PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL RECONHECIDO PELA AUTARQUIA. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram a atividade rurícola.
III. A autarquia fez proposta de acordo, reconhecendo o tempo de serviço
rural de 07.07.1961 a 31.08.1980.
IV. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado
para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
V. A atividade de "açougueiro" não está enquadrada na legislação
especial, sendo indispensável a comprovação, por meio de laudo técnico,
à exposição a temperaturas inferiores a 12 graus centígrados, para o
reconhecimento das condições especiais.
VI. Até o pedido administrativo - 20.11.2009, o autor tem 38 anos, 2 meses
e 1 dia, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL RECONHECIDO PELA AUTARQUIA. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram a atividade rurícola.
III. A autarquia fez proposta de acordo, reconhecendo o tempo de serviço
rural de 07.07.1961 a 31.08.1980.
IV. O período rural anterior à Le...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.06.2011, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício no período de
01.03.1990 a 04.01.1991 e, no extrato do CNIS apenas constam registros em
períodos anteriores, de 01.04.1982 a 26.05.1982, de 01.06.1984 a 08.07.1985,
de 10.01.1989 a 20.12.1989.
IV - A autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho e
apresentou a Comunicação de Decisão sobre Acidente do Trabalho emitido pelo
INPS em 20.12.1989, onde consta a informação de que houve a cessação de
auxílio-doença em 18.12.1989, relativo ao acidente ocorrido em 23.11.1989.
V - O documento menciona que o auxílio-doença foi cessado em 18.12.1989,
mas o de cujus ainda manteve vínculo empregatício em período posterior,
de 01.03.1990 a 04.01.1991, afastando a alegação de que continuasse
incapacitado para o trabalho.
VI - A autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegada
invalidez do falecido desde essa época e a prova testemunhal pouco esclareceu
sobre a questão.
VII - O atestado de permanência carcerária informa que o falecido foi
recolhido à prisão em 16.02.1998, saiu em livramento condicional em
15.09.2006, foi novamente preso em 21.09.2010 e faleceu em 11.06.2011,
na Penitenciária de Ribeirão Preto/SP.
VIII - Na época do recolhimento à prisão, o falecido não mantinha a
qualidade de segurado, considerando que seu último vínculo empregatício
encerrou em 04.01.1991.
IX - O de cujus recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência desde
26.09.2006 até o óbito, benefício que tem nítido caráter assistencial,
sendo, por isso, personalíssimo, não gerando cobertura previdenciária
para os dependentes.
X - A pensão por morte poderia ser concedida, ainda, se o segurado tivesse
direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não
ocorreu. O de cujus não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo
de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade,
uma vez que tinha 49 anos.
XI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.06.2011, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício no período de
01.03.1990 a 04.01.1991 e, no extrato do CNIS apenas constam registros em
períodos anteriores, de 01.04.1982 a 26.05.1982, de 01.06.1984 a 08.07.1985,
de 10.01.1989 a 20.12.1989....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES ESPECIAIS -
RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Comprovada a exposição a agente químico, conforme especificado
nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa),
configurada a condição especial de trabalho.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 19.11.1981 a 27.01.1984 e de 06.04.1987 a 09.12.2010.
IV. Até o pedido administrativo - 08.09.2016, o autor conta com 25 anos,
10 meses e 13 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VIII. Agravo retido improvido. Remessa oficial e apelações parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES ESPECIAIS -
RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Comprovada a exposição a agente químico, conforme especificado
nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa),
configurada a condição especial de trabalho.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 19.11.1981 a 27.01.1984 e de 06.04.1987 a 09.12.2010.
IV. Até o ped...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. PPP SEM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA
TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A perícia técnica realizada nos autos foi feita por similaridade, em
setor diverso daquele em que o autor trabalhou na empresa, não refletindo
as condições no efetivo local de trabalho, razão pela qual a atividade
não foi enquadrada como especial de 01.07.1973 a 31.05.1975.
III - Quanto ao período em que foi "trabalhador agrícola", de 06.02.1995 a
05.03.1995, o PPP apresentado pelo autor não indicava a exposição qualquer
agente nocivo e a perícia técnica não identificou a exposição agentes
insalubres no local de trabalho.
IV - O reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
restringe-se ao período que consta no PPP na data de sua expedição. Contudo,
considerando que, no caso dos autos, foi realizada a perícia técnica,
é possível o reconhecimento do tempo especial até 01.09.2009 (DER).
V - Ainda que se admita o reconhecimento da natureza especial até 01.09.2009,
o autor não completa os 25 anos de atividade exercida em condições
especiais.
VI - O autor não pode, nesta fase processual, alterar o pedido inicial,
quando requereu apenas a concessão da aposentadoria especial.
VII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a matéria nele decidida.
VIII - Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. PPP SEM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA
TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A perícia técnica realizada nos autos foi feita por similaridade, em
setor diverso daquele em que o autor trabalhou na empresa, não refletindo
as condições no efetivo local de trabalho, razão pela qual a at...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADE LABORATIVA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADE LABORATIVA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do d...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. PREEXISTENCIA. PERÍODO
EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Caracterizada incapacidade parcial e permanente que impede a atividade
habitual. Cessação do benefício condicionada à reabilitação (art. 62,
da Lei 8.213/91).
IV - Comprovado que a incapacidade surgiu no período em que o(a) autor(a0
detinha qualidade de segurado(a). Alegação de preexistência da incapacidade
não acolhida.
V - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a)
tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade
informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("pedreiro"). Além disso, a demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou
judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes,
a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco
sua integridade física e agravando suas enfermidades. O benefício é devido
também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a
desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. PREEXISTENCIA. PERÍODO
EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a
data da cessação do auxílio-doença, amoldando-se, assim, o julgado ao
pedido formulado na exordial.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a
data da cessação do auxílio-doença, amoldando-se, assim, o julgado ao
pedido formulado na exo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente,
é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação
do auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente,
é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação
do auxílio-doença.
- R...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez deve ser fixado desde a data da propositura da ação, amoldando-se,
assim, o julgado ao pedido formulado na exordial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez deve ser fixado desde a data da propositura da ação, amoldando-se,
assim, o julgado ao pedido formulado na exordial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo da parte autora parcialmente provid...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO
APELO AUTÁRQUICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. ADEQUAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Revela-se tempestivo o apelo autárquico, porquanto interposto após os
embargos de declaração, até porque, além das autarquias terem prazo
em dobro, o artigo 219 do diploma processual determina que na contagem dos
prazos computar-se-ão os dias úteis.
- O conjunto probatório dos autos demonstra a existência de incapacidade
total e permanente desde a cessação do auxílio-doença, devendo ser
adequada a sentença para que a aposentadoria por invalidez ocorra desde a
data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO
APELO AUTÁRQUICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. ADEQUAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Revela-se tempestivo o apelo autárquico, porquanto interposto após os
embargos de declaração, até porque, além das autarquias terem prazo
em dobro, o artigo 219 do diploma processual determina que na contagem dos
prazos computar-se-ão os dias úteis.
- O conjunto probatório dos autos demonstra a existência de incapacidade
total e permanente desde a cessação do auxílio-doença, devendo ser
adequada a sentença para que a aposentadoria por invalidez oco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, amparada pelos
documentos médicos que instruem a ação, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, amparada pelos
documentos médicos que instruem a ação, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelo do INSS parci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE PLEITEADA. AFASTADA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Reconhecida a especialidade de apenas parte das atividades laborativas
postuladas, para fins previdenciários.
- Ausentes os requisitos à aposentação, à época do requerimento
administrativo e do ajuizamento da ação, há de ser excluída da
condenação a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à
luz dos contornos da lide, ditados pela exordial e repisados no apelo autoral.
- Restam afastadas as demais irresignações apresentadas, ante a inexistência
de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, cujos fundamentos
estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
- Agravo a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE PLEITEADA. AFASTADA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Reconhecida a especialidade de apenas parte das atividades laborativas
postuladas, para fins previdenciários.
- Ausentes os requisitos à aposentação, à época do requerimento
administrativo e do ajuizamento da ação, há de ser excluída da
condenação a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à
luz dos contornos da lide, ditados pela exordial e repisados no apelo autoral.
- Res...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. CONHECIMENTO
PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da apelação autárquica no ponto em que pleiteia a
isenção das custas processuais, uma vez que o julgado recorrido assim já
o fez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para a
atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outro mister,
é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência das Medidas
Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei
n. 13.457/2017, e não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo
o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da
benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo,
da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade,
consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida na parte em que conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. CONHECIMENTO
PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da apelação autárquica no ponto em que pleiteia a
isenção das custas processuais, uma vez que o julgado recorrido assim já
o fez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subs...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em indenização conferida ao segurado quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, independendo sua concessão de cumprimento
de carência.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica,
de acordo com o livre convencimento motivado (NCPC, art. 370), o conjunto
probatório dos autos não demonstra, de acordo com os limites traçados na
petição inicial, a existência de inaptidão laboral ou de sua redução em
virtude de acidente, sendo indevida a concessão dos benefícios pleiteados,
prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos. Precedentes da
Turma.
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia com especialista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito
no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em
área específica. Precedentes da Turma.
- Impossibilidade de modificação da causa de pedir explicitada na petição
inicial se não cumpridos os requisitos previstos no art. 329, do NCPC, devendo
a demandante formular novo requerimento de benefício se passou a sofrer de
outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO DE NATUREZA URBANA LABORADO SEM REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE AMÔNIA. RUÍDO. INTENSIDADE
VARIÁVEL. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Comprovado nos autos o labor urbano, por meio de princípio de prova
documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o
segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º,
da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, de acordo
com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade
das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo. Precedentes.
- Consectários fixados nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO DE NATUREZA URBANA LABORADO SEM REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE AMÔNIA. RUÍDO. INTENSIDADE
VARIÁVEL. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Comprovado nos autos o labor urbano, por meio de princípio de prova
documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o
segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º,
da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrada a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM. SENTENÇA MANTIDA.
- Comprovado o labor rural no período de 15/7/1968 a 02/5/1973, por meio de
princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente
e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55,
§§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Impossibilidade de enquadramento da atividade rural do autor no interregno
de 03/5/1973 a 09/02/1976, como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 refere-se, apenas, aos trabalhadores na agropecuária,
não abrangendo, assim, as demais categorias de trabalhadores rurais, como
sucede na espécie, em que o PPP revela, unicamente, trabalhos agrícolas
manuais nos pomares de laranja, entre os quais, adubação, poda, desbrota,
capina, plantio de mudas, aguação e reforma de cerca, e não registra a
submissão a qualquer agente prejudicial à sua saúde ou integridade física.
- Inviabilidade de utilização do laudo técnico emprestado de terceiro, por
não ter sido produzido sob o crivo do contraditório e com a participação
do INSS.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo.
- Cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do
fator previdenciário.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM. SENTENÇA MANTIDA.
- Comprovado o labor rural no período de 15/7/1968 a 02/5/1973, por meio de
princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente
e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55,
§§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Impossibilidade de enquadramento da atividade rural do autor no interregno
de 03/5/1973 a 09/02/1976, como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 refere-se, apenas, aos trabalhadores na agropecuária,
nã...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII,
CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
- A alegação preliminar suscitada pelo MPF em parecer e pelo réu em
contestação de que é vedado o manejo da ação rescisória para reexame
das provas coligidas no feito subjacente confunde-se com o mérito e com
ele deve ser analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova
pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do
julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos
e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos,
com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo
julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente,
não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida
nos autos subjacentes.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausente erro na percepção dos fatos e falto a condição da autora dos
requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício pleiteado,
o entendimento exarado na decisão transitada em julgado é consentâneo com
o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, pelo que inadmissível
a desconstituição do julgado. Ainda, a ação rescisória não se confunde
com nova instância recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde
do razoável, agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não
ocorreu no presente caso.
- Ajustado o entendimento adotado pela v. decisão transitada no feito
subjacente aos ditames da Constituição da República, da Lei nº 8.213/91,
da Lei n. 8212/93 e do Decreto 3.048/99, não se concretizaram as hipóteses
de rescisão previstas nos incisos V e VIII, do art. 966, do Código de
Processo Civil, sendo de rigor a improcedência do pedido rescindente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
- Pedido rescindente julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII,
CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
- A alegação preliminar suscitada pelo MPF em parecer e pelo réu em
contestação de que é vedado o manejo da ação rescisória para reexame
das provas coligidas no feito subjacente confunde-se com o mérito e com
ele deve ser analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Não ocorrência de violação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, na
medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão
da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente
concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso,
computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo,
postula-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo
requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da
preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal. O julgado rescindendo
adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava
suporte em diversos precedentes jurisprudências à época. Ademais, tal
posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria
repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
3. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese
autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi
proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º
8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido
pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as
balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria
não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então,
razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do
artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a
aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior,
mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação
literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser
norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob
pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio
da máxima efetividade da norma constitucional.
5. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é
indevida a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado em
decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado,
ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966,
V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o
julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos
269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o pedido
formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício
implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado
em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior. Julgado
improcedente o pedido para restituição dos valores recebidos por força
da execução do julgado ora rescindido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da li...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a apelação insurge-se apenas quanto ao requisito da
incapacidade. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa
total e definitiva, desde 26/06/2009, em virtude de doença degenerativa em
coluna vertebral e joelhos, mais acentuada à esquerda. Assim, configura-se
o requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que par...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...