PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.02.2017, concluiu que
a parte autora padece de artrite e hérnia de disco lombar, encontrando-se,
à época, incapacitada total e permanente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 219/229). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade
teve início em maio de 2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.06.2015), com conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (13.02.2017),
observada eventual prescrição quinquenal.
6. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.10.2016, concluiu
que a parte autora padece de lombalgia crônica e espondiloartrose de coluna
lombar com protrusão discal, encontrando-se, à época, incapacitada total
e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls.44/51). Por
sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 2014.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2014), com
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia
(07.10.2014).Observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.11.2016, concluiu
que a parte autora padece de dores na coluna lombo sacra, com irradiação
para os membros inferiores e também para os joelhos e planta dos pés,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 67/71). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade teve início na data de 08.04.2016.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da perícia (09.04.2016), observada eventual
prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 143/156) verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que "Paciente
com 60(sessenta) anos, apresenta fraturas antigas de coluna lombar, hérnia
de disco lombar e osteoartrose de coluna lombar, sem condições de voltar
ao trabalho. Portanto, Paciente com incapacidade total definitivo.", tendo
fixado o início da incapacidade em março de 2015.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento
administrativo, pois, de acordo com o laudo pericial, já se encontrava
incapacitada total e permanentemente na ocasião (05/01/2016 - fl. 26),
conforme explicitado na sentença.
5. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou
após o termo inicial fixado ao benefício o que demonstraria não estar
incapacitada, pois, conforme extrato de CNIS (fls. 143/156) é possível
verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual.
6. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com
receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração
de exercício de atividade laborativa, incabível a descaracterização da
incapacidade constatada na perícia judicial.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 143/156) verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que "Paciente
com 60(sessenta) anos, apresenta fraturas a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA SENTENÇA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com o extrato do CNIS às fls. 12/13. Ademais, a parte autora esteve em gozo
de auxílio-doença, no período de 30/12/2015 a 01/03/2016, em razão das
mesmas doenças constadas pela perícia judicial.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora
apresenta quadro clínico de "Outra degeneração especificada de disco
invertebral e outras coxartroses primárias" que lhe causam incapacidade
parcial e permanente para a realização de sua atividade profissional de
coletora de cítricos, desde 03/08/2016, sendo, no entanto, possível a
reabilitação profissional (fls. 72/76).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador
não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando
coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais,
considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade
avançada (55 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental
incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de rural, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida
(02/03/2016 - fl. 20), e à sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da sessão de julgamento do presente recurso, ocasião em que se
levaram em consideração as condições socioeconômicas da parte autora,
reputando-a total e permanentemente incapaz.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA SENTENÇA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, resta...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.11.2104, concluiu
que a parte autora padece de doença neurológica, crônica e progressiva,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 53/57). De outro lado, conforme
a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 04.10.2013 (fl. 15).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 86/87 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de dezembro de 2011 a dezembro de 2015, de modo
que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.10.2013), com conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (28.11.2014),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.07.2016, concluiu que
a parte autora padece de artrite reumática soro-positivo em ambas as mãos
e pés, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para
o desempenho de atividade laborativa (fls. 117/125). Por sua vez, concluiu
o perito que a incapacidade teve início na data de 02.02.2012.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 27/31 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 01.08.2011 a 31.03.2015, de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a
qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2012), com conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (14.07.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, o sr. médico perito concluiu, em perícia realizada
em 25/09/2015, que sua inaptidão seria total e temporária desde a data da
realização da perícia, prolongando-se por um período de cento e oitenta
dias, em razão de transtorno depressivo recorrente com episódio moderado.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, o sr. médico perito concl...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. VÍNCULO DE EMPREGO, IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 20/01/2017 e o termo inicial da condenação foi
fixado em 16/08/2012, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 108/113, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia. Com relação à perícia, o
sr perito concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e
permanente desde 14/07/2011, eis que portadora de policitemia hipoxemica,
DPCO e epilepsia. Afirmando ser inviável a submissão da parte autora
a procedimento de reabilitação. Desse modo, a parte autora faz jus
ao recebimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessação
administrativa (16/08/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez
a partir da data da juntada do laudo aos autos (07/07/2016), conforme
corretamente explicitado em sentença.
4. Conforme extrato do CNIS de fls. 188/201, observa-se que a parte autora
manteve vínculo de emprego (entre 07/2012 à 03/2013 e mais adiante, em
07/2014 à 11/2014) exatamente durante o período em que o benefício foi
estabelecido em sentença, o que demonstra que não estaria efetivamente
inapta ao labor durante o período.
5. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto,
inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante, razão
pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto no art. 47
da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991), bem como dos períodos em que se
comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. VÍNCULO DE EMPREGO, IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 20/01/2017 e o termo inicial da condenação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar pelo conhecimento da remessa necessária uma vez que,
embora a sentença seja ilíquida, seu proveito econômico não ultrapassará
o valor de 1000 (mil) salário mínimos.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 169), verifica-se que a
parte autora satisfaz o requisito da qualidade de segurada já que vinculada
ao RGPS, na condição de contribuinte individual, quando do início
da incapacidade, como estimado pela sra. perita (2010 - fl. 269/274). Em
relação à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda
de cardiopatia grave, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Ademais,
tais requisitos restaram incontroversos ante a ausência de impugnação
pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, a sra. perita judicial concluiu que a parte
autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais em razão de ser "(...) portadora
de Hipertensão Arterial, Valvopatia Mitral com Prótese Biológica e Dor
Lombar crônica, e Fibrilação Atrial Crônica, Doença Arterial coronária,
com Infarto do Miocardio em 2004. A cardiopatia é grave, com 2 cirurgias já
realizadas, com sequelas irreversíveis como a fibrilação atrial, com alta
risco de fenômenos trombo embólicos." com início da incapacidade em 2010
(fls. 269/274).
5. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora
ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade
que configura o direito ao benefício e não a doença em si.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, a sra. perita
esclareceu que o início da incapacidade ocorreu em 2010 e justificou tal
estimativa, em virtude "(...) da Fibrilação atrial já existente desde
2009 e ECOCARDIOGRAMA de agosto/2010 que já mostra um coração aumentado
de tamanho, levando a sintomas de dispneia e cansaço físico aos pequenos
esforços. A dilatação do Atrio Esquerdo mostrada no ECO aumento o ressico
de arritmia cardíaca e sintomas de dispneia.".
8. Assim, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo
(04/06/2012 - DER), a parte autora já se encontrava incapacitada total e
permanentemente (agosto de 2010 - DII - resposta ao quesito 3.3 do juízo -
fl. 270-verso), conforme concluiu a sra. perita, sendo de rigor sua fixação
naquela data (04/06/2012 - DIB - fl. 115).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
12. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas
pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de
cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar pelo conhecimento da remessa necessária uma vez que,
embora a sentença seja ilíquida, seu proveito econômico não ultrapassará
o valor de 1000 (mil) salário mínimos.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, no...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 03.03.2017, concluiu
que a parte autora padece de lombociatalgia, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa
(fls. 50/53). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início
há 07 (sete) anos.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2016), com conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (03.03.2017),
observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.02.2015, concluiu
que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica, diastase
de reto abdominal, e osteoartrose em ombros, colunas joelhos e calcanhares
tendinite, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 113/120). De outro lado,
conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 12.03.2014 (fls. 18).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2014 - fl.20),
com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia
(05.02.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.05.2014, concluiu
que a parte autora padece de esquizofrenia, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa
(fls. 149/158). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada
aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos,
desde 08.02.2012 (fls. 49).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (30.11.2012),
com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia
(30.05.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício
previdenciário atual e do novo. Não conheço, portanto, da remessa oficial.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.06.2016, concluiu
que a parte autora padece de doença neurológica, encontrando-se,
à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa (fls. 289/295). Por sua vez, o perito assinalou que
a enfermidade incapacitante teve início há 03 (três) meses contados da
data da perícia. Ademais, os autos são carentes de elementos que permitam
concluir que a incapacidade é anterior ao período definido no laudo.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do início da incapacidade (24.03.2016), conforme
o laudo pericial, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária não conhecida e apelações desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício
previdenciário atual e do no...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício
previdenciário atual e do novo. Não conheço, portanto, da remessa oficial.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, concluiu que a parte autora padece de diabetes
mellitus, comprometimento neurológico, articular no pé/tornozelo esquerdo
e alteração na retina, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 26/35). De
outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se
que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 30.03.2015
(fls. 14/17). Por sua vez, o INSS não apresentou nenhuma evidência que
permita aferir a preexistência da enfermidade, deixando de se desincumbir
do ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.06.2015),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício
previdenciár...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.09.2016, concluiu que
a parte autora padece de doença pulmonar obstrutiva crônica, encontrando-se,
à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 55/59). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade
teve início por volta do ano de 2014.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.12.2015), com conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (14.09.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No cas...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.03.2016, concluiu
que a parte autora padece de artrose de joelho direito e coluna unilateral,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 45/50). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade teve início na data de 16.07.2013.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 65 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição
no período de 25.09.2009 a 31.10.2011 e 10.03.2014 a agosto de 2016, tendo
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, de modo que,
ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.09.2013), com conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (17.03.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.03.2016, concluiu
que a parte autora padece de varizes de membros inferiores com inflamação e
flebite, doença crônica depressiva e transtornos depressivos recorrentes,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 96/109). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade teve início na data de 12.01.2016.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 43/47 e 131/146 atesta a
filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento
de contribuição nos períodos de 01.08.2014 a 31.08.2014 e 01.10.2014 a
31.01.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante,
a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do início da incapacidade fixada pelo perito (12.01.2016),
com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia
(14.03.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. VERACIDADE JURIS
TANTUM. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - O período registrado em CTPS da requerente constitui prova material
plena a demonstrar que ela efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo
ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete
ao empregador.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
"juris tantum", sendo que divergências entre as datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
V - Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a atividade
exercida pela autora no período controverso.
VI - O termo inicial da aposentadoria integral por tempo de contribuição
deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com a
Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. VERACIDADE JURIS
TANTUM. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria su...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Esta Corte já proferiu entendimento no sentido de não há que se falar em
enquadramento especial do segurado que exerça a função de padeiro, vez que
tal categoria profissional não se encontra elencada nos Decretos n.º53.831/64
e n.º 83.080/79. Precedente: TRF3, APELREEX: 0021086-23.2014.403.6303/SP,
8ª Turma, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini, Julgamento: 19.09.2016, DJ-e:
30.09.2016.
VI - Afastado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
01.11.1975 a 20.11.1976, 01.03.1977 a 31.03.1977, 01.06.1979 a 14.12.1979,
01.05.1981 a 31.07.1982, 01.08.1982 a 16.03.1983, 17.03.1983 a 28.05.1993,
01.11.1993 a 15.02.2012 e 01.08.2012 a 13.01.2015, vez que não restou
demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do
obreiro, tampouco há que se falar em enquadramento por categoria profissional,
para o período anterior a 10.12.1997, por não estar a função de padeiro
elencada nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79.
VII - Também não é devido o cômputo especial do período de 01.04.1977 a
31.03.1978, vez que o contrato de trabalho com a Panzini & Machado Ltda.,
encerrou-se em 31.03.1977, conforme anotação em CTPS acostada aos autos.
VIII - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição mantido na data do requerimento administrativo (13.01.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários
à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Diante do parcial provimento à apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tr...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297831
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO