ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.072531-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e lice...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.065154-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.065155-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLUBE DE AQUISIÇÃO SOLIDÁRIA AUTOFINANCIADA DE FLORIANÓPOLIS - PLANO CASA. RECURSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO À QUARTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL POR TER JULGADO APELO FUNDADO NO MESMO FATO HISTÓRICO. AÇÕES QUE EMBORA DECORRAM DE EVENTOS SEMELHANTES POSSUEM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. FEITO PRETÉRITO JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.008363-3, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLUBE DE AQUISIÇÃO SOLIDÁRIA AUTOFINANCIADA DE FLORIANÓPOLIS - PLANO CASA. RECURSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO À QUARTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL POR TER JULGADO APELO FUNDADO NO MESMO FATO HISTÓRICO. AÇÕES QUE EMBORA DECORRAM DE EVENTOS SEMELHANTES POSSUEM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. FEITO PRETÉRITO JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR SU...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA REALIZAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ALEGADO ÓBICE LEGAL E NORMATIVO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O indeferimento detrimentoso à impetrante não se fundou na discricionariedade administrativa, ou seja, na inconveniência e na inoportunidade da concessão da licença funcional vindicada, mas sim em alegado óbice legal e normativo. Por isso, não há falar na intangibilidade da discrição administrativa de conceder - ou não - a reportada licença, devendo-se atentar para a "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual, os motivos embasadores dos atos editados pela Administração vinculam-na, possibilitando o controle judicial de sua legalidade formal e substancial. Afinal, "[...] pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos". (STJ - AgRg no REsp 670453/RJ, rel. Min. Celso Limongi [Des. Convocado - TJ/ SP], j. em 18.2.2010) II. Indeferido o pleito, formulado por docente estadual, voltado à obtenção de licença remunerada para cursar pós-gradução, sob o fundamento de que inexiste amparo legal e ressaindo da legislação e dos atos normativos de regência (Lei n. 6.844/85 - Estatuto do Magistério Estadual, Lei Complementar Estadual n. 284/05 e Decreto n. 235/07) exatamente o contrário, isto é, a possibilidade de concessão, é de ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, exceto quanto à percepção, durante o afastamento, da gratificação de regência de classe e do auxílio-alimentação, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.056227-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA REALIZAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ALEGADO ÓBICE LEGAL E NORMATIVO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O indeferimento detrimentoso à impetrante não se fundou na discricionariedade administrativa, ou seja, na inconveniência e na inoportunidade da concessão da licença funcional vindicada, mas sim em alegado óbice legal e normativo. Por isso, não há falar na intangibilidade da discrição administrativa de conceder - ou não - a reportada licença, deve...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.043939-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licenç...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 3 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.042041-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Edu...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 3 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.031745-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Edu...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.042487-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.037579-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.053373-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.042043-3, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.041538-4, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034481-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. JULGAMENTO DE CAUSA DISTINTA, MAS DEPENDENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO DESFEITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, CUJA DECISÃO DETERMINA A PARTILHA DO VALOR DE COMPRA E VENDA DO BEM. REVELIA DO REQUERIDO CARACTERIZADA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. PRETENSÃO RESCINDENDA ACOLHIDA. 1 A simples configuração da revelia da parte requerida, em razão da falta de contestação ao feito, não gera, de forma alguma, a automática acolhida do pedido formulado na inicial, não dispensando a autora da obrigação de comprovar, ainda que de forma mínima, a verdade dos fatos por ela narrados como ensejadores da providência judicial buscada. 2 Incorre em gritante ofensa à coisa julgada formada em ação que declara nula a compra e venda de bem imóvel, a decisão posteriormente proferida em ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, que determina o ressarcimento à autora de metade do valor auferido com a venda do bem, venda essa que, por reconhecidamente simulada, havia sido anulada por sentença transitada em julgado. 3 Quando a segunda sentença ofende a coisa julgada formada no primeiro processo, a procedência da ação rescisória se faz imperativa para que seja restabelecida a ordem jurídica abalada. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.066838-0, de Rio do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. JULGAMENTO DE CAUSA DISTINTA, MAS DEPENDENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO DESFEITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, CUJA DECISÃO DETERMINA A PARTILHA DO VALOR DE COMPRA E VENDA DO BEM. REVELIA DO REQUERIDO CARACTERIZADA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. PRETENSÃO RESCINDENDA ACOLHIDA. 1 A simples configuração da revelia da parte requerida, em razão da falta de contestação ao feito, não gera, de forma alguma, a automática acolhida do pedido formulado na i...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.017772-4, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.031739-4, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.039464-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.062221-9, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.057119-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licenç...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público