PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ATÉ FEVEREIRO DE 2014. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMETNE PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- In casu, quanto à alegada invalidez o perito inferiu que o periciado
apresenta doença degenerativa de coluna vertebral, entretanto, concluiu o
experto que o requerente esteve incapacitado para o trabalho de forma total
e temporária até fevereiro de 2014 (fls. 46/56 e 95/96).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as
patologias elencadas não levam o autor à incapacidade total para o trabalho,
atualmente.
-Diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre
convencimento motivado, concluo que o autor faz jus ao benefício de
auxílio-doença, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício em 09
de janeiro de 2014 até 28 de fevereiro de 2014.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ATÉ FEVEREIRO DE 2014. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMETNE PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- In casu, quanto à alegada invalidez o perito inferiu que o periciado
apresenta doença degenerativa de coluna vertebral, entretanto, concluiu o
experto que o requerente esteve incapacitado pa...
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO EFEITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Ab initio, a legislação processual civil em vigor determina o recebimento
do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a
sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser
aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de
mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere
à medida antecipatória.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurado.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO EFEITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Ab initio, a legislação processual civil em vigor determina o recebimento
do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a
sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser
aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de
mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere
à medida antecipatória.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa desde 2011. Levando-se
em conta a informação trazida pelo perito judicial, entendo que a autora
já estava acometida de doença geradora da sua incapacidade quando se filiou
novamente à Previdência Social, em 2012.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar
a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a
análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade
laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa desde 2011. Levando-se
em conta a informação trazida pelo perito judicial, entendo que a autora
já estava acom...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de
incapacidade parcial (apenas para atividades que exijam longos períodos em
pé) e permanente (insuscetível de recuperação), em virtude de fratura da
tíbia esquerda decorrente de acidente de carro em 26/04/2004, acarretando
artrose e lesão ligamentar crônica do joelho.
4. Do CNIS, verifica-se que na época do acidente o autor não possuía
qualidade de segurado, pois o vínculo imediatamente anterior com a
previdência social se deu como empregado de 01/03/1988 a 03/09/1988.
5. Em relação aos documentos de fls. 96/107, cuidam de recibos de pagamento
pela prestação de serviços de montagem de móveis a Casa Bahia. Como tal,
enquadra-se na categoria de segurado contribuinte individual, não restando
configurada relação empregatícia nestes autos. Desse modo, cabia ao autor
o recolhimento das contribuições previdenciárias, que não efetivou. Assim,
de rigor a manutenção da sentença.
6. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 02/05/1965 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 02/05/1965 a 04/12/1979, levando em conta o início de prova
material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos
lapsos temporais do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de
fls. 58/59 e da sentença de fls. 144/154, tendo como certo que cumpriu mais
de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando do requerimento administrativo,
em 22/07/2016, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao
contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até
13/11/2013, contava com 25 anos, 01 mês e 27 dias de trabalho, suficientes
para a concessão da aposentação.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 13/11/2013, momento em que a autarquia tomou conhecimento
da pretensão do autor, não havendo parcelas prescritas, eis que a demanda
foi ajuizada em 25/07/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, Anex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a
atividade rurícola remete ao ano de 1972 e consiste no certificado de dispensa
de incorporação. O autor pede o reconhecimento dos períodos apontados e
para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que
permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e
iniciou-se desde a idade mínima. Em suma, é possível reconhecer que a parte
autora exerceu atividade como rurícola - segurado especial de 19/10/1966
a 31/03/1983, de 01/05/1983 a 31/05/1983 e de 01/06/1986 a 30/06/1986,
conforme determinado pela sentença.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola aos lapsos de labor
comum constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição de fls. 91/93, tendo como certo que o requerente totalizou,
até a data do requerimento administrativo, de 19/05/2016, mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela
não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95
pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especia...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Correção do erro material, verificado no dispositivo da sentença,
baseada na observação lançada no próprio corpo da decisão.
2. Atividade rural em si não enseja o requerido enquadramento. Desempenho
das atividades no setor agropecuário não comprovado.
3. Atividade de tratorista, consoante anotação na CTPS. Função
de tratorista deve ser enquadrada no rol de atividades insalubres por
equiparação àquelas elencadas no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto
n.º 53.831/64 e nos itens 2.4.2 e 2.5.3 do anexo I do decreto n.º 83.080/79,
por ser exemplificativo e não taxativo.
4. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP/laudos. Enquadramento da
atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do
Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
5. Presença de gases e vapores tóxicos. Enquadramento no item 1.2.9 do
Decreto n. 53.831/1964.
6. Reconhecidos os intervalos, acrescidos dos períodos incontestes (planilha
do INSS), não totaliza a parte autora tempo de serviço especial suficiente à
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
7. Revisão deferida. Efeitos financeiros a partir da citação da autarquia
nesta demanda. Documentos comprobatórios da nocividade do labor somente
foram juntados na presente ação.
8. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. Sucumbência recíproca. Condenação das partes a pagar honorários
ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre
o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a
data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo
CPC. Suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código.
10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Correção do erro material, verificado no dispositivo da sentença,
baseada na observação lançada no próprio corpo da decisão.
2. Atividade rural em si não enseja o requerido enquadramento. Desempenho
das atividades no setor agropecuário não comprovado.
3. Atividade de tratorista, consoante anotação na CTPS. Função
de tratorista deve ser enquadrada no rol de atividades insalubres por
equiparação àquelas elencadas no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto
n.º 53.831/64 e nos itens 2.4.2 e 2.5.3...
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR
RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º
1.348.633. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA
REFORMADA.
- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
- A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante em face dos documentos
colacionados aos autos dando conta da dedicação do segurado a faina campesina
desde a tenra idade até o início do exercício de atividade urbana. Provas
materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde
a data do requerimento administrativo.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data deste "decisum", nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- INSS isento de custas.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR
RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º
1.348.633. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA
REFORMADA.
- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Os documentos acostados referentes à propriedade rural da família do
demandante indicam que o imóvel era latifúndio de exploração, sendo seu
dono qualificado como empregador rural II-B.
III- Como bem observado pelo magistrado a quo, "a qualificação do pai como
produtor rural e proprietário de latifúndio, cuja exploração rurícola se
dá o concurso de empregados afasta a qualificação do regime de economia
familiar". Assim, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho
campesino do demandante exclusivamente em companhia de seus familiares, a
documentação juntada aos autos indica a exploração de vasta propriedade,
situação incompatível com a figura do simples trabalhador rural.
IV- Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
V- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Os documentos acostados referentes à propriedade rural da família do
demandante indicam que o imóvel era latifúndio de exploração, sendo seu
dono qualificado como empregador rural...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela
antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao
benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para
a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do
pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de
defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado
o apelo da parte autora em seu mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao
benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para
a comprovação dos agentes agressivos a qu...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA
OFICIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 11/5/12 e o ajuizamento da ação em 3/12/12.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA
OFICIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.83...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento
da atividade rural no período de 30/9/76 a 31/10/85. Ressalva-se que o
mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 4/10/66 a 2/1/77. Ressalva-se que o mencionado
tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III - Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III - Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Deve ser mantida a a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária deve ser mantida tal como fixada na R. sentença,
sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus. Considerando que
a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta
ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito
da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se trat...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA
AGROPECUÁRIA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA
AGROPECUÁRIA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/0...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
- A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
nos períodos de 01/07/1975 a 17/12/1982, laborado na empresa INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS CASA VERDE LTDA., de 01/07/1983 a 11/08/1987, laborado
na empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS MIRALAR LTDA., de 28/09/1987 a 31/12/2002,
laborado na empresa IRMÃOS DOMARCO LTDA. e de 01/12/2003 a 17/12/2009 laborado
na empresa EDILSON HIPÓLITO EPP. A r. sentença reconheceu a especialidade
de todos os períodos e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial. Com relação ao período de
01/07/1975 a 17/12/1982, laborado na empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
CASA VERDE LTDA., o DSS 8030 de fls. 28, acompanhado do laudo de fls. 29/31,
indica exposição a ruído acima de 95 dB, pelo que o período deve ser tido
por especial. Com relação ao período de 01/07/1983 a 11/08/1987, laborado
na empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS MIRALAR LTDA., o DSS 8030 de fls. 32,
acompanhado do laudo de fls. 33/35, indica exposição a ruído superior
a 90 dB, pelo que o período deve ser tido por especial. Com relação ao
período de 28/09/1987 a 31/12/2002, laborado na empresa IRMÃOS DOMARCO
LTDA., o DSS 8030 informa exposição a ruídos acima de 87 dB, entretanto
o DSS 8030 se baseia em laudo firmado em 09/12/1992 (fls. 37/39), a qual
deve ser tida por termo final da situação espelhada no laudo, pois não se
pode presumir a exposição a ruído. Por esta via, o período deve ter sua
especialidade reconhecida de 28/09/1987 a 09/12/1992. Por fim, com relação
ao período de 01/12/2003 a 17/12/2009 laborado na empresa EDILSON HIPÓLITO
EPP, o PPP de fls. 40/41 não especifica o nível de exposição ao ruído,
limitando-se a descrevê-lo como "moderado", pelo que a especialidade do
período não pode ser reconhecida. Deste modo, o benefício do autor deve
ser revisto, uma vez que o autor não comprovou o exercício de atividade
especial por 25 anos, mas aplicando-se ao tempo de serviço especial o
multiplicador 1,4 para convertê-lo em tempo de serviço comum, para fins
de recálculo da RMI.- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...