PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que,
cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo parcialmente provido.
- Tutela de urgência concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, fo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA
FORMA INTEGRAL.
- Reconhecida a especialidade de apenas parte das atividades laborativas
postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA
FORMA INTEGRAL.
- Reconhecida a especialidade de apenas parte das atividades laborativas
postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DE SERVIÇOS DIVERSOS DA
CODESP. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO EMPREGADO E
EMPREGADOR. PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. CORREÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que vinha sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era viável até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, a jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta
Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento
apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT,
julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Pedido de reconhecimento da natureza especial como "trabalhador de serviços
diversos" junto à Companhia DOCAS do Estado de S. Paulo.
- Há formulário de atividades penosas representativo do período, o
qual descreve pormenorizadamente as atribuições do recorrente, porém,
é desprovido das informações fundamentais indicando eventual exposição
a agentes agressivos à saúde. Ademais, trata-se de ocupação que não
encontra previsão de enquadramento profissional em nenhum dos decretos
regulamentares (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79).
- Define-se principal a atividade na qual o segurado exerceu o maior tempo
de trabalho e satisfez, isoladamente, as condições ao benefício demandado
(art. 32, I), no caso, representado pelos vínculos como empregado (de 1955 a
1980 e de 1983 a 1994); e secundária a atividade executada concomitantemente
no menor tempo de duração, no caso, na qualidade de empregador (1981 a 1994),
extraindo-se daí a proporcionalidade que irá compor o tempo principal,
conforme determina a lei.
- A valoração proporcional dos salários contributivos da atividade
acessória constitui regra de equilíbrio financeiro e atuarial a fim de
evitar o artificio de recolhimentos em duplicidade poucos meses antes de o
segurado se aposentar e assim obter proventos mais vantajosos.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DE SERVIÇOS DIVERSOS DA
CODESP. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO EMPREGADO E
EMPREGADOR. PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. CORREÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo ruído, sempre houve necessidade da apresentação
de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca o autor o reconhecimento da natureza insalutífera da profissão de
geólogo, exercida no período de 5/11/2001 a 5/12/2008, durante contrato de
trabalho mantido com CHRISTENSEN RODER PRODUTOS E SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
- Para demonstrar a especialidade o autor coligiu Laudo Técnico sobre
as atividades exercidas pelo segurado, feito em 2004, do qual se extrai
o trabalho em plataforma de extração de petróleo e que a partir de
5/11/2001 o requerente esteve exposto a agentes deletérios de natureza
física e química (resultantes do contato com petróleo e seus derivados),
concluindo o engenheiro de segurança do trabalho, que estava exposto de forma
habitual e permanente a agentes insalubres bem acima do nível de ação
e limites de tolerância e que as atividades eram altamente insalubres,
além do risco de acidentes, não obstante a cumulação de atividades
operacionais e coordenação. Mantidas as funções do demandante, certo é
que as condições constatadas em 2004 eram as mesmas em 2008.
- Não há como considerar os PPP fornecidos pela empresa, pois diferentemente
do Laudo juntado, mostram-se genéricos e omissos quanto à profissiografia
e aos fatores de risco.
- Ponderando sobre as provas trazidas aos autos, entendo que o laudo deve
prevalecer sobre os Perfis Profissiográfico Previdenciário, de forma que
o intervalo em contenda (5/11/2001 a 5/12/2008) deve ser enquadrado como
atividade especial.
- A parte autora almeja, ainda, o recálculo do período básico de cálculo,
mediante incorporação dos salários-de-contribuição verificados no período
de junho de 2006 a 5/12/2008, com repercussão no benefício previdenciário.
- A contagem de tempo acostada à carta de concessão considera a última
competência maio de 2006, não obstante a DIB fixada em 5/12/2008, em
contraste com as alterações salariais da CTPS obtidas pelo autor em
out./2005, set./2006, set./2007 e set./2008, e os valores lançados no CNIS.
- Revisão procedente, respeitado o limite legal disposto no §4º do art. 29
e art. 33 da Lei 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em ra...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PERÍCIA POR ESPECIALISTA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências. Ademais, esta egrégia Corte entende ser
desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma
alegado pela parte autora.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual e os demais
elementos de prova não autoriza, convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PERÍCIA POR ESPECIALISTA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificáv...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO
MANTIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividade incontroversos, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar
do referido requerimento.
III. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO
MANTIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividade incontroversos, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar
do referido requ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e
deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal
anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição
jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla
defesa, consoante cópias do processo administrativo.
3. No presente caso, da análise do formulário de fls. 402 e laudo técnico
(fls. 404/12), elaborado em 27/12/2000, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividade especial no período de 01/12/1977 a 27/12/2000, uma
vez que trabalhou na empresa "CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental", na função de "Inspetor de Emissões Atmosf. Aux. /Engenheiro"
(01/12/1977 a 31/07/1987), "Engenheiro Chefe Div. Operações de Campo/Gerente
de Setor/Assessor/Gerente Grupo/Gerente Divisão" (01/08/1987 a 24/08/2000)
e "Engenheiro" (25/08/2000 a 27/12/2000), ficando exposta a agentes químicos
(gás sulfídrico, hidrocarbonetos aromáticos, mercaptanas, organoclorados,
vapores de combustíveis, produtos da combustão, aditivos combustíveis,
solventes orgânicos, gases sob pressão, poeiras contendo sílica etc)
e agentes biológicos (microrganismos patogênicos como protozoários,
vírus, vermes, fungos, bactérias etc), de modo habitual e permanente, com
base nos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto 53.831/64, 1.3.5 do Anexo I
do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 Anexo IV do Decreto 2.172/97, no que se refere
aos microrganismos patogênicos e, nos códigos 1.2.9/1.2.11 do Anexo III
do Decreto 53.831/64, 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.3.0 Anexo
IV do Decreto 2.172/97, no que se refere aos produtos químicos.
4. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo (13/06/2002).
6. Cumpre restabelecer o NB 114.926.683-7 desde a data da cessação indevida,
confirmando a tutela concedida, e declarar a inexigibilidade da cobrança
do valor de R$ 138.894,05 (fls. 32/3), com a manutenção da r. sentença
proferida.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por
lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para
esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de
mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e
deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal
anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição
jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. Caso em q...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais somente no período
de 02/01/2002 a 28/05/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação do período de
02/01/2002 a 28/05/2013.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais somente no período
de 02/01/2002 a 28/05/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao CNIS (fls. 34), em confronto com a perícia
realizada no processado (fls. 55/58), observa-se que a parte autora, ausente
do RGPS desde 2005, somente voltou a verter contribuições previdenciárias
a partir de 03/2014, na qualidade de contribuinte individual, visando tão
somente restabelecer sua qualidade de segurada, em oportunidade na qual já se
encontrava acometida das moléstias geradoras de sua incapacidade laboral. Não
há que se falar, nesses termos, em progressão ou agravamento das referidas
patologias, pois, conforme consta da documentação requisitada e juntada
pela parte ré (fls. 71/74 e 76/99), a artrose nos joelhos já estava presente
em fevereiro de 2014, anterior à sua refiliação ao sistema previdenciário.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.86/87), verificou-se que a autora
gozava de benefício previdenciário até 03/10/2010, quando foi indevidamente
cancelado, sendo certo que, nos termos da legislação em vigor, conservou
sua condição de segurada por todo o período posterior.
3. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é
imperioso constatar que a condição de segurada da autora já era presente
quando se encontrava total e temporariamente incapacitada para as atividades
laborativas habituais, ainda que tenha ocorrido exclusão e indeferimento
indevidos pelo INSS. Nesses termos, a manutenção da r. sentença é medida
que se impõe.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial juntado aos autos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 02/05/1984
a 01/03/1986, de 01/09/1986 a 09/12/1994, de 14/02/1995 a 01/09/1998,
de 21/10/2002 a 12/04/2005, de 16/10/2006 a 19/03/2010, de 05/04/2010 a
03/10/2011, e de 24/07/2012 a 12/11/2014.
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
do autor (fls. 60/61), e da planilha de cálculo do INSS (fl. 87), até o
requerimento administrativo (19/11/2014 - fl. 12), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial juntado aos autos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 02/05/1984
a 01/03/1986, de 01/09/1986 a 09/12/1994, de 14/02/1995 a 01/09/1998,
de 21/10/2002 a 12/04/2005, de 16/10/2006 a 19/03/2010, de 05/04/2010 a
03/10/2011, e de 24/07/2012 a 12/11/2014.
2. Desta for...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação
trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve
ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da
Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedida em 13/05/1997; b) a reclamação trabalhista foi proposta em
1997; c) houve a homologação de acordo em 09/03/2009, com a determinação
de recolhimento de contribuições previdenciárias; e d) a presente ação
de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 18/09/2013.
3. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao
julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem,
para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação
trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve
ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e
deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal
anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição
jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla
defesa, consoante cópias do processo administrativo.
3. Consoante pedido inicial, a presente demanda restringe-se ao reconhecimento
como especial do período laborado em condições insalubres exercido na
empresa Metalúrgica Ikeizumi Ltda (19/11/1976 a 16/02/1983). Note-se que
o período de 08/08/1983 a 15/01/1987 (empresa Promocional Service Fotolito
Ltda.) já foi considerado como especial pela autarquia, consoante cópias
do procedimento administrativo.
4. No presente caso, da análise do formulário de fls. 36 e laudo técnico
(fls. 30/45), elaborado em 22/09/1998, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de 19/11/1976 a 16/02/1983,
uma vez que trabalhou na empresa "Metalúrgica Ikeizumi Ltda.", na função de
"aprendiz de torneiro", ficando exposta ao ruído de 82 dB(A), de modo habitual
e permanente, com base no código 1.1.6. do Anexo III do Decreto 53.831/64.
5. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
6. Desse modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido
ao período de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) dias já computados
pelo INSS (fls. 169/71 e 233/6) até a data do requerimento administrativo
(16/10/1998).
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo (16/10/1998).
8. Com efeito, cumpre restabelecer o NB 110.050.656-7 desde a data
da cessação indevida, confirmando a tutela concedida, e declarar a
inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 145.012,75 (fls. 24/5), com a
manutenção da r. sentença proferida.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por
lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas
para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e
juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e
deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal
anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição
jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. Caso em q...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBAGOS À
EXECUÇÃO - COBRANÇA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: POSSIBILIDADE
- EMBARGOS DESPROVIDOS - ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em razão da quitação administrativa das parcelas devidas a título
de aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, não há crédito
principal a ser apurado. Tal fato, no entanto, não afasta o direito de
o autor cobrar os honorários de sucumbência devidos pelo INSS, os quais
foram expressamente fixados pela decisão exequenda.
3. No caso, no curso do processo de conhecimento, o autor faleceu, tendo
a sentença, ao julgar procedente o pedido, condenou o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez no período entre a cessação do auxílio-doença
(15/02/2002) e o óbito do segurado (20/08/2003).
4. O valor da condenação, base de cálculo dos honorários de sucumbência,
de acordo com a sentença exequenda, corresponderá as parcelas de
aposentadoria por invalidez pagas no período de 16/02/2002 a 20/08/2003,
como se vê de fl. 253 (extrato INFBEN), sobre as quais incidirá juros
de mora e correção monetária, conforme estabelecido no acórdão de
fls. 258/261 dos autos principais.
4. Embargos infringentes desprovidos. Acórdão embargado mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBAGOS À
EXECUÇÃO - COBRANÇA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: POSSIBILIDADE
- EMBARGOS DESPROVIDOS - ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em razão da quitação administrativa das parcelas devidas a título
de aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, não...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
- Divergência circunscrita à data de início do benefício de aposentadoria
por invalidez concedida à parte autora.
- Face à natureza degenerativa das moléstias, não se instalando, a
incapacidade, de forma abrupta, lícito estatuir a DIB à data da citação,
efetivada poucos meses antes do laudo judicial. Súmula STJ 576.
- Embargos infringentes parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
- Divergência circunscrita à data de início do benefício de aposentadoria
por invalidez concedida à parte autora.
- Face à natureza degenerativa das moléstias, não se instalando, a
incapacidade, de forma abrupta, lícito estatuir a DIB à data da citação,
efetivada poucos meses antes do laudo judicial. Súmula STJ 576.
- Embargos infringentes parcialmente providos.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- O extrato CNIS informa que o autor contribuiu de 01/02/1988 a 31/12/1988 ,
01/02/1989 a 31/07/1989, 01/11/2013 a 30/09/2015.
