PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação
na via administrativa (21/05/2013).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DIVERSA DAQUELA SUSCITADA PELO
EMBARGANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso
de execução, pois os valores pagos ao embargado administrativamente,
a título de benefício de auxílio-doença, no período de 04/12/2000 a
11/3/2004, não foram compensados. Por conseguinte, postulou o prosseguimento
da execução para a satisfação do crédito, posicionado para março de
2004, de R$ 2.040,74 (dois mil e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
2 - Foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando
o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado
pela Contadoria Judicial, sem discorrer sobre a modificação da renda
mensal inicial efetuada pelo referido órgão ou sobre a irresignação
do embargante quanto à necessidade de compensação dos valores recebidos
administrativamente pelo embargado no curso do processo.
3 - Enquanto a conta de liquidação embargada adotou, como renda mensal
inicial do benefício, a quantia de R$ 1.075,02 (um mil e setenta e cinco
reais e dois centavos) (fl. 155 - autos principais), a Contadoria Judicial
atribuiu à RMI o valor de R$ 1.136,80 (um mil, cento e trinta e seis reais
e oitenta centavos) (fl. 109), o que ensejou a modificação de todas as
demais parcelas da condenação.
4 - Ao apenas ratificar a correção dos valores apurados pelo órgão
contábil auxiliar, o qual recalculou todos os valores do crédito consignado
no título exequendo, com base em renda mensal inicial diversa daquela
utilizada na conta embargada, a sentença decidiu questão distinta daquela
apresentada na petição inicial destes embargos e, portanto, deve ser
anulada por violação ao princípio da congruência.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à necessidade
de compensação de benefícios inacumuláveis, recebidos administrativamente
pela parte embargada no curso do processo, desnecessária a remessa dos
autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
7 - No caso concreto, o autor, ora embargado, ajuizou a ação de conhecimento
em 09/10/2001, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, por se encontrar incapacitado para o trabalho. Entretanto, seu
direito só veio a ser reconhecido judicialmente em 15/3/2004 (fls. 107/115 -
autos principais).
8 - O extrato do Sistema Único de Benefícios da DATAPREV acostado aos
autos revela que o embargado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
(NB 1168247826) entre 04/12/2000 e 11/3/2004 (fl. 07).
9 - Assim, os valores recebidos administrativamente pelo embargado, a título
de auxílio-doença, no período abrangido pela condenação, devem ser
compensados, em virtude do disposto no artigo 124, I, da Lei 8.213/91.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o embargado no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DIVERSA DAQUELA SUSCITADA PELO
EMBARGANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O INSS opôs embargos à execução,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO
ESPECIAL. AVERBAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O IMPLEMENTO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, houve condenação em desfavor do INSS para que seja reconhecido
período de labor especial da parte autora. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Quanto ao período controverso, de 27/06/78 a 28/04/95, o formulário
DSS-8030, juntado com a peça exordial, demonstra claramente a existência
de periculosidade no labor exercido na empresa Telecomunicações de São
Paulo S/A - TELESP, na função de "instalador e reparador de linhas e
aparelhos - rede externa", ao dispor que o autor estava exposto a "risco de
choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função são
executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação
das instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundária,
e primária, com tensões acima de 250 Volts."
3 - No tocante ao tema, há entendimento nesta Corte Regional de que o contato
com altas tensões (acima de 250 volts), por si só justifica a contagem do
tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente.
4 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5 - Nesta senda, as tarefas realizadas no período de 27/06/78 a 28/04/95
devem, portanto, ser consideradas especiais. Devidamente comprovadas nos
autos. Neste tópico, a r. sentença de 1º grau deve ser mantida, pelos
seus próprios fundamentos.
6 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça
8 - Apelação do INSS e Remessa Necessária desprovidas. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO
ESPECIAL. AVERBAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O IMPLEMENTO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, houve condenação em desfavor do INSS para que seja reconhecido
período de labor especial da parte autora. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO
INSS PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período
de 27/10/1960 até 19/03/1969. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, em regime de economia
familiar, do início de 1956 até 19/03/1969 (data anterior ao primeiro
registro em CTPS); e a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
4 - A única prova apresentada para a comprovação do exercício de labor
rural foi a certidão de casamento, realizado em 30/07/1988, em que o autor
foi qualificado como "lavrador" (fl. 09).
5 - Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo
de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola no período alegado.
6 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Remessa necessária e
apelações do autor e do INSS prejudicadas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO
INSS PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período
de 27/10/1960 até 19/03/1969. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do temp...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO
EMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA
DEMANDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA
NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A discussão trazida no apelo da autarquia restringe-se à data de início
do benefício, fixada em 18/01/2004, dia seguinte ao desligamento da parte
autora da empresa Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial
e Bancária.
2 - Em 21/03/2002 (fls. 123/124), a parte autora ingressou com requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido
em 30/08/2002 (fl. 44), o que motivou a apresentação de "Recurso à Junta
de Recursos da Previdência Social", protocolado em 23/09/2002 (fl. 45),
cujo desfecho prolongou-se, no mínimo, até maio de 2007, consoante revelam
as notificações da autarquia exigindo documentação complementar do
requerente(fls. 46/47), além da prova do agendamento por meio do "sistema
eletrônico", tudo relacionado ao benefício de nº 124.252.414-0 (fl. 48).
3 - Em que pese tenha sido demonstrada a manutenção da litigância
extrajudicial do autor até maio de 2007, no mesmo momento que decidiu também
pelo ajuizamento desta demanda, a r. sentença determinou a fixação da data
de início do benefício em 18/01/2004. Desta feita, ausente qualquer recurso
do requerente, pela aplicação do princípio do "non reformatio in pejus",
fica mantida a DIB tal como estabelecida.
4 - Por conta da remessa necessária, cabe apenas retificar o disposto para
a correção monetária e para os juros de mora.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO
EMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA
DEMANDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA
NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A discussão trazida no apelo da autarquia restringe-se à data de início
do benefício, fixada em 18/01/2004, dia seguinte ao desligamento da parte
autora da empresa Sebil Serviços Especializados de Vigilância I...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE
DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA
INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA
E, EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de
períodos laborativos correspondentes a 01/07/1983 a 10/03/1989, 01/08/1989
a 15/07/1999, 02/08/1999 a 12/09/2000, 01/11/2000 a 10/09/2003 e 11/09/2003
a 29/01/2009, visando à concessão de aposentadoria especial, mencionando o
ingresso de requerimento administrativo aos 29/01/2009 (sob NB 149.436.050-8).
2 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - Com efeito, o magistrado de 1º grau foi claro ao indicar as provas
que conduziram ao reconhecimento da atividade especial (consubstanciada
na remissão de folhas donde acostadas), de forma que o mero inconformismo
da Autarquia quanto à suposta insuficiência de respostas, na exposição
dos fundamentos que teriam sido determinantes na resolução da lide, não
configura violação ao princípio constitucional da fundamentação das
decisões judiciais.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando
que a parte autora não se insurgira, pela via recursal, ante referido
julgado, têm-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente, sobre a
(hipotética) especialidade dos intervalos de 01/07/1983 a 10/03/1989,
01/08/1989 a 15/07/1999, 02/08/1999 a 12/09/2000, 01/11/2000 a 10/09/2003 e
11/09/2003 a 12/11/2008, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade
recursal a esta Instância.
13 - Bem se vê que foram carreadas aos autos cópias das CTPS do autor, do
procedimento administrativo de benefício e do resultado de pesquisa ao CNIS,
além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar a
excepcionalidade do labor preteritamente desempenhado pelo autor; e da leitura
minudente desta documentação, infere-se a demonstração da atividade de
cunho especial, como segue: * de 01/07/1983 a 10/03/1989, na condição de
ajudante geral, sob exposição a, dentre outros agentes agressivos, ruído
mínimo de 83 dB(A), de acordo com o formulário DSS-8030 e o laudo técnico
fornecidos pela empresa Imar Reguladores de Gás Ltda. (outrora denominada
Imar Indústria Metalúrgica Ltda.), possibilitando o reconhecimento à luz
dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/08/1989 a 15/07/1999, na condição de líder de usinagem, sob
exposição a, dentre outros agentes agressivos, ruído entre mínimo de 83
dB(A) e máximo de 108 dB(A), resultando em ruído médio de 95,5 dB(A),
de acordo com o formulário DSS-8030 e o laudo técnico fornecidos pela
empresa Imar Reguladores de Gás Ltda. (outrora denominada Imar Indústria
Metalúrgica Ltda.), possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/08/1999
a 12/09/2000, na condição de líder de montagem, sob exposição a agentes
químicos graxas (reconhecido hidrocarboneto), de acordo com o laudo técnico
fornecido pela empresa Arim Componentes para Fogão Ltda., possibilitando o
reconhecimento à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79; * de 01/11/2000 a 10/09/2003, na condição de líder
de montagem, sob exposição a agentes químicos graxa, óleo lubrificante
e base de silicone (reconhecidos hidrocarbonetos), de acordo com o laudo
técnico fornecido pela empresa Imar Reguladores de Gás Ltda., possibilitando
o reconhecimento à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003 a 12/11/2008 (data de emissão
do documento), na condição de líder júnior, sob exposição a, dentre
outros agentes agressivos, ruído médio de 86 dB(A), de acordo com o PPP
fornecido pela empresa Arim Componentes para Fogão Ltda., possibilitando
o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99; já o intervalo de 11/09/2003 a 18/11/2003 não pode ser conhecido,
haja vista a alusão ao nível de pressão sonora abaixo do legalmente
exigido.
14 - A r. sentença merece parcial retoque, a fim de acolher, como especiais,
os lapsos de 01/07/1983 a 10/03/1989, 01/08/1989 a 15/07/1999, 02/08/1999
a 12/09/2000, 01/11/2000 a 10/09/2003 e 19/11/2003 a 12/11/2008, a serem
convertidos e averbados pela autarquia previdenciária.
15 - Reciprocamente sucumbentes partes autora e ré, deixa-se de condená-las
em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
16 - Matéria preliminar rejeitada.
17 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, em mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE
DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA
INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA
E, EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de
períodos laborativos correspondentes a 01/07/1983 a 10/03/1989, 01/08/1989
a 15/07/1999, 02/08/1999 a 12/09/2000, 01/11/2000 a 10/09/2003 e 11/09/2003
a 29/01/2009, visando à concessão de aposen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA CITRA
PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. TEMPO
INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. JULGADA
IMPROCEDENTE A AÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento de intervalo
laborativo especial de 01/03/1987 até tempos hodiernos, a ser computado
com outros intervalos, inclusive de prestação militar entre 16/05/1972 e
31/01/1975, alfim possibilitando o deferimento de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Conquanto a parte autora tenha pleiteado análise da especialidade do
período retro citado, o d. Magistrado não se debruçara, efetivamente,
sobre a documentação relativa ao período, fazendo, tão-somente, breve
menção em sentença à postulação do intervalo, categorizado como especial
pela própria parte autora.
4 - Patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que, deveras,
não examinara por completo o pedido formulado na inicial, restando violado o
princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492
do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Dentre a documentação coligida nos autos, vê-se cópia de CTPS,
revelando o histórico laborativo do autor; ademais, cópia do "certificado
de reservista de 1ª categoria", atestando seu recrutamento militar entre
16/05/1972 e 31/01/1975.
