PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS provida e apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 28/11/2016 (fls. 180/184), aponta
que a parte autora é portadora de "protrusão discal em coluna cervical -
CID M50, espondilodiscoartrose em coluna lombar - CID 347, escoliose coluna
lombar - CID M 41,9, hérnia discal extrusa em coluna lombar - CID M 51.1,
massa cística em coluna lombar - CID R 22,9 e sequela de cirurgia após
fratura em joelho esquerdo - CID T 93", concluindo por sua incapacidade total
e permanente a partir de 10/2015. Por outro lado, verifica-se do extrato
do sistema CNIS/DATPREV (fls. 196) que a parte autora cessou o recolhimento
de suas contribuições previdenciárias aos 31/08/2011, sem ter efetivado
qualquer nova contribuição após tal data. Desse modo, tendo a incapacidade
sido fixada em 10/2015 pelo laudo pericial, forçoso concluir que a autora
já não mais ostentava a qualidade de segurada necessária, não fazendo
jus ao benefício. Nesses termos, a manutenção integral da r. sentença
é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Da análise do CNIS/DATAPREV, que determino a juntada, verifica-se que
o autor ingressou no RGPS em 02/05/1986, e seu último registro foi no
período de 02/01/1996 a 17/06/1996 e, depois de 17 anos sem contribuir com
a previdência, retorna com registro no período de 02/09/2013 a 10/07/2014.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação
previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da
carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I,
da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade,
sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o
autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao
benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de
contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora
à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido
formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. TUTELA
CASSADA. APELAÇÃO DO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 07/08/2015 (fls. 60/68), concluiu que a
autora é portadora de urticária solar concluindo pela sua incapacidade
laborativa temporária, não sabendo precisar a data de início da doença.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45/46 e anexo),
verifica-se que a autora teria registros urbanos nos períodos de 01/09/1979 a
04/02/1981, 02/05/1981 a 02/07/1984 e recolhimentos na qualidade de empregada
doméstica nos períodos de 01/05/2009 a 31/05/2009 e de 01/10/2009 a
31/10/2009, e que seu atual marido também possuía registros urbanos, em
especial em empreiteira, em serviços de construção no período em questão.
4. As testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em afirmar que
somente o marido da autora estaria laborando em atividade rural, o que
contradiz os dados constantes no CNIS, tendo em vista os vínculos urbanos
apresentados.
5. Não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial
da parte autora, nem tampouco a data de início da doença incapacitante,
conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. TUTELA
CASSADA. APELAÇÃO DO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo a incapacidade fixada em 01/2015, forçoso concluir que a autora
já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência
Social, ocorrida em 10/2014.
5. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO
INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 11/09/2014 atesta que o autor é portador de
"discopatia lombar-mas não possui restrições", cujos exames apresentados
indicam discreto abaulamento discal posterior L4-L5, artroses interfacetárias
L5-S1, contudo, concluiu que não apresenta incapacidade para suas atividades
laborativas.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO
INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja difer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial de 12/08/2016 atesta que a parte autora apresenta
"espondilose lombar e cervical, dor articular", doenças crônicas e
degenerativas inerentes a idade, podendo ser tratadas com medicamentos e
fisioterapia, não havendo incapacidade laborativa no momento da perícia.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA
E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC.
II. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998
a 20/04/2004 e de 21/04/2004 a 30/06/2010.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 18
(dezoito) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
IV. computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (26/02/2013), nota-se que além de o autor não ter atingido a
idade mínima, não teria atingido, também, o tempo de serviço necessário
exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 31 (trinta e um)
anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de
03/12/1998 a 20/04/2004 e de 21/04/2004 a 30/06/2010.
VI. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada, e, no mérito,
apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA
E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC.
II. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998
a 20/04/2004 e de 21...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais de 01/04/1996 a 30/11/1996,
01/09/2002 a 05/11/2002, 11/05/2003 a 18/10/2003, 11/04/2005 a 23/12/2005,
27/03/2006 a 09/10/2006 e de 01/01/2008 a 02/10/2012, constantes na
r. sentença recorrida.
II. O período de 19/10/2003 a 03/12/2003 deve ser tido como tempo de serviço
comum.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da
Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais de 01/04/1996 a 30/11/1996,
01/09/2002 a 05/11/2002, 11/05/2003 a 18/10/2003, 11/04/2005 a 23/12/2005,
27/03/2006 a 09/10/2006 e de 01/01/2008 a 02/10/2012, constantes na
r. sentença recorrida.
II. O período de 19/10/2003 a 03/12/2003 deve ser tido como tempo de serviço
comum.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do reque...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do requerimento administrati...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecida a atividade especial no período de 19/11/2003 a 07/11/2013.
II. Os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 08/11/2013 a 20/01/2014
devem ser tidos como tempo de serviço comum.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da
Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecida a atividade especial no período de 19/11/2003 a 07/11/2013.
II. Os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 08/11/2013 a 20/01/2014
devem ser tidos como tempo de serviço comum.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa,
pree...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Atividade especial comprovada somente no período de 23/07/1973 a
03/11/1973.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
do requerimento administrativo, contabiliza o autor tempo insuficiente para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Averbação devida.
IV. Apelações do autor e do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Atividade especial comprovada somente no período de 23/07/1973 a
03/11/1973.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
do requerimento administrativo, contabiliza o autor tempo insuficiente para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Averbação devida.
IV. Apelações do autor e do INSS improvida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme extrato do CNIS (em anexo), verifica-se que o autor manteve
vínculo empregatício no período de 20/04/2004 a 28/08/2008 e esteve em gozo
de auxílio-doença no período de 28/04/2008 a 01/10/2012. Note-se que houve
o indeferimento administrativo do auxílio-doença, requerido em 02/10/2012.
2. Desse modo, no tocante ao termo inicial do benefício, cumpre manter
a r. sentença, em que reconhecido o direito do autor a aposentadoria
por invalidez a partir do indeferimento do benefício de auxílio-doença
(02/10/2012 - fls. 48), consoante o pedido inicial e o disposto no artigo
43 da Lei 8.213/91.
3. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme extrato do CNIS (em anexo), verifica-se que o autor manteve
vínculo empregatício no período de 20/04/2004 a 28/08/2008 e esteve em gozo
de auxílio-doença no período de 28/04/2008 a 01/10/2012. Note-se que houve
o indeferimento administrativo do auxílio-doença, requerido em 02/10/2012.
2. Desse modo, no tocante ao termo inicial do benefício, cumpre manter
a r. sentença, em que reconhecido o direito do autor a aposentadoria
por invalidez a partir do indefer...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior
Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o
período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova
material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como
"pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos
trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e
bastante disseminada em outras épocas.
4. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se
ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente
colhidos e analisados em seu conjunto.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS e da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios
de incidência de correção monetária, termo inicial e honorários
advocatícoios e que não é caso de conhecimento da remessa oficial,
forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença
que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo
85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial de fls. 94/101, realizado em 30/11/2015, atestou ser
a parte autora portadora de transtorno de personalidade histriônica,
transtorno neurovegetativo, somatoforme, transtornos de discos lombares e
de outros discos intervertebrais com radiculopatia, compressão das raízes
e dos plexos nervosos em transtornos intervertebrais e bursite do ombro,
concluindo pela sua incapacidade parcial e temporária
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxílio-doença, a partir do indeferimento do
requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo
período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente
de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte
autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao
processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
5. Apelação da autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Entendo ser inteiramente desnecessária a produção da prova testemunhal,
pois não foi apresentado nenhum documento hábil a indicar o labor rural
no período exigido em lei, assim, a oitiva das testemunhas arroladas perde
a sua utilidade prática.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência
de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; art. 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. O laudo pericial realizado em 15/12/2016, quando contava a autora com
48 anos de idade, informa ser portadora de 'diabetes insulino dependente',
'transtorno de discos lombares com radiculopatia CID M51' 'hipertensão
arterial sistêmica' e 'hipotireoidismo', concluindo que há incapacidade
parcial para atividades que impliquem esforço físico de média e alta
intensidade. E em resposta ao quesito 'início da incapacidade', foi indicado
pelo perito o ano de 2015.
5. A autora voltou a contribuir, na condição de contribuinte 'facultativo'
de 01/11/2011 a 31/10/2012 e de 01/12/2012 a 31/05/2013, contudo, o expert
afirma que a incapacidade da requerente teve início em 2015, ocasião em que
já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
6. Apelação da autora improvida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Entendo ser inteiramente desnecessária a produção da prova testemunhal,
pois não foi apresentado nenhum documento hábil a indicar o labor rural
no período exigido em lei, assim, a oitiva das testemunhas arroladas perde
a sua utilidade prática.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência
de 12 contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. A autora apresenta "hipotireoidismo pós-cirúrgico e sequela de
tireoidectomia total", que evoluiu para paralisia de pregas vocais
no pós-cirúrgico, levando-a a afasia definitiva, concluindo que há
incapacidade apenas para atividades que requeiram comunicação por fala e,
em resposta ao quesito 01, afirma que não apresenta incapacidade laborativa.
4. E, ainda que a autora alegue impossibilidade do exercício de qualquer
atividade laborativa, mediante sua incapacidade de 'comunicação verbal',
há que averiguar a existência da qualidade de segurada, quando do início
da incapacidade laborativa e, informou ao expert que a incapacidade decorreu
de cirurgia realizada em 2011, ou seja, nessa época já não ostentava sua
condição de segurada.
5. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, à época da
doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapac...