lhe concedeu
o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir 10/11/2002 (data do
requerimento administrativo).
- Do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido
judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na
legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste
expressamente do título executivo judicial. Diante disso, se afigura
necessária a discussão, por meio dos embargos à execução, de todos os
critérios essenciais à apuração do salário-de-benefício.
- A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o
autor não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a
autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque
toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles
que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente
em lei.
- Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em
juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente
ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta
da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários.
- Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material
do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do
labor exercido nos períodos em questão. (REsp 1590126/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
- No presente caso, entendo que é possível a consideração das verbas
decorrentes da condenação trabalhista, para fins de cálculo da RMI
do benefício previdenciário. A r. sentença trabalhista nos autos nº
1532/01, que teve curso perante a 40ª Vara do Trabalho de São Paulo,
reconheceu o direito à percepção das diferenças relativas às horas
extras e respectivos reflexos. No E. TRT da 2ª Região, à unanimidade,
foi mantida a sentença (fls. 227/229). Iniciada a fase de execução,
restou homologado cálculo de liquidação no valor de R$ 53.953,92,
para 01/11/2002, com determinação de desconto da parcela relativa às
contribuições previdenciárias (fl. 281), sendo, inclusive, realizado o
leilão de imóveis pertencentes aos ex-empregadores.
- No caso em julgamento, verifica-se que as verbas trabalhistas não derivaram
de fraude e/ou conluio entre autora e ex-empregadores, por decorrência
lógica devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição da autora
constantes do extrato CNIS, ainda que o INSS não tenha sido parte na
reclamação trabalhista.
- Nesse contexto, para fins de execução, deve prevalecer a memória
de cálculo apresentado pela contadoria judicial de fls. 549/556, em que
apurada renda mensal inicial no valor de R$ 1.298,46, com parcelas em atraso
no montante de R$ 151.589,33, atualizado para agosto de 2013.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência
para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- In casu, a autora executa título executivo judicial que lhe concedeu
o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir 10/11/2002 (data do
requerimento administrativo).
- Do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido
judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na
legislação de regência, sendo desnecessário que t...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAVAÇÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Permanece controverso o reconhecimento da atividade especial no período
de 29/04/1995 a 22/07/2014.
- O PPP de fls. 86/87, demonstra que o requerente exerceu suas funções de
18/06/1990 a 22/07/2014 (data de emissão do documento), junto à Prefeitura
Municipal de Santo André/SP, sob o ofício de guarda municipal, o que implica
o reconhecimento da atividade laboral das parte autora como especial, porquanto
faz parte das categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64.- Comprovada a caracterização de atividade
especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de
morte inerente ao simples exercício de suas funções como guarda municipal,
dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens,
serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- Mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995
a 22/07/2014.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAVAÇÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários...
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora busca o reconhecimento e averbação de tempo de serviço
rural de 01/02/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1976 a 05/08/1977. O autor trouxe
aos autos os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade
rural de fls. 25, passada por sindicato de trabalhadores rurais, no intuito
de dar-se atendimento ao disposto no art. 106, III, da Lei n.º 8.213/91,
foi submetida à análise do INSS, que a homologou parcialmente. O período
que o autor pretende ver reconhecido não foi homologado naquele documento. As
testemunhas ouvidas em Juízo fls. 195/199, por sua vez, confirmaram o trabalho
rural do autor, como volante, em todo o período alegado na inicial, pelo
que deve ser reconhecida a totalidade do período de 01/02/1971 a 05/08/1977.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
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APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeit...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91.
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na
qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão
do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente
situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o
segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo
e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição,
conforme o caso, em todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura
e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no
artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos
salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada
pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o
número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação
do fator previdenciário.
- No caso dos autos, examinando os documentos trazidos aos autos (fls. 15/19 e
43/45), verifico que a parte autora trabalhou concomitantemente no Hospital das
Clínicas e na Fundação Faculdade de Medicina de 04/01/1993 a 15/02/1995,
sendo que o vínculo com o Hospital das Clínicas prolongou-se por tempo
suficiente para lhe garantir, por si só, o direito à aposentadoria
especial. A CTPS de fl. 45, evidencia que os vínculos eram distintos, não
se sustentando a alegação de mera soma dos salários de contribuição,
nos termos pretendido. O autor trabalhou no Hospital das Clínicas, de
09/08/1965 a 15/02/1995, e na Fundação Faculdade de Medicina, no período
de 04/01/1993 a 15/02/1995. Da análise da carta de concessão, verifica-se
que o INSS considerou como atividade principal aquela exercida na empresa
Hospital das Clínicas (fls. 34 e verso), não havendo que se proceder à
soma dos salários.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91.
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na
qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão
do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente
situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o
segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo
e não satisfaz as condições de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. A sentença reconheceu o período especial de 03.12.1998 a 31.7.2001
e de 18.11.2003 a 25.11.2011. De acordo com o PPP de fls. 29/35, o autor
laborou exposto a ruído de 91 dB no período de 03.12.1998 a 31.7.2001,
e acima de 85 dB (88 dB e 85,1 dB) no período de 18.11.2003 a 25.11.2011,
restando configurada a atividade especial.
4. Somado o tempo especial ora reconhecido ao já reconhecido
administrativamente (fl. 37) , tem-se que o autor totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 01/06/1985 a 26/04/2013, que passo a analisar.
2 - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade
dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,
por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a
"microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como
ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados". Além disso, inclui também os demais agentes biológicos
previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no
Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 -
trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia;
com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores;
coleta e industrialização do lixo.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 38/39) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto à agentes biológicos,
trabalhando em análises clínicas no período entre 01/06/1985 a 04/07/2012
(data de elaboração do PPP). Portanto, reconheço a especialidade do
período entre 01/06/1985 a 04/07/2012.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza mais de 35
anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. O termo
inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (26/04/2013 - fls. 46), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
7 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10%
sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 50), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 01/06/1985 a 26/04/2013, que passo a analisar.
2 - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade
dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n...
PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente
e preenchidos, é devido o auxílio-doença.
- À mingua de insurgência autoral, o termo inicial do benefício deve ser
mantido conforme estabelecido na sentença.
desde a data do requerimento administrativo, amoldando, assim, o - Diante da
constatação da necessidade de reabilitação da autora para outra atividade
compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença
deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo
da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a inca...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I,
NCPC. LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E
PERMANENTE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO. CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL.
- Deixo de conhecer do agravo retido, uma vez que interposto na vigência
do CPC/1973 e não reiterado na apelação, nos termos do art. 523, § 1º,
do referido Código.
- A hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
data seguinte à cessação do benefício.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do
termo final do auxílio-doença concedido, pois a perícia não estimou prazo
de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência
das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida
na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei
n. 8.213/1991.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação da autora
para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo
pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não finalizado o
respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei
de Benefícios.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Agravo retido não conhecido. Apelo da parte autora desprovido e apelo do
INSS parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I,
NCPC. LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E
PERMANENTE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO. CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL.
- Deixo de conhecer do agravo retido, uma vez que interposto na vigência
do CPC/1973 e não reiterado na apelação, nos termos do art. 523, § 1º,
do referido Código.
- A hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. TERMO
FINAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
data da cessação da benesse.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória
n. 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, e não estimou prazo
para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo
o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da
benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo,
da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade,
consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, serão definidos, na fase
de liquidação, em percentual mínimo, nos termos do inciso II do § 4º
do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. TERMO
FINAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preen...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A demandante requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o
trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é correta
a concessão de auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do
benefício anterior.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença,
pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias
ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração
da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a
realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão,
nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar...
PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA. PROPOSTA DE
ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Prejudicada a proposta de acordo em que a parte autora, intimada para
apresentar contrarrazões e, consequentemente, manifestar-se, queda-se inerte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente,
é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do
benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelos parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA. PROPOSTA DE
ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Prejudicada a proposta de acordo em que a parte autora, intimada para
apresentar contrarrazões e, consequentemente, manifestar-se, queda-se inerte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS
RESULTANTES DE SOLDA ELÉTRICA E OXIACETILENO. ESGOTO. ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Após a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente as radiações
ionizantes passaram a ser consideradas insalubres (item 2.0.3 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99).
- A exposição do trabalhador a fumos metálicos resultantes de solda
elétrica e oxiacetileno impõe o enquadramento da atividade no código
1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979.
- Demonstrado o efetivo contato do impetrante com esgoto, inclusive exposto,
permanentemente, à umidade, cabível o reconhecimento da natureza especial
da atividade exercida, com enquadramento no código 1.1.3 do anexo do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS
RESULTANTES DE SOLDA ELÉTRICA E OXIACETILENO. ESGOTO. ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Após a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente as radiações
ionizantes passaram a ser consideradas insalubres (item 2.0.3 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99).
- A exposição do trabalhador a fumos metálicos resultantes de solda
elétrica e oxiacetileno impõe o enquadramento da atividade no código...