15 - Por outro lado, a documentação específica, cuja finalidade seria
comprovar o desempenho laboral em tarefas especiais, não se lhe mostrara
favorável: o formulário relativo ao interstício de 01/03/1987 a atual,
emitido pela empresa Laticínios Catupiry Ltda., embora refira à sujeição do
autor a agente nocivo ruído de 86 dB(A), encontra-se desacompanhado de laudo
técnico, imprescindível para corroboração do agente em destaque, impedindo,
assim, o reconhecimento da especialidade tencionada. Cumpre mencionar, ainda,
que a atividade profissional desempenhada pelo autor, como queijeiro, não
se encontra inserida nos róis de possível enquadramento profissional.
16 - Conforme planilha anexa, considerados os períodos laborativos
verdadeiramente incontroversos, constata-se que o autor contava com 29
anos, 02 meses e 26 dias de labor à época do aforamento da demanda, tempo
notadamente insuficiente à concessão do benefício pretendido.
17 - Em suma: nenhum dos pleitos formulados na inicial merece ser albergado,
do que se conclui pela improcedência total da demanda.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada improcedente. Prejudicado
o recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA CITRA
PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. TEMPO
INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. JULGADA
IMPROCEDENTE A AÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento de intervalo
laborativo especial de 01/03/1987 até tempos hodiernos, a ser computado
com outros intervalos, inclusive de prestação militar entre 16/05/1972 e
31/01/1975, alfim possibilitando o deferimento de aposentadoria por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDAS.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - No caso presente, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua
DIB fixada em 25/03/1997 (fls. 10/11).
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
4 - O recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 30/10/2008
(fl. 02). Desta feita, resta materializada a decadência, a merecer a
extinção do processo.
5 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDAS.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal re...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo
próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não
presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra
apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta
Corte.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de
correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente na data da conta embargada (novembro de 2015).
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte
embargada.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a pa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09,
ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
de 07.12.2006, bem como o pagamento dos valores em atraso, com correção
monetária e juros de 1% ao mês, bem como a condenação do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve o exercício
de atividade remunerada.
3. Na ausência de determinação em sentido diverso, os valores devidos
não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada
pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se
correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com
observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da
conta embargada (janeiro de 2016).
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte
embargada.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09,
ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
de 07.12.2006, bem como o pagamento dos valores em atraso, com correção
monetária e juros de 1% ao mês, bem como a condenação do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ENTENDIMENTO NOTÓRIA E
REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à
necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as
ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de aposentadoria por idade rural em que não há
documentos para cada ano de atividade rural, questão em relação à qual
o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se
a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo
legítima a interposição de ação judicial diretamente.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ENTENDIMENTO NOTÓRIA E
REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à
necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as
ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e
qualidade de segurado. A CTPS indica que a parte autora laborou de 01/01/1977
a 28/02/1983 e de 01/06/1985 a 30/10/1985 com registros dos vínculos
empregatício s(fls. 12/13). Os recolhimentos de fls. 16/37 indicam que a
autora readquiriu a qualidade de segurada com recolhimentos de 02/2013 a
12/2014.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte
autora, trabalhadora braçal, apresenta incapacidade total e definitiva para
atividade laboral, em razão de ser portadora de obesidade, alterações do
sistema ventilatório (DPOC) e alterações do sistema cardiovascular, além,
de poliartralgia, não sendo possível sua readaptação (fls. 131/134).
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "os atestados e exames
de fls. 39/60 indicam que a autora vem tratando dos males que a acomete
desde maio de 2014, resultando na incapacidade em início de 2015, conforme
declarado pelas testemunhas ouvidas às fls. 158/160. Portanto, afasto a
alegação de que a doença é preexistentes. Aliás, o INSS não produziu
nenhuma prova em contrário" (fl. 166 vº).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
do indeferimento administrativo, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e
qualidade de segurado. A CTPS indica que a parte autora laborou de 01/01/1977
a 28/02/1983 e de 01/06/1985 a 30/10/1985 com registros dos vínculos
empregatício s(fl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência
e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, com a concessão
do auxílio-doença (fl. 15), bem como ante a ausência de impugnação pela
Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte
autora apresenta incapacidade parcial e permanente, com limitações para
realizar atividades que exijam esforços físicos como é o caso de limpeza,
em razão de sequelas definitivas referente a "alterações degenerativas na
coluna vertebral que foram piorando progressivamente" , além de apresentar
HAS (fls. 136/140).
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, embora a perícia médica
não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não
está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes
dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese.
5. Com efeito, considerando-se as condições pessoais da parte autora,
ou seja, sua idade e a baixa qualificação profissional e levando-se em
conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais (profissional de limpeza e empregada doméstica),
o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de
trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da cessação administrativa, conforme decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Remessa necessária, apelação e recurso adesivo
desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência
e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, com a concessão
do auxílio-doença (fl. 15), bem como ante a ausência de impugnação pela
Autarquia.
3. Quant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato dos documentos de fls. 21/54 e
do CNIS de fls. 69/70, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de
segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte
autora, com 57 anos, costureira, apresenta incapacidade absoluta e definitiva,
desde 2015, para qualquer atividade laboral, em razão de ser portadora de
invaginação basilar na qual acomete a força muscular de membro superior,
desequilíbrio e muita dor (fls. 83/88).
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
realização da perícia médica, quando houve a constatação da incapacidade,
conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato dos documentos de fls. 21/54 e
do CNIS de fls. 69/70, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de
segurado. Ademais, restaram incontroversos, ant...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.11.2013, concluiu
que a parte autora padece de gonoartrose, osteoporose, hipertensão
arterial sistêmica, síndrome depressiva e hepatopatia calculosa crônica,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 116/120). Por sua vez, concluiu
o perito que a incapacidade teve início entre 2011 e 2012. De outro lado,
conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 31.05.2011 (fl. 51).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 90/94 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de julho de 2010 a março de 2011, de modo que,
ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Este relator vinha
entendendo que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios
seria a data da sentença de primeiro grau, de acordo com a literalidade da
Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, considerando a orientação majoritária
desta Corte, bem como do próprio C. Superior Tribunal de Justiça, curvo-me
a tais posicionamentos para concluir que o termo final deve ser fixado na
data do pronunciamento favorável à concessão do benefício.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2011), com conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (13.11.2013),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.06.2016, concluiu que
a parte autora padece de transtornos psiquiátricos causados por dependência
de substancia tóxica, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 80/82).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do início da incapacidade (09.06.2016), conforme
o laudo pericial, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23/03/2017, concluiu
que a parte autora padece de mononeuropastias do membro inferior direito,
lombalgia, artrose degenerativa da coluna lombar e hipertensão arterial,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 78/90).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do início da incapacidade (05.05.2016), conforme
o laudo pericial, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.03.2016, concluiu que
a parte autora padece de síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite
lateral à esquerda, tendinite do supra espinhal e subscapular à esquerda,
tendinite de extensor do punho à esquerda, abaulamento discal e artrose
lombar, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para
o desempenho de atividade laborativa (fls. 46/52). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade teve início no ano de 2012.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (02.05.2016),
com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia
(01.03.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.10.2015, concluiu
que a parte autora padece de amaurose em olho esquerdo e déficit em olho
direito, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 71/76 e 97). Por sua vez,
concluiu o perito que a incapacidade teve início em setembro de 2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da perícia (22.10.2015), observada eventual
prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.11.2016, concluiu
que a parte autora padece de depressão recorrente e doença degenerativa em
coluna, joelhos e ombro direito não encontrando-se, à época, incapacitada
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 41/49). Embora a perícia
conclua pela inexistência de incapacidade, o exame dos apontamentos lançados
pelo perito, bem como a particular situação da parte autora (trabalho braçal
no campo), é possível aferir que a incapacidade é total e permanente.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.05.2016), com conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (07.11.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...