- A perícia judicial (fls. 101/104), realizada em 22/10/2015, afirma que
o autor Daniel Bacri, 72 anos, é portador de "lesão óssea regular na
cabeça umeral com 4 cm de diâmetro e realce periférico ao contraste
paramagnético, luxação parcial úmero glenoidal, ruptura completa do
tendão supra espinhoso e longo do bíceps. lesão do Lebrun anterior com
desnudamento glenoidal, artrose acrônico clavicular expansiva, lesões
parciais dos tendões infra espinhoso e subescapular" conforme exame de
ressonância magnética de 17/07/2015, tratando-se de enfermidade que
a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da
incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere que
exames de setembro de 2014 já apresentavam a lesão de ruptura subtotal de
fibras do tendão supra espinhoso.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ringresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a parte autora afirma ser
portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um
momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema
musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante. Ademais,
note-se a reingresso tardio ao RGPS (aos 66 anos), voltando a contribuir em
11/2013 e requerendo benefício apenas um ano após o referido reingresso.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO NA CONDIÇÃO DE
SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição
foi indeferido porque, segundo a autoridade impetrada, as contribuições
recolhidas em atraso, na condição de segurado facultativo, não poderiam
ser computadas, perfazendo o segurado tempo de contribuição insuficiente
para a concessão do benefício (34 anos e 7 meses).
2. O segurado facultativo está previsto no artigo 13 da Lei 8.213/91, como
"o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do
art. 11". Assim, sem entrar na discussão existente quanto à idade mínima,
é toda pessoa física que não exerce atividade remunerada e contribui
voluntariamente para a previdência social.
3. A forma de manifestar sua vontade de ser segurado é a inscrição. A
filiação do segurado facultativo ocorre com a inscrição e o pagamento da
primeira contribuição. Deste modo, a inscrição, para o segurado facultativo
tem efeito constitutivo, ele depende da inscrição para constituir a relação
jurídica com a previdência social. Em contrapartida, para o segurado
obrigatório, a inscrição tem efeito meramente declaratório, ou seja,
o segurado obrigatório se filia à previdência social pelo exercício da
atividade, ele apenas irá declarar essa condição através da inscrição.
4. Se o segurado facultativo depende da inscrição para constituir a relação
jurídica com a previdência, não podem ser válidas as contribuições
anteriores, dado que o vínculo era inexistente.
5. Nesse sentido, é a prescrição do § 3º do artigo 11 do Decreto
n. 3.048/99: "Art. 11, § 3º A filiação na qualidade de segurado
facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não
permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores
à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28".
6. Dessa forma, não adianta o impetrante alegar que possuía vínculo
anterior como segurado empregado, pois, cessando este, o novo vínculo
como segurado facultativo é da primeira contribuição em diante, não
retroagindo. Nem cabe a alegação de que estava em período de graça, por
isso mantinha a qualidade de segurado como empregado e as contribuições
devem ser computadas. Ocorre que os recolhimentos não se deram em razão
do exercício de atividade remunerada, mas sim a título voluntário na
condição de segurado facultativo.
7. Apelação do impetrante improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO NA CONDIÇÃO DE
SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição
foi indeferido porque, segundo a autoridade impetrada, as contribuições
recolhidas em atraso, na condição de segurado facultativo, não poderiam
ser computadas, perfazendo o segurado tempo de contribuição insuficiente
para a concessão do benefício (34 anos e 7 meses).
2. O segurado facultativo está previsto no artigo 13 da Lei 8.213/91, como
"o maior de 14 (qua...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 31/12/1971 a 02/11/1973 e 04/05/1977
a 31/12/1989.
3 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a
parte autora aos autos os seguintes documentos: certificado de dispensa de
incorporação, datado de 1971, em que consta sua qualificação como lavrador
(fls. 15); título eleitoral, datado de 1978, que o qualifica como lavrador
(fls. 15); contribuições sindicais ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Fernandópolis, datados de 1978, 1979 e 1980 (fls. 27/28) e Notas Fiscais que
constam o autor vendendo sua produção rural, datadas de 1974, 1980 e 1981
(fls. 29/32). As testemunhas ouvidas em juízo (Antonio Oliveira Guimarães
e Nivardo da Silva Castro) afirmaram que o autor exerceu atividades rurais
desde a juventude no sítio de seu pai, sendo que casou e exerceu atividades
urbanas durante alguns anos e depois voltou a exercer atividades rurais
no sítio de seu sogro (fls. 245/250). Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a
conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no(s)
seguinte(s) período(s): 31/12/1971 a 02/11/1973 e 04/05/1977 a 31/12/1989.
4 - Somando-se o período rural reconhecido aos períodos incontroversos,
totaliza o autor mais de 35 anos de tempo de serviço. O termo inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data de
citação do INSS. Já o valor do benefício deve ser calculado de acordo
com o disposto no artigo 53, II da Lei nº 8.213/91.
5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 31/12/1971 a 02/11/1973 e 04/05/1977
a 31/12/1989.
3...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMUM. CONCESSÃO.
1. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 10/06/1986 a 28/02/1993, conforme resumo de fls. 71/72. Permanece
controverso o período de 01/03/1982 a 15/04/1985, que passo a analisar.
2. Conforme CTPS de fl. 30 e formulário SB40 de fl. 56, nesse período o
autor laborou como mecânico em oficina mecânica, exposto a hidrocarbonetos
aromáticos e seus derivados, bem como a poeiras de amianto, agentes químicos
com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o
art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º
83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97
e 3.048/99 (hidrocarbonetos), bem como item 1.2.12 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e item 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 (amianto). Desse modo,
há de ser reconhecida a atividade especial, ficando prejudicada a análise
da alegação de cerceamento de defesa.
3. No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 01/01/1979
a 31/03/1979 e de 01/05/1979 a 31/01/1981 no cômputo do tempo de
contribuição do autor. Em relação a tais períodos de atividade comum,
como contribuinte individual, as guias de recolhimento de fls. 36/40 comprovam
que as competências relativas a 01/1979 a 03/1979 e de 01/1981 foram pagas
em atraso (mas não há discussão nos autos quanto à correição desses
valores), e as demais, de 05/1979 a 12/1980 pagas na época certa. Assim,
tais períodos de recolhimento devem ser computados como contribuição.
4. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%),
acrescido ao tempo comum como contribuinte individual, somados aos cálculos
administrativos de fls. 71/72, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo em 08/11/2011. Também
cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº
8.213/91, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a DER.
5. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/07/2012, não há
que se falar na ocorrência de prescrição qüinqüenal, prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMUM. CONCESSÃO.
1. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 10/06/1986 a 28/02/1993, conforme resumo de fls. 71/72. Permanece
controverso o período de 01/03/1982 a 15/04/1985, que passo a analisar.
2. Conforme CTPS de fl. 30 e formulário SB40 de fl. 56, nesse período o
autor laborou como mecânico em oficina m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 16/09/1974
a 30/04/1977, 01/06/1978 a 20/06/1980 e de 28/04/1984 a 01/02/1994. Em
relação aos períodos de 16/09/1974 a 30/04/1977 laborado na empresa POSTO
SANTA HELENA LTDA e de 01/06/1978 a 20/06/1980 na empresa POSTO CENTRAL DE
SERVIÇOS LTDA, os formulários previdenciários de fls. 40/41 demonstram
que o autor era frentista, estando sujeito a vapores de gasolina, álcool e
diesel. Os hidrocarbonetos são agentes químicos expressamente previstos
no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos
1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
2. Quanto ao intervalo de 28/04/1984 a 01/02/1994 na empresa BLACK &
DECKER BRASIL LTDA, os formulários previdenciários de fls. 49, 54, 58, 62,
com respectivos laudos técnicos, informam o labor sujeito a ruído de 89
dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época,
de 80 dB.
3. Por fim, concernente ao período de 05/08/1980 a 27/04/1984, os formulários
previdenciários de fls. 46/47, com indicação de laudo técnico em poder
do réu, informam exposição a ruído de 91 dB, configurando a atividade
especial.
4. Convertido o tempo especial em comum, pelo fator de 1,40, somado ao tempo
comum constante na CTPS colacionada, resulta mais de 35 anos de contribuição
(35 anos, 1 mês e 9 dias) na DER em 15/03/2007 - fl. 33, fazendo o autor
jus à aposentadoria por tempo contribuição integral desde tal data.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 16/09/1974
a 30/04/1977, 01/06/1978 a 20/06/1980 e de 28/04/1984 a 01/02/1994. Em
relação aos períodos de 16/09/1974 a 30/04/1977 laborado na empresa POSTO
SANTA HELENA LTDA e de 01/06/1978 a 20/06/1980 na empresa POSTO CENTRAL DE
SERVIÇOS LTDA, os formulários previdenciários de fls. 40/41 demonstram
que o autor era frentista, estando sujeito a vapores de gasolina, álcool e
diesel. Os hidrocarbonetos são agent...