PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 03/12/2013,
constatou ausência de incapacidade laborativa para as atividades
habituais. Afirmou que o autor esteve incapaz até 60 dias após a cirurgia
referente a neoplasia do retroperitôneo em 11/12/2009, ou seja, até
11/02/2010 (o benefício foi cessado administrativamente em 28/02/2010).
4. O médico do autor, por sua vez, atestou a necessidade de afastamento de
atividades com grandes esforços até 11/06/2010 (fl. 31), cabendo observar
que a profissão do segurado é colhedor de laranjas. Assim, o juízo a quo
deferiu antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença
até tal data. Verifica-se do CNIS que o autor realmente retornou ao trabalho
a partir de 14/06/2010.
5. Em 18/08/2010, solicitou administrativamente a cessação do referido
benefício, por encontrar-se apto ao trabalho (fl. 62). Em petição
protocolada na data de 27/10/2010, requereu o prosseguimento do feito,
pois estava "em tratamento médico e incapacitado à época da cessação
injusta do benefício, faz jus ao recebimento dos atrasados (renda mensal)
desde a cessação indevida em 28/02/2010 até a data do restabelecimento
judicial do auxílio-doença via cumprimento da antecipação de tutela."
6. Do exposto, embora a perícia judicial tenha previsto prazo de
recuperação de 60 dias, in casu há de prevalecer a informação do
médico do autor (atestado de 05/04/2010), que acompanhava seu tratamento
e pós-operatório na época. Ademais, louvável a boa-fé do autor que,
ao sentir-se recuperado, retornou ao trabalho, relatando a autarquia. Dessa
forma, de rigor a manutenção da sentença.
7. Quanto aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e
de acordo com o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas
ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como
especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento
do pedido de revisão.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios
de: 1) 02.01.1979 a 01.04.1985 - exposição a agentes nocivos do tipo
químico (óleo e graxa), conforme perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 44/45 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item
1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos
do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2)
02.09.1985 a 28.04.1985 - exercício da atividade de motorista de caminhões
e demais veículos de transportes de cargas, conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 51/52 - o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a
atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa; o reconhecimento
como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas
atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79; 3)
02.09.1985 a 07.10.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico
(vírus e bactérias), conforme perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 51/55, durante o exercício da função de motorista no setor de água e
esgoto, realizando atividades que incluíam o desentupimento de encanamentos e
galerias de água e esgoto em vias públicas e imóveis particulares, mantendo
contato direto com excrementos, animais mortos, folhagem em decomposição e
lixo urbano, conforme laudo pericial de fls. 135/147 - enquadramento nos itens
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos
ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente; 4) 02.01.1979 a 01.04.1985 -
exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,3d(B)A, conforme
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44/45 e 02.09.1985 a
05.03.1997 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 84,54d(B)A,
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/52 - a atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob
pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas
no CPC.
- Embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial
para comum, à razão de 1,40 para homem, tal fator não pode ser utilizado
para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre ressaltar que,
nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício,
não sendo possível a sua contagem em condições especiais.
- Contudo, o caso dos autos não implica, na realidade, em contagem de tempo
ficto para compor o período da carência, até porque o salário-de-benefício
já foi fixado em 100% (cem por cento).
- Possível a majoração do tempo de serviço do autor, com a conversão dos
períodos de atividade especial acima reconhecidos, para que a incidência
do fator previdenciário seja recalculada.
- O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com acréscimo
de atividade especial convertida em tempo comum, devendo incidir o fator
previdenciário sobre o tempo de serviço apurado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como
especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento
do pedido de revisão.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios
de: 1) 02.01.1979 a 01.04.1985 - exposição a agentes nocivos do tipo
químico (óleo e graxa), conforme perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 44/45 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item
1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Após determinação do MM. Juízo pelo prazo de 90 dias, a parte autora
formulou na via administrativa pedido de aposentadoria por idade rural,
o que foi deferido.
- A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito por
falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC,
em razão da perda de objeto da ação.
- Apela a parte autora pleiteando a concessão do benefício ou a anulação
do decisum, uma vez que não há necessidade da prévia provocação da via
administrativa para o ajuizamento da ação.
- As razões de recurso têm motivação totalmente estranha aos fundamentos
da decisão recorrida.
- Apelo não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Após determinação do MM. Juízo pelo prazo de 90 dias, a parte autora
formulou na via administrativa pedido de aposentadoria por idade rural,
o que foi deferido.
