PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. AUTOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, § 1º, do Código de Processo
Civil/1973, atual Art. 337, VII, CPC/2015, configura-se a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do § 2º do
referido dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido.
É o caso dos autos.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos
do processo n.º 1003584.65.2015.8.26.0347, que tramitou perante a 2ª Vara
Cível - Comarca de Matão/SP, na medida em que entre ambas há identidade
de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) e de
causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente
desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os
fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem
diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. Ressalto que, ao contrário do asseverado pela parte autora, a incapacidade
e a qualidade de segurada foram devidamente analisadas na ação por ela
anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes
autos.
5. Apelação do INSS provida. Recuso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. AUTOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, § 1º, do Código de Processo
Civil/1973, atual Art. 337, VII, CPC/2015, configura-se a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do § 2º do
referido dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido.
É o caso dos autos.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos
do processo n.º 1003584.65.2015.8.26.0347, que tr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. AVERBADO. CONTRIBUIÇÃO
INDIVICUAL. RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso dos autos, restou comprovado que, no cálculo da RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi considerado todo
o tempo de serviço constante na CTPS da parte autora (destaque para os
vínculos trabalhistas anotados às fls. 10 e 11 da CTPS, cópia às fls. 22),
tão pouco todos os recolhimentos vertidos como contribuinte individual aos
cofres do RGPS (conforme carnês pagos de fls. 29/108, com destaque para as
fls. 29, 41/2, 51/4, 57/62, 64/5 e 95).
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições como empregado,
relativamente aos interregnos dos labores reconhecidos (de 01/08/1965 a
07/03/1966 e de 11/05/1967 a 30/11/1968), é de se ressaltar que compete ao
empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos,
a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento
e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido
diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de
registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. AVERBADO. CONTRIBUIÇÃO
INDIVICUAL. RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso dos autos, restou comprovado que, no cálculo da RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi considerado todo
o tempo de serviço constante na CTPS da parte autora (destaque para os
vínculos trabalhistas anotados às fls. 10 e 11 da CTPS, cópia às fls. 22),
tão pouco todos os recolhimentos vertidos como contribuinte individual aos
cofres do RGPS...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR
À EC Nº20/98 E À LEI 9.876/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Parte autora filiada à previdência social anteriormente à promulgação
da EC n. 20/1998 e, quando da entrada em vigor, já havia implementado
os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, cabendo afastar a incidência do fator previdenciário,
podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe
seja mais favorável.
2. Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo considerando a DIB
em 02/09/1998, observada a legislação vigente à época, com o pagamento
dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER
(23/01/2006), observada a prescrição quinquenal, e implantar a renda mensal
mais vantajosa.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR
À EC Nº20/98 E À LEI 9.876/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Parte autora filiada à previdência social anteriormente à promulgação
da EC n. 20/1998 e, quando da entrada em vigor, já havia implementado
os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, cabendo afastar a incidência do fator previdenciário,
podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe
seja mais favorável.
2. Desta forma, a autarqu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍODOS EM PARTE COMPROVADOS. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não conhecido do agravo retido, vez que não reiterada sua apreciação
pelo apelante em suas razões recursais, nos termos do CPC de 1973.
2. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo
520 do Código de Processo Civil dispor, em seu caput, que, in verbis: "A
apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona,
em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido
somente no efeito devolutivo.
3. Não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez
que o benefício previdenciário foi requerido e concedido em 26/04/2013
(f. 83), tendo sido proposta a presente ação de revisão em 30/10/2013
(f.02), antes, portanto, do prazo de 5 anos previsto no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
4. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP e laudos periciais judiciais juntados aos autos (f. 55/6, 185/208,
221/5 e 238/242), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes
períodos: 02/05/1990 a 08/03/1991, quando exerceu a função de auxiliar
de enfermagem, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes
biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.2 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e 15/03/1991 a 26/04/2013,
quando exerceu a função de auxiliar de enfermagem, vez que exposta de
forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos,
bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da
parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com
a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida ao montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte
autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍODOS EM PARTE COMPROVADOS. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não conhecido do agravo retido, vez que não reiterada sua apreciação
pelo apelante em suas razões recursais, nos termos do CPC de 1973.
2. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo
520 do Código de Processo Civil dispor, em seu caput, que, in verbis: "A
apelação será recebida em seu efeito devolutivo e su...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não
restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento
laboral exercido pela parte autora, sem registo em CTPS. (...) Dessa forma,
não tendo as razões recursais demonstrado o desacerto da r. sentença,
a integral manutenção do decisum é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não
restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento
laboral exercido pela parte autora, sem registo em CTPS...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ao segurado comprovar
o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Período de 01/03/1968 a 31/07/1968 e de 01/11/1973 a 31/12/1973, laborados
como guarda noturno e de 10/02/1987 a 01/06/1987 e 01/06/1989 a 02/07/1991
como guarda noturno e vigia esta enquadrada como atividade especial pelo
código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
3. Período de 01/03/1979 a 23/07/1980, 01/09/1987 a 29/01/1988 e 03/12/1988 a
16/06/1988, como borracheiro, restou configurado no laudo técnico pericial
(fls. 302/329), que no período de 01/03/1979 a 23/07/1980, o autor esteve
exposto a ruído de 96 dB(A) e 93 dB(A), no período de 01/09/1987 a
29/01/1988, o autor esteve exposto, de modo habitual, a ruído de 85 dB(A),
enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como atividade especial
4. Período de 24/06/1975 a 05/05/1976, como lavador de autos, verifica-se
do laudo técnico pericial (fls. 302/329) que o autor esteve exposto, de
modo habitual, a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79
como atividade especial, bem como, esteve exposto a umidade excessiva,
também de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e ainda exposto a agentes químicos como solupan, sabão liquido, graxa,
óleo diesel e aditivos, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. E,
nesse sentido, cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à
base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma
qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados
nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente.
5. Dessa forma, considerando o laudo técnico pericial de fls. 302/329,
verifica-se que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial
nos períodos de 01/03/1968 a 31/07/1968, de 01/11/1973 a 31/12/1973,
de 10/02/1987 a 01/06/1987, de 01/06/1989 a 02/07/1991, de 01/03/1979 a
23/07/1980, de 01/09/1987 a 29/01/1988, de 03/12/1988 a 16/06/1988 e de
24/06/1975 a 05/05/1976, devendo ser averbados como atividade especial e
convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser acrescido ao PBC
para aumento da RMI, conforme requerido na inicial.
6. Determino o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo (23/07/1998) devendo ser respeitada a prescrição quinquenal
das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (01/07/2010).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelações do INSS improvida.
10. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ao segurado comprovar
o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à ob...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
1. Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações
constantes no CNIS, verifica-se que não foram considerados no cálculo
do benefício os salários de contribuição referentes às competências
de junho/2003, setembro/2003, maio/2004, agosto/2004, janeiro a maio/2005
e os demais subsequentes até a data da concessão do benefício. Note-se
que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada
irregularidade de valores pagos ao empregado, sendo os documentos carreados
aos autos suficientes para o fim pretendido de inclusão no PBC das referidas
competências.
2. Os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente
computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
3. In casu, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço e os salários
de contribuição nos período de junho/2003, setembro/2003, maio/2004,
agosto/2004, janeiro a maio/2005 e os demais subsequentes até a data da
concessão do benefício, de acordo com os valores informados no CNIS,
perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser apurado em
fase de execução eventuais reflexos financeiros.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do autor parcialmente provida, para determinar a revisão de
benefício previdenciário, nos termos da fundamentação. Remessa oficial
parcialmente provida, apenas para esclarecer a incidência dos critérios
de correção monetária e juros de mora
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
1. Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações
constantes no CNIS, verifica-se que não foram considerados no cálculo
do benefício os salários de contribuição referentes às competências
de junho/2003, setembro/2003, maio/2004, agosto/2004, janeiro a maio/2005
e os demais subsequentes até a data da concessão do benefício....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, laudo ambiental fornecido pela empregadora e laudo técnico judicial
juntados aos autos (f. 43/48 e 138/146), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de
atividade especial no seguinte período: de 01/06/05 a 08/12/2008, vez
que exposto de forma habitual e permanente a agente químico n-HEXANO e a
agente físico ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos
descritos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1, Anexo VI do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 .
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa
(14/09/2007).
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, laudo ambiental fornecido pela empregadora e laudo técnico judicial
juntados aos autos (f. 43/48 e 138/146), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de
atividade especial no seguinte período: de 01/06/05 a 08/12/2008, vez
que exposto de forma habitual e permanente a agente químico n-HEXANO e a
agent...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 10/01/1972 a
01/11/1981 e 01/12/1986 a 02/10/1987, laborado pelo autor na empresa Vepira
Veículos Piracicaba S/A, como mecânico e chefe de oficina, apresentou
Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/32) nos quais
ficaram demonstrados a exposição do autor ao agente agressivo ruído de
87 dB(A) e a hidrocarbonetos/graxas/gasolina, de modo habitual e permanente,
enquadrado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que determinava
a insalubridade no ambiente de trabalho pelo ruído superior a 80 dB(A),
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial e nos códigos 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, cuja exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do
Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador
por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com
tal agente.
