PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ELETRICIDADE.
1. Exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior
a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto
n.º 53.831/64.
2. Considerado especial o intervalo requerido, acrescido do lapso temporal
incontroverso, a parte autora totaliza tempo laboral superior a 25 anos,
suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ELETRICIDADE.
1. Exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior
a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto
n.º 53.831/64.
2. Considerado especial o intervalo requerido, acrescido do lapso temporal
incontroverso, a parte autora totaliza tempo laboral superior a 25 anos,
suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Com relação aos índices de correção mo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE
AGRESSIVO. TÓXICO INORGÂNICO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto
nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos
e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras,
gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e
seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e
ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 08/08/2014, 35 anos, 01 mês e 07 dias, portanto, mais
de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 08/08/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE
AGRESSIVO. TÓXICO INORGÂNICO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto
nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplavam as operações executadas com outros tóxicos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum
em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Enquadrados como de natureza especial na via administrativa os períodos
de atividade laborativa de 10/10/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997
e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 117/118).
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
27/08/1979 a 14/09/1990, em que, de acordo com formulário e laudo técnico de
fls. 60/61, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice de
91 dB(A); 03/12/1998 a 02/01/2004, 12/02/2004 a 30/03/2009 e de 01/06/2009
a 23/06/2009, em que, conforme perfil profissiográfico de fls. 211/215,
houve exposição a ruído em índices de 91 dB(A) até 30/11/2005, e de
89,6 dB(A) no restante do período.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Excluídos em sentença os intervalos de 03/01/2004 a 11/02/2004 e de
31/03/2009 a 31/05/2009, em razão de percepção de auxílio-doença
previdenciário (CNIS de fls. 366).
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já
reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja,
o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum
em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Enquadrados como de natureza especial na via administrativa os períodos
de atividade laborativa de 10/10/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997
e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 117/118).
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991,
pelo que ambas as legislações (tant...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço, após
o reconhecimento do labor especial, cumulada com condenação em danos morais.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão
do benefício pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da
renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento
da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- De se observar que, quanto ao dano moral , não restou demonstrado nos autos
que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses
termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão da demora
na concessão do benefício, resta incabível a indenização, porquanto
o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na
esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente
corrigidos.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço, após
o reconhecimento do labor especial, cumulada com condenação em danos morais.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão
do benefício pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o
período de labor especial de 01/12/1985 a 31/01/1990.
- O autor interpôs recurso de apelação sustentando que o indeferimento
do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o
período de labor especial de 01/12/1985 a 31/01/1990.
- O autor interpôs recurso de apelação sustentando que o indeferimento
do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da parte autora, na qualidade de facultativa, no período de 02/2012
a 04/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes, doenças degenerativas
em joelhos e quadril e insuficiência mitral. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para atividades que demandem esforço físico.
- Questionado acerca da data de início da incapacidade, o perito limitou-se
a afirmar que a autora apresentou exames datados de 05/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se
à Previdência Social em 02/2012, recolhendo contribuições até 04/2013
e ajuizou a demanda em 13/08/2013, mantendo a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 02/2012,
aos 62 anos de idade, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento
da carência e, em 06/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse
com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da parte autora, na qualidade de facultativa, no período de 02/2012
a 04/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes, doenças degenerativas
em joelhos e quadril e insuficiên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno do humor bipolar misto e
transtorno de ansiedade. Afirma que há possibilidade de reabilitação. Aduz
que a doença impede o exercício da profissão declarada. Conclui pela
existência de incapacidade temporária, inferindo-se que seja parcial.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em
16/07/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa diversos vínculos empregatícios em nome
do autor, em períodos descontínuos desde 23/03/1976 até 17/08/1989. Constam,
ainda, recolhimentos à previdência social de 01/10/2010 a 31/12/2010 e de
01/12/2013 a 28/02/2014.
- O laudo atesta que o periciado apresenta tremor de grande intensidade nas
mãos, não consegue segurar objetos, perda de coordenação e força em
tal membro. Mostra piora ao nervosismo e ansiedade. Conclui pela existência
de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a doença teve
início em 07/08/2008 e a incapacidade em 15/03/2011.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 23/03/1976,
conservou vínculo empregatício de forma descontínua até 17/08/1989,
momento em que deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao
sistema previdenciário em 01/10/2010, efetuou três novas contribuições à
previdência social e as cessou. Voltou a contribuir mais três prestações
de 01/12/2013 a 28/02/2014.
- No laudo apresentado o perito informa que a incapacidade do autor teve
início em 15/03/2011, data em que não havia efetuado o recolhimento de
ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições
anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo
único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação
junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença
progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/10/2010, impedindo-a
de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência
da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios
pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa diversos vínculos empregatícios em nome
do autor, em períodos descontínuos desde 23/03/1976 até 17/08/1989. Constam,
ainda, recolhimentos à previdência social de 01/10/2010 a 31/12/2010 e de
01/12/2013 a 28/02/2014.
- O laudo atesta que o periciado apresenta tremor de grande intensidade nas
mãos, não consegue segurar objetos,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA
FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta coronariopatia e poliartrose
(doença degenerativa própria do envelhecimento humano). Conclui pela
existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde junho de
2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/12/1996,
quando começou a recolher contribuições previdenciárias, efetuou dois
recolhimentos até 31/01/1997, deixou de contribuir à previdência social por
quinze anos. Em 01/12/2012, retornou ao sistema previdenciário, quando passou
a efetuar novos recolhimentos, nessa época contava com 69 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse
com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao
RGPS, com sessenta e nove anos de idade e após dois anos estar totalmente
incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a
natureza das moléstias que a acometem.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 01/12/2012,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão
dos benefícios pretendidos.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA
FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta coronariopatia e poliartrose
(doença degenerativa própria do envelhecimento humano). Conclui pela
existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde junho de
2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A autora ingressou no Regime Geral...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA
96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER
PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional,
remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de
alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins
previdenciários, consoante a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União e
entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder
Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade
de contagem do respectivo período para fins previdenciários, conforme
precedentes desta Corte.
4. No caso em apreço, a certidão de fls. 27 comprova que a parte autora foi
aluno regularmente matriculado no curso de aprendizagem industrial do SENAI,
no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, sem fazer referência a qualquer
retribuição pecuniária pelo Poder Público. Assim, diante da ausência de
retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o emprego o tempo da
atividade no cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários.
5. No tocante à atividade perante o Comitê Intergovernamental para
as Migrações Europeias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979,
percebe-se pelo teor da declaração de fls. 32 que a parte autora prestava
serviço na qualidade de "trabalhador autônomo", estando, portanto, enquadrada
como contribuinte individual, em relação ao qual a legislação de regência
impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias como condição
para a contagem do período para fins de aposentação. Entretanto, não
consta dos autos qualquer comprovante do recolhimento das contribuições
devidas durante o período postulado.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA
96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER
PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada desaposentação.
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 08.04.2002 (fl. 57), e que a presente ação foi
ajuizada em 03.10.2013 (fl. 02), inexistindo pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência do seu direito de
pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487,
II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada desaposentação.
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar da parte autora acolhida. Anulada a r. sentença a fim
de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar da parte autora acolhida para dar provimento ao agravo
retido. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis
que não impugnados pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma
parcial e permanente para as atividades laborais, com início da incapacidade
em 2014, em razão de ser portadora de espondiloartrose lombar, osteopenia,
hipertensão arterial, diabetes mellitus e protrusão discal lombar. Destacou
ainda, em resposta ao quesito de nº 08 de fl. 17, que haveria possibilidade
de reabilitação profissional. Tendo em vista o caráter reabilitatório
de sua incapacidade, embora não faça jus à aposentadoria por invalidez,
o faz em relação ao auxílio-doença, desde a cessação administrativa.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111
do E. STJ. Desta forma, merece reforma a sentença tão somente no concernente
ao montante de incidência do percentual de honorários advocatícios,
mantendo-se os demais critérios, sob pena de reformatio in pejus.
6. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis
que não impugnados pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pelo INSS. Ademais, observa-se pelo extrato de CNIS de
fls. 170/179, que a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade
de segurado especial ao conceder o benefício de auxílio-doença durante o
período de 03/03/2010 à 30/07/2010. No tocante ao requisito incapacidade
laboral, a perícia realizada por especialista em oftalmologista foi dito que
"para a profissão de trabalhador rural não está apta" definitivamente, eis
que portadora de perda da visão do olho direito em razão do glaucoma e com
visão satisfatória no olho esquerdo. Afirmou ainda que "como trabalhadora
rural não é recomendável pela exposição ao sol e poeira.".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. Devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde
a data da cessação administrativa indevida, tal como fixado em sentença.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária desprovida. Apelações desprovidas. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pelo INSS. Ademais, observa-se pelo extrato de CNIS de
fls. 170/179, que a própria autarquia previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte
autora, o perito ortopedista atestou que a parte autora é portadora de
incapacidade total e temporária, eis que portadora de osteoartrose na
coluna vertebral, poliartrose, lesão do manguito rotador no ombro direito,
ansiedade generalizada e degeneração muscular. Por fim fixou o início da
incapacidade em 18/06/2015 e sugeriu a reavaliação em um período de seis
meses a contar da realização da perícia.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus somente ao benefício de auxílio-doença e
não à conversão em aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado desde
a data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente
(14/07/2015), conforme documento de fl. 76.
5. Quanto ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
6. Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento
no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ. Desta forma, restam-se mantidos tais como fixados, sob pena de
reformatio in pejus.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade),
eis que não impugnados pela autarquia previdenciária. No tocante à
incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, eis
que portadora de distúrbio degenerativo de coluna lombossacra. Afirmou ainda
que, "tais alterações, em conjunto, resultam em quadro que se caracteriza
por incapacidade considerável e sem perspectiva de recuperação." e que
"levando-se em conta a faixa etária da autora e seu nível de escolaridade,
é possível admitir que inexistam chances reais de que o mesmo possa assumir
qualquer função laborativa útil". Desse modo, diante do conjunto probatório
e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora
faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a
partir da data da realização da perícia, conforme corretamente explicitado
na sentença.
3. Com relação ao pleito de redução dos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação não lhe assiste razão. Esta
Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos
termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários
tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade),
eis que não impugnados pela autarquia previdenciária. No tocante à
incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, há dois laudos periciais nos autos,
no primeiro deles (fls. 21/23), com perícia realizada em 12/05/2008,
foi constatado que a parte autora era portadora de transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave e com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3)
em virtude do qual apresentava incapacidade total e permanente para suas
atividades laborativas. O outro laudo pericial, cuja perícia se deu em
13/05/2014 e apresentado nesta demanda, verificou que a segurada é portadora
de transtorno depressivo com episódio atual grave sendo que, em virtude desta
moléstia, apresenta incapacidade parcial e temporária, desde agosto de 2005,
não apresentando incapacidade total para suas atividades laborativas. Embora
a parte autora tenha apresentado incapacidade total e permanente em 2008; por
ocasião de segunda perícia, demonstrou incapacidade parcial e temporária
o que faz crer que a doença remitiu. Além disso, por tratar-se de pessoa
jovem (46 anos - fl. 08), é possível que, com a manutenção do tratamento,
retome sua capacidade laborativa ou possa ser reabilitada para outra atividade
compatível com eventuais limitações que possa apresentar.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se
que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e
não de aposentadoria por invalidez, a partir do dia subsequente ao de sua
cessação em 01/05/2015 - conforme extrato do CNIS, em anexo, ao voto.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto,
conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, há dois laudos periciais nos autos,
no primeiro deles (fls. 21/23), com perícia realizada em 12/05/2008,
foi constatado que a parte autora era portadora de transtorno depressivo
recorrente, episódio atual g...