- A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito por
falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC,
em razão da perda de objeto da ação.
- Apela a parte autora pleiteando a concessão do benefício ou a anulação
do decisum, uma vez que não há necessidade da prévia provocação da via
administrativa para o ajuizamento da ação....
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INEXISTÊNCIA
DE APELAÇÃO DO INSS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- De ofício, corrijo o erro material existente no julgado, uma vez que
o laudo pericial foi elaborado em 11/10/2016 e não em 11/11/2016, como
constou da r. sentença.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, considerando-se
o disposto no laudo médico pericial, e em observância ao decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de
controvérsia (REsp 1.369.165/SP, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 06.03.2014), tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo
de auxílio-doença.
- Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INEXISTÊNCIA
DE APELAÇÃO DO INSS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- De ofício, corrijo o erro material existente no julgado, uma vez que
o laudo pericial foi elaborado em 11/10/2016 e não em 11/11/2016, como
constou da r. sentença.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em coluna lombar
e cervical, com protrusões discais e síndrome do túnel do carpo à
esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
as atividades habituais (do lar), desde 13/09/2014.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda
foi ajuizada em 14/05/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido,
até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial
em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em coluna lombar
e cervical, com protrusões discais e síndrome do túnel do carpo à
esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
as atividades habituais (do lar), desde 13/09/2014.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda
foi ajuizada em 14/05/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE
LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENÇAO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o paciente há 18 anos, sofreu acidente com fratura
de coluna cervical; foi hospitalizado e tratado. Houve evolução para
osteoartrose de coluna cervical, com comprometimento radicular. Afirma
que o periciado é portador de radiculopatias de membros superiores e
inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva
para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2015 e ajuizou a demanda
em 01/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na
sentença, ou seja, na data seguinte à cessação administrativa.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes a
eventuais períodos em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária fixada em sentença corresponde aos exatos termos do
inconformismo autárquico e que a tutela antecipada não foi concedida nem
implantada.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE
LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENÇAO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o paciente há 18 anos, sofreu acidente com fratura
de coluna cervical; foi hospitalizad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso sistêmico
e quadro depressivo associado. Afirma que àquela patologia é crônica
de caráter congênito/degenerativo. Assevera que a examinada apresenta
restrição para trabalhos que exijam esforços e destreza das mãos. Conclui
pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez
que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo"
especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a
parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício,
pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes
ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem
como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso sistêmico
e quadro depressivo associado. Afirma que àquela patologia é crônica
de caráter congênito/degenerativo. Assevera que a examinada apresenta
restrição para trabalhos que exijam esf...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. VIGILANTE. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão
consumativa com a primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo
a manifestação em momento posterior.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos
períodos de trabalho, especificados na inicial, prestados em condições
agressivas e a sua conversão, para somados ao tempo de serviço incontroverso,
propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 14/03/1977 a 25/03/1980, de 26/03/1980 a 12/02/1993, de 01/02/1993
a 05/03/1997, de 03/08/1998 a 04/08/2007, de 16/09/2007 a 27/10/2010
e de 20/10/2010 a 13/05/2014 - em que a CTPS a fls. 18 e 27, os perfis
profissiográficos previdenciários de fls. 39/40 e 44/45, o laudo técnico
de fls. 41/43 e o laudo técnico judicial de fls. 117/129 informam que o
requerente exerceu a atividade de vigilante, fazendo uso de arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Quanto ao lapso de 05/08/2007 a 15/09/2007, note-se que a parte autora
percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o
documento de fls. 47, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida
nesse interstício.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. VIGILANTE. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão
consumativa com a primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo
a manifestação em momento posterior.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos
períodos de trabalho, especificados na inicial, prestados em condições
agressivas e a sua conversão, para somados ao tempo de serviço incontroverso,
propiciar a revisão da renda mensal inicial da apos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE. CABE
AO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa da
coluna vertebral com protrusões discais, hérnia discal e espondilose;
além de espondilartrose, osteofitose e diminuição da amplitude dos
forames. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
a atividade habitual. Informa que há incapacidade desde 08/04/2015.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em
31/05/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Não se justifica a fixação do período de reavaliação a cada seis
meses para aferição da incapacidade, conforme fixado na r. sentença,
cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou
não da incapacidade para o trabalho.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Prejudicado o pedido de devolução das parcelas concedidas a título de
tutela antecipada, tendo em vista a procedência do pedido.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a
título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Reexame necessário não conhecido.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE. CABE
AO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto
as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros,
Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo,
Guarda".
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto
as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- In casu, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos
demais períodos trabalhados, perfaz o requerente mais de 35 anos de tempo de
contribuição até 22/9/97, data da entrada do requerimento administrativo,
fazendo jus à alteração do coeficiente da aposentadoria para 100% do
salário de benefício.
V- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua
concessão, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A aposentadoria por invalidez foi implementado administrativamente no
curso desta ação, em 22/3/11, ou seja, somente após a citação, ocorrida
em 10/12/10. O INSS, inclusive, apresentou contestação. Dessa forma,
filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária
deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária
(Princípio da Causalidade).
II- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora,
na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para
defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até
então suportadas pela recorrida.
III- Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais)
remuneram condignamente o serviço profissional prestado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A aposentadoria por invalidez foi implementado administrativamente no
curso desta ação, em 22/3/11, ou seja, somente após a citação, ocorrida
em 10/12/10. O INSS, inclusive, apresentou contestação. Dessa forma,
filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária
deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária
(Princípio da Causalidade).
II- O ajuizame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
pela perícia judicial realizada.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
pela perícia judicial realizada.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. REGISTRO
EM CTPS. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 10/04/1980 a 02/11/1980 que,
embora constante na CTPS (fls. 12), não foi computado pelo ente autárquico
na contagem do tempo de serviço.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade
que macule o vínculo empregatício de 10/04/1980 a 02/11/1980, portanto,
devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores
de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de
caminhão.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 29/05/2012, cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 29/05/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. REGISTRO
EM CTPS. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 10/04/1980 a 02/11/1980 que,
embora constante na CTPS (fls. 12), não foi computado pelo ente autárquico
na contagem do tempo de serviço.
- No caso d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 01/07/1966 a 31/03/1975, levando em conta o início de prova
material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- No mesmo sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e especial
reconhecidas, aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo
que somou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à
aposentação.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
12/06/2006, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido e apelo da
parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições espec...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- Matrícula de registro apontando que a requerente e sua irmãe receberam
por doação um imóvel rural, situado no Distrito de Taquari, Comarca de
Pitangueiras, denominado Sítio Boa Vista, com área de 3.38 alqueires de
terras, com usufruto dos doadores, seus genitores, em 28.06.1991 (fls.13/19).
- CTPS da autora, com vínculos empregatícios de 01.12.1976 a 31.08.1990,
em atividade urbana, como empregada doméstica.
- Espelho do imóvel rural, no período de maio de 1991 a abril de 1992,
expedido pelo INCRA, informando que o Sítio Boa Vista, possui 8.1000 hectares,
está em nome da mãe, residem duas pessoas, com cultivo de grãos e laranjas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- O documento expedido pelo INCRA é datado de 1991 e informa que residem
duas pessoas, acontece que o pai da autora não era falecido, presumindo
que os moradores eram o pai e a mãe da autora.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência
ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter
laborado, como ITR, notas fiscais de produtor, CCIR em período de carência
legalmente exigido.
- A autora junta CTPS com registros em atividade urbana, como empregada
doméstica, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- Matrícula de registro apontando que a requerente e sua irmãe receberam
por doação um imóvel rural, situado no Distrito de Taquari, Comarca de
Pitangueiras, denominado Sítio Boa Vista, com área de 3.38 alqueires de
terras, com usufruto dos doadores,...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 14/07/2008. O autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (fls. 117/) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a vírus, bactérias, protozoários e
coliformes fecais, sendo enquadrado como especial no item 1.3.2 do Decreto nº
53.831/1964. Portanto, o período entre 29/04/1995 a 14/07/2008 é especial.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somados aos
períodos incontroversos, totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual a autora faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
4 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 14/07/2008. O autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (fls. 117/) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a vírus, bactérias, protozoários e
coliformes fecais, sendo enquad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com início da vigência em 3/8/10, mediante a utilização
dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 14/12/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a
fls. 54/64, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição
inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, conforme comprovam os documentos de fls. 66/78 e 108/157.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à
revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores
atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem
retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com início da vigência em 3/8/10, mediante a utilização
dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 14/12/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com início da vigência em 3/8/10, mediante a utilização
dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 14/12/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 9,
verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores
para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora,
conforme comprovam os holerites acostados aos autos a fls. 11/61.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à
revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores
atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem
retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20
do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com início da vigência em 3/8/10, mediante a utilização
dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 14/12/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os...