4. Considerando as informações supracitadas, verifico que o autor faz jus
ao reconhecimento da atividade especial nos período sindicados, conforme
determinado na sentença, devendo serem averbados e convertidos em tempo comum,
com o acréscimo de 1,40 e serem acrescidos ao PBC para elaboração de nova
RMI, com termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo
(17/04/2009), não havendo que falar em prescrição quinquenal, visto que o
ajuizamento do pedido de revisão se deu em 11/11/2011, não havendo parcelas
prescritas.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem n...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 17/09/1986 a
09/04/1994, laborado na empresa São Paulo Transportes Urbanos S/A e de
10/04/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa Eletrobus Consórcio Paulista de
Transportes por ônibus, o autor apresentou contratos de trabalho demonstrando
que o autor exercia a função de cobrador em ambos os períodos, cuja
atividade é enquadrada como especial com base no código 2.4.4 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (CTPS, fl. 23).
4. Quanto ao período posterior a 29/04/1995, observo não ser possível
o reconhecimento da atividade especial, vez que não pose ser enquadrada a
profissão como atividade especial e, quanto à exposição à vibração (VCI)
alegada pela parte autora, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010, para comprovação da vibração
no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites legalmente admitidos justifica
a contagem de tempo especial para fins previdenciários.
5. No caso dos autos, não houve apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial
produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos
Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo,
em face de empresa Auto Viação Taboão Ltda., empresa diversa das quais
o autor prestou serviço (fls. 474/479).
6. E, ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de
ônibus trabalhavam expostos a vibrações acima dos limites legais, não
há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas
pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no
desempenho da atividade de 'cobrador' apresentavam as mesmas características
(ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos
autos.
7. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Em que pese a autora encontrar-se incapacitada para o trabalho, não
restou demonstrada nos autos a sua condição de trabalhadora rural quando
do surgimento da doença incapacitante.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionant...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. Não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. Direito fundamental não sujeito à decadência.
2. A concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade depende da
oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre
os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela
parte autora.
3. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve
oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. Não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. Direito fundamental não sujeito à decadência.
2. A concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade depende da
oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre
os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela
p...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
5. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade,
somente podendo ser desconsideradas por provas de fraude ou falsidade.
6. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima
e atividade urbana, foram preenchidos.
7. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exig...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez
para trabalhador rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor
rural. Ausente documento apto a ser considerado início de prova material
do labor rural.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5.Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez
para trabalhador rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor
rural. Ausente documento apto a ser considerado início de prova material
do labor rural.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5.Apelação do INSS pro...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez
para trabalhador rural.
3.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
4.Conjunto probatório, com elementos contraditórios, insuficiente para
demonstrar o efetivo exercício do labor rural.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6.Remessa necessária e Apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez
para trabalhador rural.
3.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
4.Conjunto probatório, com elementos contraditórios, insuficiente para
demonstrar o efetivo exercício do labor rural.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidad...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. CONCESSÃO MANTIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. LABOR RURAL
DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para trabalhador rural.
3.Laudo médico pericial evidencia a existência de incapacidade laboral
parcial e definitiva, com repercussão na atividade habitual da parte autora.
4.Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto
probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia.
5.Termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da citação. Somente
com a perícia médica ficou caracterizada a incapacidade para o
trabalho. Ausente documentação médica a corroborar a existência de
incapacidade laboral no momento do pedido administrativo.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ Sentença
proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da
sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida,
parcialmente provida e apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. CONCESSÃO MANTIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. LABOR RURAL
DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para trabalhador rural.
3.Laud...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e
permanente.
3. Requisitos de qualidade de segurado e carência cumpridos. A incapacidade
para o trabalho surgiu em momento que o autor mantinha a condição de
segurado da Previdência Social.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do benefício,
o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da
cessação. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do
STJ. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, §
11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida,
e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e
permanente.
3. Requisitos de qualidade de segurado e carência cumpridos. A incapacidade
para o trabalho surgiu em momen...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucum...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO IDÊNTICA
PRETÉRITA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi
movida pela autora, com o mesmo propósito. Com efeito, na ação pretérita
(Apelação nº 0022478-36.2012.4.03.9999), julgada monocraticamente pelo
Desembargador Federal Nelson Bernardes, foi dado provimento à apelação
autárquica para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
rural da parte autora, tendo havido o trânsito em julgado.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra
expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção
da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º,
XXXVI, da CF).
- Ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ações anteriormente
ajuizadas e já decididas por sentença da qual não caiba recurso, com as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Por fim, não foram apresentados quaisquer novos documentos referentes
ao período posterior ao trânsito em julgado da mencionada ação, razão
pela qual deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, por estar em
consonância com a jurisprudência dominante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO IDÊNTICA
PRETÉRITA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi
movida pela autora, com o mesmo propósito. Com efeito, na ação pretérita
(Apelação nº 0022478-36.2012.4.03.9999), julgada monocraticamente pelo
Desembargador Federal Nelson Bernardes, foi dado provimento à apelação
autárquica para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
rural da parte autora, tendo havido o trânsito em julgado.
- Assim, torna-se ilegal a p...