PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE
DE SEGURADO MANTIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade profissional.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de
atividade laborativa.
III - O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir
por período igual ou superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de
incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do C. STJ.
IV - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo, eis que os documentos médicos certificam que nessa ocasião
o demandante já se encontrava acometido da moléstia incapacitante.
V - Necessária adequação dos critérios de fixação da verba honorária
aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VI - Adoção do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da
Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários
legais.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE
DE SEGURADO MANTIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade profissional.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de
atividade laborativa.
III - O segurado não...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II - Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II - Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da parte autora desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 27/05/2015, a autora, nascida em 25/12/1953, não
alfabetizada, instrui a inicial com documentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora foi submetida a
cirurgia para retirada de tumor de tireoide e de cólon, também foi operada de
litíase biliar, bócio tireoidiano e hérnia incisional. Apresenta hérnia
de hiato esofagite e gastrite. Conclui pela ausência de deficiência ou
incapacidade para o trabalho.
- O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que o marido da requerente
recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, no valor de um salário
mínimo.
- Veio o estudo social, informando que a requerente, reside com o marido e um
neto menor. A casa é alugada, guarnecida com móveis simples e básicos. A
família recebe uma cesta básica da Prefeitura Municipal. A renda familiar
é proveniente da aposentadoria do marido, no valor mínimo.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente
ao labor, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- Os índices...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO AOS
CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E
MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO AOS
CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E
MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da exe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. DESCONTO
DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno classificado como
esquizofrenia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para exercer toda e qualquer atividade laboral e os atos da vida civil,
desde 20/12/2008.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses
em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do
benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem
ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos
meses em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação
dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença
ou pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade e cumulação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
-Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. DESCONTO
DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
- O laudo atesta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação
administrativa (12/01/2013), já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação
administrativa (12/01/2013), já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade de 12 anos - 18/02/1983 - é de ser reconhecido o exercício
da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola
de 18/02/1983 a 01/01/1986, sem registro em CTPS, levando em conta o início
de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida,
aos lapsos temporais comprovados nos autos (fls. 20/21), tendo como certo
que somou mais de 30 (trinta) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
em 09/11/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO HIDROCARBONETO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 17/03/2017, 30 anos, 03 meses e 10 dias de trabalho, fazendo
jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 17/03/2017, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO HIDROCARBONETO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Preliminar acolhida. Anulação parcial da sentença. Prejudicada a
análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE
DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que
isso implique cerceamento de defesa.
II - Atividade de vigilante considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo. Possibilidade
de reconhecimento da especificidade das condições laborais na área de
vigilância patrimonial em decorrência da presença de riscos de morte
e lesões à integridade dos profissionais, circunstâncias dificilmente
consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos
periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
III - Inviabilidade de conversão da atividade comum em especial em relação
aos períodos anteriores a 28/4/1995, uma vez que não há direito adquirido
a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo
sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
IV - Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial
V - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE
DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessári...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. .OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - Mantido o reconhecimento da faina nocente.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Verba honorária mantida, em razão da sucumbência parcial das partes.
VIII -Deferida a antecipação da tutela. Presença dos requisitos
autorizadores.
IX - Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Tutela
antecipada deferida, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. .OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a dis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista
de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos
trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos,
a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código
1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV,
do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por
iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.
II- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
III- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista
de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos
trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos,
a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código
1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou diversos documentos constando sua profissão
de lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que a autora trabalhou
na roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - A simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente
para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa. Nenhum dos elementos
climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação
previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para
fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente caso, o calor
é proveniente de fontes natural (meio ambiente), enquanto a legislação
previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou diversos documentos constando sua profissão
de lavrador, bem como as testemunh...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia
economicamente do pai recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de
certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 28.02.2003 e ele
foi recolhido à prisão, inicialmente, em 02.06.2005 não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 02.06.2005, após dois anos
e quatro meses da última contribuição, a toda evidência não ostentava
mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da
concessão de auxílio reclusão.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O pai da autora, na época da prisão, contava com 38 anos de idade e
há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social por tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser
reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia
economicamente do pai recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de
certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 28.02.2003 e ele
foi recolhido à prisão, inicialmente, em 02.06.2005 não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEs químicos e
biológicos .USO DO EPI. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
IV - .A simples afirmação contida PPP, sobre o fornecimento e uso do EPI
não é suficiente para atestar a eficácia do equipamento, ainda mais no
caso concreto em que houve constatação por meio qualitativo, de exposição
a agentes nocivos químicos e biológicos.
V - Reconhecimento da faina nocente do período de 06/03/1.997 a 06/02/2.015.
VI - Data de início do benefício a partir do requerimento
administrativo. Pagamento em ato único das parcelas vencidas, atualizadas
e acrescidas de juros moratórios.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, sobre as parcelas vencidas até
a data deste decisum.
IX - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEs químicos e
biológicos .USO DO EPI. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula
n.º 149 do E. STJ. A parte autora não colacionou documentos que sirvam
como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar
II- Por outro lado, a parte autora apresentou nos autos, como início de
prova material, Certidão de Casamento, realizado em 1985 (fls. 14), em que
consta a profissão do cônjuge a de lavrador.
III- No que concerne à condição relativa à profissão de rurícola do
marido, constante do registro civil de casamento (ou de outro documento),
deve ser estendida à esposa. É fato notório a esposa acompanhar o cônjuge
no exercício do labor campesino. Impelem-na a tanto, dentre outros motivos,
a baixa remuneração do trabalhador rural e a consequente necessidade de
ajudar na subsistência do núcleo familiar.
IV- As testemunhas ouvidas em Juízo declararam que conhecem a demandante,
sendo que ela morava e trabalhava na lide rural, corroborando o início de
prova material colacionado.
V- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de
contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito
de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia,
é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
VI- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural de 1996 a 2001, a
parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das
referidas contribuições. Como consequência das razões acima expendidas,
tenho que os períodos de efetiva labuta no campo, no caso dos autos,
circunscreve-se a 06/02/85 a 03/06/87, dentro data da vigência da Lei
8.213/91, depois da qual, para tomar em conta tempo de serviço, faz-se
necessária a prova de terem sido recolhidas contribuições individuais.
VII- Tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula
n.º 149 do E. STJ. A parte autora não colacionou documentos que sirvam
como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar
II- Por outro lado, a parte autora ap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos
termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97 ,
a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro
anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo,
cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante
pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos
termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97 ,
a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro
anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORI POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
e Laudo Técnico pericial comprovando a sujeição habitual e permanente do
autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores
a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir
de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do
requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 06/08/12, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Conquanto o INSS alegue que tomou ciência das atividades especiais do
demandante com a apresentação do Laudo Técnico Pericial (fls. 346/354),
a afirmação não procede, uma vez que o PPP que comprova o labor especial
do autor (fls. 49/50) foi emitido25/07/11, anteriormente ao requerimento
administrativo.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORI POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
e Laudo Técnico pericial comprovando a sujeição habitual e permanente do
autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A),...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS
OBTIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDO NA SENTENÇA TORNADO INCONTROVERSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE
RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA
SOB O OFÍCIO DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE
RIGOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - Início razoável de provas materiais acerca da dedicação do autor à
faina campesina, desde a tenra idade, sob o regime de economia familiar,
devidamente corroborado pela prova oral obtida em Juízo, sob o crivo do
contraditório.
II - A ausência de impugnação recursal por parte da autarquia federal tornou
incontroverso o reconhecimento judicial de um dos períodos de atividade
especial desenvolvida pela demandante. Enquadramento legal do ofício de
"ajudante de caminhão" exercido até 28.04.1995.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral, a partir da data do requerimento administrativo. Procedência do
pedido principal. Tutela antecipada tornada definitiva.
V - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária, custas e consectários legais. Ausência de impugnação
recursal das partes.
VI - Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS
OBTIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDO NA SENTENÇA TORNADO INCONTROVERSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE
RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA
SOB O OFÍCIO DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE A...